Condenado por tráfico pode apelar em liberdade

Condenado em primeira instância por tráfico internacional de drogas, Luis Guilherme Bueno poderá recorrer em liberdade. O ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, acolheu o pedido de Habeas Corpus.

Bueno foi preso em flagrante. Ele respondeu o processo penal preso e foi condenado a pouco mais de sete anos de reclusão, em regime fechado, sem o benefício de apelar em liberdade.

Por ser réu primário e ter residência fixa, a defesa do acusado impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça para poder aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ambos negados. Luis Guilherme Bueno foi representado pelos advogados Nilson Jacob e Rodrigo de Moura Jacob, do escritório Nilson Jacob Advogados.

No STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, segundo a sentença condenatória, a prisão cautelar foi decretada com base na garantia de ordem pública. Isso porque, segundo o ministro, o juiz entendeu que soltar “o réu seria um incentivo à prática delituosa, bem como por o condenado não possuir ocupação lícita”.

Para o ministro, não existem elementos concretos de que a conduta do condenado possa servir de incentivo para que outras pessoas trafiquem drogas. E concluiu: “ademais, tenho que o fato de o réu não possuir emprego fixo também não tem o condão de ensejar, por si só, a decretação de sua preventiva”.

Ainda segundo o ministro, a sentença condenatória diz que “não há provas de que o réu se dedique, habitualmente, à prática de crimes, ou que integre organização criminosa”.

Segundo ele, por ainda caber recurso da sentença condenatória, a decretação da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada em qualquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Com a constatação da existência dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, o fumus boni júris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), Gilmar Mendes determinou que seja expedido o alvará de soltura.

HC 90.374

MUDABRASIL disse:
08 de janeiro de 2007 às 21:15

De decisões como esta alimenta-se o inesgotável sentimento de impunidade. Mais um traficante (condenado) vai para as ruas...

Luismar disse:
08 de janeiro de 2007 às 21:57

O raciocínio é o seguinte:
Cidadão mata uma família (pai, mãe e filho) e a empregada, queimando-os vivos.
Foi preso em flagrante? Não.
Está ameaçando testemunhas? Não.
Há elementos concretos indicando que pretenda fugir? Não.
Há elementos concretos indicando que pretenda atentar de novo contra a ordem jurídica? Não.
Então, ponha-se o réu em liberdade para que assim responda ao processo até que, eventualmente, transite em julgado a sentença condenatória.

Marco disse:
09 de janeiro de 2007 às 08:21

Este é o país que temos. Esta é a justiça que merecemos. Outro dia li diversos comentários atestando um status de "semi-deus" ao ministro Gilmar Mendes, alegando e defendendo-o de que é o melhor, mais democrático, mais, e mais, e mais. Agora podem colocar mais um adjetivo para ele: soltador de traficante condenado. Isto mostra a imensa distância entre a Alta Corte e os anseios da população por punidade. Aconselho o ministro a ler a reportagem da Veja desta semana. Quem sabe ele se dá conta de que vivemos num país real, com criminosos reais, que matam, extupram, assaltam, roubam. Talvez aí, nesse momento, ele saia desse mundinho de "faz-de-conta" que, aliás, tem sido bastante propagado Judiciário afora. Viva a impunidade!

Flávio Márcio Lopes Pinheiro disse:
09 de janeiro de 2007 às 09:40

Lamentável. O sujeito é preso em flagrante, processado e condenado, tendo respondido à ação penal preso. Depois que sua responsabilidade penal é atestatada pela sentença condenatória, solta-se o traficante. Explique-se a teratologia ao cidadão de bem.

Carlos disse:
09 de janeiro de 2007 às 20:52

Senhores,

Ora, se Pimenta Neves pode, após SER CONDENADO por Homicídio duplamente qualificado, aguardar em liberdade os diversos recursos que os advogados irão propor, pq não pode o traficante também esperar em liberdade?

Quem começou a interpetrar mal a CF (Princípio da Presunção de Inocência...lembram?)foi o STF. Agora...

No meu entender, as normas legais do nosso país tupiniquim, deixam muiiiiiita margem a interpretações, e então, é uma corrente aqui, outra corrente ali.

Culpa do Congresso Nacional que demora anos para aprovar um Projeto de Lei. Depois este PL ou vai precisar de uma outra norma para regulamentar, e então esperamos mais alguns anos ou vai dar oportunidade aos operadores do direito para dar início a interpretação que cada um achar melhor...

O Advogado do paciente é bom, o que deixa a desejar, são as nossas normas legais. Estas, é melhor não comentar, o espaço aqui é pequeno.

Carlos Rodrigues - Advogado em SP
berodriguess@ig.com.br

Fftr disse:
10 de janeiro de 2007 às 13:24

LAMENTÁVEL!!!!!!!!!

JB disse:
10 de janeiro de 2007 às 15:07

JB. - MG.
r$r$r$r$r$r$r$r$r$...................................................., até quando?

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