O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, defendeu, nesta terça-feira (19/6), o uso de interceptações telefônicas em investigações, mas disse que é necessária uma regulamentação para garantir que a apuração seja sobre as suspeitas de crime e não sobre assuntos particulares. O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, também defendeu o grampo.
“Temos de analisar de que maneira se separa aquilo que interessa à investigação daquilo que são conversas pessoais. Hoje a lei não diz administrativamente qual é o procedimento. A autoridade pública também se sente insegura em saber como fazer essa separação”, disse o advogado-geral.
O tema voltou à tona após a recente onda de operações da Polícia Federal que se basearam principalmente nas escutas.
“O instrumento de interceptação é válido porque está previsto na Constituição Federal e sem ele não se teria desvendado uma série de crimes”, afirmou. Toffoli participou de uma reunião na terça-feira na Procuradoria Geral da República para discutir medidas de aprimoramento da legislação sobre interceptações telefônicas e direito penal.
Além de Toffoli, estiveram na reunião o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza; o diretor da Polícia Federal, Paulo Lacerda; o secretário-executivo do Ministério da Justiça, Luiz Paulo Barreto; e o secretário de assuntos legislativos do ministério, Pedro Abramovay.
Sousa também apoiou os estudos para regulamentar a utilização de escutas telefônica. “A reunião serviu para estabelecer mecanismos para dar a máxima segurança aos procedimentos de interceptação telefônica de modo a preservar ao máximo a integridade desse importante instrumento de investigação”, disse o procurador-geral, por meio da assessoria de imprensa.
Na sexta-feira (15/6), o ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que vai trabalhar em conjunto com a Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal para dar maior efetividade às escutas nas investigações e, ao mesmo tempo, evitar que elas invadam territórios que não são objetos do inquérito, para proteger o direito do cidadão.
“Uma parte da imprensa do centro do país está criando o mito de que estamos preocupados porque está havendo escuta demais”, comentou. “Não, está havendo escuta de menos e temos que ter mais escutas”, sustentou.
Com informações da Agência Estado
Eu, particularmente, em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, acho que é um comportamento abusivo e arbitrário, pois a ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa e/ou invasão da plena liberdade ou do sigilo profissional, não pode ser alvo de uma busca generalizada, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta, comprometedora dos fundamentos básicos e fundamentais à manutenção do Estado Democrático de Direito.
Agora, se for para grampear fundado em indícios concretos, é recomendável que o Legislador determine as interceptações começando internamente, ou seja, dentro do seio da própria administração pública, iniciando pelos Parlamentares, Servidores, enfim, aqueles que compõe o aparelho estatal, este sim, o interesse público justifica-se juridicamente, legítimo o grampo telefônico.
Cordialmente,
Anderson Molina Gonçallo
Consultor Aduaneiro e Tributário
Esta aí um aboa oportunidade para alterar a lei de interceptações telefônicas para melhor atender o interesse público, conforme se vê no texto abaixo:
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Interceptação das comunicações por determinação do Ministério Público
BOLOGNA — Na Itália, o fenômeno da criminalidade organizada tornou-se mundialmente conhecido através das ações das máfias, que, embora não sejam as únicas formas, são as mais comuns e as que mais causam preocupação entre as autoridades em razão do seu poder de infiltração nas atividades comerciais e políticas do Estado, bem como de sua capacidade de intimidação.
Veja-se, por exemplo, em relação à evolução empreendedora da máfia a partir do início dos anos 1970, ARLACCHI, Pino: La mafia imprenditrice. L’etica mafiosa e lo spirito del capitalismo. Ed. Il Mulino, Bologna, 1983: “La gamma di interventi del potere mafioso a scopo ‘protezionistico’ di mercato è molto varia, e va dalla semplice minaccia all’attentato dinamitardo, fino all’omicidio dei concorrenti”.
Em face desta situação, o legislador decidiu tipificar no Código Penal as “associações tipo mafiosas”, punindo a mera participação no grupo com pena de três a seis anos de reclusão, e os seus “promoventes” ou “dirigentes” com pena de quatro a nove anos de reclusão, além, evidentemente, dos crimes específicos eventualmente praticados pelo criminoso.
Além da tipificação, no âmbito do direito penal, incontáveis foram as medidas de direito processual penal introduzidas na gama da legislação italiana com o objetivo de fortalecer o combate às organizações mafiosas. Dentre elas, a interceptação das comunicações, autorizadas pelo Juiz, continua sendo uma das mais eficientes. A Lei 356, de 7 de agosto de 1992, entretanto, introduziu no sistema processual penal, sob a rubrica de “intercettazione preventive” —no artigo 25, a possibilidade de interceptações de comunicações por determinação direta do Ministério Público, em casos de urgência, quando se entenda que a demora possa resultar em prejuízo para a investigação (artigo 267, números 2 e 3 do Código de Processo Penal).
O promotor que a determinar deve comunicar o juiz no prazo de 24 horas, e este deve ratificar ou anular a medida no prazo de 48 horas. A medida de interceptação de comunicações não deve ultrapassar o período de 15 dias, podendo, entretanto, ser renovada por mais 15 dias, com despacho fundamentado, desde que se verifique que permaneçam as condições estabelecidas para a decretação. Para a efetivação da medida, o Ministério Público pode valer-se de um oficial da polícia judiciária ou proceder a execução diretamente.
Trata-se de medida que busca agilizar a obtenção de prova de conversas de pessoas suspeitas. Verificava-se que o tempo perdido na eventualidade de urgência, para elaboração de requerimento ao juiz, com apresentação de suporte documental poderia tornar inútil a medida em caso de demora. As conversas entre os criminosos acontecem muito rapidamente, e por vezes em questão de horas conversas importantes podem ser perdidas e deixam de se tornar provas contundentes. E a conseqüência é a perda de real oportunidade de punição a criminosos perigosos.
O artigo 267 do Código de Processo Penal Italiano, que prevê expressamente a possibilidade de determinação de interceptação por parte do Ministério Público em caso de urgência está assim redigido:
Artigo 267 Presupposti e forme del provvedimento [...] 2. Nei casi di urgenza, quando vi è fondato motivo di ritenere che dal ritardo possa derivare grave pregiudizio alle indagini, il pubblico ministero dispone l’intercettazione con decreto motivato, che va comunicato immediatamente e comunque non oltre le ventiquattro ore al giudice indicato nel comma 1. Il giudice, entro quarantotto ore dal provvedimento, decide sulla convalida con decreto motivato. Se il decreto del pubblico ministero non viene convalidato nel termine stabilito, l’intercettazione non può essere proseguita e i risultati di essa non possono essere utilizzati.
Como se vê, trata-se de medida que foi colocada em prática após anos de experiência no combate à criminalidade organizada na Itália, e que se mantém em vigência, produzindo efeitos altamente positivos, com inúmeros casos bem sucedidos.
Enfim, é preciso copiar aqueles que já enfrentaram o problema e forma a tornar o trabalho mais eficiente. É resultado desejado pela população, a quem o Ministério Público representa. É medida altamente salutar, perfeitamente cabível no sistema constitucional vigente no Brasil, e, mais que tudo, necessário. Se é hora de mudar a legislação, façamo-la melhor, mais eficiente, pelo bem da sociedade.
por Marcelo Batlouni Mendroni, promotor de Justiça em São Paulo. Formado pela PUC-SP em 1987, é doutor pela Universidad Complutense de Madrid (Espanha) em direito processual penal e pesquisador pós-doutorado pela Universidade de Bologna (Itália).
www.ultimainstancia.com.br - Quarta-feira, 20 de junho de 2007
Acho que, em relação à Administração Pública, deveriam ser interceptadas todas as ligações telefônicas.
Justifico: a inviolabilidade trata-se de direito individual que não deve ser utilizada para encobertar a prática de crimes, em nenhuma hipótese.
Ademais, há que se lembrar que um dos princípios que informam a Administração Pública é o da publicidade.
Assim sendo, a escuta telefônica em todos os órgãos da Administração não causa qualquer lesão à privacidade, pode até ser considerada um dever da Administração cumprir com o princípio da publicidade.
Grampo? Ué, será que estão falando de salão de beleza?
Noooosa a coisa é braba, se fala em "grampo" ou interceptação telefÔnica como se fosse "fazer pipoca"!
Eu ouvi dizer que a escuta do "grampo" é complicada. Em outros tempos organizações militares com as civis já as faziam, não me recordo de haver uma mídia direcionando investigações, no entanto acredito que profissionais não habilitados ou habilitados em demasia estão divulgando os trabalhos das escutas, isto sim é criminoso. Ao meu ver, é preciso haver uma maior responsabilidade nas comunicações sociais. Se, apenas Se, os "escutadores" decidirem que uma conversa baseada em fatos virtuais é verdadeira, NEM CRISTO seria poupado e ponto. Se faz necessário regulamentar a técnica desta escuta, inclusive com o arquivo de toda a transcrição até o final do processo, cabendo a discrição e responsabilização também ao técnico, seja o "agente-escutador-mór" policial ou não. Daí o fato será formalmente comprovado e não "nas colchetes", assim não dá. Não estou generalizando, pois, acredito que já existam velhos e bons profissionais com experiência. Mais e os atuais jovens..como agem sem a experiência adequada, os danos serão irreparáveis..e a constituição ó..Ó!!!
"GRAMPO" é termo e coisa de BANDIDO !!!
Para que privacidade né?
o nivelamento esta sendo feito por baixo, qualquer um de nós pode estar sofrendo uma escuta; propria ou por ter ligado para alguém que se encontra sob investigação.
É o ônus da liberdade e da falta de liberdade individual.
Ah! cansei...
E para que existiriam os intrumentos de escuta de investigações, se não fosse para bisbilhotarem!?
Quem não deve não tem o que temer.
sou politico, presidente de directório partidário, e não tenho o mínimo receio de em algum momento ter o meu fone fixo ou celular grampeado pela Pol.Federal, isso porque primo e policio minhas ações de vida politica e de cidadão; porque temer então.
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