Para a Aasp, proposta de alterar CLT é inconstitucional

O Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) encaminhou documento ao Congresso Nacional em que entende ser inconstitucional o objetivo do projeto de lei que estende a obrigatoriedade de depósito recursal a todos os tipos de recurso nos processos trabalhistas e eleva o limite dos valores do depósito recursal. Pela proposta, o limite para Recurso Ordinário passa a ser 60 salários mínimos. Para Recurso de Revista, o limite passaria para cem salários mínimos.

O Projeto de Lei 4.734/2004, de autoria do ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, propõe alteração do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a Aasp, é exagerado o limite do valor dos depósitos recursais, que correspondem a R$ 21 mil para Recurso Ordinário e R$ 35 mil para Recurso de Revista. Segundo a entidade, tais valores impedem, de forma indireta, o princípio do duplo grau de jurisdição, “atingindo duramente as pequenas e médias empresas, empregadores domésticos e demais empregadores naturais”.

No documento, a Aasp ressalta que as empresas de grande porte não terão dificuldades em fazer os depósitos. No entanto, acredita, esse fato viola o princípio da isonomia, em detrimento das pequenas e médias empresas, além de empregadores naturais.

Por fim, a associação considera a medida inconstitucional, por violação aos princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e por usar o salário mínimo como indexador.

Ao justificar a proposta, o ministro Márcio Thomaz Bastos argumenta que os baixos valores exigidos “incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado”. Para ele, a aprovação do projeto vai contribuir para dar celeridade aos ritos do processo trabalhista.

Leia o texto do projeto de lei:

PROJETO DE LEI 4.734/2004

Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga o seu art. 899.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 899-A. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Havendo condenação, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos para o recurso de revista e recursos posteriores.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito, sempre a cargo do empregador, corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela vara ou juízo de direito ou pelo Tribunal Regional, respeitados os limites de que trata o § 1º.

§ 3º Os depósitos de que tratam os §§ 1o e 2o far-se-ão na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, aplicando-se-lhes os preceitos dessa Lei.

§ 4º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederá à respectiva abertura.

§ 5º Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato do valor devido, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga o seu art. 899”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de acrescentar o art. 899-A à CLT, para estender o depósito recursal a todos os recursos trabalhistas e aperfeiçoar o procedimento de execução provisória, adequando-o às regras do Código de Processo Civil e conferindo, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional do trabalho.

3. Neste sentido, a proposta estende a obrigatoriedade de depósito recursal para todos os tipos de recurso, independentemente do valor da condenação e eleva o limite dos valores do depósito recursal para sessenta salários mínimos, no caso de recurso ordinário, e para cem salários mínimos, no caso de recurso de revista e recursos posteriores.

4. Como se sabe, os depósitos recursais, isto é, aqueles exigidos como condição para a interposição do recurso têm valores muito baixos, o que incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado.

5. Com vistas a facilitar a aplicação da Lei optou-se por revogar expressamente o art. 899 e seus parágrafos, consolidando-se a matéria no artigo ora criado e respeitando-se, assim, os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação de normas.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

Rogerio Advogado disse:
18 de janeiro de 2007 às 15:35

Ora, Dr. Marcio isto é uma absurdo, talvez seja melhor acabar com os tribunais regionais e o TST, seria mais util e menos custoso a união poderia utilizar o dinheiro que deixaria ser gasto com estes tribunais para criar um fundo para pagar as ações trabalhista aos empregados, ou talvez criar um deposito recursal para a JUSTIÇA ESTADUAL E A CRIMINAL?
Acho que a melhor maneira de racionalizar os recursos e delimitando a materia, evitar os exageros de FORMALISMOS, ou a falta deles, como acontece na própria justiça do trabalho, ou ainda IMPLANTAR UMA MULTA ao Reclamante que em sendo JULGADA IMPROCEDENTE a demanda este seja obrigado a pagar HONORÁRIOS aos advogados e custas a UNIÃO, já seria um passo importante.

Marcos disse:
18 de janeiro de 2007 às 16:02

Bem que o Diogo Mainardi disse que o Bastos era o homem do ano. Era mais bonito dizer que não tem mais recurso. Pelo menos seria mais honesto.

Roselane disse:
18 de janeiro de 2007 às 16:31

Eu não sabia que o Dr Márcio entendia de legislação trabalhista, será que ele já propôs alguma ação ou fez alguma audiência?
Cada vez mais eu me decepciono com esse sr.

CRIS disse:
18 de janeiro de 2007 às 16:39

SÓ NA SEARA TRABALHISTA QUE ELE FAZ UMA PROPOSTA DESSAS, POIS NA AREA PENAL ELE SÓ É A FAVOR DO QUE BENEFICIA OS CLIENTES DELE, OU SEJA, TODA ESPECIE DE MARGINAL.

Jose Antonio Schitini disse:
18 de janeiro de 2007 às 17:13

Depois dizem que o Brasil não está sujeito a cataclismas. -Depois da tsunâmi da administração Bastos e seus acólitos no M da Justiça, o processo nunca mais será o mesmo.- O vendaval atingiu o CPC que foi esquartejado. -Os estripadores insaciados com o serviço feito, agora se voltam para a próxima vítima a CLT. –Sempre com projetos perpetrados nos gabinetes em aconchavo, para acabar com a intervenção processual dos Tribunais superiores. – As regras constitucionais são ignoradas. –Realmente o princípio do duplo grau de jurisdição é um porre.-Isso que é beneficiar a elite corporativa.-Ganham, mas não precisam trabalhar.-Será essa idéias defluem de conversas em coquetéis.- Quem pensa tais barbaridades e outras cometidas contra o processo em geral, só pode estar sob o efeito dos eflúvios.

Quem pensaria que aconteceria o impensável.

Estamos diante de um novo gênero.

OS SERIAL KILLERS JURÍDICOS. Só nos resta rezar.

Jose Antonio Schitini disse:
18 de janeiro de 2007 às 17:26

corrigindo: será que essas idéias defluem de conversas em coquetéis.-

No entanto, é bem possível que os contempladores de núvens aprovem esses absurdos.

Daí não vai dar para corrigir.

Celso Pereira da Silva disse:
18 de janeiro de 2007 às 19:40

Exerço a advocacia obreira, mas o dever de ser justo me impele a afirmar que a Associação dos Advogados Paulistas abordam uma questão periférica, mas não a mais séria, que reside na constatação de que o depósito recursal é uma espécie de confisco na medida que são remunerados com juros do FGTS,que é de 0,25% ao mês, e a remuneração do crédito trabalhista é de 1% ao mês. Na verdade o depósito recursal não possui o objetivo de garantir a execução futura, posto que isso seria mais aprazivel se fosse garantido por imóveis ou por ativo financeiro com aplicação que rendesse pelo menos a correção do débito que deveria garantir.

Celso Pereira da Silva disse:
18 de janeiro de 2007 às 19:46

Complementação: perdoe-me incorreção. Mas o depósito recursal garante mesmo é o caixa do FGTS e indiretamente do governo que o utiliza para financiamentos, poupando seus recursos.

Antonio Gusman disse:
19 de janeiro de 2007 às 08:40

A iniciativa da AASP deve ser abraçada por todos que vêm na 2ª Instância a possibilidade de reforma de "arrepiantes decisões" que não sobem, porque não há disponibilidade da parte para o deposito recursal. Com essa absurda exigencia da Justiça obreira, impeditiva de reexame das decisões pelos Tribunais, muitos juizes não se esmeram em judicar neutramente. A OAB deveria tambem apoiar essa feliz iniciativa da AASP.

Wagner Stabelini disse:
19 de janeiro de 2007 às 10:56

Trata-se dum verdadeiro assalto às micro, pequenas e médias empresas, além dos empregadores domésticos. Para o Sr. Ministro dispor de até 60 salários-mínimos é algo irrisório e banal, mas para a maioria é o início da falência.
Parabéns aos nossos governantes, e dane-se a população.

Rinaldi disse:
19 de janeiro de 2007 às 14:46

Oportuna a intervença da AASP. Anteriormente encaminhei à OAB/SP, representação sobre o assunto, manifestando minha indignação. A fixação de valores absurdos para o depósito recursal, viola o princípio constitucional do acesso à justiça e ao princípio da isonomia. Se o recurso é procrastinatório, basta aplicar as regras contidas nos artigos 16 e seguintes do CPC.
Reinaldo Rinaldi - OAB/SP 36.438

Fábio disse:
19 de janeiro de 2007 às 20:15

Eu não acho o depósito recursal em si Inconstitucional.

Só acho que o critério deveria ser diverso.

Quem interpor Recurso Ordinário, deve ser compelido a recolher a metade do valor atualizado da condenação arbitrado pelo Juiz na Sentença.

Quem interpor Recurso de Revista, deve recolher 100% do valor da condenação.

A regra deve apanhar igualmente a todos.

Agora, quando estivermos diante de micro, pequenas empresas e empregadores domésticos e pessoa física, a regra deve ser relativizada e reduzido o depósito recursal para, apenas no caso de Recurso Ordinário, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, salvo quando beneficiária a parte dos benefícios da Justiça Gratuita, hipótese em que, apenas na hipótese de Recurso Ordinário a caução poderá ser dispensada.

Quando a Sentença ou o Acórdão estiver em desacordo com Jurisprudência do STF ou do TST, entendo que a exigência do depósito recursal deverá ser mitigada e dispensada apenas em relação ao pedido que importe manter a autoridade da decisão desses Tribunais, exigindo-se o depósito recursal quanto aos demais pedidos.

Também acho que na Justiça do Trabalho deveria haver, para a hipótese de Recurso Ordinário não provido, manifestamente inadmissível, notoriamente contrário às Súmulas de Jurisprudência do TST e STF e os de caráter protelatório, que houvesse previsão legal de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a favor da parte adversa de 20% e, na hipótese de Recurso de Revista, elevar-se a condenação para 50%.

Na hipótese de Recurso de Revista, entendo que a condenação ao pagamento da verba honorária deveria ser cumulativa, ou seja, não prejudica a condenação já estabelecida para a hipótese de recurso ordinário não provido, manifestamente inadmissível, protelatório ou contrário à Jurisprudência pacificada no TST e STF.

Essas regras visam garantir a seriedade e responsabilidade dos recorrentes.

Fábio disse:
19 de janeiro de 2007 às 20:21

Sinceramente, acho que:
"Recorreu, perdeu, o pau comeu!!!"

Acho que o depósito recursal deveria ser estendido também as Ações Cíveis e as custas para a interposição de recursos deveriam ser elevadas, nos mesmos termos que mencionei no texto abaixo.

Parabéns ao Ministro Márcio Thomaz Bastos, com as ressalvas de estilo.

Fábio disse:
19 de janeiro de 2007 às 20:27

A grande reforma do Judiciário é o desestímulo aos recursos protelatórios, àqueles que recorrem para fazer caixa.

No Judiciário Trabalhista, a grande reforma é compelir empresas caloteiras a satisfazerem os créditos dos trabalhadores.

Nenhum dos debatedores em seus comentários pensaram nos trabalhadores que não receberam seus créditos dos empregadores.

A proposta do Ministério da justiça deve ser elogiada por compelir o que não é hipossuficiente a cumprir com a sua obrigação e às partes solcionarem suas pendências através da Conciliação.

Agora, não dá para admitir que aquele que deu o calote nos trabalhadores, ache que tem direito de recorrer sem garantir o pagamento do crédito alimentar daquele que teve que ir à Justiça para fazer valer seus direitos.

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