A OAB de São Paulo entrou com pedido de Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, para anular a condenação de um advogado, a 15 dias de detenção por crime de desobediência. A sentença é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais de São Paulo que substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
De acordo com o processo, em dezembro de 2003, o advogado acompanhou um cliente, chamado a depor em inquérito policial instaurado na Delegacia da Polícia Federal de Araraquara (SP). O inquérito apurava a ocorrência de crime contra a honra por parte do cliente.
O delegado federal exigiu que o advogado se retirasse da sala, porque ele também defendia outra parte do processo. A alegação do delegado foi de conflito de interesses. O advogado se retirou da sala, para evitar discussões. Foi instaurada ação para apurar a conduta do profissional e o advogado acabou condenado.
A alegação da OAB é de que “só haveria crime de desobediência se a ordem emitida pelo funcionário público fosse legal. Não há nenhum dispositivo legal que ampara a ordem dada pelo delegado. Muito pelo contrário.”
Para a OAB-SP, também não se trata de prática do crime de patrocínio infiel, já que, conforme o artigo 355, do Código Penal, esta conduta é possível apenas em juízo, quando é prejudicado o interesse do cliente por descumprimento de dever profissional.
“A autoridade coatora [Turma Recursal] apontou infração disciplinar indevidamente e utilizou isto como pretexto para esvaziar as prerrogativas do paciente.” Ainda segundo o pedido de HC, a decisão atacada se baseia no julgamento ético que a Turma Recursal fez do advogado, levantando dispositivos do Código de Érica e Disciplina da OAB para fundamentar a decisão. “É clara a violação das atribuições do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, previstas no artigo 70 parágrafo 1º do Estatuto da OAB. É intenso o desrespeito ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.”
HC 90.701
Caçamba! Estou ficando burro? Cadê o crime de desobediência? O advogado saiu da sala ou não?
O negócio está mal redigido!
Para os menos desavisados: o tal delegado - graças a Deus! - faz parte da lista negra da OAB. Aliás, caipira autêntico da Região de SJRio Preto, formado em faculdade de segunda linha, conforme demonstra o Provão do MEC, o mesmo demonstra uma conduta típica dos arrogantes e prepotentes. Caso esse paiseco fosse mais sério, o tal delegado(pago pelo espoliado contribuinte) estaria na rua da amargura. É incrível com o bicho homem se transforma quando galga um "poderzinho" sustentado pelo cidadão.
Eduardo Elias (advogado e professor universitário): Gostaria muito, ao depois de se corrigir esta heresia jurídica, qual advogado irá defender o "distinto", para se dizer o menos (sic), delegado, por denunciação caluniosa! E o i. representante do Ministério Público, com que base jurídica, cultural (sic) e material denunciou o colega? Parece retaliação institucional em grupo (falta muito pouco para formação de quadrilha)!
Triste, mas é nossa realidade em razão de nossa desunião.
Impedir o advogado de acompanhar depoimento do acusado, é impedir ao acusado o direito Constitucional de Defesa.
Condenar o advogado por isso, é pisotear e rasgar a nossa Carta Magna. Isso merece uma analise pelo Tribunal Internacional e quiça outra condenação do Brasil por não cumprir os dispositivos de proteção a pessoa humana.
Por acaso isto é uma piada? Se o advogado cumpriu a ordem abusiva da "otoridade", que conduta caracterizaria a desobediência?
Totalmente errada a decisão de condenação! Quem deve verificar tal fato posteriormente é a OAB e um IP sobre tergiversação.
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