As ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Essa foi a conclusão de dois juízes de Mato Grosso, ao se declararem imcompetentes para julgar esse tipo de processo. As decisões são da última segunda-feira (30/7).
O juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, determinou que a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios que um advogado moveu contra uma cliente seja remetida a uma das Varas de Trabalho da Capital.
Da mesma forma, o juiz Adauto dos Santos Reis, da Comarca de Cáceres, ordenou que a Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por um cliente contra o Banco da Amazônia, seja remetida à Justiça trabalhista.
Sabo explicou que “por força da nova redação contida no artigo 114 da Constituição Federal, preconizada pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho”.
Segundo o mesmo artigo, cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I); as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).
Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho, que fazia a conciliação e julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, agora, com a nova redação do artigo 114, deve processar e julgar todos os conflitos emergentes da relação de trabalho em sentido amplo, o que implicaria também os decorrentes do trabalho pessoal prestado a outrem.
Na ação que tramita na Comarca de Cáceres, o autor solicitou que o juiz Adauto dos Santos Reis determinasse o pagamento dos honorários, e, por extensão, declasse a nulidade de uma cláusula contratual.
“Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo”, afirmou. O juiz ressaltou que a pretensão refere-se a um contrato de prestação de serviços advocatícios, e por sua natureza, deve ser deduzida perante a Justiça Trabalhista. Segundo ele, o Juizado Especial de Cáceres é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, com base no mesmo artigo 114 da Constituição.
Processo 2.120/2007 e 1.066/2006
Não sei se é o começo do caos ou falta de compromisso com a profissão. Mas esse negócio de competência serve apenas para alimentar a síndrome da transferência de responsabilidades. Fica um passando a bola para o outro só para não ter mais trabalho. Na verdade, toda questão de honorários de profissionais liberais pertence à justiça comum. O STJ já se manifestou nesse sentido em julgado da Corte Especial resolvendo conflito de competência. Agora, o que não dá para engolir, é o TRT da 2ªRegião em São Paulo declinar a competência sob o fundamento de que entre o cliente e o advogado há relação de consumo. De duas uma, ou não sabem nada de direito do consumidor e de direito civil, o que de resto os torna tecnicamente incompetentes (incapacitados) para julgar matéria dessa natureza, ou são muito mais cínicos do que se poderia esperar. Em qualquer caso, quem padece é a sociedade, que diante disso se vê muito mal amparada. O Judiciário já era.
Conversa fiada desses juízes, inventando competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões sobre honorários advocatícios, pretextando o Art. 114, inciso I, da CF, norma oriunda de emenda constitucional criada por pressão de juízes trabalhistas (ANAMATRA) sobre o Congresso Nacional, para evitarem, à época, a eminente extinção desse ramo do Judiciário.
Seria risível se não fosse trágica essa história de invencionice sobre "competência", no empurra empurra que (incrível) até os juízes trabalhistas vêm fazendo, ao devolverem ações dessa natureza que lhe remetem juízes estaduais, o que, pela desgraça de sempre, eternizam as decisões de mérito, costumeiramente relegadas ao descaso e abandono sistemático por grande parte do Judiciário em geral. É o abismo negro irreversível !
Decisão incorreta. O contrato de honorários não decorre de relação de emprego. É regido pelo direito civil, sendo a controvérsia dirimida pela Justiça Estadual.
Concordo plenamente com vc Junior. Era exatamente isso que eu ia escrever.
A verdade é uma só: essa é a velha técnica do empurra. Pra aliviar a pauta fazem de tudo, até inventar teses exóticas.
Fica a pergunta: Quantos conflitos positivos de competência vc já viu na vida ? E negativos ?
Discordo do Sr. Júnior,
Relação de Emprego é espécie de que relação de trabalho é gênero.
Entendo que a Competência para apreciar litígios envolvendo a cobrança de honorários profissionais, tais como o advocatício e o médico éda Justiça do Trabalho a partir da EMENDA 45.
Para completar, pode ser até litígio a envolver o direito comum, mas não será isso que afetará a competÊNCIA DA JUSTIÇÃ DO TRABALHO.
POR OUTRO LADO, ENTENDO QUE PODEMOS ESTAR DIANTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE AO MESMO TEMPO SEJA UMA RELAÇÃO DE TRABALHO. DO PONTO DE VISTA DA QUALIDADE DO SERVIÇO, SERÁ UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS DO PONTO DE VISTA DAQUELE QUE PRETENDE RECEBER PELO TRABALHO EXECUTADO, SERÁ COM CERTEZA UMA RELAÇÃO DE TRABALHO.
NÃO SEI DE ONDE SAIU ESSA IDÉIA DE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ DEVE JULGAR RELAÇÃO DE EMPREGO. A JUSTIÇA É DO TRABALHO E NÃO DO EMPREGO.
Totalmente cretina essa tese... Mas lindo, ao menos vou poder bloquear as contas dos miseráveis dos inadimplentes... E daqui a pouco, quem sabe, cobrar hora extra, vale-transporte, inss, etc etc etc... Francamente... :)
Acho que os juízes se declararam incompetentes no outro sentido do aurélio...
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