Desembargador do TJ-SP manda desbloquear YouTube

O desembargador Ênio Santarelli Zuliani, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou nesta terça-feira (9/1) o desbloqueio do site de vídeos YouTube. Ele mandou “restabelecer o sinal do site YouTube, solicitando que as operadoras restabeleçam o acesso e informem ao Tribunal as razões técnicas da suposta impossibilidade de serem bloqueados os endereços eletrônicos”.

No despacho, o desembargador explica sua decisão que acabou tirando do ar o site de vídeos YouTube. Segundo Zuliani, a decisão foi motivada pela negativa do site em cumprir uma decisão judicial e que só foi aplicada por uma suposta dificuldade em bloquear apenas o acesso ao vídeo das cenas de namoro na praia da modelo Daniella Cicarelli.

Zuliani sustenta mais uma vez, como já havia feito anteriormente em entrevistas à imprensa, que ordenou apenas que fossem tomadas “providências que impeçam o acesso dos internautas brasileiros ao vídeo das filmagens dos autores da ação”. E acrescenta em outro item de seu despacho: “Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site YouTube”.

O desembargador afirma que tomou conhecimento que as operadoras de conexão internacional à internet bloquearam o acesso ao site do YouTube e não ao vídeo de Cicarelli, mas que isso se deve a dificuldades técnicas de bloquear apenas o vídeo.

Das cinco empresas que operam os troncos de conexão internacional (backbone), a Brasil Telecom e a Telefônica já foram notificadas judicialmente e chegaram a bloquear o acesso ao site.

Leia o despacho

AGRV.Nº: 488.184-4/3

Relator Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (4ª Câmara Direito Privado)

COMARCA: SÃO PAULO

AGTE. : RENATO AUFIERO MALZONI FILHO

AGDO. : YOUTUBE INC.

Vistos.

1. Tomei conhecimento do bloqueio do site Yotube, para cumprir decisão de minha autoria.

Observo que realmente concedi efeito ativo ao agravo interposto por Renato Aufiero Malzoni Filho, no sentido de serem adotadas providências que impeçam o acesso dos internautas brasileiros ao vídeo das filmagens dos autores da ação [Renato e Daniella Cicarelli Lemos] na praia de Cádiz, na Espanha.

Tal determinação decorre do poder concedido ao juiz para empregar meios de coerção indiretos [art. 461, § 5º, do CPC] no sentido de obter efetivo cumprimento das decisões judiciais. No caso, há um Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo [AgIn. 472.738-4], deferindo tutela antecipada para interditar toda e qualquer atividade, da internet, de exploração da imagem dos autores, por evidenciar ofensa aos direitos da personalidade.

2. É preciso dispor que a questão não diz respeito mais ao vídeo de Cicarelli, como ficou conhecida a matéria, porque o que está em análise é a respeitabilidade de uma decisão judicial. O Youtube não cumpre a sentença, o que constitui ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, uma ameaça ao sistema jurídico. As sentenças são emitidas para serem executadas.

3. O bloqueio do site está gerando uma série de comentários, o que é natural em virtude de ser uma questão pioneira, sem apoio legislativo. O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais. Nesse contexto, o resultado foi positivo.

4. Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site Yotube. Essa determinação, que é possível de ser tomada em caráter preventivo, como esclarece o jurista português JÓNATAS E. M. MACHADO [Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema privado, Universidade de Coimbra, 2002, p. 1123], deve ser emitida com clara fundamentação e com total transparência sobre o direito de liberdade de expressão e informação, que não comporta censura [art. 220, § 1º, da CF]. Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal.

5. O relator agradece o empenho com que as operadoras agiram quando receberam os ofícios do Juízo de Primeiro Grau, para que fosse cumprida a decisão. Acredita-se que o fechamento completo do sinal de acesso ocorreu por dificuldades técnicas de ser criado o filtro que impeça o acesso ao vídeo do casal. Mas, não foi essa a determinação, pois o que se ordenou foi o emprego de mecanismo que bloqueasse o acesso a endereços eletrônicos que divulgam o vídeo, cuja proibição foi determinada por decisão judicial. Não há, inclusive, referência para corte do sinal na hipótese de ser inviável a providência determinada.

6. Para que ocorra execução sem equívocos, determina o relator que se expeça ofício ao digno Juízo para que mande restabelecer o sinal do site Yotube, solicitando que as operadoras restabeleçam o acesso e informem ao Tribunal as razões técnicas da suposta impossibilidade de serem bloqueados os endereços eletrônicos.

7. Fica registrado não estar excluída a imposição, pela Turma Julgadora, de medidas drásticas, como o bloqueio preventivo, por trinta dias ou mais, até que o Yotube providêncie a instalação de software, com poder moderador das imagens cuja divulgação foi proibida. Porém, essa é uma decisão de competência da Turma Julgadora e que poderá ser tomada na próxima sessão de conferência de votos dos Desembargadores. Ademais, a decisão definitiva dependerá das respostas técnicas das operadores que foram notificadas.

8. Oficie-se com urgência para que o Juízo transmita a contra-ordem, por sistema rápido de comunicação, de forma a concretizar o desbloqueio do site Yotube, mantida a determinação para que se tomem providências no sentido de bloquear o acesso ao vídeo de filmagens do casal, desde que seja possível, na área técnica, sem que ocorra interdição do site completo.

Intimem-se.

São Paulo, 9 de janeiro de 2007.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator

Maurício Cardoso

é diretor de redação da revista Consultor Jurídico.

Armando do Prado disse:
09 de janeiro de 2007 às 12:39

Olha o marketing que a mocinha fútil está conseguindo. A justiça entrou de alegre nessa. Está lá bem grande o nome do juiz "causador do problema". A justiça não tem coisas mais sérias para tratar?

caiçara disse:
09 de janeiro de 2007 às 12:48

Ah, não vale a decisão, deveriam dizer alguns nobres colegas, porquanto tomada sob apelos do malfadado "clamor popular"!
É isso ai, o Judiciário não está ai só para aplicar a letra fria da Lei, senão melhor seria demitir os juizes e contratar o Deep Blue!
Valeu a força dos milhões de jurisdicionados em face da "inoportuna" decisão de bloqueio.
Em tempo, consideranmdo que os Juízes assumiram a besteira que fizeram, não caberia ao You Tube indenização pelo cerceamento ilegal de suas atividades, por conta de decisão judicial reconhecidamente errática e dúbia?
E quem deveria arcar com a mesma, o TJ? Se este fosse um pais de verdade...

Michael Crichton disse:
09 de janeiro de 2007 às 12:49

Professor doutor Armando. O judiciário é inerte. Decide os casos que são a ele propostos pelas partes. Se o juiz evita decidir com base no critério esposado pelo senhor, comete prevaricação. Juiz não pode ficar escolhendo o que vai apreciar.
de resto, parabéns ao desembargador. A revogação veio antes do que esperava. Ainda ontem de manhã coloquei três vídeos no you tube.

Michael Crichton disse:
09 de janeiro de 2007 às 12:51

Doutor caiçara. Que tipo de indenização seria cabível, se o You tube não cobra pelo acesso? A publicidade ganha com o episódio supera qualquer dano. Além disso, foram outras empresas que bloquearam o acesso e não o dono do You Tube. Essa discussão é muito complexa para ser reduzida e decidida com meia dúzia de bravatas como o povo anda fazendo por aí. Mas eu sou bacharel e, como já disseram, não sei de nada...

caiçara disse:
09 de janeiro de 2007 às 12:59

Sr. Rafael, em que pese não cobrar pelo acesso, sua prestação de serviço foi prejudicada, trazendo danos à imagem do site e insegurança aos usuários, que podem vê-lo fora do ar por conta de qualquer garotinha que resolva ser filmada fazendo sexo em público.
Mais, tal raciocínmio deveria valer também na fixação de eventuais indenizaçõs, já que o site não tem rendimentos oriundos dos acessos, porém, o juiz da causa determinou uma multa diária de R$ 250.000 para o referido sitio, que já se encontra calculada em R$ 10 milhões. Se não pode cobrar indenizações por não ter rendimentos pela sua operação, como pode ser cobrado das mesmas justamente por sua operação gratuíta?

tyba disse:
09 de janeiro de 2007 às 13:27

Quem quiser ver o vídeo das cenas de sexo na praia, acesse www.youtube.com/watch?v=lsegA8ijcNQ.

A produção, muito bem feita, é uma paródia da vileza protagonizada pela modelo — hoje uma das pessoas mais odiadas do país.
Vista como uma praga, a sujeita é representada pela fêmea do mosquito da dengue, esfomeada por coito. A bocaça vai de orelha a orelha. Seu parceiro também é reproduzido como o Aedes aegypti, transmissor de doença e morte.
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Rio Grande do Sul, autora do vídeo divulgado no mesmo site que mostrou o casal despudorado, diz não temer ser processada pela libertina. O gancho é uma campanha de saúde.
O vídeo original, pior que o dos mosquitos ninfomaníacos, ainda pode ser visto nos sites DailyMotion.com, BoingBoing.Net, Porkolt.com e na página de vídeos do Google, dono do YouTube.
A Justiça brasileira, já motivo de certo desânimo no país, se expôs tolamente à exasperação internacional.

Ainda bem que agora tudo volta ao normal.

Portilho disse:
09 de janeiro de 2007 às 13:42

Olha, eu achei muito acertada a decisão do desembargador em bloquear o site...
Quem diz que foi arbitrária ou visando censura, está olhando a situação a partir da ótica de usuário do site, e não como brasileiro, ou mínimo conhecedor do judiciário e suas instituições (ou simplesmente não sabem do histórico do problema).

O MM. desembargador já havia mandado o site tirar os vídeos do ar. Mas o Google simplesmente ignorou uma decisão judicial, (não reconhecendo sua ordem)e com isso, atentando deliberadamente contra a soberania das decisões do judiciário.
Oras, se eles não atendem por bem, então uma medida mais drástica deve ser tomada.
Hoje é uma modelo mimada, mas amanhã podem filmar você ou alguém de sua família... e então? como fica? "o site é de graça.. não ganha nada pra mostrar...bla bla bla"
Oras, como ficou expresso na Sentença (espero que todos tenham lido), não se trata mais do "problema Cicarelli", mas sim do desrespeito às normas jurídicas.
E digo mais...
A imprensa em geral, foi extremamente tendenciosa ao noticiar o ocorrido. Ontem ao assistir o "jornal da globo", eles simplesmente atacaram a decisão do Magistrado, sem que, em momento algum citassem que o site já havia sido notificado a tirar o conteúdo do site.
É claro que essa atitude do Judiciário não vai colocar fim a veiculação do vídeo por outros sites, mas pelo menos é um modo de fazer com que o youtube filtre seu conteúdo, e evite que no futuro videos realmente atentatórios contra a imagem de quem quer que seja.
(Como eu deixei claro, o problema não é Cicarelli, mas a defesa das instituições de Direito no Brasil)

Jose Antonio Schitini disse:
09 de janeiro de 2007 às 14:34

Da mihi factum dabo tibi jus

"Dá-me os fatos e te darei o direito", diz este conhecido brocardo.- No entanto, atualmente ele deve ser adaptado aos novos meios de expressar a realidade. – Senão por um ínfimo pormenor as decisões se desviam do caminho, embora tecnicamente pareçam acertadas. Pela sentença procurava-se atingir o norte. –Pasmem, foi parar no sul.- Os efeitos foram catastróficos.- Segundo os jornais do dia, 5,5 milhões de usuários dos três provedores de acesso da Brasil Telecom ( IG, Ibest e BrTurbo) foram afetados pela decisão, apenas com o bloqueio de uma das componentes da distribuição. Das que hospedam a extensão.com. São oito essas empresas. -Nos atuais dias, com uma penada mal dada apaga-se o mundo.

O antigo e o novo Código Civil, falam de condições impossíveis (artigo 116, do antigo e 123, caput e I, e 124.

“As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.”

Nesse passo, como a sentença determinou coisa impossível, ou tecnicamente ou idealmente, ao atingir concretamente o direito abstrato(neste tema nada é mais abstrato, tudo é concreto e paradoxalmente virtual) de todos para beneficiar um par de seres humanos que estavam sob os olhos universais e sabiam disso, então essa decisão não foi desobedecida.- Porque não havia como ser obedecida.

Parece, que a parêmia deve ser mudada “ Dá-me os fatos, suas circunstâncias e efeitos e de darei o direito”

Luismar disse:
09 de janeiro de 2007 às 15:18

Pegando carona no brocardo do schitini:
"Ad impossibilia nemo tenetur" (ninguém é obrigado a fazer o que é impossível).
"Judex peritus peritorum" (o juiz é o perito dos peritos).
"Strepitus fori" (isso que assistimos).
É sempre a chance de gastar um pouco do velho latim.

San disse:
09 de janeiro de 2007 às 15:24

Concordo com o que diz Checchia, como ele pode determinar o que fazer sem um perito COMPETENTE capaz de fornecer informações precisas para o juiz.

Para quem não conhece os sites conhecidos como sociais (youtube, google, orkut, myspace, entre tantos outros que surgem todos os dias) o usuário é quem "cria" o serviço.
É como a empresa que fabrica o gravador de DVD, eles não podem ser acusados de pirataria, uma vez que só fabricam um dispositivo eletronico que possui várias utilidades, mas que pode ser utilizada para a pirataria tambem.
A google divulgou informações para alguns usuários, que o video solicitado pela justiça foi apagado, mas que milhares de videos (65000) são carregados em seus sistemas todos os dias. Os filtros que podem ser aplicados pelos sistemas de computadores, incluem a análise de textos, ainda não temos inteligência artificial, para reconhecer que o video que o usuário está carregando é o video proíbido.
O que eles fazem é apagar, depois que foi carregado.

O que preocupa não é um site estrangeiro não acatar uma decisão judicial brasileira, e sim não avaliar as proproções de uma decisão que afeta a sociedade por um problema de alguns individuos.

Como sou leigo, apenas expresso a minha opinião.

Mas como especialista em tecnologia, me assusta é saber que os serviços que impulcionam a evolução tecnológica vai ser prejudicado, pois não vamos mais pensar se o que fazemos vai facilitar a vida das pessoas e sim se vamos prejudicar a imagem de apenas um ou poucos individuos.

Edson disse:
09 de janeiro de 2007 às 15:44

Diante da impossibilade de filtragem de acessos do vídeo em questão, não me parece razoávelo bloqueio integral de um site cuja maior contribuição é a divulgação de vídeos e imagens de qualquer parte do globo, a qualquer momento e de forma gratuita, de amenidades a reportagens verdadeiramente úteis.
Conforme sustentado pelo eminente desembargador, não se mostra razoável que milhões de brasileiros sejam privados de acessar ao site em virtude de duas pessoas. Deve-se ter em mente que eles causaram a própria exposição deliberadamente, ao se entregarem a seus instintos em local público. Ora, a situação na qual se encontravam despertaria a atenção de qualquer transeunte se fosse realizada por um desconhecido, quanto mais por uma modelo que goza de prestígio internacional. Portanto, ao perpetrarem referido ato, assumiram as consequências de uma eventual exposição, porquanto não estavam em propriedade particular (como na piscina de sua casa,p. ex), mas sim numa praia, repita-se, cujo uso é destinado ao público em geral.

Armando do Prado disse:
09 de janeiro de 2007 às 15:46

Dr. Rafael, permita-me discordar. Por vezes, o judiciário é por demais de inerte, próximos de morto. Por otras vezes, é muito "vivo", defendendo quem tem que ser "defendido" e mantendo "afastado" o que atrapalha( feios, pretos, pardos, pobres, periféricos, etc). No caso em tela, o pedido da mocinha fútil e seu garanhão são pertinentes. Impertinente, é um juiz pago com nosso dinheiro, parar a máquina e o mundo (como na música do Raul Seixas) para atender a desocupada e marqueteira da Cicarelli. O judiciário não "precisa escolher", mas pode de ofício, ou até contra legem não atender pedidos abusivos, marqueteiros, sacanas numa palavra.

Armando do Prado disse:
09 de janeiro de 2007 às 15:46

digo, outras.

Gentil disse:
09 de janeiro de 2007 às 16:33

Bom.. erro feito, erro desfeito!!

Agora só fico pensando.. no mundo... quem é capaz de perguntar: "Quem é Cicarelli?" ou "Quem é YouTube?".

Impressionante como certos 'erros' podem agraciar uma modelo decadente, ou mesmo um site em ascensão!!

Parabéns.. o show merece aplauso!

Ampueiro Potiguar disse:
09 de janeiro de 2007 às 16:49

A argumentação do nobre Desembargador é pior que a decisão mitigada. Veja-se: 1) "Observo que realmente concedi ...providências que impeçam (os) internautas ao vídeo (de Cicarelli; 2) ...a questão não diz respeito mais ao vídeo ... o que está em análise é a respeitabilidade de uma decisão judicial."
Ora pois: só faltou dizer que a decisão de proibir o vídeo foi impensada (e foi). A questão agora é, então, não ao vídeo, mais a respeitabilidade da decisão.
Respeitabilidade de quem afirma que, somente depois, claro, observou que concedeu a censura? Com a palavra o Professor Armando Prado e outros mais versados como os demais comentaristas.

Josmar Pierri disse:
09 de janeiro de 2007 às 17:08

Truculência e Provocação.

Quando o Desembargador diz "o que está em análise é a respeitabilidade de uma decisão judicial", será que ele pensa mesmo que tem jurisdição sobre o YouTube nos Estados Unidos?

Que efeito teria uma decisão judicial prolatada por um juiz da Arábia Saudita, determinando que a UOL aqui no Brasil deixasse de mostrar fotos de mulheres com a face descoberta, já que isto contraria a legislação Islâmica?

E se, em represália ao não cumprimento da dita decisão, fosse determinado pelo mesmo juiz o bloqueio do acesso de TODOS OS SAUDITAS a UOL?

Quem não estaria nem aí pro ocorrido? Obviamente a UOL.

E quem deveria execrar publicamente o dito juiz saudita? Obviamente OS SAUDITAS.

Neli disse:
09 de janeiro de 2007 às 17:24

Como escrevi dias atrás: um absurdo até censurar o vídeo.Se esses senhores fazem sexo em público pq terem atitude pudica hoje?
Uma hora dessas é que gostaria de ser juiz: diria...se o sexo tivesse sido efetuado num quarto de hotel,motel,numa barraca fechada à ziper,entre quatro paredes:proibiria a divulgação,mas numa praia?

Richard Smith disse:
09 de janeiro de 2007 às 17:26

Não tivesse mal-feito, não teria que ter desfeito!

Simples, não?

MARIA EUGÊNIA disse:
09 de janeiro de 2007 às 17:32

O indefeso povo paulista está atolado em tributos e ao Deus dará em termos de segurança exatamente porque o Tribunal de Justiça e o Ministério Público são completamente inoperantes.

Ao invés de trabalhar, 99% deles desfilam sua arrogância - que também se chama juizite/desembargadorite/promotorite em roupas de grife pelos Foruns.

Também ficam reunidos em lanchinhos e cafezinhos que duram horas e onde só se discute futilidades como viagens, colônias de férias, marcas de carros, roupas da Daslu, botox, plásticas, fofocas da Corte, etc.

Com seus super salários e adicionais, que ultrapassam em muito o teto constitucional, estão protegidos em seus Loteamentos/"Condomínios" Fechados. E para conservar seus guetos, não titubeiam em prolatar decisões para privatizar ruas e praias que deveriam estar abertas à população.

Condomínios cobrados extorsivamente se encarregam de selecionar a vizinhança.

Não tendo que se preocupar em andar pelas ruas, recusam-se a coibir o abuso de donos de pit-bulls que vagam soltos e sem mordaça em praças e calçadas públicas, matando crianças e idosos.

Por vergonha das decisões que tomam, procuram escondê-las dificultando o acesso a processos no site do TJSP. O próprio processo que gerou a censura no You Tube está protegido por segredo de justiça (vide www.tj.sp.gov.br).

Como se sentem protegidos pelos cargos que ocupam, soltam bandidos que deveriam estar presos (entre eles Suzane, Cravinhos, Pimenta Neves, etc), indultam bandidos perigosos, concedem benefícios a marginais sem pensar nas conseqüências de suas decisões.

Baixam a cabeça apenas para o governador e o presidente da república. É por isso que os coitados dos credores dos precatórios demoram gerações para receber.

Processos de pessoas normais ficam décadas parados esperando uma decisão mas o de Daniela Cicarelli foi distribuido e decidido em tempo recorde.

Ao invés de prender o casal que fez sexo em público por ato obsceno, preferem censurar a internet.

Tenho vergonha quando vejo que, enquanto São Paulo está na contra-mão da história, o Rio Grande do Sul usou a internet para prender um bandido chamado "Matador", (vide O Estado de São Paulo de 09/01/2007),

Integrantes do Poder Judiciário Paulista, que nem não conseguem nem bater palmas sem babar, continuam achando que estão acima do bem e do mal: elegeram o maior salário do Ministério Público em todo o País - Antonio de Pádua Bertone, R$ 55 mil por mês - para o cargo de corregedor-geral do MP de São Paulo (ele toma posse nesta quarta-feira).

A Máfia Italiana, pelo menos, é mais eficiente, custa menos e é bem mais discreta.

Erick de Moura disse:
09 de janeiro de 2007 às 19:01

Rídiculo esse despacho desse desembargador imbecil, como disse o comentarista Reinaldo Azevedo, o mesmo provavelmente só quis se auto-promover, aliás quem foi o ser "inteligente" que imaginou que poderia vetar a veiculação do video da "Picarelli" da internet. Esse video para quem ainda não conseguiu ver(o que eu dúvido muito), pode ser encontrado em:

http://www.pornotube.com/media.php?m=114023

http://www.dailymotion.com/visited/search/cicarelli/video/xxgat_daniele-cicarelli-and-renato-malzon

http://video.google.com/videoplay?docid=-7821287484659607984&q=cicarelli

E agora em senhor desembargador, o que fazer? Não, não Julgadort, ao contrário do que o senhor imagina, o mundo não está supreso com a decisão judicial brasileira. Na verdade o senhor pela sua juízite aguda e por não ter a capacidade de consultar um "garoto" que trabalha numa LAN HOUSE sobre a possibilidade técnica da decisão, nos fez sermos motivos de piada lá fora. O que me surpreende é a fundamentão medíocre, "sem apoio legislativo" (sic), quer dizer que o magistrado não bastando julgar questiúnculas, ainda é dado a ser legislador, tenha paciência.

Erick de Moura disse:
09 de janeiro de 2007 às 19:06

Corrigindo, só o primeiro endereço está disponível o vídeo, mas quem quiser mesmo assim basta ter aqueles programas compartilhadores de arquivos P2P (e-mule, shareaza, etc) que encontra facilmente o vídeo.

Botelho Pinto, o Chato disse:
09 de janeiro de 2007 às 20:06

"nos fez sermos motivo de piada lá fora". O que o senhor "Nos Fez Sermos" quis dizer então? Só uma decisão do desembargador Ênio seria capaz de resolver essa insólita questão...

Luismar disse:
09 de janeiro de 2007 às 20:20

Euripedes Alcântara, diretor de redação de Veja: “Não conseguimos criar o YouTube, mas conseguimos proibi-lo”.

Luismar disse:
09 de janeiro de 2007 às 20:28

"O processo que ensejou a decisão judicial de bloquear o referido site não foi movido por Daniela Cicarelli e sim por seu namorado, Renato Malzoni Filho" (comunicado MTV).

A decisão judicial

JCláudio disse:
09 de janeiro de 2007 às 22:00

Pelo que fica demonstrado pelo despacho do Desembargador, é pura demonstração do abuso de poder de uma autoridade do judiciário. Ora, Sr. desembargador, quem provocou toda está situação foram os personagens do filme pornô. Se o casalzinho tivesse um pouco de compostura não teria protagonizado esta situação e nada disso estaria acontecendo. O Sr. Desembargador, deveria aproveitar a ocasião para responsabilizar o casalzinho pelo ocorrido e não os usuários da internet que nada tem haver com esta demonstração explicita destes personagens sem carater.
Infelizmente a situação ainda permanece em suspensão, pois a qualquer hora o judiciário pode tomar a mesma decisão em futuro próximo, como consta do despacho do Juiz.

Expectador disse:
09 de janeiro de 2007 às 22:28

E então, um parvo qualquer se arvora em tachar de imbecil um desembargador por uma decisão proferida ... Sinal dos tempos. Coisas da democracia ...

Toda decisão judicial é impregnada de subjetivismo, especialmente aquela que trata de direito à intimidade, que lida com os costumes. Por isso, qualquer crítica a decisões que tais, positiva ou negativa, é de ser aceita com serenidade.

Mereciam a modelo e seu namorado o resguardo do Judiciário, quando eles próprios não se resguardaram? O "sim" e o "não" são aceitáveis.

Isso, contudo, não é o mais importante no caso em debate. "O furo é mais embaixo".

Imagine cada um dos leitores ou comentaristas do Conjur a seguinte situação. Você resolve passar uma noite num hotel ou num motel com o seu companheiro(a). Um gerente ou um funcionário inescrupuloso coloca uma câmera escondida no quarto e grava o casal mantendo relações sexuais. Depois, dada a notoriedade do casal, vende o filme a sítio da internet, "especializado" em sensacionalismo. E o filme roda o mundo ...

O que pode fazer o casal? Nada, por medo da repercussão negativa? Pedir encarecidamente aos respnsáveis pelo site que retirem o filme do ar?

Ou podem, também, se socorrer do Poder Judiciário? E, se o fizerem, pode o magistrado lhes negar o provimento jurisdicional? Sob que fundamento?

O certo é que a internet não pode ser, aqui ou em qualquer outro país, uma "terra de ninguém", em que campeie a impunidade, em que direitos individuiais sejam desrespeitados, sob o singelo argumento de que a reparação a lesão a direito individual não pode prejudicar direitos da "coletividade internauta".

Uma decisão da natureza da comentada TEM QUE SER EXEQÜÍVEL, aqui, na Europa ou na China, sob pena da subversão da ordem, do retorno à barbárie, do fim do estado democrático de direito.

A decisão comentada tem o condão de provocar discussões sobre o tema e levar a soluções de problemas há pouco inimagináveis, nesse relativamente novo meio de comunicação de massas.

A decisão já terá valido só por isso!

Armando do Prado disse:
09 de janeiro de 2007 às 23:21

Vamos parar de elocubrações. O casal pífio e fútil não estava num motel, nem num hotel, simplesmente, estavam numa prais lotada! Quem quer fazer sexo, e quer privacidade, não procura lugares com alta freqüência. Ou mudou?

Erick de Moura disse:
10 de janeiro de 2007 às 00:21

O "Expectador", com que autoridade moral você vem falar de "parvo"? Também puderas com uma compração rídicula como a sua, que em nada tem a ver com os fatos levados a público pelo famoso vídeo. Como já havia mencionado o colunista e jornalista Reinaldo Azevedo segue alguns trechos de seus texto:

"Para bom entendedor, o despacho do desembargador não chega a ser exatamente auspicioso. Ele afirma que sua primeira decisão, em cumprimento à sentença do juiz Lincon Antônio Andrade Moura, está gerando “comentários” e que isso é “natural” dado o pioneirismo da questão, “sem apoio legislativo” (sic). Entendo. Quer dizer que, não havendo apoio legislativo, o Judiciário se transforma em Parlamento unipessoal, é isso? E sai logo proibindo? Montesquieu sentiu coceira e teve de se revirar na tumba.

Mais adiante, diz que não constitui ameaça ao direito de liberdade de expressão e informação impedir a divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias. Concordo. Faltaria provar agora, então, a menos que eu tenha perdido alguma coisa, que a “notícia” (sic) é falsa, injuriosa ou difamatória. Cicarelli e Malzoni ganharam até um texto elogioso do psicanalista e articulista Contardo Calligaris, na Folha, o maior jornal do país. Ele viu um misto de erotismo e lirismo na cena. E, claro, a razoabilidade que deveria ter dado o tom da primeira sentença aparece, agora, na segunda: não é razoável, diz o desembargador, “interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal.” Ufa!

O desembargador tenta ver algo de positivo em sua decisão: “O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais.” Data vênia, não serviu, não, doutor. Serviu apenas para demonstrar que existe um buraco jurídico que tem de ser preenchido pelo Legislativo, e não pelo arbítrio de um juiz. O poder coercitivo da Justiça não depende de ser exemplar para existir, certo? Mais: não se chega à Justiça sendo injusto. Não se pratica o erro por didatismo

Se um site com milhões de acessos e “milhares de utilidades” depende da vontade de um homem para ficar no ar, então estamos fritos. Mais: sentença judicial não existe com a finalidade principal de ser didática e civilizar a botocúndia. Fosse assim, ao dar uma sentença, um juiz nunca miraria o crime cometido, mas o efeito que sua decisão pode causar na sociedade. Os homens seriam sempre objetos das lições que os juízes pretenderia dar à sociedade. E isso vem a ser o exato avesso do direito.

Mais: a Justiça brasileira está equipada o bastante com legislação e material humano para que se proceda antes a uma análise técnica dos efeitos de uma determinada medida. Doutor Ênio Santarelli Zuliani poderia ter chamado um desses moleques quaisquer que sabem mexer com Internet — se não quisesse convocar um especialista —, e ouviria dele que determinou algo impossível de ser realizado tecnicamente. Impossível e inútil.

Doutor Zuliani, o vídeo jamais deixou de circular na Internet. Mesmo fora do YouTube. Quem faz sexo numa praia pública na Espanha, no país em que o ex-marido é astro, não deve ignorar que o faz para o mundo. Temo que o meritíssimo tenha caído presa de uma teia publicitária e autopromocional. Quem sabe de uma provocação de caráter até pessoal... Talvez a um semiótico não escapassem — só hoje, com o YouTube proibido, vi o doce e tórrido enleio — os aspectos obviamente exibicionista do conjunto da obra.

Há ali passagens que mimetizam uma cena de novela das oito. Outras tantas, claro, dependeriam do pay-per-view. Beijinhos ao longo da pernoca da namorada mesmo numa roda de amigos, num bate-papo ao cair da tarde? É puro Leblon do Manoel Carlos. Já o rapaz recorrendo a algas marinhas penduradas na sunga para esconder — e, é claro, ressaltar — o seu entusiasmo remete a questões que me privo de analisar neste blog quase de família. E, claro, louvo a disposição de quem consegue inverter a máxima de Che Guevara, sendo terno, sem perder a dureza, mesmo com a água gelada batendo no traseiro. Eu, confesso, tendo a me desconcentrar. Vai ver fui contra a censura ao YouTube por pura inveja, rá, rá, rá.

Leiam a íntegra do despacho do desembargador. E saibam: as liberdades individuais, no Brasil, ainda não estão plenamente asseguradas. Como fica claro no texto abaixo, correm o risco de ser reguladas pelo Judiciário, assumindo o papel de Legislativo, quando o meritíssimo não encontra o devido “apoio legislativo”. Quando um homem pode valer por um Parlamento, estamos a um passo da ditadura.

E a frase definitiva a respeito é de Euripedes Alcântara, diretor de redação de Veja: “Não conseguimos criar o YouTube, mas conseguimos proibi-lo”.

E "Expectador" menos, menos! E da próxima vez, faça comparações mais coerentes e não imprestáveis, por mais que isso possa fazer você utlizar além dos limtes excessivamente a massa cinzenta.

RAFAEL ADV disse:
10 de janeiro de 2007 às 08:54

"FALTA DE LAÇO" foi isso que faltou para a talzinha e seu comed...

...

que absurdo prejudicar milhões de pessoas por causa de uma qualquer que resolve trepar em público e depois quer esconder o que fez em público...

bem coisa de ditadura...

e o mais interessante é que o desembargador de SP bloqueou o youtube mas o Brasil todo foi afetado...

ai ai aiiiii

vamos acordar povo!!!
censurar atos realizados em público ???
então está liberado trepar na rua ???
quando o casalzinho será processado ???
ou por ser importantes podem ???

piada...

RAFAEL ADV disse:
10 de janeiro de 2007 às 08:55

ELA DEVERIA PAGAR PRA QUEM FEZ O VIDEO, POIS DEU UM FÔLEGO A MAIS NA SUA CARRERA DECADENTE E SEM SAL...

RAFAEL ADV disse:
10 de janeiro de 2007 às 09:03

Expectador (Outro 09/01/2007 - 22:28

Você está alienado do mundo ????

hotel ou motel ??????

vou te contar uma coisa que tu não sabia:

ELES TREPARAM NA PRAIA PÚBLICA CHEIA DE GENTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

não estavam escondidos ...
estavam se exibindo e se expondo.. logo abriram mão de sua privacidade....

porém agora.. querem tapar a boca da internet...

acorda !!!

Sandra Paulino disse:
10 de janeiro de 2007 às 10:23

Ah... por favor, me explica, Excelência, que a minha "loirice" não me deixa entender o que foi que o sr. fez? Tirou do ar em todo o território nacional um site por causa de um casal que não tem exato controle de funções, digamos, fisiológicas? É verdade que para alguns não são exatamente fisiológicas, ao contrário, servem de meio para ganho do sustento... alguns desses meios são pagos com dinheiro público, a concursados. Agora, depois que inês-é-morta, vem a público Vossa Excelência dizer que “O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais.” Nããããããããão, Excelência! Absolutamente não! Serviu apenas para CONFIRMAR que a maioria de todos os senhores não respeita o que está escrito na letra legal, que decide de acordo com suas SOBERANAS vontades (diferente do convecimento judicial livre), em detrimento do respeito merecido por tão nobre função, que se abandonam aqueles que dependem dessa jurisdição, que, enfim, não temos a separação entre Poderes que dizem, abraçamos de Montesquieu! Serviu sim, para CONFIRMAR a todos nós advogadas e advogados, que estamos diuturnamente submetidos ao arbítrio do que entende um juiz, não da interpretação legal que esse juiz possa fazer da lei. É verdade que ainda podemos contar com juízes sérios, conscientes do ENOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOORME poder que detêm, por força de lei. Infelizmente, porém, o que temos visto é que eles estão se tornando cada vez mais MINORIA. A vossa decisão, e não vou ser farisaica de escrever antes um "data venia", é um claríssimo mau exemplo a todos os que, subindo à soleira mais rasteira que se possa encontrar em qualquer porta, exibem o poder que emana do Estado como troféu de seu próprio arbítrio. Engana-se Vossa Excelência se pensa que a sociedade não lhe dará resposta, pois haverá de ser através de pessoas bem mais aquinhoadas de conhecimento legal e de normas de conhecimento geral que a correção merecida virá. Se não gosta de ser juiz, senhor desembargador, peça vossa aposentadoria, pois há muita gente boa e preparada (ainda e felizmente) no Judiciário que fará a substituição com grande êxito na vaga que Vossa Excelência não soube enaltecer. Os paulistas e todos os demais usuários de internete no país agradecem.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
10 de janeiro de 2007 às 10:37

Concordo com a colega abaixo. Transaram e gozaram em público e querem, agora, privacidade.

Esta história me faz lembrar a máxima das concessionárias de serviços públicos e aqueles que possuem negócios com o público: Privatizar o lucro e socializar o prejuízo.

tyba disse:
10 de janeiro de 2007 às 11:51

SEM-VERGONHICE

No balneário badalado
Com a safadice que se lhe imputa
Ela dá à vontade para o namorado
Lições de Kama Sutra

Todo mundo goza
Prazer tem até o juiz
Que, cuidador do belo úbere,
Duro, cheio de prosa,
Conseguiu suspender o You Tube

Richard Smith disse:
10 de janeiro de 2007 às 12:28

"Sinal dos tempos" hein ô Expectador (outros)?

"sim ou não podem ser rspostas adequadas" (?!!!)

Sabe, eu prefiro ficar com a palavra do meu Senhor; "Seja o seu sim, sim. O seu não, não. Tudo o mais provém do maligno".

"Sins" e "nãos" de ocasião, eu dispenso.

Domingos da Paz disse:
10 de janeiro de 2007 às 13:10

Quero fazer minhas, as palavras e os termos que tão importante Ministro do STJ concedeu recentemente em Habeas Corpus nº 49.517-PI, lá vai:

É o caso aqui.

O Desembargador Relator, mesmo tendo em mãos cópia do inteiro teor do processo do primeiro grau, portanto, com todos os elementos da convicção do juiz apontado como autoridade coatora, ainda assim, deixando de examinar o pedido de liminar, deu prazo de dez dias para as informações.

Na prática, inviabilizou a prestação jurisdicional mediante o “habeas corpus”, que constitui providência urgente, de rito sumário, direito constitucional individual do cidadão. A informação comprovada de que, com muita sorte, o Jornalista que está preso só poderá ter o seu pedido de soltura apreciado por volta do fim do mês de novembro, diz mais que qualquer outro argumento.

A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal afirma não competir àquela Corte “conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”.

Esta Corte também partilha do mesmo entendimento, ressalvando a possibilidade de impetração de "habeas corpus" em casos tais somente na hipótese de flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica. A propósito:

"PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - LIMINAR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR - CABIMENTO - CONCESSÃO DA ORDEM.

1 - Quando manifesta a ilegalidade da decisão, tem-se admitido o processamento do writ contra decisão liminar de relator em habeas corpus anterior, evitando, destarte, a ocorrência ou manutenção da coação ilegal (v.g. HC 35.221/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 25.10.2004; HC 13.878/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.12.2000; HC 15.782/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 23.04.2001).

(...)" (HC 38125, Rel Min. Jorge Scartezzini, DJ de 25.05.05). Recentemente, inclusive, esclareceu a Eg. Corte, sob a relatoria do Ministro Carlos Veloso, no HC 86.864-9 São Paulo, que “o enunciado 691 não impede o conhecimento do habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal”.

Não há, prima facie, a menor dúvida, de que estamos aqui diante de um manifesto constrangimento ilegal. Na democracia, não se prende um jornalista pelo que escreve ou pelo que fala. A força, qualquer que seja, tem que obedecer à idéia.

A imprensa livre é essencial para a democracia, ainda que livre demais, até para os excessos. A Constituição da República ordena o que fazer nessas situações – direito de resposta proporcional à ofensa, direito à indenização por dano moral, afora as outras sanções previstas na lei penal.

Prender jornalistas; censurar redações; apreender jornais, livros, revistas; tirar rádios do ar, portais ou televisões só configura violação ao direito da sociedade à informação. A sociedade tem o direito de ser bem informada. Se essa informação não é de boa qualidade a própria sociedade a rejeita, a recusa, a condena.

A nenhuma autoridade é permitido interpretar a lei a seu modo para constranger o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Dois comandos constitucionais chamam aqui a atenção diante deste caso:

"CF, Art. 5º. LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada a autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar."

A liberdade é a regra no Estado de Direito Democrático; a restrição à liberdade é exceção, que deve ser excepcionalíssima.

Esse Tribualzinho de Exceção só presta mesmo para fazer inujstiças, não é mesmo?

Haja vista o meu caso do jornalista Domingos da Paz:www.tvimprensalivre.org

Que falta de vergonha, não da bisc..., mas do des. que está vivendo ainda na Fase Inquisitorial do Santo Oficio...

É no mínimo de matar de rir (hehehe)

Domingos da Paz disse:
10 de janeiro de 2007 às 13:16

Uma hora essas ilustres autoridades do Tribunal de Inquisição vão aprender a respeitar a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento, até mesmo a putaria... que a mocinha fez em público não é mesmo?

Mais, não cabe a ninguém censurar a putaria dos outros...

Haja vista o que o ex-Ministro deixou bem claro, o que falta na verdade são esses juizetes aprenderem a ler um pouco mais, quem sabe?

Não há, prima facie, a menor dúvida, de que estamos aqui diante de um manifesto constrangimento ilegal. Na democracia, não se prende um jornalista pelo que escreve ou pelo que fala. A força, qualquer que seja, tem que obedecer à idéia.

A imprensa livre é essencial para a democracia, ainda que livre demais, até para os excessos. A Constituição da República ordena o que fazer nessas situações – direito de resposta proporcional à ofensa, direito à indenização por dano moral, afora as outras sanções previstas na lei penal.

Prender jornalistas; censurar redações; apreender jornais, livros, revistas; tirar rádios do ar, portais ou televisões só configura violação ao direito da sociedade à informação. A sociedade tem o direito de ser bem informada. Se essa informação não é de boa qualidade a própria sociedade a rejeita, a recusa, a condena.

A nenhuma autoridade é permitido interpretar a lei a seu modo para constranger o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Dois comandos constitucionais chamam aqui a atenção diante deste caso:

"CF, Art. 5º. LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada a autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar."

A liberdade é a regra no Estado de Direito Democrático; a restrição à liberdade é exceção, que deve ser excepcionalíssima.

Né verdade?

acdinamarco disse:
10 de janeiro de 2007 às 15:28

Vou mais longe : além de liberar o tal vídeo, deveria ser determinado que fosse exibido em todas as escolas para que os alunos,(as alunas, principalmente), aprendessem o que não deve ser feito !!! Pornografia, só em casa de prostituição !!!
acdinamarco@aasp.org.br

Fábio disse:
10 de janeiro de 2007 às 18:14

A Decisão do desembargado Zulianni é um verdadeiro retrocesso em relação às garantias fundamentais - um retrocesso á época da censura.
Ora, se a Sra. Cicarelli não queria aparecer como foi, que não fizesse a macaca em local público.
Justamente por isso é que existem hotéis.
Nota Zero para a decisão do TJ PAULISTA e espero que o site consiga reformá-la no Tribunal.

Fábio disse:
10 de janeiro de 2007 às 18:16

Será que o Desembargadro Zulianni vai mandar tirar as fotos dessa moça da capa da Playboy?
Ao que me consta ela pousuou pelada na citada revista.

Mcgee disse:
11 de janeiro de 2007 às 00:23

ABSURDO! LAMENTÁVEL! DIGNA DE PENA! HORROROSA! INDECENTE! ESSA DECISÃO JUDICIAL. ELA COLOCA O BRASIL MAIS UMA VEZ NA IDADE MÉDIA.
ACHO QUE DEFINITIVAMENTE NOSSO PAÍS JA ACABOU MESMO...

eeds20 disse:
11 de janeiro de 2007 às 01:18

O desembargador tentou consertar a merreca que fez e piorou ainda mais! Raciocinemos sobre quando ele cita:
"4. Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site Yotube. Essa determinação, que é possível de ser tomada em caráter preventivo, como esclarece o jurista português JÓNATAS E. M. MACHADO [Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema privado, Universidade de Coimbra, 2002, p. 1123], deve ser emitida com clara fundamentação e com total transparência sobre o direito de liberdade de expressão e informação, que não comporta censura [art. 220, § 1º, da CF]. Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal."
Eu entendo que, no principal do texto acima, "Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal." ficam revelados três excessos (ficou elegante este "excessos", não ficou?) cometidos pelo magistral desembargador:
1° Onde é que está a respeitabilidade de um casal que fornica em uma praia pública e na frente de todos? - local com famílias e menores de idade!
2° Visto o que a fita expõe, e de forma clara e bem explícita, essa notícia não é falsa e nem é caluniosa.
3° Ainda que fosse um video de uma única pessoa, havendo crime contra a honra desta, e, ou, mais aberrações que possam continuar a prejudica-la ou a aumentar ainda mais seu prejuizo (material e ou moral), justifica-se sim, plenamente, independentemente de quantos fiquem impedidos de usar a mídia em questão - e aqui, sim, não estaria havendo censura, pois havia um pedido anterior para que os responsáveis fizessem a retirada do "danoso" vídeo.
Mais uma pergunta; houve racismo?
Por que os espanhois podem e os brasileiros não podem assistir as habilidades e performances da senhorita Cicarelli? O que os espanhois tem que nós brasileiros não temos, e dai não podemos assistir o video em questão?

eeds20 disse:
11 de janeiro de 2007 às 01:32

Caro "Domingos da Paz", um adendo sobre o seu comentario. Na cidade onde o desembagador Enio se criou há escandalosos protecionismos e perseguições do judiciário daquela comarca à um "debiloide" (eu mesmo) que tentou fazer funcionar as leis, visto o MP daquela comarca ser, por omissão, um dos "patrocinadores" da politicalha corrupta que comanda aquele municipio. Sabe no que deu? Deu o que a "justiça paulista" resolveu dar, ou seja, também deu "merda". A senteça é uma perola, que infelizmente até hoje eu não consegui ninguém de vulto (em nossa imprensa), com coragem ou interesse em publica-la. em casos assim, como este no qual fui quem "pagou o pato bem assado" deveria haver um dispositivo que me permitisse buscar "asilo legal" em uma nação onde justiça exista e não tenha vergonha de admitir que é humana, daí, passivel de errar, mas com o mérito de se corrigir.

Ciro Jorge disse:
12 de janeiro de 2007 às 10:13

Um detalhe curioso:
A modelo e "vulgo-atriz-apresentadora" e Ex-Namorada de Jogador de Futebol (esta sim sua verdadeira função! *rss) já possui mais de 10 notícias neste site em seu nome; é só efetuar uma busca. E reparem que este é um site sobre Direito, com matérias eminentemente de cunho Jurídico. Imaginem quantas iremos encontrar num site sobre celebridades ou outros do estilo de "fofocas".
Enfim, a Ex-Namorada de Jogador de Futebol conseguiu o que queria.

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