Acusado de planejar atentado contra policiais militares em Ilhabela, no litoral norte de São Paulo, André Luiz Ledo Bárbara vai continuar preso e respondendo ação penal. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus.
Em maio de 2006, vários disparos foram efetuados contra dois policiais militares que estavam em sua viatura. O atentado foi cometido por uma quadrilha de quatro homens e, por erro de pontaria, não matou os policiais.
O grupo foi preso e André apontado como o mentor do crime, que seria parte da onda de ataques da organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital). O réu foi acusado com base nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (que determinam as qualificadoras de homicídio mediante paga e a emboscada ou traição), 29 (participação em crime) e 69 (aplicação cumulativa de penas) do Código de Processo Penal.
A defesa entrou com pedido de HC, que foi negado por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O Ministério Público alegou que ainda haveria a agravante de o motivo ser torpe, já que os policiais que sofreram o atentado teriam evitado um ataque de um dos membros da quadrilha a uma vítima.
Para os advogados, a continuidade da ação criminal carece de justa causa, já que não houve reconhecimento pessoal do réu. Segundo a defesa, ele foi reconhecido como envolvido no atendo por conta de um delito que cometeu antes. Além disso, as testemunhas teriam apresentado versões conflitantes e não coerentes dos fatos.
Por fim apontou que haveria excesso de prazo na prisão preventiva, já que ele estaria preso há mais de 180 dias. A defesa pediu o trancamento da ação, ou, alternativamente, que fosse reconhecido o excesso de prazo e suspensa a prisão preventiva.
O ministro Peçanha Martins considerou que, em princípio, não há ilegalidade na decisão do TJ paulista. Ele observou que o prazo da prisão preventiva durante a instrução criminal do processo não é absoluto ou fatal, podendo ser prorrogado segundo as peculiaridades do processo.
Além disso, o acusado foi preso em 25 de janeiro, em razão deste processo. Ele estava anteriormente preso devido a uma outra ação penal. Sobre a falta de justa causa, o ministro considerou que isso se confundiria com o mérito do processo e exigiria a análise de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.
HC 87.652
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