Expor advertência em quadro de avisos gera dano moral

Expor advertência escrita em quadro de avisos é publicidade que fere a honra e a imagem profissional e confere ares de execração pública. Por isso, a Leroy Merlin – Companhia Brasileira de Bricolagem deve indenizar em R$ 20 mil uma ex-funcionária. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a sentença de primeira instância.

Na reclamação, a ex-funcionária da empresa exigia rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais pela exposição pública. De acordo com o processo, ela recebeu uma advertência que depois ficou exposta em quadro de aviso de grande visibilidade para funcionários e clientes.

A juíza Isabel Cristina Gomes Porto, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou o pedido de rescisão indireta da funcionária. No entanto, concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. As duas partes recorreram ao TRT paulista.

O relator, juiz Rovirso Boldo, considerou que a publicação da advertência à empregada em quadro de avisos não é motivo para concessão da dispensa indireta, mas se configura dano moral. Para ele, “a exposição de ato faltoso aos demais empregados e clientes confere ares de execração pública, conduta nefasta, atinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado”.

Por unanimidade, os juizes da 11ª Turma acompanharam Rovirso Bolso e mantiveram a decisão da titular da 21ª Vara. Eles negaram a rescisão indireta de contrato da empregada e condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo: 009.422.004.021.020-00

Manente disse:
03 de julho de 2007 às 16:08

PERGUNTO:

E A RECLAMANTE PODERIA PERMANECER TRABALHANDO NORMALMENTE DEPOIS DESTA CONDENAÇÃO?

SERÁ QUE AINDA, HAVERIA CLIMA ENTRE A RECLAMANTE E A RECLAMADA?

MEUS PARABÉNS "PARCIAL" A JUSTIÇA PAULISTA.

silvia14 disse:
04 de julho de 2007 às 02:37

Nunca ví empregado algum ser condenado ou até mesmo processado por divulgar que o seu empregador é isto ou aquilo. Agora o empregador tem que pagar danos morais pra funcionário que gera prejuizo por não desempenhar sua função como previsto em contrato de trabalho. Justiça tendenciosa não é Justiça!!!

cicero disse:
04 de julho de 2007 às 02:44

A empresa fica no mato sem cachorro, se divulga a falha de um colaborador é condenada por danos morais se não divulga os outros colaboradores poderão se tornar tão irresponsáveis como o beneficiado pela justiça do trabalho. No Brasil é assim ganha o + coitadinho, mesmo que seja o errado.

Adriano P. Melo disse:
04 de julho de 2007 às 08:36

Pessoas sem conhecimento jurídico não deveriam se manifestar de forma tão equivocada quanto os comentários abaixo assinados. Os senhores deveriam ler um pocuo mais a Constituição Federal, bem como a CLT, assim saberiam que as mesmas garantem o direito de imagem tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Logo, é impraticável expor as faltas cometidas por empregados no exercício da função, com o risco de se caracterizar execração pública, como no caso em tela. Assim sendo, se a empresa tivesse colaboradores jurídicos competentes, saberia que tal ato implicaria em irregularidade jurídica, ocorrendo a condenação à indenização a que foi condenada. A CLT prevê outras formas de disciplinar a conduta nefasta e imprópria dos empregados, e com certeza expô-los ao ridículo não é uma delas!!!

Denilson Marques Lopes Evangelista disse:
04 de julho de 2007 às 08:46

Silvia e Cícero.

Talvez mais empresas devessem entrar com ação de reparação de danos contra empregados que procuram desgastar, injustamente ou em desacordo com a lei, sua imagem.

ACUSO disse:
04 de julho de 2007 às 09:46

Tem toda razão, a meu ver, o leitor ( e certamente advogado) adrianopmelo !

Nelson Cooper disse:
04 de julho de 2007 às 09:55

A advertência não é apenas punição. Ela tem valor pedagógico para quem pratica a falha e também serve para inibir que outros funcionários incorram no mesmo erro. Por isto sempre deveria ser pública. O problema é que o judiciário trabalhista não conhece a realidade diária do que acontece nas empresas.

Xavier disse:
04 de julho de 2007 às 10:08

Discordo do comentário abaixo. A advertencia tem sim caráter punitivo e não pedagógico, muito menos inibitório. Se a empresa não quer que seus colaboradores não cometam falhas, o trabalho de integração e conscientização, deve ser praticado de forma permanente.
É de se admirar tamanha falta de senso do Depto. de RH da empresa, em expor a colaboradora da forma que o fez.

allmirante disse:
04 de julho de 2007 às 10:29

A Justiça de Mussolini sempre encontra motivo para extorquir quem tem dinheiro, em prol de seu queixoso e de todos que participam da efeméride.

cicero disse:
07 de julho de 2007 às 21:18

Não existe nada mais vergonhoso que um cartão de ponto cheio de atrasos e faltas, a lei exige a exposição dos cartões. As empresas terão que recolher os cartões para não se arriscarem a processo de dano moral, mesmo por exigencia da CLT?

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