MP não é legítimo para defender interesse individual

O Ministério Público não tem legitimidade para defender interesse individual que não vise o interesse público. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso proposto pelo Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.

O MP havia ajuizado ação no TJ estadual pedindo o fornecimento gratuito de medicamento pelo estado para Paulo Roberto Santos, que foi vítima de acidente vascular cerebral e não dispunha de meios econômicos para pagar o tratamento. O tribunal, com base nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, deferiu o pedido.

O estado recorreu no STJ sustentando a ilegitimidade do Ministério Público para defender o caso. Nesse sentido, alegou que Paulo Roberto Santos, maior de idade carente, deveria ser representado por defensor público, e não pelo MP.

A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o Ministério Público defende direito individual de Santos, de 46 anos, vítima de acidente vascular cerebral. Portanto, não se trata da previsão excepcional contida nas leis especiais, tais como Estatuto da Criança e do Adolescente ou Estatuto do Idoso. Estas normas expressam a competência extraordinária do MP para, via ação coletiva, defender direito individual. Tal legitimidade do MP tem sido reconhecida pela atual jurisprudência do STJ.

“Para alguns, o MP está legitimado extraordinariamente sempre e sempre, quando se tratar de interesse público. Ora, o interesse público legitima o MP ordinariamente para atuar e não extraordinariamente como sugere a legislação que indica a atuação ministerial via ação coletiva. A hipótese em julgamento não contempla a excepcionalidade apontada, pois trata-se de um paciente maior de idade, vítima de acidente vascular cerebral que necessita de tratamento especial a ser fornecido pelo SUS”, afirmou a ministra.

A relatora ressaltou também que, em ações de defesa coletiva, cabe ao MP mostrar ao Judiciário a não execução de programa educacional do município ou a ausência de adequado programa educacional, por parte do governante, como é exigido constitucionalmente.

Em segundo lugar, continuou a ministra, deve atuar o MP em favor da comunidade à qual serve, em sentido geral, não se admitindo possa priorizar esta ou aquela pessoa. “Afinal, mesmo nas hipóteses em que a lei lhe outorga legitimidade de defender direito individual, via ação coletiva, deve estar provado que essa legitimação extraordinária visa defender interesse público”, assinalou.

RESP 920.217

Marcos de Moraes disse:
08 de junho de 2007 às 15:02

Com reiteradas decisões sendo divulgada neste sentido, quem sabe aos poucos vai sendo diminuída a erronea e plantada versão, tão ladeada em Tribunais do Júri, de que o MP virá na faze de execução a fazer o papel do advogado de defesa.
Sob censura.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
08 de junho de 2007 às 18:26

Caro Marcos,
Pelo menos aqui em meu estado, o MP tem atuado bastante como se advogado de defesa fosse, principalmente na fase de execução de sentença criminal.
Chega mesmo a, vez por outra, realizar mutirões para pedir progressão da pena e liberdade provisória de apenados.
É certo que o ideal seria que este trabalho fosse feito pela defensoria pública ou por criminalistas conscientes, trabalhando pro bono.
Infelizmente, a defensoria ainda está em implantação por aqui e os criminalistas dispostos a trabalhar de graça estão praticamente em extinção.
Sobra para o MP mesmo.
Para o apenado preso além da conta, nada disto importa. Ele quer é seu direito respeitado.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
08 de junho de 2007 às 18:28

A decisão do STJ pode até ser festejada por alguns, mas não pelo cidadão que ficou sem o medicamento...

Ramiro. disse:
08 de junho de 2007 às 19:30

O problema volta ao mesmo ponto, falta de Defensoria Pública. As Defensorias Públicas são um fiasco. O sujeito estropiado, vão exigir que fique esperando de oito a quatorze horas na fila como qualquer outro, pois nenhum assistido da Defensoria Pública pode ter privilégio, ou arranje um familiar para entrar na fila no lugar dele.

Caberia aos MPs entrar com devidas ações civis públicas contra os Executivos para que as Defensorias Públicas cumpram a devida função constitucionalmente prevista, nos termos que a Constituição determina. Mas aí são injunções políticas...

Antonio disse:
08 de junho de 2007 às 20:04

A questão não é falta de defensor ou de advogado e sim o MP atuar onde não pode, mesmo sabendo disso.
É preciso instituir uma legislação que responsabilize o MP em casos como este, porque no frigir dos ovos quem vai sofrer é o doente.
Antonio

Marcos de Moraes disse:
08 de junho de 2007 às 20:05

Concordo com o Sr. "professormanuel", quanto a deficiência da defensoria e até de dativos. Mesmo assim ainda mantenho a visão de que o MP não faz as vezes da defesa. Posso até ser interpretado como fazendo jogo de palavras, mas presencio que o MP tão somente fiscaliza o cumprimento da pena e que só se manifesta quando esta já se faz extrapolada. Para mim também em sido raro saber que se dignaram em conferir as condições carcerárias, mesmo semestral.

Também concordo contigo quanto a injustiça do coitado que ficou sem medicamento e agonizar em uma disputa de capacidade de litigar. Penso que em casos assim o Poder do Magistrado deveria prevalecer e ser aplicado de ofício.
Sob censura.

Aproveito para desejar um maravilhoso fim de semanas para todos os Senhores. Abraços.

Furunco disse:
08 de junho de 2007 às 20:21

Realmente, todos tem razão com relação ao problema da Defensoria Pública, mas neste caso em específico ele é secundário.

O STJ admitiu um ou dois meses atrás que o MP era legitimado a buscar judicialmente tratamento dentário em favor de um menor porque o direito à saúde é indisponível. E a Constituição é clara ao dar legitimidade ao MP para zelar pelos direitos sociais e individuais indisponíveis.

Então, com o devido respeito, a decisão da Ministra é tecnicamente equivocada e contraria a própria jurisprudência do STJ. Acho que deveriam recorrer para o STF, visto que a questão, não só da saúde mas também da legitimidade, é constitucional.

alberto disse:
08 de junho de 2007 às 22:16

Comungo com o brilhante entendimento do STJ no que diz respeito a decisão acima julgada. conquanto, não se pode olvidar quao abrangente tem sido a atuação dos membros do Parquet na defesa do direitos coletivos e na busca da justiça ao mais necessitados, mas, contrariamente, nao se pode, com isso, fechar os olhos e deixar, ao mais absoluto mister, a exarcebada atuação desenfreada por parte daqueles membros, afinal, como bem salientou-se, O STJ em sua decisão: "não se trata da previsão excepcional contida nas leis especiais, tais como Estatuto da Criança e do Adolescente ou Estatuto do Idoso. Estas normas expressam a competência extraordinária do MP para, via ação coletiva, defender direito individual. Tal legitimidade do MP tem sido reconhecida pela atual jurisprudência do STJ." Por fim, o caso presente, trata-se de um maior e nao se confunde com aqueles legitimados da renomada atuação dos membros do MP.

LUÍS disse:
08 de junho de 2007 às 22:17

Eu acho que a decisão contraria o posicionamento majoritário do STJ. Mas está correta. O MP não é a santíssima trindade. Quer agora fazer o papel de Defensor Público e advogado, é uma inversão de valores. Há os juizados especiais que não exigem advogados. Então o MP não é legítimo mesmo.

LUÍS disse:
08 de junho de 2007 às 22:23

Em tempo: a CF diz que o MP pode defender direito indisponível. Então somos obrigados a ponderar a respeito do caso concreto. Eu tenho dúvidas se o direito individual indisponível pode ser questionado em ação individual, o MP substituindo processualmente apenas uma pessoa. Eu acho que não pode no caso da saúde pública, pois a saúde está inserida no mesmo contexto do lazer e outros direitos, na CF. Mas se for imprescindível para a pessoa sobreviver- direito à vida- eu acho que pode. E acho mais: qualquer um pode, o advogado pode defender e pedir prazo para juntar o mandato (assim que a pessoa restabelecer) e também a defensoria. Se for para salvar a vida, eu acho que pode. Mas se for por motivo de tratamento de saúde, e não estiver comprometida a vida naquele momento, o juiz não deve aceitar a legitimação. Temos juízes para isto: para apreciar o caso concreto à luz do direito.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
09 de junho de 2007 às 08:16

Existem situações complexas no direito coletivo. Muitas vezes existem situações em que a corrupção é tão forte e tão perigosa combate-la que nenhum advogado se atreveria na persecução dos direitos pessoais, embora coletivos. Nesse caso só o Ministério Público poderia intervir.

O exemplo pratico, é a cobrança de PEDAGIO DA LINHA AMARELA, posto em avenida com a conivência das autoridades mais poderosas do Rio de Janeiro, e ai inclui-se o MPRJ, pelo menos até o momento.

Particularmente comprei essa briga a alguns anos inicialmente contra a cobrança deste pedágio inconstitucional, não encontrei advogado que quisesse me acompanhar nesta jornada, recorria ao MPRJ que também pulou fora e hoje meu inimigo e denunciado como prevaricadores, e assim uma linha sucessória de autoridades que venho denunciando umas as outras e que o corporativismo acaba falando mais alto.

Ando meio esperançoso com essas intervenções da PF, porem bastante ressabiados com os resultados práticos se houver.

A conclusão que fica ao leigo é que o MP esta ligado mesmo aos seus interesses particulares em especial o vedetismo na mídia falada, escrita e televisada. Não existe interesse algum no coletivo e ou social que prevaleça sobre os interesses pessoais do Parquet e do seu grupo judiciário.

A SEFAZ-RJ precisa explicar como emitiu CNPJ para empresa explorar pedágio em AVENIDA, de acordo com a Lei nº 8.934/94, não podem ser registrados documentos que não obedeçam às prescrições legais ou regulamentares, não há respaldo na Lei para esse tipo de cadastro, no mesmo sentido o Município que exarou alvará de funcionamento. Ou seja, a empresa é Laranja e o Estado é ESTELIONATARIO, e como o poder Judiciário sabe de tudo é omisso conivente e criminoso também. Os promotores, procuradores e corregedor juntamente com aquele conselho, prevaricaram por negligencia e falta de interesse em apurar os fatos, nos contratos e referidos termos aditivos destes de Obras 512/94, de Concessão 513/94, de Segurança Particular Armada em Via Pública, assinados pelo Executivo Municipal em favor da concessionária OAS Ltda., Linha Amarela Sociedade Anônima – LAMSA em detrimento da Legalidade, noticiados de Fraude em recibos emitidos pela Linha Amarela Sociedade Anônima, Improbidade administrativa do Executivo Municipal no ato de concessão, Lesão ao principio de Isonomia, pois apenas 20% dos usuários pagam o pedágio, Contratações Criminosas de Segurança Armada com posto de destacamento em vias publicas sem consulta a SSP-RJ e a PMRJ, Constituição de Empresa de Cobrança de Pedágio junto ao CNPJ 00.974.211/0001-25 de 03/11/2005, emissão de Alvará Municipal e registro JUCERJ tudo ilegal, e mais, do afastamento da LAMSA dos quadros do Conselho de Valores Monetários – CVM.

LuísADV disse:
09 de junho de 2007 às 13:42

O problema, como já foi relatado, é que pessoas aparecem precisando de ajuda urgente, e não há mais a quem recorrer, ou por falta de defensoria ou pelo que o Estado não fez espontaneamente. Então, o que deve-se fazer? deixar o cidadão desamparado? e dizer que não pode fazer nada por ele...ou entrar na justiça, garantir o medicamento e depois que se diga que é ilegítimo e o Juízo determine a regularização processual. Penso também que o MP é ilegítimo em defender direitos individuais, função do advogado e da defensoria, mas essa discussão em casos de urgência e na falta desses personagens, deve ficar para depois, para não deixar pessoas morrerem, já que o MP é tb Estado e mais do que isso, é representado por ser humanos, como em todos os demais órgãos, que não vão deixar uma pessoa morrer por discussões processuais.

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