O Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada no dia 29 de maio, entendeu, nos julgamentos dos Pedidos de Providências nºs 1.344, 1.345, 1.346 e 1.362, que a aposição de símbolos religiosos no âmbito de Fóruns e Tribunais revela-se compatível com a cláusula constitucional da separação Estado-Igreja, mostrando-se insuscetível, portanto, de lesionar os direitos de liberdade religiosa titularizados por ateus, agnósticos, humanistas seculares e pelos seguidores de crenças minoritárias e menos convencionais.
O fundamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça para justificar tal posicionamento apóia-se na afirmação de que tais símbolos religiosos se traduzem em verdadeiro traço cultural da sociedade brasileira, o que viabilizaria fossem eles fixados em locais públicos, sem que este comportamento estatal apresentasse aptidão para violar quaisquer direitos fundamentais daqueles cidadãos que são adeptos de diferentes convicções religiosas.
Muito embora respeitável, tal posicionamento, a nosso ver, fragiliza a cláusula da separação e, ao assim fazê-lo, culmina por restringir, de modo sensível e preocupante, o âmbito de proteção do princípio constitucional da liberdade religiosa.
Antes de abordar, especificamente, a questão pertinente à fixação de símbolos religiosos em locais públicos (e a alegação freqüentemente utilizada para legitimar tal conduta, no sentido de que símbolos religiosos podem se qualificar como elementos culturais), cumpre-nos assentar alguns marcos teóricos, a partir dos quais tentaremos equacionar a questão.
A primeira premissa a ser fixada é a de que a liberdade religiosa tem a natureza jurídica de um princípio fundamental. E esse específico enquadramento é derivado de uma série de fatores.
Em primeiro lugar, decorre de seu elevado grau de abstração e da considerável indeterminação de seu conteúdo. É dizer, apenas na análise de cada caso concreto é possível determinar até onde vai o conteúdo deste princípio fundamental, para se saber se, naquelas específicas situações, ele está sendo violado ou não.
Demais disso, a própria idéia de liberdade religiosa revela-se compatível com diversos graus de concretização, a depender das circunstâncias fáticas de cada caso concreto, o que não se coaduna com o conceito mesmo de “regras”, que só admitem seu cumprimento ou seu descumprimento, sem soluções intermediárias, ou de variadas intensidades de adequação (em teoria dos jogos, poder-se-ia afirmar que a aplicação das regras subsume-se à idéia de jogos de soma zero: “ou tudo, ou nada[1]”). Além do que, a liberdade religiosa desempenha um papel fundante dentro do ordenamento jurídico, inspirando e pautando a produção de diversas outras normas, inclusive de normas constitucionais, estas sim a consagrarem os direitos de liberdade religiosa e suas respectivas garantias fundamentais (dentro das quais se insere a cláusula da separação). Trata-se, aí, daquilo que Canotilho denomina “natureza normogenética”, a significar que “os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante”[2].
E mais: no que concerne especificamente à realidade brasileira, a liberdade religiosa qualifica-se como um princípio constitucional implícito. É que, ao contrário do que se verifica, por exemplo, com a liberdade de pensamento, expressamente consagrada no inciso IV do art. 5º da Carta Política (“é livre a manifestação do pensamento…”), não há, no texto da Constituição, qualquer dispositivo que a estabeleça expressamente.
É certo que os incisos VI e VIII do art. 5º referem-se à “liberdade de crença”, ao “livre exercício dos cultos religiosos” e à possibilidade de se invocar “crença religiosa” para se eximir de obrigação legal a todos imposta, desde que se cumpra prestação alternativa legalmente fixada. Ocorre, no entanto, que a noção de liberdade religiosa, em toda sua amplitude, não se subsume à simples liberdade de crença ou à liberdade de culto, ou mesmo a ambas juntas. O princípio da liberdade religiosa transborda a liberdade de crença e de culto para exigir, por igual, a liberdade das organizações religiosas, que devem ser autônomas e soberanas em seus assuntos internos (organizacionais e dogmáticos), além de impor, ao Estado, por meio da cláusula da separação, a adoção de condutas especialmente voltadas à preservação do voluntarismo em matéria de fé (a demandar a igualdade material de crenças) e à tutela da autenticidade do fenômeno religioso.
O princípio fundamental da liberdade religiosa, portanto, inspira a produção de diversas normas, gera a declaração dos direitos de liberdade religiosa e das garantias fundamentais a eles relacionadas e impõe a adoção de um regime político de clara separação entre Estado e Igreja, não se podendo jamais restringir a noção conceitual desse princípio fundamental a um ou alguns dos particularizados direitos ou garantias que em nome dele foram positivados, sob pena de, em assim ocorrendo, restarem mutiladas algumas dimensões desse princípio fundamental, cuja máxima efetividade deve ser objetivada.
Interessante observar que a expressão “liberdade religiosa” jamais constou de nenhuma Constituição brasileira. É dizer, desde a Carta Republicana de 1891, que inaugurou, entre nós, a proteção constitucional do pluralismo religioso, jamais foi mencionada a expressão “liberdade religiosa”. Protegeram-se os cultos, as crenças, a consciência, mas o termo liberdade religiosa jamais foi mencionado. Tudo a reforçar a assertiva de que a liberdade religiosa deve ser entendida como um princípio fundamental implícito, imanente, que decorre de numerosas outras normas constitucionais que tratam da matéria e que constituem aquilo que se pode denominar estatuto jurídico-constitucional da liberdade religiosa.
É por esse motivo, também, que não se pode situar a liberdade religiosa num único dispositivo constitucional, pois, repita-se, a liberdade religiosa traduz-se num princípio constitucional cujo núcleo essencial é densificado por uma pluralidade de normas constantes da Lei Fundamental.
Feitas estas considerações, deve-se destacar que o princípio fundamental da liberdade religiosa se projeta em três dimensões, que lhe conferem densidade: uma dimensão subjetiva ou pessoal, a consubstanciar a liberdade de crença; uma dimensão coletiva ou social, a incluir a liberdade de culto e uma dimensão institucional ou organizacional, a englobar a liberdade institucional e dogmática dos movimentos religiosos. É dizer: o princípio constitucional da liberdade religiosa, em toda sua amplitude, compreende uma dimensão pessoal, uma dimensão social e uma dimensão organizacional. O que significa afirmar que a limitação deste princípio fundamental a apenas duas ou a uma de suas dimensões traduz, necessariamente, a amputação do conteúdo material da liberdade religiosa que, então, estará sendo violada em seu núcleo essencial.
De outro lado, se a liberdade religiosa qualifica-se como princípio constitucional, as normas veiculadoras da cláusula da separação entre Estado e Igreja consubstanciam verdadeiras garantias fundamentais (ou direito-garantias). É que a cláusula da separação, em vez de declarar direitos aos cidadãos, esgota-se no estabelecimento, contra os poderes públicos, de regras de conduta voltadas à imposição de um comportamento estatal essencialmente fundado na neutralidade axiológica em matéria religiosa e na não-ingerência institucional ou dogmática em relação às Igrejas. Cuida-se, portanto, de norma veiculadora da exigência de um determinado tipo de organização estrutural do Estado, para que o indivíduo possa efetivamente exercer um outro bem jurídico que lhe é reconhecido pelo ordenamento jurídico, elemento individualizador das garantias fundamentais. Trata-se, portanto, de veículo normativo que impõe ao Estado a adoção um único posicionamento (e não de uma faculdade dúplice), outro elemento caracterizador das normas-tutela ou garantias fundamentais ou, ainda, dos direito-garantias.
Além disso, a cláusula da separação entre Estado e Igreja não se reveste do requisito da autonomia existencial, pois retira sua razão de ser, seus fundamentos legitimadores, dos próprios direitos densificadores do princípio da liberdade religiosa, a exigirem, para sua integral concreção, um regime no qual ente estatal e movimentos religiosos mantêm uma postura de neutralidade entre si.
Isso quer dizer, portanto, que a separação entre Estado e Igreja nada mais é do que uma garantia fundamental (direito-garantia), voltada especificamente à proteção dos direitos integrantes do conceito maior de liberdade religiosa, pois a história das sociedades já evidenciou que a associação entre político e religioso, entre os poderes temporal e espiritual gera o aniquilamento da liberdade e promove intolerância e perseguições.
Não é por outro motivo que as aspirações individuais por um regime de total liberdade em tema de fé vieram acompanhadas da reivindicação por um regime que apartasse as figuras do Estado e da Igreja, impedindo, com isso, que os instrumentos a cargo dos poderes públicos fossem utilizados como meios de compulsória conversão, aniquilando um dos fundamentos básicos da própria idéia de religião que é a conversão interior pela fé e pelo voluntarismo, e não a imposição pela força e pela espada.
A conclusão a que se chega, pois, é a de que as normas que consubstanciam, em um dado ordenamento constitucional, o regime de separação, possuem uma finalidade específica, consistente em assegurar que o princípio da liberdade religiosa não seja ofendido em razão da interferência do Estado em matéria de fé, pois se não há plena liberdade religiosa quando o Estado se imiscui na seara espiritual, então é preciso estabelecer uma cláusula constitucional de garantia, que, ao vedar este comportamento estatal, confira um manto de proteção àquela liberdade fundamental.
A garantia fundamental da separação Estado-Igreja, de seu turno, num contexto de atribuição de máxima efetividade aos direitos de liberdade religiosa por ela tutelados, não se confunde (é bom que se diga) com a simples não-confessionalidade do Estado. Ou seja, muito embora a não-confessionalidade estatal se qualifique como condição à existência de um real regime de separação, este não se esgota na natureza laica do Estado, impondo, para além disso, sua total neutralidade axiológica em matéria de fé e o reconhecimento, em favor das organizações religiosas, de uma esfera indevassável, no que atine à sua estruturação interna – não-ingerência institucional (a incluir, entre outros fatores, normas de admissão e expulsão de fiéis, organização dos templos, ritos e liturgias, e regras de hierarquia e promoção) – e ao conteúdo mesmo de suas doutrinas de fé (não-ingerência doutrinária).
Como conseqüência dessa maior amplitude conferida à cláusula da separação (voltada, unicamente, à conferência de uma proteção mais intensa ao princípio da liberdade religiosa), muitos Estados, ainda que não-confessionais, poderão não se encaixar nesse conceito mais dilargado de separação, seja por manterem um regime de religiões privilegiadas – em regra, em favor daquelas que são mais tradicionais, em detrimento dos novos movimentos religiosos –, seja por transmitirem mensagens aos seus cidadãos no sentido da preferência estatal por uma determinada crença, seja por discriminarem ateus e agnósticos a partir da premissa de que a religião, enquanto elemento moral, revela-se indispensável à coesão social e à difusão de determinados valores tidos por essenciais à vida coletiva[3], seja, ainda, por hostilizarem a religião enquanto tal – o que ocorre nos Estados ateus ou laicistas ou de confessionalidade negativa – ou alguns específicos agrupamentos religiosos.
A idéia, pois, é a de que, para que se possa falar em liberdade religiosa, imperiosa é a consagração institucional do direito-garantia da separação entre Estado e Igreja, e, para que se possa cogitar num regime de real separação, imprescindível é a imposição, aos poderes públicos, de uma conduta pautada tanto na neutralidade axiológica como na não-ingerência institucional ou dogmática nos assuntos internos das organizações religiosas[4].
O requisito da neutralidade axiológica apóia-se na absoluta necessidade de se preservar o voluntarismo em matéria de fé, através da imposição, ao ente estatal, de uma postura neutra, incapaz de exercer indevidas influências no livre mercado de idéias religiosas e no dissenso interconfessional.
Isso significa, portanto, que, num regime de separação, além de ser vedado aos Estados professar uma específica doutrina religiosa (tal como ocorre nos Estados confessionais), também lhe é obstado conferir tratamento diferenciado a qualquer crença (seja para favorecer, seja para prejudicá-la) e enviar, através de seus comportamentos, sinais aos seus cidadãos no sentido de uma identificação estatal com determinado pensamento religioso. Até porque, enfatize-se, qualquer comportamento do Estado capaz de transmitir aos indivíduos, mesmo que sutilmente, uma tal mensagem de identificação e preferência em referência a determinada religião, traz, ainda, um outro recado, consistente, este sim, num juízo de demérito e de exclusão, no que concerne a todos aqueles cidadãos filiados às convicções religiosas preteridas[5], que, geralmente, são aquelas crenças minoritárias.
Irrepreensíveis, no ponto, as palavras do Justice Black, que, ao acentuar a importância da separação Estado-Igreja, afirmou, no voto redigido em nome da Corte, no caso Engle v. Vitale[6]:
“Quando o poder, o prestígio e o amparo financeiro do Governo são postos atrás de uma determinada crença religiosa, a pressão coercitiva indireta sobre as minorias religiosas, para que se conformem à religião predominante oficialmente aprovada, é clara. Mas os propósitos que jazem sob a cláusula da não-oficialização vão muito além disso. Sua primeira e mais imediata finalidade repousava na crença de que uma união de governo e religião tende a destruir o governo e degradar a religião”.
A interferência do Estado, portanto, no mercado da fé, desequilibra a livre disputa entre crenças[7], interfere na formação das convicções individuais e, ainda, tem a potencialidade lesiva de transmitir aos demais membros da sociedade (não-adeptos do pensamento religioso que mereceu a chancela estatal) um estigma de inferioridade e também de exclusão, capaz de se tornar, ele próprio, um fator de conversão em favor da religião prestigiada pelo ente estatal.
Vê-se, pois, que a exigência de uma postura de neutralidade axiológica em matéria religiosa funda-se na necessidade de se preservarem a livre formação das consciências religiosas e a liberdade material de escolha dos indivíduos, a exigirem, portanto, que o Estado não interfira no mercado de idéias religiosas e não se utilize de sua carga simbólica e de sua força institucional para conformar as opções pessoais em tema de fé[8]. Daí que a liberdade religiosa impõe um livre mercado de idéias religiosas[9] (que só será realmente livre se estiver a salvo de possíveis desequilíbrios ocasionados pela interferência estatal), a preservar uma das principais características do fenômeno religioso: o voluntarismo[10].
Eis aí, portanto, o valor subjacente à exigência de uma neutralidade axiológica por parte do Estado: o voluntarismo em matéria de fé, com a conseqüentemente ampla liberdade individual de escolha.
Irretocáveis, sob tal aspecto, as palavras de Donald Giannella, que, ao enfatizar a relação existente entre voluntarismo religioso e a cláusula da separação, assim se manifestou[11]:
“A idéia de voluntarismo religioso é naturalmente um aspecto importante da liberdade de consciência garantida pela cláusula do livre exercício religioso. Mas uma interpretação mais ampla da cláusula da separação também confere expressão à dimensão social desse valor, restringindo o uso do poder político na conformação das forças ideológicas e sociológicas que conferem forma social à religião. O crescimento e o avanço de uma seita religiosa devem derivar do apoio voluntário de seus membros. O voluntarismo em matéria religiosa, portanto, adapta-se àquela parte duradoura da crença americana que assume que tanto a religião como a sociedade será fortalecida se as aspirações espirituais e ideológicas buscarem reconhecimento social com apoio em seus méritos intrínsecos. A independência institucional das Igrejas é concebida como uma garantia da pureza e do vigor de seus papéis na sociedade, e a livre competição de crenças e idéias busca garantir a excelência e a vitalidade das Igrejas, em benefício de toda a sociedade. As conquistas práticas do voluntarismo religioso em nossa sociedade pluralista exigem um substancial isolamento do processo político em relação às pressões religiosas e aos dissensos interconfessionais. O tipo de dissenso religioso causado pelo envolvimento de religião e política foi, em grande parte, o mal histórico contra o qual a cláusula da separação foi editada como representando um ‘artigo de paz’” (tradução livre).
Cabe destacar, ainda, que essa vinculação existente entre voluntarismo religioso e a cláusula da separação também foi estabelecida por Leo Pfeffer[12], que incluiu, também, em tal relação, a idéia de democracia, in verbis:
“Separação e liberdade religiosa configuram aspectos de uma premissa dual sobre a qual repousa toda nossa democracia. Uma é a premissa do voluntarismo em matéria de consciência e de espírito, em tema de relação estabelecida entre o homem e seu Deus. Esse é um elemento dos mais fundamentais da filosofia democrática Americana. De maneira nenhuma pode uma democracia coagir uma pessoa no que toca a sua relação com seu Criador e no que diz com sua crença ou descrença em Deus. E se nós aceitarmos o conceito de voluntarismo em matéria de fé, de associação religiosa, e de crença, então nós devemos chegar à idéia não apenas de liberdade religiosa, mas, também de separação entre Igreja e Estado” (tradução livre).
Deve-se destacar, ainda, por oportuno, que, dentro da consagração constitucional da noção mesma de voluntarismo individual em matéria religiosa, inclui-se, por igual, a proteção a um outro valor, também de vital importância num ordenamento jurídico protetivo e pluralista, qual seja, o princípio da igualdade, em sua vertente direcionada à fé. Ou seja, para que se possa falar em livre formação das opções religiosas dos indivíduos, é preciso que as crenças (ou descrenças) disputem pela adesão de seus membros num contexto em que todas elas desfrutem de uma igual dignidade entre si, não podendo o Estado, sob qualquer pretexto, emitir juízos de valor quanto à validade, quanto à verdade ou quanto à respeitabilidade de qualquer uma das doutrinas em disputa.
Como visto, portanto, um dos elementos configuradores do regime de separação entre Estado e Igreja refere-se à neutralidade axiológica do ente estatal, ou seja, à exigência de que o Estado, com seu comportamento, mantenha-se neutro em tema de religião, abstendo-se de influenciar – seja de maneira ostensiva, como ocorre nos Estados confessionais (ou de confessionalidade negativa), seja de maneira sutil, como muitas vezes ocorre em Estados que apenas formalmente adotam o regime de separação – o livre mercado de idéias religiosas e deixando de conformar, por meio de sua chancela, as opções religiosas (ou irreligiosas) de seus cidadãos, prestigiando, com isso, não só a igual dignidade e respeito de que são titulares todas as convicções (independentemente se minoritárias ou majoritárias), mas, sobretudo, o aspecto voluntário que é próprio das adesões religiosas.
Para além da exigência da neutralidade axiológica, que busca assegurar o voluntarismo em matéria de fé, a cláusula da separação supõe, ainda, a presença de um outro requisito, sem o qual não haverá que se falar na existência de uma real separação entre Estado e Igreja: o requisito da não-ingerência, a tutelar, de seu turno, a autenticidade do fenômeno religioso.
Ou seja, a cláusula da separação – que se qualifica como garantia fundamental (direito-garantia) do princípio da igual liberdade religiosa – exige, para que se configure em toda sua plenitude e para que confira ampla proteção ao princípio a ela subjacente, a cumulativa presença de dois requisitos: o da neutralidade axiológica do Estado, de sorte a se assegurar a liberdade material de escolha religiosa, preservando-se o caráter voluntário das adesões em matéria de fé; e o da não-ingerência estatal no âmbito das entidades religiosas, a prestigiar, portanto, a autenticidade do fenômeno religioso, que não pode e não deve ser conformado, padronizado, adaptado ou substituído por efeito de qualquer conduta de intromissão estatal.
As religiões, portanto, devem tomar aquela exata forma que lhe é imposta por sua doutrina de fé. As doutrinas religiosas, por sua vez, devem conter aquele exato conteúdo, aquele específico ensinamento e aquele particularizado mandamento que, para os respectivos adeptos, qualificam-se como verdades sagradas. Em feliz definição, James Wood Jr. fala do “inviolável direito da religião de ser verdadeira para si mesma”[13].
Cumpre registrar, neste ponto, que a não-ingerência estatal, a configurar elemento integrante do conceito de separação, deve se projetar em relação a dois aspectos da vida das Igrejas, quais sejam, o aspecto institucional ou organizacional e o aspecto dogmático, atinente ao conteúdo mesmo das doutrinas de fé.
Daí porque o requisito da não-ingerência abrange tanto a não-ingerência institucional, de sorte a tutelar o direito fundamental à auto-organização religiosa, como a não-ingerência dogmática, a proteger a própria autenticidade dos conteúdos das doutrinas de fé. Ambas as matérias (organização institucional e doutrina de fé), portanto, e em razão da cláusula da separação (e do indispensável requisito da não-ingerência), traduzem-se, em relação ao Estado, em matérias interna corporis, ou seja, em matérias transferidas ao âmbito reservado das próprias Igrejas, infensas, por isso mesmo, a qualquer atuação interventiva por parte dos poderes públicos. Ambos os assuntos, ainda (organização interna e doutrina religiosa), consubstanciam verdadeiras “questões religiosas” (religious question), insuscetíveis, desse modo, de serem alteradas, conformadas ou mesmo avaliadas (em termos de juízo de valor) pelos poderes públicos (incluindo-se, nesse conceito, até mesmo o Poder Judiciário, que também não terá competência para proceder a qualquer julgamento cujo resultado dependa de uma análise, de uma valoração, das matérias inseridas nas questões religiosas)[14].
Feitas essas considerações, cumpre retornar aos julgamentos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça, todos no sentido da plena legitimidade jurídico-constitucional da aposição de símbolos religiosos no âmbito de Fóruns e Tribunais.
E, com as devidas vênias ao Conselho, imperiosa é a conclusão no sentido de que mencionados decisórios fragilizam a cláusula da separação e, como conseqüência, desprestigiam o princípio maior da liberdade religiosa por ela (separação) tutelado.
Ora bem, a fixação ou manutenção, pelo Estado ou por seus Poderes, de símbolos distintivos de específicas crenças religiosas representa uma inaceitável identificação do ente estatal com determinada convicção de fé, em clara violação à exigência de neutralidade axiológica, em nítida exclusão e diminuição das demais religiões que não foram contempladas com o gesto de apoio estatal e também com patente transgressão à obrigatoriedade imposta aos poderes públicos de adotarem uma conduta de não-ingerência dogmática, esta última a assentar a total incompetência estatal em matéria de fé e a impossibilidade, portanto, do exercício de qualquer juízo de valor (ou de desvalor) a respeito de pensamentos religiosos.Irretocáveis, sob tal aspecto, as palavras de Laycock, para quem[15]:
“Proteger o discurso religioso dos indivíduos e dos grupos voluntários evita que o governo elimine ou desencoraje um importante tipo de prática religiosa. Essa proteção permite a formação e o funcionamento das comunidades religiosas, permite que elas explorem e desenvolvam sua fé, que divulguem sua mensagem e que busquem convencer os demais. Proibir o discurso governamental que toma posição na questão religiosa evita que os indivíduos culminem por conferir ao governo poderes para participar em seus esforços de persuasão ou conversão; evita que todas as visões sobre religião tenham que competir com o poder de um governo que promove visões diversas; evita que todos sejam coagidos ou manipulados a escolher por uma crença religiosa que livremente não seria escolhida; e, em geral, veda a que o governo encoraje ou desencoraje qualquer crença ou prática religiosa.
(…).se os indivíduos estão se pronunciado em razão de suas capacidades pessoais, o governo não pode discriminar a favor ou contra eles com fundamento no conteúdo religioso de suas mensagens. O discurso religioso será atribuível ao governo se o governo conferir a ele qualquer assistência não igualmente disponível para os demais discursos privados…” (tradução livre).
Em outro trabalho, Laycock volta a enfatizar a necessidade de que o Estado não adote comportamentos capazes de fornecer qualquer identificação com específica crença religiosa e de influenciar, com sua força e visibilidade, a liberdade de escolha individual, in verbis[16]:
“Se o governo fosse livre para exaltar ou condenar religião, celebrar feriados religiosos, liderar preces ou serviços de oração, ele poderia potencialmente exercer enorme influência nas crenças e liturgias religiosas. O governo é grande e altamente visível; para o bem e para o mal, ele iria conformar uma forma de crença e de discurso religioso relativamente aos demais. Uma maior aproximação com a cláusula da neutralidade substancial impõe que o Estado seja silente em tema de religião, deixando os espaços público e privado abertos para a enorme variedade de visões religiosas e formas de cultos representadas no povo Americano” (tradução livre).
Por esse modo de ver as coisas, as manifestações de fé externadas ou financiadas pelo próprio poder público (que, nos termos da exigência da neutralidade axiológica, não deve professar crença alguma, limitando sua atuação à própria proteção e conservação de um mercado de idéias religiosas que seja plural e igualitário) revelam-se totalmente contrárias ao espírito subjacente à cláusula da separação, desprestigiando o princípio da igual liberdade religiosa, criando situações de injustas preferências e transmitindo aos seguidores das demais religiões uma mensagem de desvalorização e de exclusão, que, além de consubstanciar uma inaceitável análise meritória do conteúdo de dogmas religiosos levada a efeito pelo próprio Estado, culmina por impor aos grupos preteridos uma “lesão estigmática”[17] incompatível com o sistema de direitos fundamentais, a repousar sobre a premissa da igual dignidade de todos[18].
A idéia central, portanto, é a de que o princípio da liberdade religiosa demanda como garantia a existência de um regime de separação que imponha ao Estado um comportamento pautado pela neutralidade axiológica, de sorte a impedir que condutas estatais, revestidas por sua natureza de especial simbolismo e força coercitiva, venham a interferir, desequilibrando-o, o livre mercado de idéias religiosas, e a influenciar, conformando-a, a livre formação das consciências individuais. Condutas estatais positivas e interventivas são admissíveis e se fazem imperiosas unicamente quando voltadas à eliminação de desigualdades e à maximização da liberdade individual de escolha, o que faz com que qualquer atuação que se afaste de tais parâmetros incida de modo direto na esfera de proibição delimitada pela cláusula da separação[19]. Daí a necessidade da adoção daquilo que Jónatas Machado designou como “separação simbólica” entre Estado e Igreja.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que não se revela apto a justificar comportamentos estatais de endosso a uma específica religião o fato de ser esta precisa crença aquela que é a adotada por um número substancial de cidadãos do Estado.
É que os cidadãos, precisamente porque são livres e porque se inserem no contexto de um Estado igualmente livre, possuem o direito fundamental de escolha religiosa, a alcançar não só a possibilidade de eleição por uma específica doutrina, mas, também, o direito de trocar de religião a qualquer momento (a consubstanciar o princípio da reversibilidade das opções de fé) e o direito de não professar crença alguma e de duvidar da verdade pregada por todas as existentes. Já o Estado, de seu turno, precisamente para que possa preservar o direito de liberdade de escolha de todos seus cidadãos (inclusive daqueles que optam por professar crenças minoritárias e pouco convencionais) deve manter uma posição de total neutralidade em face do dissenso interconfessional, pois não se pode jamais esquecer que a positivação, em sede constitucional, dos direitos derivados da liberdade religiosa e a consagração da cláusula da separação como requisito indispensável à proteção de tais direitos derivam da constatação histórica de que a associação entre Igreja e Estado, em regra celebrada entre poderes públicos e crença majoritária, culmina por gerar, no extremo, um contexto de franca hostilidade às minorias, no qual a doutrina hegemônica faz subalterno uso do aparelho estatal como instrumento de compulsória conversão e de perseguição de infiéis.
Não se pode perder de perspectiva, portanto, que foi exatamente a experiência histórica de que a comunhão entre os poderes espiritual e temporal trazia como conseqüência a supressão das liberdades individuais que se estabeleceu a clara noção de que Estado e Igreja deveriam ter uma existência e uma vida independentes entre si. Pelo que, seja qual for a religião seguida pelos seus cidadãos, deve o Estado, imperiosamente, manter-se neutro, sob pena de, com seu comportamento de identificação oficial ou de concessão de regalias, restarem aniquilados o pluralismo religioso, as liberdades religiosas das minorias e a liberdade material de escolha religiosa titularizada por todos (pois somente se pode livremente escolher num contexto de múltiplas opções e de um mercado de idéias livre de influências).
Além disso, a própria consagração dos direitos fundamentais, como o são tanto aqueles derivados do princípio da liberdade religiosa como aqueles decorrentes da própria cláusula da separação (que, enquanto direito-garantia, também gera direitos subjetivos), desempenha uma função tipicamente contramajoritária, excluindo do poder de disposição das maiorias (muitas vezes meramente ocasionais) aqueles valores fundantes da própria ordem constitucional, como o são o da igual dignidade e respeito de todos e o da liberdade. Se é assim, e se alguns valores fundamentais estão excluídos do poder de conformação das maiorias, então como admitir que o Estado, precisamente em razão de opções e demandas majoritárias, possa ignorar os mandamentos constitucionais atinentes à separação e à neutralidade com os quais deve se posicionar diante das religiões, para, com isso, emitir sinais de endosso e de preferência que, além de enviarem mensagens de exclusão e de demérito incompatíveis com a igualdade de dignidade, culminam por colocar em xeque o próprio regime das liberdades religiosas, ao ignorar a cláusula protetiva que lhes é inerente?
Nada deve justificar, portanto, que um Estado que se pretenda democrático e plural e que adote um regime de neutralidade e de ampla proteção aos direitos derivados do princípio maior da liberdade religiosa venha a ignorar a garantia fundamental da separação entre Estado e Igreja, para, em atendimento a demandas majoritárias, admitir que seus prédios, seus órgãos e suas repartições sejam adornados com aqueles símbolos religiosos vinculados às crenças tradicionais, muito embora tal permissibilidade signifique o envio, aos cidadãos vinculados a diferentes crenças ou a nenhuma delas, da mensagem do desvalor, do estigma da exclusão e da pecha da inferioridade.
O fato, portanto, é que não se deve jamais desconsiderar ou minimizar a força coercitiva e simbólica de que se revestem os comportamentos manifestados pelo poder público. Assim, ao endossar determinada crença religiosa, fazendo uso, para suas próprias finalidades, de seus símbolos de fé, o Estado estará efetivamente transmitindo aos cidadãos o claro recado de que, após analisar as diversas doutrinas religiosas existentes, optou por professar ou por prestigiar apenas uma delas, sendo conseqüência ineliminável dessa escolha a emissão de um juízo de desvalor relativamente aos dogmas preteridos que se mostra de todo incompatível com a própria razão de ser da cláusula da separação. Ao assim proceder, pois, o Estado está a abandonar sua necessária posição de neutralidade, para se avocar a subalterna condição de “juiz de fé”, dando-se por competente para julgar e analisar o conteúdo mesmo das doutrinas religiosas, para, a partir daí, optar por uma delas em detrimento de todas as demais.
Mas não pára por aí, pois a posição estatal de endosso aos símbolos da religião majoritária e às mensagens de fé a eles inerentes culmina por perpetuar, à revelia do princípio constitucional da igual liberdade religiosa, uma situação de desigualdade e de hegemonia, que, em regra, foi conquistada e consolidada às custas de uma história de perseguições e de hostilidades.
Além disso, a premissa de que a religião majoritária deve merecer do Estado um tratamento especial que seja compatível com sua relevância social, caso acolhida, instaurará um ciclo vicioso de desigualação entre crenças que pode culminar com a total aniquilação dos movimentos religiosos minoritários.
Explico: nos termos daquela reivindicação por tratamento especial a crenças predominantes, quanto maior for a religião, maior endosso receberá dos poderes públicos. E quanto maiores esses comportamentos estatais chanceladores (revestidos de forte carga simbólica e da força coercitiva do Estado), maior e mais forte se tornará a religião beneficiada em detrimento das demais, o que imporá, novamente, uma majoração de seus privilégios, fechando, assim, um ciclo vicioso cujos resultados serão o fim do pluralismo religioso e, como conseqüência, o fim da liberdade material de escolha religiosa.
Nem se alegue, finalmente – como o fez o Conselho Nacional de Justiça – que os símbolos religiosos da crença majoritária possuiriam uma significação transcendente, pois representariam, sobretudo, a própria cultura e tradição nacionais. É que os símbolos religiosos, enquanto ícones representativos de uma específica doutrina religiosa que lhes dá significação, jamais perderão a específica vinculação dogmática que lhes é subjacente, o que importa dizer que, por mais que alguns símbolos, por sua própria aceitação, tenham se transformado em elementos distintivos da cultura e da tradição de determinado país, essa nova significação que lhes foi agregada jamais suplantará a aura religiosa que lhes envolve e que lhes confere sentido.
Nessa linha, a orientação de Colleen Connor, para quem “Symbols often communicate the beliefs and teachings of a particular religion because they are an integral part of religious practice and are thus inextricably linked to the ideas and beliefs that they represent”. A autora também sustenta a posição de que qualquer comportamento estatal que afixe, permita que seja afixado ou que financie ou mantenha a afixação de símbolos religiosos em locais públicos é inconstitucional[20].
Demais disso, não custa colocar em evidência, uma vez mais, que a hegemonia social de uma dada religião em detrimento de todas as demais, além da consolidação de suas idéias e de seus símbolos como verdadeiros elementos integrantes da tradição nacional, foram, em regra (ao menos nos países de tradição católica)[21], conquistadas ao longo de anos de dominação, de perseguição, de hostilidades e da própria negação dos direitos de liberdade, o que impõe ao Estado o dever de, agora, conferir tratamento necessariamente igualitário a todas as religiões e respectivos símbolos, sem eternizar, portanto, posições de vantagens obtidas com violação a direitos e viabilizando, assim, que o crescimento e a consolidação das crenças religiosas decorram unicamente do reconhecimento individual a respeito do mérito intrínseco de suas verdades e não, ao contrário disso, que sejam reflexo de uma interferência estatal capaz de cristalizar uma dada posição de prestígio[22].
Enfatize-se, ainda, que o fundamento utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, para fins de legitimição da afixação/manutenção de símbolos religiosos no âmbito do Poder Judiciário – qual seja, o da natureza “cultural” de tais símbolos — foi exatamente o mesmo levantado – e rechaçado — pelo Tribunal Constitucional Alemão, quando do reconhecimento da inconstitucionalidade da manutenção de um crucifixo em escola primária da Bavária (93 BverfGE I).
Ao assim proceder, a Corte Constitucional Alemã reverteu decisão da Corte Constitucional da Bavária que, na exata linha do CNJ, dava pela legitimidade da presença do referido símbolo religioso, por entender, em síntese, que a presença do crucifixo não ofendia os direitos de liberdade religiosa negativa dos alunos ou dos pais de alunos cujas convicções rejeitavam tal simbologia, e que a representação de uma cruz, como símbolo de sofrimento de Jesus, era objeto significativo da própria tradição Cristã-ocidental e, portanto, um elemento não apenas religioso, mas, também, cultural[23].
De se ver, portanto, que o esvaziamento do conteúdo religioso do símbolo e a invocação da tradição e da cultura qualificam-se como fundamentos freqüentemente invocados para fins de atribuição, às religiões majoritárias, de um tratamento estatal privilegiado de todo incompatível com a cláusula da separação (a impor uma postura de neutralidade axiológica por parte dos poderes públicos) e, também, violador da liberdade de material de crença, a exigir, como visto, que a livre formação das escolhas religiosas se dê num contexto de livre mercado de idéias e de ausência de influências ou sinais de identificação emitidos pela pessoa do Estado.
Além disso, como já dito, por mais que os símbolos religiosos das confissões majoritárias, por sua aceitação, possam também se configurar como distintivos de uma dada tradição nacional, o fato é que essa nova significação que lhes é agregada jamais terá o condão de esvaziá-los da mensagem de fé que lhes confere sentido.
Por esse motivo, temos por irretocável o acórdão proferido pela Corte Constitucional Alemã (93 BverfGE I), que, em 1995, por maioria de votos, e na linha do que aqui defendido, deu pela inconstitucionalidade de lei da Bavária que impunha a colocação de cruzes nas escolas públicas e, ao defender a liberdade material de escolha religiosa, pronunciou-se nos seguintes termos[24]:
“O artigo 4 I[25] não se limita a proibir que o Estado interfira nas convicções religiosas, nos atos ou nas manifestações de fé de cada um ou de cada sociedade religiosa. O Estado tem a obrigação de assegurar que a personalidade se possa desenvolver dentro do âmbito religioso e das visões de mundo. Ainda assim, deve protegê-la de ataques e aborrecimentos causados por partidários de outras crenças ou grupos religiosos. Sem dúvida, o Art. 4 I LF não concede a nenhum particular ou sociedade religiosa o direito de expressar suas convicções religiosas com o apoio estatal. Pelo contrário, da liberdade religiosa garantida pelo Art. 4 I se depreende ainda mais o princípio da neutralidade do Estado frente às diversas religiões e credos. O Estado pode assegurar a coexistência pacífica dos adeptos das diferentes religiões e cosmovisões somente se ele mesmo permanece neutro em questões de fé” (tradução livre).
O recado passado pela Corte Constitucional, portanto, é o de que a preferência estatal (velada ou explícita) em relação à determinada crença religiosa se traduz num fator de forte influência sobre os indivíduos, em relação à escolha de sua crença religiosa. Esta opção estatal, que tem o condão de direcionar o momento de eleição das crenças religiosas pelos cidadãos, acaba por fulminar a própria liberdade de crença, pois a orientação da religião favorecida possuirá meios que só a ela estão disponíveis, em ordem a conformar as convicções religiosas dos indivíduos.
Deve-se consignar, ainda, que, como era de se esperar (pois os privilégios históricos não se desfazem facilmente), referida decisão veio acompanhada de séria polêmica. Autoridades da Bavária ameaçaram descumprir o julgado e fortes manifestações de Bispos Católicos e Protestantes foram realizadas. Essas fortes reações, narradas por Howard Caygill e Alan Scott, fizeram com que os referidos autores se questionassem se “a Constituição não poderia se posicionar numa situação de antagonismo em relação ao contexto em que ela está inserida”[26].
Habermas[27], de seu turno, ao comentar as fortes reações levantadas contra a decisão tomada pela Corte Constitucional alemã, afirmou o seguinte:
“No Ocidente, a reorganização cognitiva das doutrinas e atitudes das comunidades religiosas majoritárias não está de forma alguma completa. As respostas alarmistas para a tão comentada decisão do ‘Crucifixo’, adotada pela Corte Constitucional Alemã, são amplas evidências disso. A corte declarou que o decreto das autoridades de Ensino Primário da Bavária, de acordo com o qual as escolas públicas tinham o dever de pendurar um crucifixo em cada sala de aula era inconstitucional; a corte entendeu que o mencionado decreto violava o princípio da neutralidade que o Estado deve manter em assuntos religiosos e ofendia a liberdade de expressão religiosa – tanto a liberdade positiva, de ‘poder viver de acordo com suas convicções’ e, em particular, a liberdade negativa, de ‘poder se abster de ações cultuais de uma crença com a qual não se concorda’. Enquanto que a maioria mencionou a paridade entre igrejas e confissões, da maneira como consagrada na Lei Fundamental, como fundamento para o julgamento, aqueles que divergiram do resultado final e os oponentes políticos do julgado justificavam suas críticas afirmando que o crucifixo servia não como um específico símbolo da fé Cristã, mas como parte integral da cultura ocidental. Obviamente, as autoridades escolares estavam agindo com a mesma intolerância externada pelas autoridades Turcas, que, fora de qualquer interesse vinculado ao sentimento religioso da população Islâmica, baniram a publicação de um volume ilustrado do Renascimento Italiano porque ele continha muito nu feminino. Essas ações não distinguem os valores éticos adotados por uma comunidade religiosa daquele domínio em que se devem aplicar os princípios legais e morais que governam a coexistência na sociedade como um todo”[28] (tradução livre – sem grifos no original).
Por todas essas razões, temos que o Conselho Nacional de Justiça, nos julgamentos referidos, ao permitir que Estado, em clara violação à garantia fundamental da separação, continue se valendo de símbolo religioso de específica crença, perpetuando, com isso, situações de privilégios em favor de religião majoritária, em detrimento de ateus, agnósticos, humanistas seculares e dos demais movimentos religiosos (minoritários, menos convencionais e, como conseqüência, mais vulneráveis), desconsiderou que, numa verdadeira “ordem constitucional livre e democrática”, deve-se optar, “claramente, por valores de justiça, reciprocidade e imparcialidade, em detrimento de princípios de autoridade, hierarquia, tradição e dominação”[29].
Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro – bacharela em Direito e Relações Internacionais. Ex-assessora de Ministro do STF. Professora de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado. Mestranda em Direito e Estado pela USP.
O caráter LAICO do Estado é uma falácia. O Papa vem ao Brasil, e o TJSP suspende as atividades para saudá-lo?
Um Tribunal - representa o Poder Judiciário, aonde a imparcialidade deveria ser explicita. Mas baixar uma portaria para receber um líder religioso, quando o Judiciário é o Estado PRESENTADO na pessoa de Juizes e Desembargadores, é realmente prepocupante... Estamos escondendo a verdade... Esse Estado Brasileito tem relgiao oficial, uma que dita dias de feriado nacional, ao pretexto da "cultura" do povo... A "cultura do povo" deve ficar á parte de questoes envolvendo religiao. Senão, será usada como argumento para suprimir das minorias a igualdade de impor seus ideais.
Exemplo clássico da intolerancia religiosa nesse país ocorre na Policia Militar de Sergipe, aonde alunos do Curso de Segurança Pública postularam na Justiça o direito (negado pelo Comando da PMSE) de serem escalados para servir à coorporação em dia diferenciado dos que presta culto. E o Judiciário Sergipano, num Agravo de Instrumento, em uma decisão monocratica risível do relator, negou o direito, alegando que a administração publica nao pode ficar refem da crença religiosa de seus servidores, obrigando os alunos a irem ao STF. Como se a postulação fosse dispensa do serviço, ao invés de TROCA de escala.
Um absurdo desses só tem lugar num Estado de terceiro mundo, num país de Terceiro mundo? Talvez não.. estamos, como diz Chavez - presidente da venezuela - imitando o que ocorre nos EUA, onde intolerancia leva nome de "exercicio regular do direito e luta pela democracia e ordem social".
Os simbolos nao representam nada no pescoço de uma pessoa, ou estampado numa camisa.. mas em predios de UM PODER que serve à sociedade mista como é a brasileira, é o começo da supressao de direito de liberdade religiosa, cuja crise nesse país já começou, como no exemplo citado acima. E mais, a falácia do Estado laico é ridícula.. ninguém que estude e acompanhe os fatos acredita nisso. Estao dando aplicação ao revogado art. 5,d a Constituicao do imperio do Brasil, no qual a Igreja Catolica Romana é a religiao oficial.. e isso através de decretos dizendo feriados, etc, por questoes de religiao.
Paro por aqui.
Não existe um estado laico e nunca poderá existir, por mais que a lei positiva vá contra o direito natural, ninguém pode revogar uma lei imposta pelo Criador. Se não a obedecemos, problema nosso. Mas uma coisa vocês podem ficar contente, porque a Igreja catolica está em autodestruição por causa da infiltração esquerdista no clero, então vocês ainda poderão, logo logo, provar de todas as igualdades e liberdades de um estado onde Deus não mais existe. Liberdade sim, mas para o bem. agora dar liberdade para o mal e impedir o bem como se está fazendo autalmente não. Para mim, é uma pena que não tenhamos governantes como o Rei D. Pedro II, que tratava a coisa publica como Res publica, quando o estado e igreja não eram separados e os governantes não cobiçavam as coisas alheias para não irem ao inferno.
Tolices, nada mais do que um cipoal de tolices! Viva a atuação urbana do CNJ!
Com tantas coisas REALMENTE IMPORTANTES para serem resolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, gasta-se TEMPO e DINHEIRO PÚBLICO para decidir sobre ter ou não simbolos religiosos em Foruns e Tribunais...
Do jeito que vai a coisa, em breve teremos procedimentos semelhantes quando forem trocar os quadros, móveis ou tapetes das salas de audiência e demais dependências.
Quanta falta de bom senso...
O lugar do crucifixo
Nos anos 70, na comarca gaúcha de Tupanciretã, ali assumiu um juiz defensor da laicidade do Estado brasileiro. Um de seus primeiros atos foi determinar a imediata retirada do crucifixo que adornava a sala de audiências.
O magistrado chamou o escrivão e, em tom irônico, apontando para o crucifixo que, havia duas dezenas de anos, estava afixado na parede, e questionou:
- Quem é esse aí?...
- Ué, é Jesus crucificado - respondeu, com desconforto, o servidor.
- Retire-o ! - ordenou o juiz.
Econômico nos detalhes da determinação, o magistrado acrescentou apenas que "isso é coisa para igreja, estamos em um foro judicial e, ademais, aqui mando eu, que sou praticante do agnosticismo e defensor da laicidade.
O escrivão cumpriu a ordem imediatamente, mas - cauteloso - fez a comunicação de estilo, por ofício, ao presidente do TJRS, da época. "O doutor juiz, recém chegado, falou-me em laicidade e agnosticismo, mas eu não sei o que é isso" - escreveu o servidor cartorário.
O crucifixo, enrolado em papel de seda, ficou guardado numa gaveta chaveada. E a presidência do TJRS não respondeu o ofício.
Ainda surpreso, poucos dias depois o escrivão foi buscar aconselhamento com um magistrado de comarca vizinha. O servidor queria também aculturar-se e saber o que era laicidade e agnosticismo - palavras pouco usadas na cidade.
O juiz visitado abriu um livro de Teologia e leu as definições:
Laicidade é “doutrina ou sistema que preconiza a exclusão das Igrejas do exercício do poder político e/ou administrativo”.
Agnosticismo é “posição metodológica pela qual só se aceita como objetivamente verdadeira um proposição que tenha evidência lógica satisfatória; atitude que considera fútil a metafísica; doutrina que ensina a existência de uma ordem de realidade incognoscível”.
O escrivão entendeu pouco, mas retornou conformado.
O juiz agnóstico foi transferido, a pedido, um ano depois para outra comarca. Só então o presidente do TJRS respondeu o ofício de 12 meses antes. A resposta foi curta, sem ser grossa: "senhor escrivão, recoloque o crucifixo em seu lugar de destaque, de onde aliás nunca deveria ter saído".
Espaço Vital
Em tempo: crucifixo fica bem na igreja, não no foro público e, portanto, laico.
Que cada um professe suas crenças na sua igreja ou na sua casa.
Sr. "professor" :
Não queira APRISIONAR , em 4 paredes, tudo o que simboliza a fonte da moral , da criação e da vida terrena e eterna !!!
"Agnósticos" e "laicos" são indivíduos que , se consideram autóctones" ( que brotaram da , própria, terra ) , porque ( por deficiência mental ) , não têm a faculdade e discernimento de conhecer e reconhecer o seu Criador !!!
Se a sua "aula" estivésse correta, nada do que se aprende na escola, poderia ser usado na vida prática !!!
Fatos:
a) O PLC (Proteto de Lei oriundo Câmara) nº. 122/2006 que está para apreciação no Senado, estabelece um certo crime de HOMOFOBIA e pune, com penas de 2 a 5 anos de RECLUSÃO a que, por exemplo: ouse "reprimir" uma manifestação pública de "chupação" e "amasso" de um "casal" gay, num vagão de metrô, na frente de sua família; que demita uma babá por decobrir que el é lesbica, que ouse, um padre ou pastor , fazr uma pregação contra a homossexualidad, de um púlpito, etc.;
B) Diversas forças (ONU, Rede Feminista, etc.), com o auxílio desse (des)governo "que aí está" vem lutando para a implantação do ABORTO no Brasil. Primeiro na forma de um projeto de lei substitutivo, de auotira da ex-deputada jandira feghalli do PCdoB-RJ - e por encomenda do Palácio do Planato -ora em discreta tramitação que institui o ABORTO PLENO no País, mediante a simples REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL QUE O PUNEM, depois pela idéia de um plebiscito totalmente inconstitucional e agora abandonado, quando constatado que a MAIORIA (quase 3/4) da população brasileira é visceralmente contra o aborto.
c) Inobstante isso tudo, a famigerada BENFAM, uma entidade financiada pelas Fundações Ford e Rockefeller e que se dedicava à distribuição indiscriminada de pílulas anticonvcepcionais nos idos da decada de 70 no Rio de Janeiro e em outras regiões do Brasil quer isntalar "comit~es" de orientação ao aborto (segundo eles, orientação para Não abortar, quá, quá, quá, quá!). Ou seja, "discutir" uma prática criminosa e proibida no País. Felizmente o Ministério Público vai promover um inquérito por "apologia ao crime". Mas um nobre e meritissímo sr. juiz vem apoiar a iniciativa dos abrotistas, dizendo que o projeto é absolutamente legal!
Todos esses fatos demosntram o quanto nos afatamos de Deus e que pessoas, pontualmente, tomam iniciativas de ofender à Lei Natural, antecessora de todo o nosso arcabouço legal.
Resta apenas saber, tanto do sr. juíz de Campinas, quanto de todos os que deram as suas opiniões anti-religiosas neste espaço, quais deles batem ponto nas lojas e põem três pinguinhos na assinatura, claro.
E também, porque os bons não se maifestam contra esse estado de coisas?
Santa Maria Mãe de Deus, rogai por nó que recorremos a Vós!
Estou contigo Amigo A.G.Moreira.
Eu por mim, que embora bastante indigno, não sou filho de chocadeira, tenho a Deus como Pai e à Maria como Mãe.
Um abração a você.
Discutir religião é desaconselhável, sobretudo por parte de ateus e agnósticos. Os primeiros não têm Deus, os segundos, ignoram se Ele existe ou não. Portanto, quem não tem, não tem o que falar sobre o "nada", aquele que "duvida", não tem certeza de nada e por isso, não sabendo o que falar a favor de uma idéia, ou contra ela, tem de ficar de boca fechada, para ser honesto consigo mesmo. O silêncio é a atitude correta, coerente, inteligente e sensata para ambos, par o ateu e para o agnóstico.
Agora, falar contra o "crucifixo" é assumir semelhança com aquele juiz venal, covarde, da História, o Pôncio Pilatos do Impérito Romano que, depois de declarar que o Carpiteiro de Nazaré era inocente, não tinha cometido crime algum, para bajular os políticos do Sinédrio de Jerusalém e ser bem recompensado , mandou pregar na cruz aquele que havia absolvido, Jesus Cristo!!! Esse parece ser o motivo que, na verdade, incomoda, desagrada, no fundo da cabeça dos contrários ao Crucifixo nos tribunais e órgãos públicos, porque a imágem dos crucificado releva, de novo, a cada momento, uma espécie de identificação desse adversários com o desgraçado do Pôncio Pilatos, como disse antes, o juiz mais indigno da História, que inaugurou a desonestidade em sentença judicial!
Caro Moreira, discussão delicada e perigosa. De minha parte, ainda que pensando diferente, tenho profundo respeito pelas crenças do meu povo. Precisamos ser humildes nessa questão.
armando
Acho o tema interessante. Já foi inclusive discutido à exaustão na França, meses atrás. Eu tenho para mim que o crucifixo em nada fere o Estado laico. Os crucifixos nos Fóruns tem ligação com a maior injustiça cometida na História que foi o de jesus. É bem apropriado ele estar lá nas salas de audiências, plenários de julgamento, e demais repartições públicas, para lembrar os julgadores que as injustiças cometidas nos perseguem por toda a História.
Mesmo do ponto de vista laico, o crucifixo nos fóruns e tribunais não tem nada a ver com religião, tem a ver com justiça. Outro ponto que justifica a sua preservação é o fator histórico do cristianismo no Brasil que foi e é muito forte. Atacá-lo sob o pretexto de que ele viola o Estado laico parece ofensivo à História e aos princípios morais que norteiam nossa sociedade. Ademais, essa questão não pode ser resolvida no atacado. Se o responsável pelo órgão específico não quiser o crucifixo exposto, basta ele tirá-lo, se isso lhe fizer bem. O seu sucessor, se achar melhor retornar o crucifixo, poderá fazê-lo. Penso que a questão deva ser resolvida assim. Já vi isso acontecer na prática e ninguém ficou ofendido. Cada um com seu cada um. Cada um pagará sua própria conta no final.
Eu preferiria que não tirassem, pois, como disse, ele nos lembra constantemente dos perigos das injustiças, reclamando sempre cuidado nas decisões e inspirando a "justiça", em todas as suas formas.
Se se for atacar tudo que está ligado ao catolicismo/cristianismo, logo logo vão atacar o latim, ainda muito usado no Direito (com charme e utilidade). Acerca do assunto (da importância do crucifixo nas salas de julgamento), coincidentemente tratei no livro "A Última Defesa" ( http://www.protexto.com.br/livro.php?livro=105 ). Um abraço a todos e fiquem com Deus, com ou sem crucifixo.
"revela-se compatível com a cláusula constitucional da separação Estado-Igreja, mostrando-se insuscetível, portanto, de lesionar os direitos de liberdade religiosa titularizados por ateus, agnósticos, humanistas seculares e pelos seguidores de crenças minoritárias e menos convencionais."
Ora, justamente se trata o estado laico tratar todos os cidadãos por igual e não a maioria como preferencial!
Quanto a condenação de Cristo ter sido a maior injustiça na história é difícil de acreditar. Muito mais sofrimento foi feito em seu nome do que ele sofreu! Como um Deus pode sofrer sendo um Deus? E muito mais sofrimento padeceram os que cairam nas mãos dos seus enviados! Dos seus juízes da inquisição que ministravam largamente a tortura, a fogueira e a humilhação!
Caro Band, religião é uma coisa, Deus é outra. Para mim não são sinônimos.
O que estou "tetando dizer" (e a palavra é essa mesma)é que não devemos apagar o passado.
Aliás, os japoneses, cuja maioria não é cristã, preserva muito bem suas tradições em menio às "inovações".
É importante o Estado lembrar das sua origem, independentemente de religião. Não temos religião oficial, somos um Estado laico, não contestamos isso e nem desejamos que seja diferente.
Não estamos discutindo os pecados da Igreja Católica (sabemos que ela os tem, como tem muitas virtudes) mas o tema não é esse. Estamos falando de bases históricas e de afinidades culturais que unificam o povo em torno do elemento cultural que o alicerçou por tanto tempo.
Hoje utilizamos fragmentos do Direito Romano no nosso "Direito Moderno" e mesmo que um dia esqueçamos desse direito Romano, se um dia viermos repudiá-lo, não devemos esquecê-lo.
Por exemplo, eu tenho minhas dúvidas acerca do heroísmo de D. Pedro I. Acho que ele tinha interesses próprios no ato "independência ou morte", mas não poderia desejar que se apagasse sua foto da nossa história.
O que eu não concordo é que o dinheiro público seja utilizado para comprar símbolos religiosos. Se um juiz é cristão, e resolver colocar um crucifixo em cima da mesa para meditar em situações difícieis, para ser um símbolo a ser lembrado de um ideal de justiça, então cabe a ele gastar o dinheiro para comprar. O mesmo vale para um budista, um hinduísta, ou qualquer outro tipo de credo. O que não é possível, é o Estado gastar dinheiro com isso. Outro absurdo é o exagero de feriados religiosos. Por que o patrão tem de pagar para um empregado folgar em um feriado religioso? Não faz o menor sentido. Se o empregado não quer trabalhar para comemorar o dia de um santo, corpus cristi ou outro feriado qualquer, deveria ter o dia descontado. Seria justo para ambas as partes: eu respeito a sua religião, mas não ou obrigado a pagar a conta.
RAZÃO DEUSA DA REVOLUÇÃO FRANCESA
A Festa do Ser Supremo
"Razão, filha da Natureza
E mãe da Verdade,
Com os raios de claridade pura
Circunda a Liberdade
E que sua companheira fiel,
A igualdade, conserve junto dela
A felicidade e as virtudes."
Cidadão Holier - Ode à Razão
O mais sensacional dos desfiles cívicos porém foi o da consagração ao L´Être Suprême, a Festa do Ser Supremo, mandada organizar por Robespierre para combater as procissões religiosas durante a campanha da descristianização. No centro da espetacular parada, toda ela concebida por Jacques-Louis David, o cenógrafo da revolução, um carro conduzia uma bela atriz simbolizando a deusa da razão. Cerimônia nitidamente pagã, viram-na como o gesto de ruptura definitiva da Revolução de 1789 com o catolicismo e a religião em geral, e o ato inaugural, no terreno simbólico, do surgimento do moderno Estado secular.
BSB 31 de maio de 2007 – 19:00, quinta-feira > Cfr. web > verbete de consulta ― revolução francesa, deusa razão.“HISTÓRIA - Mundo” por Voltaire Schilling
____________________________________
“ Numa das salas da coleção da Mesopotâmia do Museu do Louvre está uma imponente escultura em basalto de dois metros e meio de altura, realizada por volta de 1730 aC. Em seu ápice, diante de Shamash, deus do sol e símbolo da justiça, reina o rei Hamurabi, de quem a estátua reproduz o código, um dos mais antigos do mundo. Entre as leis compiladas em caracteres cuneiformes está aquela famosa do talião, que prega a reciprocidade entre crime e pena.
É neste princípio que se inspira o Antigo Testamento, ao afirmar em Levítico 24:19-20, "Se um homem fere de morte a outro homem, seja quem for, será condenado à morte. Se um homem fere um animal, ele o substituirá – vida por vida. Se um homem causa uma enfermidade a um dos seus, será feito a ele o mal que causou: fratura por fratura, olho por olho, dente por dente". Mais adiante, o Livro prega a reconciliação: "Nunca te vingarás, nem guardarás rancor".
O Novo Testamento, em Mateus 5:38-39, preconiza o exato oposto da prescrição do Talião. Diz Jesus: "Vocês aprenderam o olho por olho, dente por dente. Eu, no entanto vos digo que não se deve resistir ao agressor. Ao contrário, se alguém bater em sua face direita, ofereça a esquerda para que bata também". Quanto ao Corão, a recomendação varia (Surata II, verso 178): "recomenda-se a lei de Talião a respeito dos assassinados: homem livre por homem livre, escravo por escravo, mulher por mulher. Mas aquele a quem seu irmão tiver perdoado, deve enfrentar um julgamento justo e reparar de bom grado os danos causados".
(...)
Dominique Vidal
“LE MONDE DIPLOMATIC” ― web 31 de maio de 2007.
Artigo comentário no “Conjur de 01 de junho de 2007, ao título “.
O Crucifixo é o debate do momento. Proponho, então, uma busca nos valores permanentes da cultura humana, como foi e é a Revolução Francesa. Ela baniu a monarquia, criou a república, erigiu o estado leigo no lugar dos feudos e da realeza católica. Enfim, fez virar cinza o passado. Nasceu, então, como divindade, no vazio dos símbolos cristãos, a “Razão”, inaugurada com estes versos:
"Razão, filha da Natureza
E mãe da Verdade,
Com os raios de claridade pura
Circunda a Liberdade
E que sua companheira fiel,
A igualdade, conserve junto dela
A felicidade e as virtudes."
Seu autor, Cidadão Holier; o nome do poema - “Ode à Razão”.
A comemoração revolucionária se fez com o mais sensacional dos desfiles cívicos daqueles tempos novos, consagrado, como disse, à Razão, "L´Être Suprême".
Foi a maneira que Robespierre encontrou para combater os símbolos religiosos do catolicismo dominante e, então, arrasado.
Veja-se, o grande líder francês não mandou tirar, nem arrancar, substituiu, com engenho e arte, as imagens católicas. E fez mais, deu ao povo revolucionário outra figura símbolo, inédita, mais expressiva, mais agradável aos olhos e aos sentidos, cativante e sedutora até. No centro da espetacular parada, toda ela concebida por Jacques-Louis David, o cenógrafo da revolução, um carro conduzia uma bela atriz, completamente nua, simbolizando a "Deusa da Razão", "L´Être Suprême”.
Logo depois, na Catedral de "Notre Dame" (Nossa Senhora), tirou do altar central a figura imóvel da imagem da mãe de Cristo e colocou lá, em seu lugar, a erótica e lasciva figura viva da atriz que desfilara pelada pelas ruas de Paris.
Primeiro, foi Pilatos, o juiz romano de Jerusalém, que, por sentença judicial contraditória, corrompida e venal, inventou o “Crucifixo”, pregando Jesus, o inocente carpinteiro de Nazaré, que havia absolvido pouco antes, na cruz destinada a bandidos, escravos e subversivos; mais tarde, Robespierre, tirou a figura símbolo da mãe do carpinteiro Jesus e colocou, no lugar dela, a prostituta vitoriosa da França Livre e Republicana, transformando a meretriz em "Deusa Razão", "L´Être Suprême”.
Agora, os “Pilatos” e os “Robespierres” , em voga neste Brasil, incomodados, com as mentes intoxicada por contradições e atormentadas sob o escravismo de instintos menores, querem jogar, no lixo, o Crucifixo, e , para esse fim abjeto, saem em busca do pretexto de ser o País um "Estado leigo", apartado da Igreja.
Trágico engano. Antes de "leigo", o Brasil é, na realidade, quer queiram, quer não queiram, uma democracia, e, por isso, nesse regime vigorante é a maioria que escolhe, dá poder e manda, seja boa ou não, a massa predominante. E a maioria não é leiga não, como evidenciam os dados estatísticos.
Portanto, se essa maioria tem religião ( e tem ), é essa maioria e sua religião que estarão presentes, a começar pelo sentido entranhado no símbolo da Pátria, a bandeira nacional, refletindo-se o pensar e o querer dessa maioria, inclusive, no "Crucifixo", abominado ou não, na Bíblia e no Alcorão até, mesmo que esses livros preguem, como a parte velha da Bíblia, em nome de Jeová, e sem perdão, a matança dos inimigos, e o Alcorão do Islamismo, a "guerra santa", para o extermínio completo dos adversários de Alá.
Vale lembrar, então, que livro por livro, outros existem, e têm influência temática nos pensamentos e comportamentos, como o "Minha Luta", de Hitler, criando o Estado leigo nazista, copiado pelo regime fascista de Mussolini, e, com essas idéias, a dinâmica dessas literaturas era e é fazer matar e matava e matou milhões de seres humanos; sem diferença, estes outros textos ideológicos como "O Capital", de Carlos Marx, concebendo o ideal do comunismo, para o Estado Leigo das Massas Operárias, deu força sem limites à matança indiscriminada, na União Soviética, e continua, ainda com força plena, em Cuba e na China continental.
Os Estados Leigos, do Nazismo, do Fascismo, e do Comunismo, a exemplo da pioneira Revolução Francesa, criaram substitutos para o Crucifixo, desde o da palpitante meretriz de Robespierre, endeusada como "A Razão", trocada, anos mais tarde, pela "Cruz Gamada" de Hitler, juntamente com o "Fascio" de Mussolini e a "Foice e o Martelo" da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS).
Interessante que somente contra a Cruz do inocente carpinteiro Jesus de Nazaré , que o juiz Pilatos mandou matar crucificado, assinando sentença judicial irrecorrível, é que "laicistas", "agnósticos" e apologistas de outras coisas inominadas (sempre em rebelada minoria) podem se insurgir sem medo, à vontade; como estariam, então, se discutissem (ao menos discutissem), a seu tempo, em nome desse laicismo antálgico e supremo, contra a "Deusa Razão" de Robespierre, a "Cruz Gamada" de Hitler, a "Foice e o Martelo" do comunismo marxista-leninista?
Com certeza, estariam mortos, de véspera, em nome do "Estado Leigo" de cada um desses sucedâneos do Crucificado, que almejam tornar execrado e banido, porque foi ( e lembra sempre isso! ) o monumento inaugural desse rol infindo das sentenças judiciais mais desgraçadas e desgraçantes da história humana.
Por que insistir, assim, em tirar das paredes forenses do Brasil o Crucifixo, ícone emblemático da degradação judiciária, perenizado em sentença abjeta por um juiz fraco, pusilânime, covarde, contraditório e venal, o laicista Pôncio Pilatos, potentado da Roma Imperial, na religiosa Jerusalém, dominada e indefesa?
Talvez a repulsa que Pilatos não sentiu, a respeito de si mesmo, alguns colegas dele, na magistratura de hoje, estejam sentindo pelo desafio importunador, constante e perene que essa efígie do inocente sentenciado lhes venha a lançar nos olhos e, pior, a enfiar pela consciência adentro devido à iniqüidade de tantos julgamentos.
Concordo com o artigo,com um senão: o ESTADO BRASILEIRO NÃO É LAICO!
O que quebra a laicidade do Estado é a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA AS IGREJAS E SEITAS.
Um absurdo essas igrejas(todas sem exceção),serem imunes a tributos;um acinte,um absurdo e não há nenhum homem ou mulher para falar isso;tirar Crucifixo da sala é fácil,um absurdo as igrejas(todas,inclusive as seitas e igrejas fundadas recentemente),serem imunes a tributos: deveriam pagar IPTU,ISS,IR,IPVA,como qualquer cristão ou não cristão do País.
E,no Preâmbulo que se invoca(EM VÃO) o santo nome de Deus?
Não é por uma cruz ou outro objeto qualquer que deixa de quebrar a laicidade do estado.O que quebra a laicidade do Estado é a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA,acordem!
O Estado não tem que subsidiar igrejas não! isso quebra a separação entre Igreja x estado.
ah,mas vêem Juízes e dizem: o Crucifixo quebra a laicidade do estado...
Ah e o feriado de Natal?
Aliás,nem se sabe se Jesus nasceu em 25 de dezembro,uma vez que à época,o calendário era outro...Mas vêem tiram um Crucifixo que o estado é laico:é nada...a gente indiretamente sustenta todas as igrejas e seitas...acho até que fundarei uma Igreja: Igreja da Neli,Deus cuida de Todos e cada qual cuida de si...e quero a minha imunidade tributária.
Pelo Fim da Imunidade Tributária!
Finalmente:parece que há um Projeto do senador crivella para estender a Lei Rouanet para as Igrejas: e depois dizem que o estado é Laico!
Isso ninguém fala! É um absurdo a existência da lei Rouanet(imagine,nós estamos pagando imposto para subsidiar companhias estrangeiras e propagandas de grandes empresas:tipo Cirque du Soleil...mais de um milhão de reais saindo dos cofres da União,via incentivo da lei rouante),agora o senador,sob o Silêncio Obsequioso de Todos,quer que NÓS,os pobres mortais,financiemos construções de templos e os escambal,religiosos:e dizem que o Estado é laico...esse anteprojeto já passou pela Comissão de Justiça do Senado.
E,a sociedade se cala...pensando ser o estado laico!
ACORDEM,BRASILEIROS,daqui a pouco vão nós obrigar a ler bíblia,dar dízimo,assistir determinadas televisões,etc!
Por isso que a população brasileira paga imposto como o suiço:para sustentar político,religioso e desperdiço!
Então alguém se arvorar que o estado brasileiro é laico e retirar um Crucifixo da sala é,com a devida vênia,falta do que fazer...poderia retirar as crianças pobres das ruas,etc,etc.
Disse Jesus( MC12,13-17): Dê a César o que é de César:vamos tirar a imunidade tributária de todas as igrejas,seitas,etc.
sou Católica Apostólica Romana,praticante, e,viva o Santo Padre Benedito XVI .
É comum encontrar em repartições públicas salas com altares ou pequenas capelas, com símbolos religiosos, etc.
É certo também que muitas dessas pequenas capelas são patrocinadas pelo erário ou dinheiro do cidadão, sem a devida licença.
Sabemos que no Brasil há muitos religiosos "fundamentalistas" cristãos, que andam com crucifixo e, em nome de Deus, costumam socializar-se dos recursos públicos.
Bem! com todo o respeito e não obstante ser católico, é pura demagogia e até um pouco de hipocrisia (como se com isso tornaria o lugar abençoado e afastaria a tentação de pegar um “pedaçinho” do cobiçado erário), a utilização de espaços em repartições públicas para o culto religioso ou de símbolos religiosos, que deve ser praticado em casa e na igreja.
Imaginem se todos puderem assim agir, conforme a sua convicção religiosa, como ficarão as nossas repartições públicas.
O CNJ, d.v., tudo indica, está perdendo seu rumo. Onde está o “bom senso”?
Essa discussão parece a daquele sujeito que estava indo para a guilhotina e se preocupava em fazer a barba. O que agride o cidadão não é um simbolo religioso numa repartição publica mas a roubalheira generalizada, a ineficiência do Estado e a falta de ética na administração pública. Acho que a Igreja Católica devia, isso sim, tentar impedir que o seu simbolo maior fosse usado em ambientes depravados e corruptos como são a maioria das nossas repartições públicas. Simbolos religiosos não atentam contra ninguém. Qualquer estudante de direito sabe da relação filosofia-ética-religião-direito. O resto é invencionice da conhecida burrice erudita de esquerda que domina as universidades brasileiras, principalmente a USP.
Discussão "porreta".
Deixai os símbolos em paz. Vivemos de simbologia.A igreja do bispo Macedo até hoje diz que a sede mundial da Universal está na Av.Suburbana/RJ/RJ. Não admite que o nome mudou para Helder Câmara, o famoso Bispo. A Suburbana virou símbolo. Para Edir. Pior é que várias seitas usam os prédios do Tribunal do Trabalho e Cível(RJ) para realizar cultos. Semanalmente, dizem. Já participei. O que tem de simbolismo,representado por gestos e gritinhos da Umbanda, é uma festa.
Alguém misturou a questão do aborto com a dos gays.Na sociedade atual o que eles querem é aparecer. Afora os "enrustidos". A lei será mais uma "que não pegou".E se pegasse não resolveria. A questão está mais embaixo (complexa).
Porém, quem condena os gays, devia ser a favor do aborto. Este evitaria que possíveis, ou seria provaveis, gays nascessem. Né não?
"Né não"!
Porquê a rigor, o aborto geral e indiscriminado teria ao menos o condão de impedir o nascimento de pessoas que dizem idotices e sandices.
Mas, como não temos meios de saber quem, um dia, irá abusar do seu livre-arbítrio e cometer crimes, PECADOS, abusos e idotices, devemos ser contra o aborto.
Inclusive porquê os abortistas, que, contrariando a lógica, o bom-senso e as conquistas da biologia embrionária, vivem dizendo que "ninguém sabe" quando começa a vida, não aplicam o principio do "in dúbio por reo" e da "presunção de inocência" (que rapidamente utilizam para os culpados de crimes os mais bárbaros e aberrantes) para o coitado do feto. PESSOA HUMANA única e irrepetível, absolutamente inocente e indefeso!
Viu porquê ser contra o PECADO dos homossexuais e também o PECADO e o nefandíssimo crime dos ABORTISTAS não são circunstâncias que se excluem?!
"O fundamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça para justificar
tal posicionamento apóia-se na afirmação de que tais símbolos religiosos se traduzem em verdadeiro traço cultural da sociedade brasileira, [...]"
Coronés estupram meninas pobres e são absolvidos pela justiça e pela sociedade pois este comportamento é um traço cultural da sociedade fundamentado na crença de que as meninas brasileiras são sexualmente precoces, liberadas, influenciadas pelo "É o tcham!" no programa do Gugu.
A indolência tbm é traço cultural. O racismo, o sexismo, o malufismo, a lei de Gerson, a esculhambação, a histeria na copa do mundo, o efeito amnésico do carnaval, o comodismo, a preguiça, a ineficiência, o desrespeito à lei, a pirataria, a macaqueação. Vangloriamo-nos por sermos covardões travestidos de tolerantes.
São todos traços culturais brazucas.
E daí que é um traço cultural? É ruim? Deve ser erradicado, senão pela força da lei, pelo argumento.
"[...] o que viabilizaria fossem eles fixados em locais públicos,
sem que este comportamento estatal apresentasse aptidão para violar quaisquer direitos fundamentais daqueles cidadãos que são adeptos de diferentes convicções religiosas."
Contradição. Um grupo se sentiu ofendido e o CNJ continua defendendo a tese de que não ofende. Quantas pessoas precisam se sentir ofendidas para fazer impor a Lei? No meu pífio entendimento se a lei protege um direito reclamado por um E SOMENTE UM cidadão, a lei deve ser cumprida em favor deste cidadão, ainda que aos demais o direito reclamado seja indiferente.
O Brasil, realmente, nunca foi laico! Assim, ainda vamos demorar a ser um país realmente democrático! Somos um país teísta cristão!!!
A. G. Moreira, você é um idiota intolerante!!! Tem sorte da lei proteger só você, otário! Isso mostra o “nível” dos advogados do Brasil... e estes nem devem ter prestado exame da OAB.
deus é para quem acredita! Falar asneira assim é coisa de um burro inferior!!!!
igor m. (será "m" de quê?):
Tivesse você um décimo-milionésimo da honradez e da coragem do Amigo A.G.Moreira, me dignaria a comentar as suas zurradas, advindas da estrebaria.
Mas, como você não tem, contento-me em apontar a sua ignorância e a inferioridade de quem se sente o "máximo", grafando o nome de Deus Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra, com a letra "d".
Richard,
Você não tem honra (nem significância) nem nada para falar aqui. Já li seus péssimos comentários de um “consultor” – se isso for verdade, e não invenção de um garoto. E só mandou mais uma para sua pérola.
Falo a palavra deus com letra minúscula por afirmar que ele não existe. Contudo, tive a decência e a inteligência de respeitar quem acredita nele, e não tentar inferiorizar com essa mentalidade imatura a qual você se alinha. Ser preconceituoso é sinal mor de inferioridade intelectual e social!
Com você nem vale a pena discutir. Não mesmo! Tanto eu quanto o Brasil – e quiçá o mundo – só tem a perder com você!!!
Como dizia um velho amigo meu: se está pendurado sobre a cabeça dos juízes um crucifixo, que pendurem também uma estrela-de-davi, o crescente islâmico, o delta sagrada, isso, isto e aquilo. Nem mesmo o frango de macumba poderia ficar de fora.
É óbvio que tais símbolos ofendem o Estado laico! Só sendo um julgador cristão pra não ver!
Por um Estado laico!
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