A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, acolheu parcialmente pedido de Lyana Helena Joppert Kalluf Pereira, assegurando-lhe a reserva de vaga em concurso para procurador da República, até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança que impetrou. A candidata já havia obtido liminar do ministro Eros Grau para que pudesse continuar participando das provas orais desse concurso.
Lyana recorreu à Justiça porque, apesar de ser promotora de Justiça desde abril de 2005, teve sua participação no concurso para procurador da República cotnestada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Como presidente da comissão examinadora do concurso, ele negou a inscrição porque a promotora não comprovou a experiência de três anos em atividade jurídica, necessária para ingresso na carreira do Ministério Público.
Esse pré-requisito para a participação no concurso é novo. Ele foi criado em 2004, pela Emenda Constitucional 45, da Reforma do Judiciário, e incluído no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
No pedido, a candidata informou que é bacharel em Direito há três anos, exerceu atividade de magistério e atuou como assessora da 4ª Promotoria de Justiça de Campinas (SP). Relatou, ainda, que foi aprovada em todas as fases do concurso, tendo obtido a 17ª colocação. Por isso, solicitou o direito de tomar posse no cargo de procuradora da República, no próximo dia 6 de agosto, com direito de escolha da comarca de atuação.
Ao acolher parcialmente o pedido da candidata, a ministra Ellen Gracie disse reconhecer “a relevância dos argumentos do recurso, a especificidade da situação fático-jurídica e a aprovação da autora em todas as fases do concurso”.
Para a ministra, no entanto, estes argumentos são suficientes apenas para assegurar a reserva de vaga. “Porém, não me parece razoável e prudente permitir, no caso, de imediato, a posse da candidata no cargo de Procurador da República”, tendo em vista o que foi decidido pelo STF na ADI 3460, concluiu a ministra.
Na ADI, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da norma do Ministério Público que exige três anos de atividade jurídica aos candidatos a ingresso na instituição.
MS 26.690
Parabéns,STF!
A norma constitucional precisa ser interpretada,se fosse para aplicá-la ao pé-da-letra,nem precisaria de faculdades de direito.
"Especificidade da situação fático-jurídica" em sede de mandado de segurança? Onde está o direito líquido e certo, única coisa importante e que vale para o manejo do remédio heróico? Os deuses ensandeceram!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
1. A regra constitucional exige o prazo de prática. É uma questão de interesse público (assim penso) que os submetidos a concursos para certos cargos demonstrem prévia vinculação profissional com a área. E, por favor: tempo de estágio, e outras situações similares, contar para isso, é dose!
2. Não se pode substituir o interesse público, pelo "interesse individual" de um(a) candidato(a). A solução deveria ser: faça um próximo concurso, quando tiver os 3 anos! Ou, em última análise, esperar o "momento da convocação para a posse". Se neste "momento da posse" os 3 anos de prática já estiverem atendidos, nada impedirá o acesso ao cargo.
3. Isso não tem nada a ver com o fato de o(a) candidato(a) ser "inteligente" ou não; tem a ver com maturidade profissional.
4. Depois os advogados, clientes, etc... reclamam de agentes públicos lentos, que não atendem a população, etc... . Se um "agente" nunca vivenciou as agruras do Foro, nunca se submeteu às intempéries profissionais, tenderá a ser um amante do claustro do Gabinete-Refrigerado! Pode parecer "generalista" a opinião ... mas, vão dizer que não é assim?
5. Pessoalmente (repito: é só uma opinião) creio que a questão da prática jurídica, em sendo a exigência razoável (3 anos é razoável p/ mim), não deveria ser alvo de intervenção judicial: estaria nos limites da conveniência do adminsitrador!
Comungo com a manifestação do Exmº Pocurador, Dr. Alochio. Se é uma exigência EDITALÍCIA, não se pode decidir nem além, nem aquém dela. O edital é a lei interna do procedimento licitatório. Não há o que se discutir em juízo, se não restou comprovada a experiência de 3 anos de exercício efetivo da advocacia. O julgamento, objetivo, deve ser feito e justificado, em relatório circunstanciado (citando a base legal), pela Comissão de Licitação.
Caro Luís da Velosa,
O Edital é "Lei" na medida em que não infringe LEI ou a Constituição Federal, do contrário, é nulo neste ponto.
A EC 45 que trouxe esta exigência dos 3 anos de prática jurídica, é completamente INÓCUA. Na pratica, não muda nada na qualidade dos candidatos.
Conheço várias pessoas que passam o dia estudando e vão uma vez ao mês no escritório do amigo, assinar uma peça processual para ir contando os 3 anos. Não sabem nem onde fica o Fórum Judicial.
O que temos visto na prática, são juízes completamente despreparados para o exercício da magistratura. Cconhecimento jurídico? Isso eles têm de sobra. Decoraram os Códigos e doutrinas...
Em uma audiência trabalhista/SP, a novata juíza indeferiu praticamente todas as perguntas que foram feitas à testemunha.
Ao final da audiência, ela, com cara de 23 anos, levantou-se e disse em alto e bom tom "UFA, SÓ TOMANDO UM RED BULL". Não, não é mentira, É VERDADE, EU ESTAVA LÁ.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Concordo plenamente com o Dr. Carlos Rodrigues, e extenderia sua manifestação de repúdio à forma como estes concursos são feitos. Para tanto, basta verificarmos o próprio exame da ordem. Conheço diversos rábulas que se orgulham de terem passado no exame da ordem, mas que não sabem sequer redigir um texto adequadamente. Pior ainda são aqueles que possuem muito tempo advogando e acreditam que não precisam mais estudar, pois acreditam serem seres superiores. Muito se fala que as faculdades viraram verdadeiros balcões comerciais, mas eu não me conformo em ver as universidades públicas, que deveriam exercer seu PAPEL SOCIAL, declinarem dos interesses públicos para continuarem atendendo aos interesses da elite. Um aluno que não pode pagar uma universidade particular não deveria ingressar em uma universidade pública? E por quê não consegue entrar? Fácil resposta: Porque não tem como competir com quem passou a infância e a adolescência estudando no Pueri Domus, Anglo e tantos outros colégios para ricos. Logo, é uma briga injusta e inglória. Por quê não se acaba com os vestibulares? Simples também: Porque contrariaria muitos interesses. Enquanto isso, vemos a OAB exibir orgulhosa o índice de reprovação. Antes de tudo, a própria ordem é culpada, na medida busca excluir do mercado "potenciais competidores", pois este é o único intuito de um exame famigerado, inócuo e ineficiente. Se estes mecanismos de avaliação não forem revistos, o que veremos cada vez mais é uma sociedade emburrecida por suas próprias práticas, que premiam os abastados financeiramente e insuficientes de intelecto e excluem justamente aqueles que deveria zelar. Em tempo: Harvard, MIT e etc são particulares e 70% da verba destinada às universidades públicas vão para a folha de pagamento.
Estou de pleno acordo com o colega Cesar Novais.
"Lyana,Helena,Joppert,Kalluf,Pereira", um nome grande para um grande cargo e iniciá-lo com um grande desafio, mudar as regras pré-determinadas pelo próprio egrégio orgão onde se pretende "buscar justiça", interessante. Bonita palavra REGRA, será que a mulher pensa que elas mudam mês a mês ou não acredita em REGRAS!? Para tanto o que importa é levar a vantagem! ..é certo..?
o concurso é para Procurador e não para o MP...
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