O advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, encaminhou ao gabinete da Casa Civil proposta para que os advogados públicos federais passem a receber honorários de sucumbência. Hoje, nem advogados públicos nem defensores públicos recebem honorários.
O anteprojeto de lei propõe que seja criado um Fundo de Sucumbência, onde os honorários seriam depositados para serem revertidos aos advogados.
A proposta foi comemorada pela OAB. “A União é beneficiária da atuação desses profissionais e é preciso retribuir, tornando possível que esses profissionais recebam os honorários de sucumbência, já que esses recursos pertencem aos advogados”, disse Cezar Britto, presidente da OAB Nacional.
Britto deve pedir à Frente Parlamentar dos Advogados da Câmara dos Deputados prioridade na tramitação do projeto. Ele deve visitar, ainda este mês, Toffoli para tratar da matéria.
Aproveitando a onda, a Defensoria Pública da União encaminhou ao Executivo proposta de recomposição salarial em patamar semelhante ao da Magistratura Federal e do Ministério Público. Segundo Eduardo Flores Vieira, defensor público-geral da União, como há proibição legal para que os defensores recebam honorários, a equiparação salarial seria uma maneira de compensá-los.
A César o que é de César.
E os salários que recebem mensalmente? Vamos pensar. Por esta ótica, os policiais devem receber pelas drogas e automóveis apreendidos, além de participação nos assaltos a bancos que recuperarem entre outros valores. De outra forma, não é sem direito ebventuais comissões de participação em autuação pelos fiscais em geral, sem contas as multinhas de trânsito e, porque não dar participação aos motoristas de ônibus e pilotos de avião pelos passageiros recolhidos. Pensando melhor, que mal tem um senador da República receber umas participações sobre lucrativas obras de empreiteiras. Opa, é melhor parar de comparar!
O Hermann fala daquilo que não sabe e seu email é tolice do ionicio ao fim. Os honorários de sucumbemcia são direito do advogado. Os advogados privados recebem, tanto os advogados liberais , como os advogados de empresa. Os honorários de sucumbencia são pagos por quem perde a ação na Justiça. Aqueles que perdem ações litigando com a União pagam esses honorários, só que os advogados da União não os recebiam. Se eles litigam e defendem os interesse da União, nada mais justo do que receber os honorários de sucumbencia.
Parabens ao Dr. José Antonio dias Tofolli, pela brilhante e justa iniciativa ! Há dez anos, os advogados publicos não sabem o que é reajuste salarial !
É uma imoralidade. É como o médico assalariado que atende pelo SUS e ainda querer cobrar a consulta do paciente. E quando é a União (nós, os chamados "carinhosamente" de contribuintes) que tem que pagar os honorários do advogado contrário, porque perdeu a demanda, os procuradores concordam em "colaborar" com esse pagamento ? Esse Fundo de sucumbência é uma imoralidade absoluta, uma coisa incompreensível vindo de cidadãos remunerados por altos salários /estabilidade/privilégios/quinqüênios/quinqüídios, etc e que dizem defender o interesse público. Qual público ? Parece que esse "público interesse" é o deles mesmos. Será o fim dos tempos se o Lula engolir essa. Essa sucumbência é da União e se destina a compensar parte dos salários e demais benefícios pagos a eles - independentemente dos resultados que apresentem. Ganhando ou perdendo as ações eles recebem os salários....Será que foi o Marcos Valério que deu a idéia p/ eles ?
Caro Marco túlio,
Sua mensagem além de raivosa, está cheia de erros e análises absolutamente equivocadas. Não vou rebater pois minha mensagem ficaria muito longa e fugiria ao foco dos honorários. Mas, se vale uma sugestão, após concluir seu curso de direito, pense em se tornar advogado público, vale muitíssimo a pena defender o interesse público, posso lhe garantir, apesar dos salários muito aquém do devido.
Sim, honorário advocatício deve ser destinado aos Advogados. Ululante.
Gostaria de saber porque todos odeiam saber que o Advogado receba honorários.
"Ganhando ou perdendo as ações eles recebem os salários" - Aprendi na faculdade de direito que Advocacia não é atividade fim.
Sr. Marco Túlio,
Você está muitíssimo atrasado e desinformado. O advogado público não tem qualquer privilégio, e os "quinquênios/quinquídios" que você aventa só pode ser obra da sua indigesta imaginação, posto que tais rubricas de há muito foram banidos dos estipêndios dos servidores públicos federais.
No mais, se o sr. acha que o advogado público é bem remunerado, estude e faça concurso. Só assim vc pode mudar de opinião (ou de profissão.
Sucumbência decorre do EXITO.
1. A Lei 8906 (Estatuto da OAB) é clara o suficiente para regrar a questão da sucumbência: compete ao advogado.
2. Porém, querem "re-inventar a roda" toda semana: a União ora quer a sucumbência para ela ... depois acha que deve pagar ao advogado ... depois muda de idéia e ... mais uma vez, volta a pensar como antes! UFA!
3. ADVOGADO É ADVOGADO! Não interessa se é MILITANTE NA INICIATIVA PRIVADA ou se é MILITANTE COMO SERVIDOR PÚBLICO. E a SUCUMBÊNCIA é, enquanto regra, DESTINADA AO ADVOGADO(gênero).
4. E mais um detalhe: é mais difícil justificar o INGRESSO DE RECEITA dos honorários nos cofres da União (tem que fazer um malabarismo danado com a Lei 4320) do que pagar aos advogados.
5. Finalizo: não dá para entender a raiva contra a eventual "boa remuneração" para o advogado público em decorrência dos honorários! Era para ser o contrário. Se recebe honorários, é por razão de seu ÊXITO, o que beneficia a FAZENDA PÚBLICA.
Na condição de quem teve sucessivas negativas de atendimento jurídico levantadas pela DPU-RJ, negam atendimento por motivos que beiram o ímprobo, e ainda dão papéis aos candidatos a assistidos encaminhando a escritórios modelos de faculdades de direito alegando "estado provisório da DPU", vão querer equiparação para quê? Para regiamente remunerar o ócio?
Nada mais justo! É de justiça que estamos à míngua.
AOS AMIGOS E NOBRES COLEGAS OPERADORES DO DIREITO SEMPRE INSATISFEITO, PEÇAM CONTA.
Ora ora, alegar que é difícil dar entrada no dinheiro da sucumbência no caixa da União. Só faltava essa. Continuo afirmando que esse Fundo é coisa moral e juridicamente indefensável. Além de tudo há o princípio da vinculação ao edital do concurso. Quem fez o concurso sabia de antemão qual seria a sua remuneração e as demais condições do contrato de trabalho. Vou fazer o concurso, vou passar e vou continuar pensando assim. Vejam só os que apoiam a idéia: são todos procuradores e advogados em causa própria, portanto. Não há base moral e jurídica que sustente isso.
Infelizmente a medida é inconstitucional, uma vez que, por força do art. 135 c/c art. 39, parágrafo 4o da Constituição, nós, advogados públicos, só podemos ser remunerados por subsídio fixo, estabelecido em parcela única, vedada qualquer outro acréscimo de remuneração. Qualquer ADIN proposta contra lei que disser o contrário liquida com ela.
Finalmente uma Procuradora lúcida e bem informada - (Dra. identificada como dbistene). O bom senso é algo como a honestidade, está aí disponível para qualquer um fazer uso.
Finalmente uma Procuradora lúcida e bem informada - (Dra. identificada como dbistene). O bom senso é algo como a honestidade, está aí disponível para qualquer um fazer uso.
A mensagem do Marco Túlio impressiona-me Pelo desconhecimento, uma vez que é estudante de Direito. A comparação com a medicina não tem qualquer pertinencia. Para começar o Direito e a Medicina são campos distintos e diversos o dia-a-dia do médico no hospital público não tem qualquer semelhança com o cotidiano da advocacia pública. Ademais os honorários de sucumbencia são devidos ao advogado por decisão judicial. Se o Marco Túlio que escreve considera absurdo receber hoorários , então abra mão de seus honorários, após sua formatura, quanto, no exercício da ADVOCACIA, GANHAR UMA AÇÃO JUDICIAL.
O Sr. Marco Túlio continua escrevendo bobagens . A procuradora que sustenta a incontitucionalidade dos honorários colocou razões totalmente diversas daquelas que ele sustenta. Se amanhã eu for convencido da inconstitucionalidade dos honorários por causa dos subsídios não direi mais nada. Mas esta questão é totalmente diversa. Dizer que honorários não devem ser pagos pelas razões do marco Túlio é absurdo total. Honorário é direito do advogado, tanto é que é arbitrado pelo juiz. E repito o que disse antes: que o Marco túlio, depois de formado, advogue, ganhe as causas e abra mão dos honorários ou se for ser advogado numa empresa, na hora da divisão dos honorários diga que abre mão dos mesmos. garanto que a direção da empresa vai gostar bastante.
Vamos voltar aos pontos específicos?
1. Por favor, qual a rubrica orçamentária para os honorários? Marco túlio, após a bravataria, voce poderia ter fundamentado a sua posição. Não acha? Me explica, caro acadêmico, onde na 4320 voce acha tão FÁCIL de enquadrar os honorários? Voce é o primeiro que acha isso em toda a história da discussão sobre a sucumbência ... partilha conosco isso rapaz!
2. Doutora procuradora de Estado. O regime de subsídios fala em vedação de "espécie remuneratória". Ocorre que nem todos entendem os honorários como "espécie remuneratória". É, para muitos, uma condenação processual, aleatória, fixada pelo êxito nos autos. Ter "função alimentar" não quer dizer que seja confundido com "remuneração" de "cargo". É, repito, para muitos, verba que decorre da condição de "advogado exitoso" numa ação: seja advogado público ou privado. Não é "remuneração do cargo".
3. Portanto, antes de sairmos expondo manifestações "raivosas", "rancorosas", "bravateiras" ou do tipo "eu sou o(a) dono(a) da verdade", "eu sou o supra-sumo da honestidade" ... vamos lembrar (se der tempo) que essa bodega é um espaço de exposição de "idéias"! E idéia é domo nariz (eu ia dizer C*) ... cada um tem o seu.
3.1. Acho que dá para sermos mais educados, humildes, e teclarmos menos merd*!
4. Senão, um espaço de idéias, vira um espaço de censura. Aí fud&*. Sugiro: vamos expor "posições" mas também "fundamentos", e lembrar que "os outros" têm o direito de pensar "diferente" (e nem por isso são MAIS BURROS, ou MENOS HONESTOS).
5. O discursinho aqui pode subir de nível.
Ao irado advogado Antonio Bandeira Cardoso respondo que empresa privada é uma coisa (ela pode dispor do que é seu, pode combinar com o seu advogado o que bem entender e colocar isso no contrato de trabalho). Mas aqui estamos falando de coisa pública, de cargo público, de concurso público, de orçamento público, enfim, de dinheiro público. Posso lhe assegurar que se a União anunciasse a contratação de advogados para serem remunerados APENAS pela sucumbência das execuções fiscais, por exemplo, haveria filas imensas de candidatos. O que é indefensável é fazer concurso público com regras bem definidas(contrato de adesão) e agora vir com essa choradeira. Acho até que com a atual carga tributária e as multas de 75% ou 150% que a União cobra, ela deveria é abrir mão dos honorários de sucumbência, propondo uma lei nesse sentido.
Caro DR. ANTONIO BANDEIRA CARDOSO:
1. Depois que li que "concurso" é um "contrato de adesão", realmente acho que tá explicado! PACTA SUNDT SERVANDA.
2. Ah! E tem o problema da carga tributária!
3. Acho devemos desistir do diálogo depois dessas!
O desesperado Alochio parece ser um procurador que procura e não acha nada. Tá nervoso e pelo jeito quer aumento de salário, assim como os nossos deputados, que mamam nessa teta inesgotável de dinheiro público e não se saciam nunca. Sr. Alochio, cofres públicos não são tetas públicas. Há limites. Concordo que se vocês aceitarem dividir a sucumbência inversa (quando perderem as ações), então ok. Aí vale o jogo. Do contrário, me parece realmente indefensável a tese em se tratando de cargo público.
Dr. Antonio Carlos
1. Quando o senhor deixar de falar de "pessoas" e trouxer "argumentos", te levo a sério.
"Sorry periferia", como diria Ibrahim Sued.
Dr. Antônio Carlos
1. Antes que eu me esqueça: nenhum advogado (público ou privado) paga o que o senhor chama de "sucumbência inversa". Quem "sucumbe" é a PARTE e não o advogado (seja ele público ou privado).
2. Tenta entender uma coisa simples: quem "paga honorários sucumbenciais" não é a "teta do cofre público" mas o "sucumbente".
2.1. Se o "sucumbente" for o poder público, não é o "advogado-procurador" que pagará a sucumbência; assim como não será o seu escritório (se é que o senhor advoga) que pagará a sucumbência do seu cliente (se é que o senhor tem algum).
2.1.1. Dizer que o advogado-público procura uma "teta", perdão, é reduzir esta discussão a um nível de mediocridade inacreditável. Fique o senhor sozinho nesse ponto.
2.2. Sugiro: Leia a Legislação de regência de sua profissão! Lá estão definidos (e bem) os conceitos de HONORÁRIOS CONTRATUAIS e de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
3. E, por favor, discuta "idéias" ... pois "ataque pessoal" reduz-se em "bate boca rasteiro". TOMA UM PROZAC, se acalme, dá uma estudada, que voce melhora. Eu acho! Não tenho certeza ... mas, vale a pena crer nisso!
Tudo indica que quando a lei diz que os honorários de sucumbência pertendem ao advogado, quer se referir ao profissional liberal, ao advogado não remunerado pelos cofres públicos (não quero polemizar, mas faz sentido isso). Advogado que recebe salários & outras coisas mais do poder público, patrocinando ou não ações vitoriosas, mesmo perdendo-as, já está remunerado. Mesmo que não tenha nenhuma ação ajuizada, já está remunerado.
guilherme, permita uma ponderacao.
1. não confunda "honorarios de sucumbencia" com "remuneração". a lei e clara.
os advogados publicos são "remunerados" por subsidio ou vencimentos. certo? os advogados privados são "remunerados" pelos "honorarios contratuais".
2. os honorarios contratuais não são sinonimos de "sucumbencia"!!
3. logo, se o criterio impeditivo do direito a sucumbencia for "remuneracao", tanto advogados publicos quanto privados "são remunerados". se, pelo fato de já ter uma remuneracao afasta a sucumbencia, entao ninguem teria direito (salvo aquele que "advogou de graca so em troca da sucumbencia").
não acha?
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