A Justiça paraense assegurou à empresa Centrais Elétricas do Pará (Cespa) o direito de cortar o fornecimento de energia elétrica na área do município inadimplente de Conceição de Araguaia. Apenas os departamentos policiais, as instituições de ensino, as casas de serviços de saúde e as ruas terão energia. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cabe recurso.
A empresa concessionária de energia elétrica alegou que o inadimplemento por parte dos órgãos e entidades públicas, sem a possibilidade de suspender seus serviços, acarreta-lhe grave prejuízo, uma vez que a remuneração da empresa se dá por meio das tarifas.
O relator do processo, desembargador federal Fagundes de Deus, explicou que o intuito da empresa de energia de efetivar o corte de energia elétrica no tocante a todos os órgãos e estabelecimentos municipais, atingindo inclusive os serviços essenciais, ofenderia o princípio constitucional que presa pela dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º da Constituição da República.
A decisão de considerar lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que não dos serviços de educação, saúde e segurança públicas, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
MS 2005.39.01.001288-6/PA
DECISÃO EQUIVOCADA !!!
Não é legítimo do corte de energia elétrica de Administração Pública !
Legítimo, seria o bloqueio de verbas estaduais e federais, que o Municício recebe, mensalmente !!!
DECISÃO EQUIVOCADA !!!
Não é legítimo do corte de energia elétrica de Administração Pública !
Legítimo, seria o bloqueio (dos valores ref. energia) , nas verbas estaduais e federais, que o Municício recebe, mensalmente !!!
Concordo com o consultor AG Moreira, afinal de contas o corte de energia elétrica, serviço essencial por sua própria natureza, vai prejudicar a população que necessita da força nos hospitais, escolas, etc. O correto seria o bloqueio do valor devido das verbas estaduais e federais. Assim evitaria que os maus administradores pudessem se apoderar destas verbas, pois não é aceitável que os repasses sejam insuficientes para cobrir a despesa de luz.
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