Trabalhador que tem contato com lixo de banheiro público deve receber adicional de insalubridade no grau máximo. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho. A Turma julgou processo em que uma trabalhadora solicitou pagamento da diferença entre o adicional de grau médio que recebia e o de grau máximo.
O relator, juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling, considerou que o trabalho executado, limpeza de banheiros de uso comum, não deve ser comparado à limpeza de residências e escritórios. Isso porque sujeita quem o executa a exposição de agentes biológicos e químicos.
Para ele, a trabalhadora deve receber o adicional no grau máximo porque o uso de luvas de látex não elimina a insalubridade em grau máximo por conta dos agentes biológicos.
No pedido, a funcionária também questionou a multa de 40% sobre o FGTS, já que continuou a prestar serviços à empresa após sua aposentadoria. O relator destacou que “se aposentar sem a necessidade de afastar-se do emprego é algo que se voltaria contra o próprio empregado, solapando-lhe a única e tímida vedação de despedimento arbitrário ou imotivado”.
Ele considerou que no julgamento das Adins 1.770-4 e 1.721-3, o STF entendeu serem inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 453, da CLT — decisão que motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da Seção de Dissídios Individual, do TST, e da Súmula 17 do TRT da 4ª Região. Por esse motivo, ele manteve a incidência da multa de 40% sobre o FGTS.
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