O Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) encaminhou documento ao Congresso Nacional em que entende ser inconstitucional o objetivo do projeto de lei que estende a obrigatoriedade de depósito recursal a todos os tipos de recurso nos processos trabalhistas e eleva o limite dos valores do depósito recursal. Pela proposta, o limite para Recurso Ordinário passa a ser 60 salários mínimos. Para Recurso de Revista, o limite passaria para cem salários mínimos.
O Projeto de Lei 4.734/2004, de autoria do ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, propõe alteração do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para a Aasp, é exagerado o limite do valor dos depósitos recursais, que correspondem a R$ 21 mil para Recurso Ordinário e R$ 35 mil para Recurso de Revista. Segundo a entidade, tais valores impedem, de forma indireta, o princípio do duplo grau de jurisdição, “atingindo duramente as pequenas e médias empresas, empregadores domésticos e demais empregadores naturais”.
No documento, a Aasp ressalta que as empresas de grande porte não terão dificuldades em fazer os depósitos. No entanto, acredita, esse fato viola o princípio da isonomia, em detrimento das pequenas e médias empresas, além de empregadores naturais.
Por fim, a associação considera a medida inconstitucional, por violação aos princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e por usar o salário mínimo como indexador.
Ao justificar a proposta, o ministro Márcio Thomaz Bastos argumenta que os baixos valores exigidos “incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado”. Para ele, a aprovação do projeto vai contribuir para dar celeridade aos ritos do processo trabalhista.
Leia o texto do projeto de lei:
PROJETO DE LEI 4.734/2004
Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga o seu art. 899.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 899-A. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Havendo condenação, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos para o recurso de revista e recursos posteriores.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito, sempre a cargo do empregador, corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela vara ou juízo de direito ou pelo Tribunal Regional, respeitados os limites de que trata o § 1º.
§ 3º Os depósitos de que tratam os §§ 1o e 2o far-se-ão na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, aplicando-se-lhes os preceitos dessa Lei.
§ 4º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederá à respectiva abertura.
§ 5º Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato do valor devido, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
Brasília, 10 de dezembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga o seu art. 899”.
2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de acrescentar o art. 899-A à CLT, para estender o depósito recursal a todos os recursos trabalhistas e aperfeiçoar o procedimento de execução provisória, adequando-o às regras do Código de Processo Civil e conferindo, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional do trabalho.
3. Neste sentido, a proposta estende a obrigatoriedade de depósito recursal para todos os tipos de recurso, independentemente do valor da condenação e eleva o limite dos valores do depósito recursal para sessenta salários mínimos, no caso de recurso ordinário, e para cem salários mínimos, no caso de recurso de revista e recursos posteriores.
4. Como se sabe, os depósitos recursais, isto é, aqueles exigidos como condição para a interposição do recurso têm valores muito baixos, o que incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado.
5. Com vistas a facilitar a aplicação da Lei optou-se por revogar expressamente o art. 899 e seus parágrafos, consolidando-se a matéria no artigo ora criado e respeitando-se, assim, os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação de normas.
6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.
Respeitosamente,
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça
Ora, Dr. Marcio isto é uma absurdo, talvez seja melhor acabar com os tribunais regionais e o TST, seria mais util e menos custoso a união poderia utilizar o dinheiro que deixaria ser gasto com estes tribunais para criar um fundo para pagar as ações trabalhista aos empregados, ou talvez criar um deposito recursal para a JUSTIÇA ESTADUAL E A CRIMINAL?
Acho que a melhor maneira de racionalizar os recursos e delimitando a materia, evitar os exageros de FORMALISMOS, ou a falta deles, como acontece na própria justiça do trabalho, ou ainda IMPLANTAR UMA MULTA ao Reclamante que em sendo JULGADA IMPROCEDENTE a demanda este seja obrigado a pagar HONORÁRIOS aos advogados e custas a UNIÃO, já seria um passo importante.
Bem que o Diogo Mainardi disse que o Bastos era o homem do ano. Era mais bonito dizer que não tem mais recurso. Pelo menos seria mais honesto.
Eu não sabia que o Dr Márcio entendia de legislação trabalhista, será que ele já propôs alguma ação ou fez alguma audiência?
Cada vez mais eu me decepciono com esse sr.
SÓ NA SEARA TRABALHISTA QUE ELE FAZ UMA PROPOSTA DESSAS, POIS NA AREA PENAL ELE SÓ É A FAVOR DO QUE BENEFICIA OS CLIENTES DELE, OU SEJA, TODA ESPECIE DE MARGINAL.
Depois dizem que o Brasil não está sujeito a cataclismas. -Depois da tsunâmi da administração Bastos e seus acólitos no M da Justiça, o processo nunca mais será o mesmo.- O vendaval atingiu o CPC que foi esquartejado. -Os estripadores insaciados com o serviço feito, agora se voltam para a próxima vítima a CLT. –Sempre com projetos perpetrados nos gabinetes em aconchavo, para acabar com a intervenção processual dos Tribunais superiores. – As regras constitucionais são ignoradas. –Realmente o princípio do duplo grau de jurisdição é um porre.-Isso que é beneficiar a elite corporativa.-Ganham, mas não precisam trabalhar.-Será essa idéias defluem de conversas em coquetéis.- Quem pensa tais barbaridades e outras cometidas contra o processo em geral, só pode estar sob o efeito dos eflúvios.
Quem pensaria que aconteceria o impensável.
Estamos diante de um novo gênero.
OS SERIAL KILLERS JURÍDICOS. Só nos resta rezar.
corrigindo: será que essas idéias defluem de conversas em coquetéis.-
No entanto, é bem possível que os contempladores de núvens aprovem esses absurdos.
Daí não vai dar para corrigir.
Exerço a advocacia obreira, mas o dever de ser justo me impele a afirmar que a Associação dos Advogados Paulistas abordam uma questão periférica, mas não a mais séria, que reside na constatação de que o depósito recursal é uma espécie de confisco na medida que são remunerados com juros do FGTS,que é de 0,25% ao mês, e a remuneração do crédito trabalhista é de 1% ao mês. Na verdade o depósito recursal não possui o objetivo de garantir a execução futura, posto que isso seria mais aprazivel se fosse garantido por imóveis ou por ativo financeiro com aplicação que rendesse pelo menos a correção do débito que deveria garantir.
Complementação: perdoe-me incorreção. Mas o depósito recursal garante mesmo é o caixa do FGTS e indiretamente do governo que o utiliza para financiamentos, poupando seus recursos.
A iniciativa da AASP deve ser abraçada por todos que vêm na 2ª Instância a possibilidade de reforma de "arrepiantes decisões" que não sobem, porque não há disponibilidade da parte para o deposito recursal. Com essa absurda exigencia da Justiça obreira, impeditiva de reexame das decisões pelos Tribunais, muitos juizes não se esmeram em judicar neutramente. A OAB deveria tambem apoiar essa feliz iniciativa da AASP.
Trata-se dum verdadeiro assalto às micro, pequenas e médias empresas, além dos empregadores domésticos. Para o Sr. Ministro dispor de até 60 salários-mínimos é algo irrisório e banal, mas para a maioria é o início da falência.
Parabéns aos nossos governantes, e dane-se a população.
Oportuna a intervença da AASP. Anteriormente encaminhei à OAB/SP, representação sobre o assunto, manifestando minha indignação. A fixação de valores absurdos para o depósito recursal, viola o princípio constitucional do acesso à justiça e ao princípio da isonomia. Se o recurso é procrastinatório, basta aplicar as regras contidas nos artigos 16 e seguintes do CPC.
Reinaldo Rinaldi - OAB/SP 36.438
Eu não acho o depósito recursal em si Inconstitucional.
Só acho que o critério deveria ser diverso.
Quem interpor Recurso Ordinário, deve ser compelido a recolher a metade do valor atualizado da condenação arbitrado pelo Juiz na Sentença.
Quem interpor Recurso de Revista, deve recolher 100% do valor da condenação.
A regra deve apanhar igualmente a todos.
Agora, quando estivermos diante de micro, pequenas empresas e empregadores domésticos e pessoa física, a regra deve ser relativizada e reduzido o depósito recursal para, apenas no caso de Recurso Ordinário, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, salvo quando beneficiária a parte dos benefícios da Justiça Gratuita, hipótese em que, apenas na hipótese de Recurso Ordinário a caução poderá ser dispensada.
Quando a Sentença ou o Acórdão estiver em desacordo com Jurisprudência do STF ou do TST, entendo que a exigência do depósito recursal deverá ser mitigada e dispensada apenas em relação ao pedido que importe manter a autoridade da decisão desses Tribunais, exigindo-se o depósito recursal quanto aos demais pedidos.
Também acho que na Justiça do Trabalho deveria haver, para a hipótese de Recurso Ordinário não provido, manifestamente inadmissível, notoriamente contrário às Súmulas de Jurisprudência do TST e STF e os de caráter protelatório, que houvesse previsão legal de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a favor da parte adversa de 20% e, na hipótese de Recurso de Revista, elevar-se a condenação para 50%.
Na hipótese de Recurso de Revista, entendo que a condenação ao pagamento da verba honorária deveria ser cumulativa, ou seja, não prejudica a condenação já estabelecida para a hipótese de recurso ordinário não provido, manifestamente inadmissível, protelatório ou contrário à Jurisprudência pacificada no TST e STF.
Essas regras visam garantir a seriedade e responsabilidade dos recorrentes.
Sinceramente, acho que:
"Recorreu, perdeu, o pau comeu!!!"
Acho que o depósito recursal deveria ser estendido também as Ações Cíveis e as custas para a interposição de recursos deveriam ser elevadas, nos mesmos termos que mencionei no texto abaixo.
Parabéns ao Ministro Márcio Thomaz Bastos, com as ressalvas de estilo.
A grande reforma do Judiciário é o desestímulo aos recursos protelatórios, àqueles que recorrem para fazer caixa.
No Judiciário Trabalhista, a grande reforma é compelir empresas caloteiras a satisfazerem os créditos dos trabalhadores.
Nenhum dos debatedores em seus comentários pensaram nos trabalhadores que não receberam seus créditos dos empregadores.
A proposta do Ministério da justiça deve ser elogiada por compelir o que não é hipossuficiente a cumprir com a sua obrigação e às partes solcionarem suas pendências através da Conciliação.
Agora, não dá para admitir que aquele que deu o calote nos trabalhadores, ache que tem direito de recorrer sem garantir o pagamento do crédito alimentar daquele que teve que ir à Justiça para fazer valer seus direitos.
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