Está suspenso o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que livrou consumidores de pagar assinatura básica de telefone fixo. O ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça, derrubou as decisões do TJ gaúcho. Foram suspensas cerca de 80 delas.
A legalidade da mensalidade de telefone está sendo discutida na 1ª Seção do STJ. Até agora, o relator, ministro José Delgado, e o ministro João Otávio de Noronha votaram pela legalidade da cobrança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Herman Benjamin. Faltam votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, só vota em caso de empate.
Enquanto isso, consumidores gaúchos obtiveram do Tribunal de Justiça estadual a autorização para não pagar mais a assinatura. Por conta disso, a Brasil Telecom recorreu ao STJ.
Para o ministro Barros Monteiro, é inegável o potencial de dano da decisão gaúcha à economia pública. “O impedimento da cobrança da tarifa de assinatura básica residencial é suscetível de ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente.”
O ministro observou que a falta de contraprestação financeira ao serviço posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de telefonia, abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos no setor. Barros Monteiro ressaltou que o sistema de telefonia não se sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas feitas pelos usuários.
Para ele, não pode ser esquecido o efeito multiplicador das ações ajuizadas com o mesmo objetivo, pois já há milhares de processos discutindo a legalidade da cobrança, principalmente no Rio Grande do Sul.
Barros Monteiro também apontou o risco de dano inverso à população caso haja má prestação de serviços por falta de investimentos. “O não-pagamento da tarifa básica residencial relaciona-se à operacionalidade do sistema, aspecto este que deve ser preservado no interesse dos próprios usuários e da população em geral.”
SLS 629
MEU DEUS,ATÉ QUANDO?
Um absurdo essa cobrança; água não cobra,luz não cobra...já telefone...
Dá desgosto de ser brasileira.
ESTE É O STJ que eu conheço.
Lamentável, Neli, eu também como cidadão cumpridor das minhas obrigações, fico revoltado com estas cobranças. Afinal, estas empresas de telefonia e os bancos, madam e desmandam no Brasil.
Pior, é que uma pequena parte do Judiciário, age desta forma, em pról destes espertinhos que acharam aqui, nesta terra maravilhosa, o ouro da mina.
Muitas vezes, fico pensando com os meus botões:
Qual é a finalidade da cobrança desta assinatura?
PARABÉNS AO TJ GAÚCHO E MINHAS INDIGNAÇÕES AO STJ
Já escrevi outras vezes aqui deste assunto, e o aparentemente ninguém do supremo não esta nem aí para a massa que é sempre julgada como classe inferior.
Eles devem usar só telefone celular e ainda pago por essa mesma massa, e se tiverem telefone fixo, provavelmente nem sabe o lugar em que estão.
Será que existe algum embasamento jurídico para alguém cobrar sobre o serviço não prestado, isto não é expropriação indébita.
Antigamente que me lembro existia a lista telefônica e era paga pelos assinantes, hoje isto não existe mais!!!!
pap
E o meu equilíbrio financeiro que há anos é derrubado pela incompetencia dos governantes que em conchavos sórdidos com empresários cedem as suas chantagens??
Cadê a tal da CONSTITUIÇÃO? É! Agora não aparece nenhum esperto pra citá-la? Não é lá que a tal da concessão do serviço público permite a cobrança apenas pela serviço devidamente prestado??? Ou seja, usou o serviço, pagou?
O Ministro está preocupado com a falta de dinheiro da empresa de telefonia? Será que o Ministro se deu ao esforço de saber o caudal de valores que essa prestadora arrecada só com o serviço de telefonia celular? Se o julgador do STJ ainda não se convenceu do porte financeiro que o usuário de telefonia assegura mensalmente a essa empresa, ele não tem conhecimento de causa para emitir decisão judicial. E se a Brasil Telecom se diz finaceiramente incapaz do tocar o serviço, licitem-no novamente no mercado. As ofertas responderão o interesse pela exploração da demanda. Que é isso! Que ingenuidade! Como um Ministro pode pensar algo como insustentabilidade econômica da coitadinha da BRASIL TELECON?
O Juca Chaves tem um chamado na TV para aqueles que se condóem dos fracos e necessitados. Ele diz assim: "Comprem um ingresso para a minha peça teatral e ajudem um pobre comediante a voltar a comer caviar." Parece que a BRASIL TELECON emplacou essa mesma mensagem no Ministro. E como o Ministro é bonzinho!
O que dizer quando aqueles que têm a missão de fazer atuar a vontade da lei, sempre ao lume dos princípios gerais de direito e parelha com a justiça, enfrentam as questões que se lhe põem com um entendimento preconcebido, isto é, já prejulgada? Sob tais circunstâncias a democracia padece irremediavelmente perdida, aniquilada. No Brasil, os homens da capa preta julgam conforme suas paixões, suas conveniências pessoais, suas vaidades, e só por coincidência seus juízos podem ser identificados com a aplicação objetiva da vontade da lei. Via de regra moldam a lei, sob o pretexto da interpretação, a suas convicções pessoais, afastando-se da objetividade legal para um subjetivismo atroz gerador de insegurança jurídica. Amiúde olvidam os fundamentos constitucionais que estão na base da democracia brasileira (pelo menos deveriam estar). Por isso que a opinião do Min. Barros Monteiro não passa de puro lixo a encobrir uma arbitrariedade que contraria a lei, os princípios gerais de direito e a razão. Ao ressentir-se de toda lógica, tal opinião, quando manejada como fundamento de uma decisão, transforma-se em um ato de puro arbítrio. O pior é que os homens de capa preta há muito perderam o pejo de proferir decisões arbitrárias, corrompendo a ética subjacente ao mister de atuar a vontade objetiva e fria da lei. O argumento do Min. Barros Monteiro, quando afirma que “o impedimento da cobrança da tarifa de assinatura básica residencial é suscetível de ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente”, desnuda a base sobre a qual se erige: o sofisma da autoridade. Não há a menor possibilidade de ocorrer o alegado desequilíbrio econômico-financeiro caso a assinatura básica seja extinta. A questão deve ser aferida sob duas perspectivas: a primeira de natureza econômica, sob a qual se deve investigar o impacto econômico do fim da assinatura básica; a segunda, de natureza jurídica, cuida de examinar a legalidade da cobrança ao lume dos princípios de direito para descobrir se essa prestação pecuniária não importa enriquecimento sem causa das operadoras em detrimento dos consumidores, tendo como fonte jurídica o Código de Defesa do Consumidor. Sob ambos esses aspectos a cobrança afigura-se ilícita. Donde se conclui que no Brasil os economicamente muito poderosos (bancos, operadoras de telefonia, distribuidoras de energia, administradoras de cartão de crédito, uma certa emissora de televisão, etc.) gozam de toda proteção dos homens da capa preta. Já o resto, bem, o resto é o resto e só serve para ser subserviente aos que são protegidos por um sistema carcomido pela antiética.
A mensalidade da assinatura básica de telefonia fixa é uma ilegalidade letente, que somente os doutos julgadores não conseguem entender.
Toda empresa tem custo operacional para auferir receita.Trata-se, portanto, de um serviço medido, como as empresas de energia, água e esgotos.
Essas empresas estão alegando que com a queda da assinatura vai haver um desequilíbrio financeiro. Não é verdade.
Essas empresas de telefonia fixa,adquiriram a concessão a preço irrisório no governo de FHC,e ainda, com financiamento do BNDES e de fundos de pensão, sem considerar que demitiram quase cem por cento dos empregados do Sistema Telebrás. Toda estrutura é terceirizada e informatizada a custo irrisório.
Esperamos que o STJ, aproveite um pouco de imparcialidade no julgamento dessa contenda interminável. O povo espera por JUSTIÇA!
Uma questão que todo povo sofrido "deste omisso pais" ja sabia. O que os inatingíveis Ministros sabem do povo que cata das ruas o sustento para suas famílias? E daqueles cidadãos que trabalha 4 meses para sustentar a corte eterna e suprema? Alguémainda tinha dúvidas de que as teles iam perder esta mordida? E porque as Cia de energia podem cobrar iluminação pública todos os meses se a pagamos junto com IPTU? Este imposto segundo estes ministros tambèm são legais? Só perguntas, e nós expoliados não temos por onde escapar...secorrer o bicho pega se ficar o bichote come inteirinho, te deixa passando fome com sua família e não estão nem ai...
Caros Operadores do Direito,
Diversos Tribunais já decidiram ser ILEGAL tal cobrança. Ela deveria estar prevista em LEI, e não está.
Tarifa são os pulsos (antigos) que se cobravam. Empresa PRIVADA (é, concessionária tem natiureza jurídica de empresa privada) não pode cobrar por algo somente posto a disposição (TAXA). Simples.
Aqui em SP, um Juizado Especial legislou, isso mesmo, legislou, criando uma súmula sobre matéria processual. Quem legisla sobre matéria processual é o Congresso Nacional.
Para não atolar o judiciário com mais ações (contra a ilegal assinatura telefônica), alguns juízes preferiram não cumprir a Lei.
É bom que as pessoas que não atuam na área jurídica leiam e saibam o que de vez em qdo acontece no Poder Judiciário.
Quero ver se o STJ terá coragem para determinar a ilegalidade desta cobrança. Um aviso aos ingênuos, as concessionárias não irão quebrar se ficarem sem a assinatura telefônica.
Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato.
Carlos Rodrigues
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
berodriguess@yahoo.com.br
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