Gravação de conversa sem autorização não vale como prova

Em processo criminal, gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não pode ser usada como prova. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma concedeu Habeas Corpus para um homem acusado de homicídio.

O acusado passou a responder o processo depois que sua mulher gravou suas conversas. Ele afirmava ter contratado uma pessoa para matar o amante da mulher. Com a decisão, as gravações telefônicas não poderão ser usadas como prova pela Justiça. O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Felix Fischer.

O ministro afirmou que alguns sustentam ser prova lícita a gravação com a autorização de um dos interlocutores, mas seu posicionamento é que essa afirmação deve ser vista com ponderação. No STJ, há jurisprudência tanto para admitir a licitude quanto para não admitir, dependendo do caso. No processo em questão, o ministro considerou que as provas não seriam lícitas, pois a gravação foi colhida com violação da privacidade, direito expresso no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

De acordo com o ministro, a gravação telefônica foi feita apenas com o intuito de responsabilizar o réu pelo crime e não para defesa de alguém ou para provar extorsão, ou seqüestro. Tal fato inviabiliza o uso da prova.

Em 2001, uma pessoa contratada pelo acusado matou o comerciante José Roberto Mancuzo. O comerciante mantinha um relacionamento amoroso com a mulher do acusado. Mais tarde, o marido confessou para sua amante que era o mandante do crime. A mulher com quem era casado gravou a conversa e entregou a fita à polícia.

HC 57.961

Neli disse:
05 de julho de 2007 às 19:47

data máxima vênia decisão super incorreta!
O crime tem que ser combatido.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
06 de julho de 2007 às 08:39

É o mesmo que dizer que crime cometido sem autorização não é crime!

PODRE PODER JUDICIARIO.

João Bosco Ferrara disse:
06 de julho de 2007 às 09:55

O STJ surpreende cada vez mais. A matéria já está pacificada por todos os tribunais do país. Não há dissídio jurisprudencial a respeito dela. Também o STF admite a gravação por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro como prova válida. O STJ sempre a admitiu. Agora muda seu posicionamento. Por quê? A gravação clandestina, como costuma ser chamada, constitui o registro do diálogo havido entre duas pessoas, feito apenas por uma delas, sem testemunhas. Se o interlocutor soubesse que estava sendo gravado, jamais faria declarações que revelariam a prática do crime por ele perpetrado. É óbvio que não se pode condenar ninguém com base exclusivamente em uma gravação, seja ela interceptada com autorização judicial ou gravada pelo outro interlocutor. Mas o registro da conversa constitui um elemento importante para a investigação e busca de provas capazes de conduzir à certeza do fato e da culpabilidade. O próprio registro, quando complementado por outros elementos poderá, em certos casos, constituir prova suficiente para a condenação ou absolvição. Porém, isoladamente, tanto a gravação quanto a interceptação não provam nada, ou quase nada.

Luiz Eduardo Osse disse:
06 de julho de 2007 às 10:45

Fosse a Justiça deste país um pouquinho diligente, e autorizaria qualquer cidadão a levar um gravador em qualquer delegacia de polícia, e lá as autoridades lacrariam totalmente o aparelho e nele colocariam um selo, deixando-o apto a ser usado, sim, como ferramenta de geração de prova! Mas, a Justiça e o chamado 'povo da justiça', teimam em permanecer atrás, a anos-luz, da tecnologia....

A.G. Moreira disse:
07 de julho de 2007 às 10:56

Quando o Judiciário, aceita e aprova o velho jargão de que

"OS MEIOS JUSTIFICAM OS FINS" ,

é sinal de que a Constituição Federal (que zela pelos direitos do cidadão), foi "aposentada" e, por "invalidez e fenecimento",

há muito, foi "SEPULTADA" !!!

A.G. Moreira disse:
07 de julho de 2007 às 10:58

Quando o Judiciário, aceita e aprova o velho jargão de que

"OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS" ,

é sinal de que a Constituição Federal (que zela pelos direitos do cidadão), foi "aposentada" e, por "invalidez e fenecimento",

há muito, foi "SEPULTADA" !!!

Fftr disse:
07 de julho de 2007 às 19:54

Mais um ponto para os bandidos! O placar que ficando bem largo. A sociedade tá perdendo de lavada.

Ramiro. disse:
13 de julho de 2007 às 14:19

O pior tipo de banditismo é o praticado pelo estado persecutor quando abandona as garantias constitucionais. Persecução criminal é coisa séria, e não é par amadores.
Há quem diga que o acórdão abaixo que cito foi levado para ser motivo de risos dos alunos de direito, e me pergunto, o voto do Ministro Eros Grau é igualmente risível, se for procurar a íntegra do acórdão? O Ministro Eros Grau é risível?
RHC 90376-RJ Relator Ministro Celso de Mello.

Ramiro. disse:
13 de julho de 2007 às 14:22

Em tempos de altíssima tecnologia a Polícia ainda precisa da medieval confissão como prova?

Por isto que viram às costas para instituições como o Instituto de Química da UFRJ que pesquisa grandes avanços em ciência forense, mas o "achômetro e pau" e o medievalismo da confissão parecem mais baratos, menos custosos ao Estado.

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