Preso sem advogado terá defensor público em 24 horas

O presidente em exercício, José Alencar, sancionou na segunda-feira (15/1), a lei que obriga a Polícia a avisar à Defensoria Pública que um cidadão preso não tem advogado, no prazo máximo de 24 horas depois da prisão. Antes, a Defensoria Pública só era acionada no momento da audiência pública.

A nova lei assegura aos presos o regular exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. A matéria, que altera o Código de Processo Penal, determina que, dentro de 24 horas após uma prisão em flagrante, cópia da nota de culpa assinada pela autoridade responsável seja entregue à Defensoria Pública, com nome do condutor, nome das testemunhas e motivo da prisão.

Isso permite a prestação imediata de assistência jurídica ao preso. A lei também estabelece que a prisão seja comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso, ou a pessoa por ele indicada.

Leia a íntegra da lei

LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.

Altera o art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2007;

186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

-JJJ- disse:
16 de janeiro de 2007 às 11:06

http://conjur.estadao.com.br/static/text/51340,1

Reginaldo disse:
16 de janeiro de 2007 às 11:15

A iniciativa é digna de aplausos, como é toda aquela com o fito de assegurar a dignidade humana, mas interessante como o Congresso Nacional legisla em mão única: o conjunto de medidas encaminahdas pela sociedade para combater a criminalidade organizada continua estacionada sem a menor atenção. É de se perguntar: a quase uma dezena de pessoas queimadas vivas no Rio de Janeiro, e a meia centena de agentes públicos mortos em São Paulo em maio de 2006, não são depositário da diginidade humana?

strongest disse:
16 de janeiro de 2007 às 12:22

A Digna Defensoria ou Procuradoria do Estado não terão capacidade de atender a demanda de presos.Cabe a firmação de novo convênio da OAB com a PGE antes que essa lei fique inócua em São Paulo e outros estado do país.O elaborador da lei já deveria prever isso e estipular em seus artigos tal imposição que se não se efetivar,determinará a vacuidade e ineficácia do novo ordenamento

Sérgio Coutinho dos Santos disse:
16 de janeiro de 2007 às 12:29

Esta lei é um desrespeito à defensoria pública. Não ampliam o número de defensores, mantém uma estrutura inoperante em quase todo o Brasil, e fazem parecer que apenas com uma nova folha de papel com a numeração de lei tudo mudará.

João da Silva disse:
16 de janeiro de 2007 às 12:29

E a lei vai pegar?
Independentemente disto, trata-se de ótima medida para a concretização do direito a ampla defesa.
Espera-se que a Defensoria, em vez de ficar reclamando de excesso de serviço, falta de membros, etc, aproveite o "bonde da história", nele pegue carona e fortaleça a Instituição.
Não a convênios OAB-PGE. Vergonhoso que um estado como São Paulo não tenha Defensoria Pública forte (PGE não é Defensoria Pública! Faz as funções dela...).

MPMG disse:
16 de janeiro de 2007 às 13:13

Na comarca que atuo, vimos pedindo, junto com os juízes, Prefeito e Câmara Municipal, por ofícios e telefonemas, há dois anos, ao Chefe da DF e outras autoridades do Estado, UM único defensor público, MAS ESTE NUNCA VEIO E NÃO VIRÁ TÃO BREVEMENTE. E agora, como fica? Fácil! Vamos "remendar" a lei e a Justiça nomeará advogados pelo menos uma vez por semena para atender os dispositivo. AH, enqeuci de dizer que os advogados NÃO querem ser nomeados só porqeu O ESTADO NÃO OS PAGA! E aí, Congresso e Presidente, como fica? Fácil!Não fica.

Eri Coelho - Jornalista disse:
16 de janeiro de 2007 às 13:35

Poderia fazer uma lei para oferecer advogados para as vítimas também, desta forma os boletins de ocorrência e os inquéritos poderiam elaborados de maneira mais consistente de forma a não deixar tantas brechas que impedem de ser aplicada a punição a quem merecer.

Luiz Fernando T de Siqueira disse:
16 de janeiro de 2007 às 15:47

Segundo o Ministério da Justiça, o grau de cobertura das defensorias é de apenas 42% das comarcas brasileiras (http://www.mj.gov.br/noticias/2005/agosto/rls180805defensoria.htm).

Nos termos dessa lei, a inexistência de Defensoria Pública nas Comarcas ainda vai resultar em muita discussão sobre nulidade de auto de prisão em flagrante.

Maurício Vasques disse:
16 de janeiro de 2007 às 17:14

Parabéns ao Presidente da República em exercício e a todos os parlamentares e juristas que participaram da elaboração, tramitação e aprovação da lei.

Quem milita na área criminal sabe que não é raro algum cidadão humilde, preso em flagrante, ficar por meses esquecido numa masmorra aguardando o interrogatório judicial sem a assistência de um defensor.

Digno de nota e de igual satisfação, também, a nova redação dada ao parágrafo 1ºdo artigo 306 do CPP estipulando o prazo máximo de 24 horas para que se cientifique o magistrado acerca da custódia de qualquer jurisdicionado. Penso que se evitará arbítrios e desmandos contra os direitos individuais dos cidadãos. A questão era controversa. Muitos entendiam que comunicação imediata poderia ser comuicada após 48 horas, por exemplo, bastando que se observa-se o prazo de 24 horas para a entregua da nota de culpa ao indiciado. Que boa surpresa!

A pergunta que resta é: os Estados estão preparados para atender a demanda através de suas Defensorias Públicas? Temo que a resposta seja negativa...

Maurício Vasques de Campos Araujo
Advogado Criminal em São Paulo

Glayston disse:
16 de janeiro de 2007 às 19:11

A intenção da Lei é ótima, só que sem estruturar Defensoria Pública nos Estados e a da União, vai servir apenas para vir uma enxurrada de Habeas Corpus quando não se encontrar Defensor Público, na comarca. Tem comarca que não se encontra nem Juiz e o Promotor, que passam o fim de semana na Capital ou em uma cidade maior, que dirá achar Defensor.

João da Silva disse:
16 de janeiro de 2007 às 20:18

Como já se começa a aventar a hipótese da nulidade da prisão em flagrante no caso de não ser comunicado o Defensor Público, permito-me expressar meu entendimento de que não há que se falar em tal mácula.
Isto porque a comunicação à família e ao Defensor Público (e, a rigor, ao Juízo) não faz parte da substância do ato. O APFD é válido ou não, pelas formalidades a ele inerentes e não pelas circunstÂncias, as quais, se inobservadas, geram mera irregularidade sanável.
Não fosse assim, a falta de intimação do réu da sentença condenatória, por exemplo, geraria a nulidade da própria sentença, o que não ocorre. Basta reiterar-se a intimação. O ato processual - sentença, neste exemplo - continua incólume.
Aliás, não fosse assim, haveria um ato procedimental com condição resolutiva, o que é um absurdo (o APFD é válido até 24 horas, pois após este prazo, se não efetuadas as comunicações, perde sua validade).

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
17 de janeiro de 2007 às 08:17

A lei é mais do que necessária, porque, na maioria dos casos, o resultado do inquérito influi não apenas na denúncia, mas também na própria sentença condenatória do acusado, sem que se mencione os casos de prisão ilegal, motivo pelo qual quem é preso em flagrante não pode ficar sem assistência jurídica. Para a efetivação da lei, será necessário ampliar a estrutura das Defensorias Públicas já existentes e implementar o órgão nos (felizmente) poucos Estados onde o órgão ainda não existe. Mas, para que a estrutura seja ampliada, também é necessário que a remuneração dos defensores seja aumentada, até porque não adianta fazer um concurso dificílimo de admissão de defensores para pagar apenas R$ 4 mil por mês, com em São Paulo.

Fróes disse:
17 de janeiro de 2007 às 11:32

A lei é boa e protege o cidadão. Na hipótese aventada pelo delegado Glayston,em seu comentário, basta a autoridade policial nomear para o ato um advogado 'ad doc", suprindo assim a falta de não haver sido indicado, pelo preso, algum advogado.

joao eugenio fernandes de oliveira disse:
17 de janeiro de 2007 às 13:34

Como tudo no Brasil se resolve com uma nova lei, esta aí mais uma. Só esqueceram de avisar que há vários Estados que não possuem Defensoria Pública.

JB disse:
17 de janeiro de 2007 às 15:11

JB. - MG.
O importante é que a lei foi criada, o primeiro passo foi dado, as outras pendências vem em seguida. Esta lei serve para reparar muitas injustiças, que são cometidas contra as pessoas menos favorecidas e esclarecidas. Este governo em geral é um verdadeiro defensor das pessoas pobres e não está nem aí com a elite deste país, principalmente e elite política liderada pelo PSDB e PFL, que por muito pouco não jogaram o país num abismo sem fim, nos oito anos que aqui presidiram. Isto a revista Veja não comenta e nem publica, só sabem malhar o governo federal, como que se fossem os donos da verdade.

Pitaco disse:
18 de janeiro de 2007 às 23:03

Isso, avisem imediatamente para os bandidos o rol das pessoas que eles devem matar, ameaçar, intimidar....êta terceiro mundinho....

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