Se falta lei, um tipo de trabalho não pode ser considerado insalubre. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não considerou o corte de cana como trabalho insalubre por falta de lei sobre o tema. Os ministros negaram o recurso de um bóia-fria que trabalhava em um canavial.
O relator, ministro Vantuil Abdala, esclareceu que a lei exige, para a concessão desse adicional, que a atividade tida como insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15). Não basta a simples constatação por laudo pericial.
O voto de Vantuil Abala segue a Orientação Jurisprudencial 173 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST. Segundo a regra, se não há previsão legal, trabalhador não tem direito ao adicional.
A ação foi proposta por um ex-empregado contra as empresas Agropecuária Cascavel e Agrícola Fronteira. Segundo o processo, ele foi contratado em janeiro de 1992 para trabalhar no plantio e colheita da cana-de-açúcar, com salário de CR$ 2.343,73 por dia, entre 7h e 17h, de segunda a sábado. O bóia-fria contou que trabalhava pelo menos três domingos por mês, sem folga compensatória, e em feriados. Foi demitido sem justa causa em dezembro de 2000. Entre 1992 e 2000, foi dispensado e recontratado três vezes.
Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu o reconhecimento da unicidade contratual, horas extras e adicional de insalubridade. Alegou que seu trabalho era feito de sol a sol, com exposição a forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído.
A empresa, para se defender, alegou a prescrição do direito de ação em relação aos três primeiros contratos de trabalho. Ainda disse que não havia verbas a serem pagas ao empregado porque todo o acerto foi feito da data da demissão, com homologação no sindicato.
O perito designado concluiu que o trabalho desenvolvido pelo rurícola era considerado insalubre, em grau médio, exceto nos dias chuvosos e nebulosos. Atestou, também, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos raios solares.
A primeira instância concedeu ao empregado somente as horas. O empregado recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo) reformou a sentença. Reconheceu a unicidade contratual e concedeu o adicional sob o argumento de que “a insalubridade por exposição ao calor excessivo é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição, tais como definidos pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 3”.
Foi a vez de a empresa apelar. No TST, sustentou ofensa aos artigos 190 e 195 da CLT. Argumentou que a lei estabelece o pagamento do adicional mediante apuração pericial, desde que o trabalho desenvolvido pelo empregado esteja previsto no quadro das atividades e operações insalubres editado pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso do trabalho rural. O ministro Vantuil Abdala acatou a alegação da empresa.
RR-183/2001-120-15-00.3
Faltou coragem e espírito transformador para o Juiz do TST fazer Justiça. Com certeza, há meios de integração que faria superar a norma faltante ao caso concreto.
É triste e lamentável que se constate que a idéia em franco declínio do positivismo cego do vienense Hans Kelsen ainda esteja firme na mente de alguns vetustos Ministros do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, paradoxalmente, a justiça que mais está permeada pelos valores sociais.
Ora, se uma lei entra em conflito com um princípio constitucional, fatalmente deve prevalecer o princípio. Hodiernamente, todos os ramos jurídicos devem ser estudados à luz dos preceitos e princípios constitucionais.
Não obstante se reconheça que não haja na indigitada NR do Ministério do Trabalho a previsão da situação em comento, a realidade fática, a situação concreta, transcende esta circunstância pequena, mesquinha. Isto porque, ela (a situação do pobre cortador de cana) está a violar um princípio constitucional, melhor, não um princípio constitucional, mas aquele que é o mais caro e vigoroso dos princípios constitucionais brasileiros, que está na base de todos os ordenamentos jurídicos dos países modernos, civilizados e democráticos, que é a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Portanto, faltou visão e sensibilidade aos nobres julgadores em não observar que havia algo muito, muito superior a uma mera “norma regulamentadora” que lhes dava suporte para decidir em favor do ser humano que procurou a tutela do judiciário para alcançar o seu direito violado, algo este que permeia praticamente toda Constituição da República Federativa do Brasil sendo também sua “pedra angular”, a saber, o princípio dos princípios: a DIGNIDADE HUMANA.
A decisão tomada pelo TST, feriu de morte os princípios constitucionais da dignidade humana, isonomia e da razoabilidade. A Carta Magna é nossa lei maior, e não pode ser desrespeitada desta forma. Lembramos que, o CPC em seus artigos 440 a 443 traz o instituto da INSPEÇÃO JUDICIAL que pode e deveria ter sido utilizado pelos nobres Ministros no caso em tela. Enfim, só temos a lamentar a decisão prolatada pelo TST, que demonstra a falta de sensibilidade de nossos Tribunais.
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