Súmulas vinculantes começam a valer nesta quarta-feira

As três primeiras súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal serão publicadas no Diário da Justiça desta quarta-feira (6/6). Elas foram aprovadas pelo Plenário do STF na semana passada (30/5). A orientação dos textos deve ser obrigatoriamente seguida por todas instâncias do Judiciário e pelos órgãos da administração pública.

Os temas sumulados versam sobre a validade dos acordos em relação à correção do FGTS, o direito de defesa nos processos do Tribunal de Contas da União e a competência para legislar sobre jogos e loterias.

“A Súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência do Supremo, das decisões já adotadas por esta Corte”, ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

O ministro Celso de Mello explicou a diferença entre a súmula comum, que o Supremo edita normalmente, e as com efeito vinculante. As comuns representam a síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as vinculantes são normas de decisões, com poder normativo.

A Súmula 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções em planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado por unidade da federação.

A Súmula 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Marco Aurélio também votou contra neste caso. Apenas o ministro Sepúlveda Pertence não esteve presente à sessão.

A Súmula Vinculante está prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do Supremo.

Carlos o Chacal disse:
06 de junho de 2007 às 11:07

Parabéns Supremo! Você acaba de iniciar o processo de engessamento do Direito.

Carlos o Chacal disse:
06 de junho de 2007 às 11:18

É isso aí.

Alexandre Barros disse:
06 de junho de 2007 às 16:37

Devo estar ficando burro.
Engessada não é exatamente a situação atual?

Alexandre disse:
06 de junho de 2007 às 19:15

Alexandre Arenas (tributarista)

Criar um constitucionalismo jurisdicional no Brasil é algo muito inseguro diante do caráter eminentemente imparcial, de nossa Corte Suprema, aos assuntos dos outros dois Poderes constituídos.

Sidney Jr disse:
07 de junho de 2007 às 01:24

Acredito ter sido uma das melhores medidas já adotadas. Não se trata de engessamento do Direito, mas da eliminação da procrastinação de diversas situações que já se sabe qual será o resultado final. Elimina a angústia de quem tem seu direito reconhecido e agiliza o Judiciário. Além do mais, acaba também com a audácia de determinados juizes de instâncias inferiores de contrariar decisões já amplamente discutidas e sacramentadas. Que venham outras, sempre com o bom senso prevalecendo.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também