A escuta telefônica não pode servir de única prova para condenar o réu, ainda mais se o grampo tiver sido feito na investigação de um fato e for utilizado como prova de outro fato. O entendimento é do juiz Orlando Faccini Neto, da Vara Criminal da Comarca de Carazinho (RS), que absolveu três réus acusados de falso testemunho.
Os réus Vinícius, Nicolau e Mozart foram acusados de falso testemunho. Segundo o Ministério Público, Vinicius, ao depor em um inquérito policial como testemunha, declarou ter presenciado um acidente de trânsito envolvendo Nicolau. A testemunha teria sido orientada por Nicolau e seu advogado, Mozart, a mentir.
Nicolau estava sendo investigado por crime contra a ordem econômica. Durante as investigações, foi autorizado o grampo telefônico. Em uma de suas conversas com o advogado, segundo o MP, o defensor orientou Nicolau a procurar uma falsa testemunha.
Para o juiz Orlando Faccini Neto, no entanto, a conversa não pode servir como base para a condenação por falso testemunho dos três. “Os conhecimentos obtidos através de interceptação, por sorte, somente podem ser utilizados como pistas para a investigação de outro fato, não servindo como prova de sua concretização. Podem servir como indício, mas não se sustenta, eventual condenação, neste tipo de prova.”
“Trocando em miúdos, se a única prova hábil a revelar condenação for o material alusivo à interceptação telefônica — por via do encontro fortuito — ter-se-á a nulidade dessa prova, porquanto inábil a isoladamente fundamentar a decisão de um caso para o qual não se pré-destinou”, completou.
O juiz reconheceu que há cumplicidade do advogado quando orienta a testemunha como falsear a verdade. Há o sigilo profissional inerente à atividade do advogado, mas não se trata de um direito irrestrito, “mas limitado pela lei — Código de Processo Penal — conforme apregoa o artigo 133 da Constituição Federal”, disse.
“A interceptação telefônica revelou suposta conversa entre Nicolau e seu advogado e esse, de algum modo, supostamente orientou o primeiro a conseguir uma pessoa que, em juízo, inventasse uma versão a respeito de um acidente de trânsito. Mas impõe-se, enfim, o cotejo do material trazido ao processo para que seja formado o juízo de procedência da acusação.”
Por tudo isso, o juiz considerou a acusação improcedente. “Existem incoerências, mas não são suficientes para o juízo condenatório sem que se utilize, para tal fim, da prova eivada de ilicitude, tanto mais quando o ônus da prova, aqui, é o do Ministério Público”. Para ele, há também contradições nos depoimentos.
Processo: 20500042553
É muito bom, que Juízes, como o MM. Faccini Neto, comecem a separar "alhos" de "bugalhos" !!!
Rejeitar "escutas" , é o começo da volta à legalidade e do respeito à privacidade do cidadão !!!
Parabéns ao MM. , e , para os que se encontram em "berço explêndido" , invadindo a privacidade do cidadão, que vão trabalhar e prender assassino, narcotraficante, sequestrador, assaltante, etc...
O ponto crucial para o entendimento e prestabilidade dos "grampos" nos processos em geral, é de que tais, são definitivamente e tão somente o "cogitatio", que é livre de qualquer pena no nosso Direito.(Há divergencias para os crimes formais, mas não conclusivas.)
Em tempo:
Parabens MM.Faccini, são Sentenças concientes como Esta, que me fazem permanecer na labuta!
Nestes tempos de "ventos" contrários e nebulosos, tal Sentença tem o "sabor" de brisa fresca sobre as garantias do cidadão brasileiro!
Meus cumprimentos !!!!!!!
A interceptação telefônica e a prova
Ivan Pareta
Publicado no site Intelligentia Jurídica -Ano II - Nº 25 - Nov/02
A Constituição Federal de 1988, assegurou o sigilo das comunicações telefônicas, entre outros direitos individuais. Ressalvou, a Carta Constitucional, que esse sigilo somente poderá ser violado nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Verifica-se que a referida norma estabelece os objetivos para os quais o juiz pode conceder a ordem judicial da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, sendo estes para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No entanto, a lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal (Lei nº 9296/96), é dúbia quanto ao entendimento de que a interceptação telefônica, isoladamente, possa servir como prova no processo penal.
Embora a redação desta Lei, estabeleça, em seu art. 1º, a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual, entendemos que essa interpretação não é a mesma dada pela Constituição, que refere para fins de investigação ou instrução processual, sem mencionar no texto o termo prova.
A prova, que se refere a Lei especial, é para fins de investigação ou instrução processual, não se tratando, em conseqüência, daquela prova necessária para concretizar a materialidade de um delito, capaz de alicerçar um convencimento condenatório.
Ratifica esse entendimento, o teor do art. 2º da Lei em comento, quando estabelece que não será admitida a interceptação, quando a
..um grampo equivale = uma arma bélica!
Se..esse mesmo "nicho" de informações pertinentes a um grampo servir para diversos casos num entendimento judicial estaremos caminhando para o caos total. A lei do Gerson está impregnada no seio de nossa sociedade, e o que dizer "dos papos" de comadre vai ser um Deus nos acuda e aja polícia para prender e cadeia pra segurar "a papagaiada"..o povo brasileiro sabe que esta ou podera estar sendo gravada sua conversa telefônica: - MAS SÓ ACREDITA VENDO!..taí pagar prá ver pode não ser uma boa. Portanto estou certo de que sua excelencia decidiu corretamente.- "E vcs aí cuidado podem tá no GP"..sugiro que não pague pra ver!FALE MENOS
..desculpem-me quando pequeno nunca fui muito bom com o verbo em questão..Haja viu!
Parabéns pela matéria CONJUR.
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