O banco que deixar cliente aguardando mais tempo que o estipulado por lei municipal tem de indenizá-lo. Com esse entendimento, o juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, condenou o banco Bradesco a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um correntista que teve que aguardar 56 minutos na fila. Cabe recurso.
A instituição financeira infringiu a Lei Municipal nº 4.069/2001, de Cuiabá, que em seu artigo 1º determina atendimento no prazo máximo de 15 minutos contados a partir do momento em que o cliente entre na fila.
O correntista destacou que o banco não disponibilizou cadeiras, água, nem toaletes visíveis. O banco, por sua vez, alegou que houve apenas um “pequeno atraso no atendimento”.
O juiz inicialmente reafirmou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.069/01. A lei estabelece apenas tempo de espera na fila e não horário de funcionamento bancário, “sendo que aí a competência é da União, que é uma atividade afim do sistema bancário nacional”, defendeu.
“Ocorre que os bancos se recusam a cumprir Leis Municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera”, observou o juiz.
Yale Sabo Mendes reconheceu a importância da lei. “O setor bancário é sem nenhuma dúvida, um dos mais beneficiados no Brasil. A crise que há décadas atormenta a maioria dos cidadãos passa ao longe dele. Quando porventura algum banco encontra-se em perigo, o Estado se apressa em lhe socorrer, pior com o nosso dinheiro. Ao mesmo tempo, são veiculados na mídia os bilhões de lucros em trimestre de bancos, que as taxas de serviços cobrem quase toda a totalidade do custo operacional”, afirmou.
Segundo o juiz, o tratamento que os bancos dão ao cidadão é “lamentável”. “Poder-se-ia argumentar que ninguém é obrigado a se relacionar com bancos. Mas essa assertiva é falsa. O sistema empurra a todos para as garras do setor. Esse, por seu turno, só se preocupa com o lucro; com o ganho fácil, demitindo milhares de funcionários por este País afora e criando cada vez mais dificuldades no atendimento para os seus clientes/usuários”, criticou.
Yale lembrou que a questão do tempo máximo para atendimento bancário já está pacificada no Supremo Tribunal Federal e foi amplamente reconhecida a competência dos municípios para disciplinar o assunto.
Processo 946/2007
PARABÉNS AO DIGNISÍMO juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá.
São pouco os juíes que possuem culhões para condenarem estas instituições bancárias.
MAIS UMA VEZ, PARABÉNS, QUE SIRVA DE EXEMPLO PARA ALGUNS MEDROSOS.
Puxa vida, que juiz justo!
Desafio qualquer um a me negar que um país com mais juízes assim seria um país bem melhor.
Parabéns, dr. Yale!
Yale? V.Exa., é brasileiro?
Parabéns, embora ache que a indenização devesse ser no mínimo umas 10x maior.
Nossa, quantos elogios!!!
Decidir contra uma instituição financeira nestes moldes, certamente é fácil dar uma de Robin Hood!!
Será que o mesmo exmo. juíz decidiria da mesma forma contra as filas do INSS e hospitais públicos?
Por que não tem lei municipal para regulamentar o tempo de fila nestes locais?!?!
Do mais vale lembrar que a mesma Lei que regulamenta o tempo de espera na fila aqui em SP foi declarada inconstitucional!
Nos bancos todos têm inúmeras possibilidades de não ter que enfrentar filas, como por exemplo pagar em terminais eletrônicos, por telefone, internet, etc.
Agora questiono novamente, e as filas nos hspitais que custam vidas?; E as filas das agências do INSS? Quem vai indenizar?
Chefio uma repartição que fiscalisa o atendimento bancário e gostaria de informar que a Lei é sim, constitucional e já foi pacificado pelo STF. Apontar o erro de outras instituições é bom, mas não isenta o banco do seu próprio. Infelizmente, no nosso trabalho de fiscalização e isso vale para qualquer estabelecimento, vemos que sempre é mais fácil apontar o erro dos outros do que corrigir o nosso próprio! Os bancos relamente vem apresentando lucros altíssimos, principalmente motivados pelo aumento excesivo das taxas e concordo com o juíz, pois um banco quando está em dificuldades sempre é socorrido pela viúva, ou seja, com recursos saídos no nosso já minguado bolso. Ouvidos todos os lados, clientes, usuários, bancários e banqueiros, parece que a melhor solução seria a volta da jornada dupla de trabalho, com as agências abrindo às 9 e fechando às 17:30 hs. Inclusive parece que já há estudos neste sentido.
Bom, então no caso do judiciário transgredir o Princípio da Razoável Duração do Processo, cabe ao Estado indenizar as partes que aguardam por anos e anos o julgamento de um processo!
Alguém deveria pegar as filas da CEF, nas duas ultimas oportunidades, fiquei exatos 90 minutos e sem filipeta de tempo de espera.
PARABÉNS.
E Vergonha para o judiciário que entende que a Lei é inconstitucional.
Quem sabe um dia, todos os juízes aprenderão os princípios da Lei 8.078/90. Então tudo mudará.
Senhores Desembargadores, qual o prejuízo que o banco terá em cumprir a Lei? NENHUM. A Lei é inconstitucional? Não, o STF já disse que não.
Aliás banco tem prejuízo?
O STF já decidiu que município pode legislar sobre hora de atendimento bancário.Precedentes citados STF: RE 312050/MS (DJU de 06.05.2005) e RE 208383/SP (DJU de 07.06.99).” - (RE 432789/SC, Relator Ministro EROS GRAU, 14.06.2005)
Senhores Procuradores do Município, RECORRAM. Tenho a impressão que no STJ/STF a Lei volta a ter validade.
A Febraban diz sobre a razoabilidade. E os lucros dos bancos é razoável FEBRABAN????
VERGONHA.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
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