A sentença de pronúncia deve apenas apontar a acusação contra o réu, não podendo ser um pré-julgamento. Com esse argumento, o Supremo Tribunal Federal anulou pronúncia contra ex-prefeito da cidade de Tancredo Neves (BA), Aurelino Rocha de Matos. Ele é acusado de ser o mandante do assassinato do vereador Wellington Nunes dos Santos, ocorrido em julho de 1986.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma em pedido de Habeas Corpus impetrado pelo ex-prefeito. Segundo o ministro Celso de Mello (relator), a sentença que encaminhou os réus para julgamento pelo Tribunal do Júri antecipou um juízo desfavorável a eles, “apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados”.
Na sentença de pronúncia, a juíza admite a acusação feita contra o réu. Após essa etapa, cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre a condenação ou a absolvição. A jurisprudência do Supremo determina que a pronúncia é “um mero juízo fundado de suspeita”.
A sentença de pronúncia contra o ex-prefeito e demais réus data de junho de 2004. Nela, a juíza que a proferiu diz que os elementos que evidenciam a autoria do crime se mostram “estremes de dúvida” e que a prova dos autos “demonstra a intensidade do dolo na prática do delito”.
O ex-prefeito já havia conseguido HC no Superior Tribunal de Justiça para responder ao processo em liberdade em dezembro de 2005, após ficar preso por quase de cinco anos.
HC 88.970
E lá se vão 11 anos!!
Sem dúvida que o Sr. José Henrique tem toda razão. Contudo não deve esquecer que o pronunciado deve sim ser levado a julgamento pelo Júri popular, para que se for o caso e na forma da lei, seja penalmente responsabilizado.
Contudo, também na forma da lei, deve ser a sentença de pronúncia. Desta forma, a verificação de parcialidade existente em seu bojo, como foi o caso em tela, enseja sua nulidade. O caminho da justiça não passa pelo atalho da vingança.
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