A seguradora tem que pagar indenização se não informa corretamente ao consumidor que o seguro não cobre determinadas situações. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores confirmaram sentença de primeira instância que condenou a HSBC Seguros a pagar R$ 90,4 mil às empresas Pedrini Transportes e Comércio de Pneus e Pedrini Plásticos.
As empresas contrataram seguro para o transporte de uma máquina industrial no valor de R$ 311 mil de Santa Catarina para São Paulo. Em um posto rodoviário da BR-116, o policial responsável ordenou manobra ao motorista, que derrubou a máquina do caminhão e a danificou.
Para a HSBC, o seguro obrigatório aos transportadores de cargas está sujeito às normas que prevêem como causa de exclusão de responsabilidade o mau acondicionamento. Salientou também que a indenização seria devida somente se o veículo tivesse colidido, capotado ou tombado.
A Câmara entendeu ser indiscutível a existência do contrato do seguro, a ocorrência do sinistro, os danos suportados pela carga transportada e o valor da indenização correspondente ao orçamento apresentado.
“Embora conste das condições gerais do seguro, como causa de exclusão de responsabilidade da seguradora, a má estiva da carga, sabe-se que os contratos de seguro são de prestação de serviço e, por isso, suas relações regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sem contar que é evidente o caráter adesivo (já vem pronto para assinar, não se podendo alterá-lo) dessa espécie de contrato”, afirmou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da questão.
O desembargador ressaltou na decisão a vulnerabilidade do consumidor frente à seguradora. “Não havendo prova de que o consumidor teve conhecimento das Condições Gerais da Apólice antes ou no momento da contratação do seguro, as disposições ali insertas não lhe devem afetar o direito à percepção do seguro”, afirmou.
Apelação Cível 2003.029481-3
A pergunta cabível é: se o consumidor pudesse alterar o alegado contrato de adesão a seguradora teria aceitado o contrato de seguros no mesmo preço pago a título de contraprestação pelo serviço? Ou ainda, teria aceitado a contratação? Como bem disse o Ministro Marco Aurélio de Mello em recente encontro promovido pela Escola de Magistratura Paulista: "De adesão ou não, importa o que foi contratado - os direitos e obrigações - sem que se possa dizer que se esteja incorrendo em exacerbação do pacta sunt servanda."
Uma empresa comprando uma máquina de R$ 90,4 mil é uma consumidora?
Também é consumidora uma empresa cuja atividade é exatamente transportar bens?
É bem provável que a decisão final possa ser defendida com outros argumentos, mas usar o CDC neste caso parece-me bastante equivocado.
Muito bem lembrado pelo comentário acima o contrato de seguros tem direitos e obrigações.
Não há hipossuficiencia nesta relação. Não entendi a decisão deste tribunal! Será que decisões como esta não afetaram a sociedade. Já pensaram num dia sem seguro! Desta forma, ficará complicada a venda de seguros, caso não seja respeitado as exclusões tácitas de um seguro.
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