Fuga é motivo suficiente para manter prisão preventiva

A prisão do réu foragido não pode ser revogada porque a fuga caracteriza a clara intenção de burlar a aplicação da lei penal. Com base nesse entendimento, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de Habeas Corpus de Alda Maria Naves Calcagano, acusada de estelionato.

A defesa de pretendia suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve mandado de prisão preventiva expedido contra ela pela Justiça de Goiás. A acusada está foragida e foi denunciada com base no artigo 171, caput, do Código Penal, porque teria utilizado cheques pré-datados para a compra de gado de criadores do município de Piranhas (GO) e depois sustado esses cheques.

No Habeas Corpus ajuizado no Supremo, a defesa da acusada pediu liminar para que fossem suspensos o processo contra Alda e também o seu interrogatório, marcado para 1º de agosto. Pediu, ainda, a revogação do mandado de prisão ou que a liminar permitisse apenas à ré responder ao processo em liberdade.

Na decisão, a ministra Ellen Gracie lembrou que qualquer decisão provisória em Habeas Corpus “é medida excepcional, possível apenas quando flagrante a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não configurada nos autos”. Segundo a ministra, “na espécie, o acórdão [decisão colegiada] proferido pelo STJ se encontra motivado, apontando as razões de seu convencimento, as quais, por ora, servem para afastar a plausibilidade jurídica das teses sustentadas na inicial”.

Sobre o mandado de prisão, Ellen Gracie salientou o que foi decidido pelo STJ, segundo o qual “o mandado de prisão expedido contra a paciente [a ré], até o momento da impetração, não havia sido cumprido, pois a acusada empreendeu fuga”. Para a presidente do STF, esse fato “revela a intenção clara da paciente de se furtar à aplicação da lei penal, suficiente para obstar a revogação da custódia tutelar”.

HC 91.900

João Bosco Ferrara disse:
13 de julho de 2007 às 00:38

Conclusão apressada essa da Ministra. É possível desfilar uma plêiade de justificativas, todas válidas, para a fuga, sem que isso signifique uma intenção premeditada em burlar a aplicação da lei penal. Como nossos juízes estão cada vez mais divorciados da lógica, portanto, da razão, não surpreende deparar com argumentos tão rudes quanto esse agitado pela Ministra.

Paulo AB Camargo disse:
13 de julho de 2007 às 09:15

Ao contrário do que sustenta João Bosco, a decisão é processualmente perfeita, pois é evidente o requisito da prisão preventiva de pessoa que foge, não tem residência fixa (por isso não foi encontrada), não deve ter emprego fixo (senão estaria no trabalho) e tem contra si denúncia recebida por estelionato (crime apenado com reclusão). Parabéns à Ministra.

Mauri disse:
13 de julho de 2007 às 10:22

"É possível desfilar uma plêiade de justificativas, todas válidas, para a fuga, sem que isso signifique uma intenção premeditada em burlar a aplicação da lei penal."

Como assim? Se a fuga não tem por objetivo burlar a aplicação da lei penal, então qual é o objetivo?

strongest disse:
13 de julho de 2007 às 10:51

A fuga não pode nunca em nosso ordenamento ser motivo para prisão preventiva,pois a lei não prevê tal disposição.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
13 de julho de 2007 às 11:13

A decisão é corretíssima. A fuga significa que o acusado está se furtando da aplicação da lei penal, bem como solto poderá contribuir para incoveniência da intrução criminal, se perigoso for.

Só falta algum jurista de araque dizer aqui que a fuga é direito do preso.

João Bosco Ferrara disse:
13 de julho de 2007 às 12:53

Magistrado, Mauri e Júnior Maringá, se lessem e estudassem com atenção o ordenamento jurídico brasileiro e entendessem os princípios democráticos da ampla defesa, concluiriam que estou certo. Por exemplo, diante da prodigalização da prisão preventiva, requerida e concedida a torto e a direito sem nenhuma base nos critérios legais; quando juízes (essa é para você, Magistrado) desviam-se do compromisso ético de aplicar a vontade da lei, para se tornarem os justiceiros de plantão togados, arvorando-se em paladinos da sociedade e a pretexto de cumprir uma norma legal violam outras; é absolutamente compreensível, admissível e até recomendável a fuga. Um inocente não tem de aceitar ser preso ilegalmente para defender-se. Se admitimos o silêncio e até a falta para com a verdade como expressões sublimes do amplo direito de defesa, segundo o qual ninguém pode ser exigido a se auto-incriminar, a fuga não passa de um apêndice dessa garantia. Essa estória de “quem não deve não teme” não é apenas bobagem, é burrice. Pois considerando o sistema carcerário brasileiro, como as pessoas são mal-tratadas pelo Estado, como são seviciadas nas cadeias, o tratamento degradante que recebem das autoridades, é legítimo afirmar que se deve recear, e muito, ser preso no Brasil. Como a culpa só resta plenamente afirmada ao final do processo; em favor do acusado milita a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; e o estado de inocência é incompatível com qualquer ato restritivo da liberdade, constitui ato legítimo, de autodefesa, a fuga para evitar a opressão estatal. Muitos são os que empreendem fuga para depois apresentarem-se às autoridades, quando o decreto prisional é revogado. Essa idéia de que todo acusado deve responder preso não é apenas arcaica, tirânica, é uma demonstração da nossa inumanidade, um retrocesso atroz da nossa condição humana. O Estado tem condições de exercer suas funções e cumprir seu papel sem espoliar as liberdades e os direitos conquistados depois de séculos de luta. E se essas condições não foram criadas, a responsabilidade não é do indivíduo acusado da prática de algum crime, mas do Estado e de toda a sociedade, que se alheou das coisas públicas delegando aos que encarnam o Estado resolvê-las. Não podem agora, o Estado e a sociedade, desejar transferir a responsabilidade de sua omissão para agravar a situação daquele que resolvem acusar de algum crime. Ainda há menos de um mês assisti na TV um delegado de polícia aqui do Rio usando a autoridade em que está investido para punir, a seu talante, antecipadamente, sem competência para o ato, jovens envolvidos no ataque a uma mulher. São arruaceiros? Isso só ficará definitivamente decidido no fim do processo. Foram presos em flagrante? Sim. Essa prisão cautelar deve subsistir? Talvez, depende do atendimento dos requisitos legais. Mas agir como fez o delegado, impondo aos rapazes um tratamento degradante justificado em subterfúgios torpes é tão criminoso quanto o crime que supostamente cometeram, se não for mais, pois trata-se de um ato praticado por uma autoridade com manifesto abuso de poder. Numa sociedade que aceita o linchamento moral das pessoas sem provas; que uma emissora de TV propale informações sigilosas, cuja divulgação constitui crime, a pretexto da liberdade de imprensa, liberdade essa que para ser exercida insufla a prática criminosa sem que nenhuma repressão sofram os que assim delinqüem, justifica e autoriza a fuga como legítimo meio de autodefesa, principalmente quando a pessoa, ela própria tem consciência de sua inocência.

Axel disse:
13 de julho de 2007 às 23:11

Acho que o Ferrara quis dizer também que a ministra Ellen Gracie, assim como alguns comentaristas abaixo, não conhecem o ordenamento jurídico brasileiro. Ou ele se julga um exímio conhecedor do nosso direito, bem acima da média, ou do alto de sua prepotência lógico-jurídica fez um comentário infeliz.
Talvez na "Ilha da Fantasia" o réu foragido não esteja querendo se furtar à lei penal, porque na vida real é este o seu objetivo.
O ilustre advogado deveria descer do seu pedestal e repensar sua teorias cor-de-rosa. Os ministros do STJ e do STF, em sua maioria têm se posicionado como a ministra em situaçôes semelhantes. Talvez o ilustre advogado possa qualquer dia desses, ensinar-lhes como interpretar nosso Código Penal e nossa Constituição.
Enquanto isso não acontece, talvez fosse melhor recolher-se à sua insignificância, evitando menosprezar outros comentaristas que emitem opiniões com evidente embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial. Com certeza um pouco mais de humildade lhe faria bem...

João Bosco Ferrara disse:
14 de julho de 2007 às 18:59

Luiz Paulo, "contra negantem principia non est disputandum". Não há falar em humildade, arrogância, prepotência ou qualquer outra idiossincrasia quando os debatedores estão seguros das teses que defendem. O debate de idéias é sempre fervoroso, e isso não é, nem de longe, sinal de qualquer daquelas atitudes retromencionadas. Aliás, os povos mais desenvolvidos, que prezam a razão e não se desvalorizam enquanto seres racionais, não se deixam colher por armadilhas sentimentais, por argumentos emotivos, quais o que acenou no seu comentário a meu respeito. Poderia reduzi-lo a pó de traque se quisesse, mas prefiro deixar que a vida o faça, pois assim terá a chance de aprender com as lições que lhe serão oferecidas. Não confunda objetividade com atitudes idiossincráticas. Sua experiência de vida na área jurídica não deve ter ainda trocado os dentes, por isso que é escusável. De fato, é muito difícil empreender um debate profícuo com brasileiros, pois a intolerância medra neste país qual erva daninha. Além disso, os brasileiro sofrem de um mal endêmico e crônico, do qual o senhor não constitui exceção: complexo de inferioridade. A imensa maioria padece de baixa auto-estima, e por essa razão sentem-se ofendidos quando alguém lhes critica ou confronta seus argumentos ferindo o tema, não a pessoa. Em seu comentário não se lê nenhuma linha capaz de aluir os argumentos que por mim expostos, mas tão somente um lixo “ad hominem” que não é exclusividade sua, mas de todos os não passam de patéticos ignorantes na matéria, mas que pensam conhecê-la a fundo porque leram algum manual, mas nunca pararam para aprofundar a reflexão racional sobre o tema e cogitar de todas as possibilidades. Somente tal comportamento pode explicar a ira e a agressividade com que pessoas como o senhor se manifestam. Quando não se tem argumentos para contrapor, tenta-se desqualificar pessoa do interlocutor ou oponente. Isso é normal entre os neófitos. Mas a humanidade nunca experimentou qualquer evolução ou mudança proveniente dos ignorantes. Ao contrário, e a história empresta seu testemunho a esse respeito, foram sempre os mais argutos, os mais incompreendidos, os mais criticados, que deixaram-nos algum legado ponderoso. É muito fácil adotar uma atitude contemplativa, congruente com o que pensa a maioria, pois isso afina-se com a autopreservação, já que evita o confronto. É a atitude adotada pela maioria. E a maioria é covarde e sujeita a comando. É comandada qual gado. Assim como em um batalhão há muitos soldados, que vão para a linha de frente dar suas vidas, e poucos oficiais, que ficam na retaguarda, de onde comandam os primeiros e traçam as estratégias que levam à vitória, a singularidade é a insígnia característica dos que efetivamente podem conduzir a mudanças históricas.

Axel disse:
14 de julho de 2007 às 19:13

O Ferrara poderia aventurar-se no meio literário, pela profundidade de seus comentários. Chega a ser poético, de um lirismo incomum, o seu modo de analisar o irrelevante conhecimento juríco dos outros frente ao seu. Estou tocado.
Faltou dizer se o desconhecimento jurídico que afeta pessoas como eu, simples estudante, também é um problema da ministra Gracie. Sim, pois a decisão foi dela.
O Ferrara é apenas mais um a alimentar a choradeira que se vê de certos advogados sempre que a Justiça tenta punir alguém, mesmo que utilizando meios perfeitamente legais. Suas opiniões têm relevância zero no meio jurídico nacional. Se um dia deixarem de ser assim, quem sabe mereça alguma atenção.

MFG disse:
16 de julho de 2007 às 09:21

Prezado Sr João Bosco

Apesar de seu vocabulário "riquíssimo" seria mais interessante usar o mesmo de forma mais simples e útil. Este espaço (o qual o Sr. utilizou em excesso) destina-se a comentários mais importantes do que essas "briguinhas infantis" inúteis.

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