OAB parte para o ataque contra escutas em escritórios

A OAB declarou guerra aos grampos telefônicos e escutas ambientais em escritórios de advocacia, mesmo aqueles feitos com autorização judicial. Os 81 conselheiros federais aprovaram, nesta terça-feira (8/4), proposta que classifica as escutas como violação das prerrogativas dos advogados.

Segundo a proposta, a diretoria nacional da OAB adotará “todas as medidas criminais, cíveis e administrativas contra autoridades do Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de segurança que tenham autorizado ou que venham a autorizar escutas telefônicas, em aparelho fixo ou celular, bem como escutas ambientais em escritórios de advocacia, contrariamente ao balizamento constitucional e legal apresentado no presente voto”.

O texto foi assinado pelo conselheiro federal Marcus Vinicius Furtado Coelho. A entidade fundamenta seu entendimento no argumento de que a Lei 10.217/01, que autoriza a escuta ambiental, não se aplica aos escritórios de advocacia.

O presidente da OAB, Cezar Britto, afirmou que a medida se faz necessária em razão das escutas telefônicas divulgadas pela a imprensa nas operações da Polícia Federal que prenderam membros do Judiciário e advogados. A entidade classificou as ações como “policiais-televisivas”.

Britto considera a conduta uma “grave violação às prerrogativas dos advogados e da cidadania”. A situação gerada pela instalação dos grampos e as escutas ambientas gera “um precedente que compromete os fundamentos básicos e fundamentais à manutenção do Estado democrático de Direito”, afirma o presidente da OAB.

Leia a proposta aprova pelo Conselho Federal

Processo: 2007.19.02235-01

Origem: Presidente do Conselho Federal da OAB

Assunto: Grampos telefônicos em escritório de advocacia. Violação às prerrogativas dos advogados.

Relator: Marcus Vinicius Furtado Coelho

I — DA PROPOSIÇÃO

O presidente nacional da OAB, Cezar Brito, considerando a informação, constante de matéria jornalística, revelando “a existência de grampos telefônicos em escritório de advocacia, e notícias nesse sentido”, submete tal tema ao Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem, objetivando a adoção de urgentes medidas legais e políticas”, em assim compreendendo o colegiado.

Aduz o presidente nacional da entidade que a conduta em apreço constitui “grave violação às prerrogativas dos advogados e da cidadania”. E, mais, afirma que tal gera “um precedente que compromete os fundamentos básicos e fundamentais à manutenção do Estado Democrático de Direito”.

II — DA METODOLOGIA DE TRABALHO: O DIÁLOGO PARTICIPATIVO

Sendo a proposição de 25 de abril do ano fluente, o processo foi distribuído à minha relatoria no mesmo dia e encaminhado, por sedex, no último 26 de abril.

Tendo em vista a relevância da matéria, estabeleci, na condição de relator, um diálogo participativo, para o qual convidei todos os Conselheiros Federais e Membros Honorários Vitalícios. Foram remetidos e-mails solicitando “sugestões de abordagem do tema e de encaminhamento”.

A participação foi intensa. As respostas satisfatórias. Essa relatoria percebeu o sentimento que envolve a advocacia quanto ao tema em discussão, a partir da opinião expressada por seus líderes, que a representam nesta Casa.

III — DA INTRODUÇÃO: REFLEXÕES SOBRE O ESTADO POLCIAL QUE DESPREZA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

O Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro participa do diálogo proposto, por intermédio do envio de artigo de sua autoria publicado no Jornal do Brasil, em 21/04/2007. Revela que os tempos atuais “são caracterizados pelo bushismo político-criminal, versão requentada do macarthismo dos anos 50 nos Estados Unidos, cuja expressão máxima é o Estado de não-Direito e a incriminação a qualquer custo, ao qual são hoje submetidos os suspeitos de terrorismo presos na Baía da Guantánamo, em Cuba”.

Sobre os episódios de sucessivas operações policiais-televisivas, Siqueira demonstra preocupação com o que denomina de “política criminal de auditório, na medida em que dispensa a garantia constitucional do devido processo legal”. E adverte quanto às inconstitucionalidades e ilegalidades “que se cometem nessas operações espetaculosas”.

“A uma, há malversação da prisão temporária como instrumento de punição antecipada e de prestação de contas simbólica sob o clamor punitivo da sociedade. Como a morosidade do processo judicial frustra o tempo do interesse midiático e seus anseios punitivos prementes, a prisão processual está sendo desvirtuada de sua natureza jurídica cautelar. “A duas, os jornais e televisão vêm divulgando em tempo real diligências de natureza sigilosa, em flagrante desrespeito ao artigo 20 do Código de Processo Penal, que obriga a autoridade policial a assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato, cuja finalidade precípua é proteger a dignidade do cidadão investigado – presumido inocente até o trânsito em julgado da condenação (art. 5º, LVII, da Carta Política) – da exposição degradante na mídia.


“A três, mandados de busca e apreensão vêm sendo cumpridos com aparato bélico manifestamente desproporcional, desrespeitando-se o direito dos jurisdicionados ao mínimo de desconforto invasivo, o que, aliás, é indispensável para o êxito da diligência” (artigo 248 do Estatuto Processual Penal).

“A quatro, a polícia está impondo o uso de algemas de forma indiscriminada, mesmo aos investigados que não opõem qualquer resistência ou tentativa de fuga, conforme condicionam os artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal”.

“A cinco, o regime de incomunicabilidade – ainda que temporária – é algo absolutamente inaceitável a teor do direito fundamental dos presos à assistência de advogado (artigo 5º, LXIII, da Constituição). Aliás, o legislador constituinte proibiu expressamente a incomunicabilidade até mesmo durante a vigência do Estado de Defesa, conjuntura na qual poderá ocorrer uma série de restrições a direitos fundamentais (art. 136, § 3º, IV).

“Por fim, a negativa de acesso dos advogados de presos aos autos de procedimentos investigatórios viola o artigo 7º, XIV, da Lei 8.904/94, que assegura ao advogado o direito à extração de cópia reprográfica dos autos de inquérito policial, direito aplicável inclusive aos procedimentos de natureza sigilosa, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC 87827- RJ). Ora, o cidadão investigado só tem como exercer o direito fundamental à ampla defesa e à assistência jurídica caso o seu defensor constituído possa conhecer os detalhes da imputação mediante acesso aos autos do acervo investigativo”.

Por certo, uma Nação, dentro do Estado de Direito, apenas pode ser edificada sob o império da Constituição, das leis e da Justiça. Não é o que se verifica com o malferimento de postulados constitucionais e a prática reiterada de sentenças públicas sumárias, que faz da humilhação método de investigação e antecipação de cumprimento de pena.

Vê-se atualmente a acusação apresentada publicamente por autoridades de segurança, com o estímulo e beneplácito da imprensa, como se já fora a condenação proferida. Além de violar o princípio da presunção da inocência, também ignora a dignidade da pessoa humana que há de ser observada pelo Estado, principalmente em relação aos que respondem à persecução penal. É de ressaltar o prejuízo provocado aos cofres públicos em havendo pronunciamento judicial posterior, atestando a inocência do denunciado, decorrente dos danos morais e materiais que deverão ser reparados. E, frise-se, tudo isso sem qualquer beneficio para a segurança com a execração pública dos denunciados ou investigados.

Não é possível retornar à época do processo de tipo inquisitório, no qual o acusador era o mesmo que efetuava o julgamento. O mundo civilizado não mais coabita com este tipo de arbitrariedade. O processo há de ser visto como instrumento de proteção do cidadão frente ao arbítrio estatal e não como meio de perseguição deste Estado contra os direitos e garantias fundamentais.

IV — O SIGILO DA CONVERSA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE

No mesmo toar, o Membro Honorário Vitalício Reginaldo de Castro, em artigo publicado no Correio Braziliense, em 28.04, integra o diálogo participativo ao dissertar sobre o sigilo entre cliente e advogado. Ressalta que “o combate ao crime só é legítimo quando observados os limites da Constituição e das leis. Se as afrontar, equipara-se ao que quer combater – e estabelece algo absolutamente incompatível com o Estado democrático de Direito: o estado policial”.

Reclama contra as negativas ao contato direto e pessoal dos advogados com seus clientes, ao acesso dos autos do inquérito policial e aos motivos da prisão determinada.

Pontua que o único sigilo inviolável é o teor do diálogo travado entre o advogado e o cliente. Para mais da prerrogativa da advocacia, tal inviolabilidade decorre do próprio direito constitucional de defesa e protege o cidadão contra o arbítrio do Estado. Não é privilegio da advocacia, mas garantia cidadã contra a tirania do policianismo estatal.

O sigilo entre advogado e seu cliente é principio universalmente aceito. A matéria mencionada revela que na França o dever de confidência do advogado para com o cliente remonta ao século XV (bem antes, portanto, do descobrimento do Brasil), embutido nas Ordenações do Reino.

Informa que na Inglaterra, foram os tribunais que, no mesmo período, o consagraram. E, mais, no Canadá, a Corte Suprema estabeleceu que esse direito compreende dois aspectos: de um lado, a obrigação do advogado de não revelar, sob nenhuma hipótese, a terceiros as confidências que recebeu do cliente; e, de outro, de não instá-lo a revelá-las perante o tribunal, ainda que considere que possam em tese beneficiá-lo.

Os argumentos expostos nos dois artigos receberam palavras de apoio de diversos Conselheiros Federais e Membros Honorários Vitalícios. Mário Sérgio Duarte Garcia os cumprimenta “pela rigorosa manifestação, prenhes de justa indignação a que não podem faltar aplausos”. Técio Lins e Silva, com o seu espírito sempre cívico, enaltece os textos, afirmando que está orgulhoso pela manifestação, além de subscrevê-los integralmente. Ressalta que este momento é “decisivo para a vida independente da profissão”.


V – O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA ADVOCACIA E AS ESCUTAS TELEFONICA E AMBIENTAL

A Constituição Federal, art. 133, considera o advogado “indispensável à administração da justiça”, bem assim lhe assegura a inviolabilidade “por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

A conversa do advogado e seu cliente é o momento solene e ímpar da relação profissional, albergado sobremaneira pelo postulado constitucional da inviolabilidade. O sigilo deste diálogo é instrumental do direito de defesa, constituindo na mais simbólica e presente expressão do exercício da advocacia. As estratégias de defesa e, até mesmo as confissões decorrentes desses diálogos, não podem ser utilizadas como prova. Tal decorre, por igual, dos princípios da não obrigação do réu à produção de provas contra si e da sua prerrogativa contra a auto-incriminação.

Sendo o silêncio um direito constitucional de qualquer investigado, inclusive do preso – art. 5º, LXIII, constitui-se numa aberração colher diálogos reservados deste com seu defensor. Trata-se de uma burla à regra mencionada, colhendo-se depoimento por intermédio de invasão à intimidade, quando, até mesmo em audiência formal, o investigado possui o direito de permanecer calado. É forma de obter a auto-incriminação, em atitude vedada ao Estado. Nemo tenetur se detegere é o brocardo que sinaliza que ninguém é obrigado a a acusar a si próprio e, o que equivale, as conversas havidas entre advogado e cliente não podem resultar em acusação do réu contra si.

Sobre a proteção contra a auto-incriminação, histórico é o caso Miranda vs. Arizona, julgado em 1966 pela Suprema Corte Americana, da lavra do então presidente daquela Corte Earl Warren, senão, veja-se:

“Esta corte há notado recientemente que el privilegio en contra de la autoincriminación (…) se funda num em um complejo de valores y todos estos valores apuntan a uma reflexión dominante: el fundamiento constitucional que subyace al privilegio es el respeto que el gobierno debe observar a la dignidad e integridad de sus cidadanos. Para mantener um ‘ justo equilíbrio Estado-individuo’, para exigir del gobierno ‘suportar toda la carga’, para respetar ‘la inviolabiladad de la personalidad humana’ nuestro sistema acusatorio de justicia criminal exige que el Gobierno que pretende penar a um individuo produzca la prueba em sua contra por sus propios e independientes medios, em lugar de hacerlo a través del cruel y simple recurso de forzar dicha prueba desde la propia boca del imputado”. (BAYTELMAN A. “Tiene derecho a guardar silencio…” La Jurisprudência Norteamericana Sobre la declaración policial. Disponível em: http//:www.justiciacriminal.cl/doctrina).

A dignidade da pessoa humana é o limite para a ação investigativa do Estado. Não pode exigir declaração que auto-incrimine o investigado. Também não pode colhê-la com a escuta de conversa reservada com o advogado, no exercício do constitucional direito de defesa. Em não sendo assim, a prerrogativa de defesa poderia ser utilizada como forma de condenar, como meio de prova para punir, subvertendo por completo o cânone constitucional. O ônus da prova é integralmente do Estado, não podendo tal ser colhida “da própria boca do acusado”.

Por outro diapasão, consta expressamente no Pacto San José da Costa Rica, de Direitos Humanos – artigo 8º, letra “g”, no capítulo destinado às garantias judiciais, que toda pessoa acusada de um delito tem “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”. Tal pacto foi positivado e incorporado no direito brasileiro pelo decreto 678, de 06.11. 1992. Por se tratar de garantia individual contra ingerências do Estado na esfera de autonomia do cidadão, por força do parágrafo segundo do artigo 5º da Magna Carta, incorporou-se às demais garantias processuais elencadas naquele artigo. Tem status constitucional inegável.

Assim, ao possibilitar a invasão noturna e colocar “grampos” – telefônicos e “ambientais” – em escritórios de advocacia, para ter acesso às conversas privadas entre cliente e advogado, as autoridades judiciais e policiais violam a Constituição, ferindo de morte o Estado democrático de Direito.

Foi-me encaminhado, dentro do diálogo participativo, trabalho científico elaborado pelo advogado Diogo Malan, doutorando em Direito Processual Penal pela USP, no qual tece relevante abordagem sobre a inviolabilidade do exercício da advocacia a partir do postulado constitucional da inviolabilidade da intimidade e do domicílio, consoante art. 5º., X e XII, da Carta Federal.

Segundo o artigo 150, parágrafo 4º., III, do Código Penal, a expressão Casa compreende o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Ensina a doutrina que “esses locais de atividade podem conter uma parte aberta ao público, como a saleta de recepção, onde as pessoas podem entrar ou permanecer livremente. No entanto, há os compartimentos com destinação específica ao exercício da profissão ou atividade, que constituem casa, para efeitos penais. Diante disso, quem neles ingressar sem o consentimento do dono cometerá invasão de domicilio” (GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Inviolabilidade do domicilio na Constituição, p. 68. São Paulo: Malheiros, 1993).


O postulado constitucional da inviolabilidade do exercício profissional, deste modo, guarda sintonia com o princípio fundante da Carta da República, consistente na proteção da intimidade e do domicílio.

Tal constatação torna mais evidente a afronta ao Estado de Direito presente na prática de adentrar o escritório de advocacia, em período noturno, para, sob traição e clandestinamente, implantar escutas ambientais.

O artigo 7º., II, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – garante ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins”. Tal garantia há de ser respeitada “em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional”, como expressamente dispõe o texto da lei. A única exceção legal, ainda assim de constitucionalidade duvidosa, ocorre para o caso de busca e apreensão, que o dispositivo permite seja efetuada desde que decorrente de ordem judicial e acompanhada por representantes da OAB.

É dizer, a norma legal, ao aplicar o postulado constitucional, não prevê exceção para a proteção das comunicações e das correspondências do escritório ou local de trabalho do advogado. Inconstitucionais e ilegais a interceptação de telefone e a escuta ambiental em escritórios de advocacia.

ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR INTEGRA O DIÁLOGO PARTICIPATIVO COM A REMESSA DO LIVRO DE SUA AUTORIA “PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO”. Nele reclama: “conversas sigilosas e e-mails trocados entre advogados e clientes são interceptadas e, pior ainda, divulgadas em horário nobre pelos telejornais; advogados são obrigados a falar com clientes que se encontram presos sem qualquer privacidade, em “salas” coletivas, ou por meio de interfones cujo sigilo é, no mínimo, duvidoso; advogados são desrespeitados nas sessões das diferentes CPIs; a prisão em sala de Estado-Maior é ignorada; exame de autos de inquérito gravados pelo sigilo negado até mesmo ao advogado do investigado, ainda que este se encontre preso.”

E, acrescenta, “a despeito da origem histórica da expressão inviolabilidade, esta, no direito brasileiro, é sinônimo de imunidade material, isto é, tem caráter substantivo e o condão de afastar a própria tipicidade da conduta incriminada”. Citando o Ministro Celso de Mello (MS 23.576/DF)os autores aduzem que “o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público”.

É também Celso de Mello que, em prefácio da referida obra, aduz que “a proteção de tais prerrogativas, quando injustamente atingidas pelo arbítrio estatal, representa um gesto de legítima resistência à opressão do poder e à prepotência de seus agentes e autoridades. Traduz, por tal razão, um exercício de defesa da própria ordem jurídica, pois as prerrogativas profissionais dos Advogados estão essencialmente vinculados à tutela das liberdades fundamentais a que se refere a declaração constitucional de direitos”.

Deste modo, não se trata de defender privilégios corporativos, menos ainda práticas criminosas. Cuida-se de defender a sociedade e a democracia contra o arbítrio estatal e o estado policial que, hoje, atinge a defesa, mas amanhã, poderá agredira liberdade de imprensa e cercear a inviolabilidade do parlamento e as garantias da magistratura, fazendo desmoronar o edifício do Estado de Direito que se pretende construir nesta Nação.

Importante lição é apresentada pela obra ao enunciar que “se a testemunha não pratica o crime de falso testemunho ao mentir ou calar para evitar que recaia sobre si uma incriminação, o advogado que a orientou a assim agir, além de estar cumprindo um dever ético-profissional, não pratica crime. Em outras palavras, se a testemunha não praticou o delito de falso testemunho ao mentir, o advogado não pode dele ser partícipe do fato atípico”. Em resumo, o comportamento do advogado que orienta a testemunha a não se auto-incriminar também é atípico. Foi o que, por unanimidade, com parecer favorável do Ministério Público Federal, decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 47125/SP).

Não sendo criminosa a atuação do advogado, ainda quando orienta depoimentos e testemunhos, não há como incriminar a atividade advocatícia a merecer a previsão legal de escutas telefônica e ambiental no seu escritório ou local de trabalho.

VI – A LEI QUE AUTORIZA ESCUTA AMBIENTAL NÃO SE APLICA AOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA

A Lei n. 10.217, de 11 de abril de 2001 alterou a Lei n.9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas. Define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas.


Admite a Legislação, em qualquer fase de persecução criminal, a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial. Permite a infiltração de policia ou de inteligência, em tarefas de investigação, mediante circunstanciada autorização judicial, por igual.

A autorização judicial deve ser específica e concretamente fundamentada, não sendo cabível, sob pena de nulidade, a decisão que aduz expressões genéricas e vagas. Exige-se fundadas razoes – art. 240, parágrafo primeiro, CPP, em aplicação analógica -, é dizer fatos concretos comprobatórios da sua necessidade.

Decidiu o STF, em julgamento da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, de forma pedagógica, que “da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, artigo 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade — à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação”.

III. Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interrogatório” sub- reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen, artigo 6º, V) , se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio contra a auto-incriminação — nemo tenetur se detegere —, erigido em garantia fundamental pela Constituição — além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do artigo 186 C.Pr.Pen. — importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em “conversa informal” gravada, clandestinamente ou não. (STF, HC 80949 / RJ. Julgamento: 30/10/2001. Órgão Julgador: Primeira Turma)

A escuta ambiental realizada fora dos contornos constitucionais e legais equivale-se à escuta clandestina mencionada pela Corte Suprema no julgado supra. Não há autorização legal para ingressar no domicilio ou local de trabalho não aberto ao publico, como escritório de advocacia, no período noturno. Nem poderia fazê-lo, pois a Carta Constitucional veda a violação domicilio, por ordem judicial, à noite.

Também não há normatização específica sobre a situação dos advogados, donde concluir que se trata de norma genérica, devendo ser afastada para a aplicação da norma específica que cuida da atividade advocatícia, qual seja o Estatuto da Advocacia, assegurador da inviolabilidade do escritório do advogado.

É caso de aplicação da conhecida regra de superação de conflito de normas pelo critério da especialidade. Ressalte-se, outrossim, que a legislação não definiu o que se deve compreender por “organizações criminosas”. Cuida-se, portanto, “de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade)”, como aduz Luiz Flavio Gomes.

É caso de perda de eficácia (por não sabermos o que se entende por organização criminosa), não de revogação (perda de vigência). No dia em que o legislador revelar o conteúdo desse conceito vago, tais dispositivos legais voltarão a ter eficácia. Por ora continuam vigentes, mas não podem ser aplicados.

Assim, a lei do denominado crime organizado engloba, nos termos da lei, a quadrilha ou bando, prevista no artigo 288 do Código Penal, que não pode ser confundido com o concurso de pessoas; nesse há a eventualidade, naquele os pressupostos da estabilidade e permanência; e as associações criminosas, tipificadas na Lei de Tóxicos, artigo 14; bem assim no artigo 18, III, da Lei 2.889/56, artigo 2º, que cuida da associação para prática de genocídio. Abarca, também, os ilícitos decorrentes destes crimes.


Não há que falar em escuta ambienta, deste modo, em escritório de advocacia, ainda que se entenda aplicável a mencionada Lei, tendo em vista que a conversa do advogado com o seu cliente não se enquadrariam jamais nos tipos penais previstos na norma de regência.

A Lei N. 9.034, de 3 de maio de 1995, preceitua, no seu artigo 3º., a preservação do sigilo assegurado pela Constituição e pela Lei, sendo tal de responsabilidade do Juiz que, inclusive, deve adotar o mais rigoroso segredo de justiça. Não deve haver sigilo interno, pois as partes e os investigados devem ter acesso às informações para exercer o direito de defesa. Cida-se do sigilo externo, a preservar a presunção da inocência e a evitar a antecipação da condenação.

Contudo, verifica-se que as autoridades estão subvertendo a lógica do sigilo. Mantém sigilo para as partes e investigados, bem assim para a sua defesa, é dizer seus advogados. E, em relação ao sigilo externo, efetua cobertura em tempo real das operações ditas sigilosas. Tal prática constitui crime, devendo ser apuradas responsabilidades. Comete o ilícito não apenas a autoridade que vazou o sigilo, como também o órgão de comunicação que dele fez uso.

José Roberto Bathochio, ex-Presidente Nacional da Ordem, participa do diálogo apresentando sérias e graves preocupações sobre escutas ambientais e telefônicas, tais como:

a) na sua maior parte, são elas prospectivas e oficiosas, uma espécie de rede lançada em águas turvas, para ver o que se consegue apanhar. Se positiva a busca, esquenta-se a diligencia com pedido de autorização judicial e apresenta-se oficialmente o que interessa a acusação, tudo com o beneplácito de alguns autores da persecutio criminis in judicio;

b) a pretexto de se interceptarem diálogos do investigado, seu advogado é invariavelmente submetido a escuta (o que é inadmissível e intolerável em face da Lei) e o Judiciário (como o MP) nada repara sobre o fato, quando deveriam ser apagadas e descartadas as conversas entre profissional e cliente, objeto de confidencialidade legal absoluta;

c) as transcrições da colheita audiofônica são objeto de “interpretação” de beleguins, escrivães e agentes, sem a competência e o preparo para tal;

“d) a digitação dos diálogos é seletiva, vale dizer, os trechos transcritos são somente os que interessam aos policiais, ficando descontextualizados e subvertendo, não raro, o sentido da conversa captada”.

Gilmar Stelo, Conselheiro Federal suplente do Rio Grande do Sul, aduz que “como advogado militante, senti-me volentado com a ação policial noticiada em rede nacional, relatando o ingresso policial em escritório de advocacia, “na calada da noite”(…)”. E, conclui:”não podemos viver um Estado policialesco e o Conselho Federal possui um papel fundamental neste momento histórico.”

A Conselheira Federal pelo Espírito Santo, licenciada para o exercício das funções inerentes ao cargo de Procuradora Geral do Estado, Gladys Bitran, hipoteca integral apoio e registra seu respeito e admiração “pelas expressões de indignação e pela tomada de posição daqueles que, com a coragem e a ousadia que se espera daqueles que escolheram a profissão da liberdade, reagem contra os abusos que ameaçam as nossas prerrogativas e os direitos fundamentais dos cidadãos”.

VII — À GUISA DE CONCLUSAO

A prova obtida por meio ilícito, — é dizer, com violação de direitos e garantias fundamentais, como a gravação de conversa entre advogado e cliente – é inconstitucional e deve ser rejeitada pelo Judiciário, ante o postulado da inviolabilidade do exercício profissional.

O sigilo é norma constitucional, somente dele pode dispor o próprio cliente, destinatário da garantia. A proteção judicial a tal tipo de afronta à Carta Federal e ao Estado de Direito fortalece o estado policial e a mentalidade autoritária.

A legislação que autoriza a escuta ambiental não possui incidência na atividade advocatícia, por ser aplicável a legislação específica da profissão.

O advogado não só tem o dever de não depor sobre fatos dos quais tenha conhecimento, como também não deve dispor de documentos sigilosos que tenha conhecimento no exercício da profissão.

“O contato sigiloso entre o advogado e seu cliente é tão sagrado para a produção de justiça quanto o do padre com o fiel no segredo inviolável do confessionário, ou do paciente com seu psicanalista no âmbito do consultório”, consoante afirmação formulada (26/04/07) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, em discurso na abertura do Congresso Nacional de Jovens Advogados, realizado em Belo Horizonte, Minas Gerais.

Acrescente-se a inviolabilidade do parlamentar, o sigilo de fonte do jornalista e a imunidade diplomática como paradigmas para a inviolabilidade da advocacia e o sigilo que devem pautar a sua atuação. Tal sigilo compreendido não apenas enquanto obrigação do advogado, mas principalmente limite de atuação estatal.


A Portaria do Ministério da Justiça, de número 1.288, de 30 de junho de 2005, buscou regulamentar a busca e apreensão em escritórios de advocacia, na qual se exige os requisitos da participação do advogado em atividade criminosa e da presença no escritório de corpo do delito. Tal Portaria, entretanto, torna possível tal busca para a obtenção de documentos ou dados para a investigação, no que extrapola os marcos da legalidade e constitucionalidade. Ademais, não vem sendo obedecida pelos órgãos de segurança subordinados. Além de possuir duvidoso efeito prático, a Portaria é absolutamente desnecessária e dispensável para o cumprimento dos postulados constitucionais e legais.

A Portaria não é pressuposto para a consideração de que o abuso de poder é evidente nas ações policiais que desrespeitam o Estado de Direito, consoante assinalado presentemente.

O desrespeito aos parâmetros constitucionais e legais resulta na ilicitude da prova produzida, nos termos do art. 5º., LVI, da Carta da República; a sujeição da autoridade às sanções cominadas ao crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, artigo 3º., b); e ao crime de violação do sigilo funcional (Código Penal artigo 325); a sujeição aos órgãos de controle externo, como o Conselho Nacional do Judiciário e o Conselho Nacional do Ministério Público, bem assim ao controle de responsabilidade pelo Senado Federal.

Evidente a configuração de dano moral ao investigado, a merecer responsabilidade tanto do ente público quanto de seus agentes. Resulta, neste prisma, o impacto negativo às finanças públicas que pode advir das espetaculares atividades dos órgãos de segurança, com violação das normas do Estado de Direito.

Fora da Constituição não há salvação. Inadmissível qualquer justificativa a implicar o cerceamento das garantias fundamentais e a agressão aos marcos da legalidade. A entidade da advocacia e da cidadania deve se posicionar de forma enérgica, histórica e contudente, ainda que momentaneamente não agrade setores da opinião publicada. No longo prazo, a sociedade brasileira irá compreender a importância e a essencialidade de se preservar os direitos e garantias individuais e, no ponto, a inviolabilidade do exercício da defesa, como corolário de um Estado que se batize autenticamente de Direito e Democrático.

Por fim, ressalte-se que a inviolabilidade do sigilo profissional, previsto no Estatuto da Advocacia, foi considerado constitucional pelo STF no julgamento do ADI 1127, ocorrido em 17.05.2006.

a) DO EXPOSTO, conclui-se com a definição da inconstitucionalidade e ilegalidade de escutas telefônicas e ambientais em escritórios de advocacia, resguardando o sigilo profissional da atividade do advogado que, em se tratando de conversa com o constituinte é protegido pela inviolabilidade, sendo o patamar mínimo de proteção do direito, cumprindo à Diretoria da OAB Nacional a adoção de todas as medidas criminais, cíveis e administrativas contra autoridades do Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de segurança que tenham autorizado ou que venham a autorizar escutas telefônicas, em aparelho fixo ou celular, bem como escutas ambientais em escritórios de advocacia, contrariamente ao balizamento constitucional e legal apresentado no presente voto.

Submeto o voto a alta apreciação dos dignos pares do Conselho Federal da OAB.

Brasília, 08 de maio de 2007.

Marcus Vinicius Furtado Coelho

Conselheiro Federal

Cezar Britto

Presidente

Luismar disse:
08 de maio de 2007 às 18:18

Escritório de advocacia é uma coisa.
Departamento jurídico de organização criminosa é outra.

Cindy disse:
08 de maio de 2007 às 19:43

Prerrogativa para cometer crimes???Negociar compra e venda de sentença, trafico de influencia é o que, direito do advogado?????Gostaria de ver essa mesma energia para punir os advogados envolvidos com organizacöes criminosas, alguem tem noticia de alguma???Faxina primeiro em casa pra depois falar dos outros

Walter A. Bernegozzi Junior disse:
08 de maio de 2007 às 19:47

APLAUDÍVEL a atuação do Conselho Federal da OAB.
As autoridades que estão atuando à margem da lei devem, a bem da manutenção do Estado de Direito, ser caçadas e exemplarmente punidas, seja com a perda do cargo, seja com condenações criminais e civis.
A OAB não deve, em hipótese alguma, e mesmo diante da histeria social ora instalada, abandonar a defesa intransigente do primado da lei e das liberdades democráticas.
O imperio da lei, sabe-se, é a derradeira garantia do cidadão.
Pelas iniciativas que vem tomando, pois, é sim APLAUDÍVEL a atuação do Conselho Federal da OAB.

Fftr disse:
08 de maio de 2007 às 20:11

Todos acima do bem e do mal, só há beatos e santos entre os advogados. Não há lobos no meio do rebanho.
Deus nos acuda!

Dijalma Lacerda disse:
08 de maio de 2007 às 20:41

Já sofri na própria pele o problema, tendo negado acesso de inquérito na Polícia Federal de Foz do Iguaçu. Eu exibi a procuração e a carteira da OAB, mas qüá. Foi o maior pouco-caso.
O mais lamentável disso tudo é que tempos depois tomei conhecimento de -julgado em que uma ministra achava que isso tudo estava certo. Mais tarde o Supremo jogou pá de cal na questão, a favor das prerrogativas dos Advogados. Porém, quem se importa com o que acha o Supremo?
A coisa continua.
O mal é que esse pessoal faz e desfaz e nada sofre de punição.
É por isto que continuo batendo na mesma tecla: aviltamento a prerrogativa tem que ser crime, punido seriamente.
Crime contra o impedimento ou dificultação a legítimo exercício de profissão regulamentada, crime contra o exercício da cidadania, crime contra a administração da Justiça. Ou Advogqado não compõe o tripé da Justiça?
Do que nos tem valido a CF/88 a dizer que somos indispensáveis à administração da Justiça?
Indispensáveis uma ova! Se fôssemos realmente, de Direito e de fato, qualquer ofensa à nossa atuação seria crime contra a administração da Justiça.
Eu acho uma graça dizer-se que Promotor, Juiz e Advogado são vasos comunicantes na paráfrase a Calamandrei.
Experimente-se, então, dificultar a atuação de Juiz ou de Promotor para ver o que acontece. Por outro lado, nós Advogados temos dificuldades que nos são ilegalmente criadas a toda hora, e nada acontece com esse pessoal.
A Lei é fraca, não tem preceito sancionatário.
Gente, já estou rouco de tanto falar; vamos à luta, vamos ao congresso, vamos em, busca da criminalização de qualquer comportamento comissivo ou omissivo que avilte nossas prerrogativas, com sérias penas, senão a coisa não funciona.
Quanto aos canalhas que usam uma carteira da OAB para praticar crimes, esses que seriam criminosos em qualquer profissão, quanto a esses que são bandidos travestidos de Advogados, CADEIA NELES, CANA MESMO, SEM DÓ, A OAB DEVE TOMAR A CARTEIRA DELES COM RAPIDEZ. Digo isto para que não paire qualquer dúvida de que meu pensamento é em prol do Direito, da Lei, e que as nossas prerrogativas não são nossas, e sim da própria sociedade, dos cidadãos que necessitam de defesa constitucional.
É fácil vir aqui no conjur e meter o pau nos Advogados, mas a primeira coisa que fazem quando alguém é acusado de algo, é chamar um Advogado, e, aí sim, rezam para que as prerrogativas dele sejam respeitadas. Fisiologismo puro, barato, bem barato mesmo !
É mole?
Falei.

olhovivo disse:
08 de maio de 2007 às 21:46

Parece que poucos entenderam o espírito da coisa, que remonta ao império romano. Na época já se pregava o pão (bolsa família) e o circo (operações-policiais-televisivas), para garantir a governabilidade. Por que acham que o partido governista conseguiu a reeleição? E isso com todos os escândalos do mensalão, dólar na cueca, nas caixas de uisque, Land Rover etc. etc. etc. Aliás, em cima disso houve alguma "operação pega patrão"?

I know what you did... disse:
08 de maio de 2007 às 22:40

Bonito isso!!

Quer dizer que os nobres causídicos são todos uma horda de anjos.

Um absurdo.

A profissão onde mais se acha "espertos" e gatunos quer agora posar de guardiães da moraldae e da legalidade.

"Adevogado" quer é o seu din-din no bolso, não importa de onde ele vem. E ponto!!

Nem mais nem menos. Defende interesse da parte, do investigado e só.

Todo esse discurso é para defender, tão somente, seus próprios privilégios de classe e dos tubarões (do crime organizado que lhes garantem montanhas de dinheiro do crime!!) que eles defendem!!

Axel disse:
08 de maio de 2007 às 22:53

Lamentável e até ridícula esta posição adotada pela OAB. Será que os advogados estariam num patamar acima dos demais mortais? Será que a lei tem que ser aplicada de forma diferente para quem tem carteirinha e paga a mensalidade em dia? Talvez os inúmeros crimes que são cometidos diariamente por advogados ou com a participação destes seja apenas intriga arquitetada pela PF e pela imprensa...
Quem sabe se a OAB fosse mais atuante na hora de punir exemplarmente seus filiados que praticam os mais variados delitos, pudesse exigir que advogados tivessem tratamento diferenciado.
Aos invés de investir na limpeza de seus quadros, expurgando a banda podre da advocacia, a Ordem tenta impedir que determinações judiciais legítimas sejam cumpridas, mesmo que isso venha a acobertar a prática de crimes.
Criando privilégios descabidos, em prol de determinada classe, não se faz justiça. Que advogados, juízes, policiais e quem quer que seja, sofram as consequências de seus atos. É isso que a sociedade espera.

HERMAN disse:
08 de maio de 2007 às 23:08

Na primeira noite, eles se aproximam e colhem uma flor do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem, pisam as flores, matam o nosso cão.
E não dizemos nada.
Até que um dia, o mais frágil deles, entra sozinho na nossa casa, rouba-nos a lua, e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta.
E porque não dissemos nada, já não podemos dizer nada.

Maiakovski
Poeta russo “suicidado” após a revolução de Lenin... Escreveu ainda no início do século XX.

Venho dizendo que isto aconteceria desde 2003.

Spartacus disse:
08 de maio de 2007 às 23:11

Eis aí uma boa causa e uma excelente proposta. Mas não é só isso. Há muito mais por fazer. Deve-se entender que esta é a primeira de uma série de ações que a OAB tem de adotar para resgatar o valor da classe e lutar para pôr um fim nesse desvio de poder que já está descambando para o autoritarismo, que se esconde sob um discurso barato e populista que visa granjear o apoio de um povo ignorante, mas soberbo, que se ilude, achando que sabe tudo, quando na verdade não enxerga um palmo à frente do nariz. Essa proposta é só o começo.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Ramiro. disse:
08 de maio de 2007 às 23:15

Ou estamos num Estado Democrático de Direito ou então estamos vivendo uma piada.

Pode não se gostar, mas o sigilo entre cliente e advogdo no mundo civilizado, Europa e EUA...

Vá se fazer uma escuta ambiental num escritório de advocacia nos EUA e ver se algum Tribunal aceita como prova?

São as regras da democracia. Há de se dizer com muita gaiatisse que a Máfia só prospera nos países democráticos. Isto não é uma falácia, nas ditaduras a Máfia concorre com o poder totalitário que domina até o submundo.

Daí que a Máfia é próspera nos países que vivem sob a Democracia, usar de tal argumento para acabar com o Estado Democrático de Direito.

Discursos maoístas, fidelistas, stalinistas.

Na extinta URSS nos tempos de Leonid Brejnev Moscou tinha apenas 11 (onze advogados) que eram considerados o bastante pois o regime resolvia tudo a seu modo.

Será que há vôos diretos para Coreia do Norte para colocar dentro algumas saudosas viúvas do sonho stalinista?

Carlos disse:
08 de maio de 2007 às 23:42

Caro Dr. Dijalma Lacerda,

PERGUNTE á OAB se ela, ao impetrar recentemente, Mandado de Segurança contra ato de Delegado da PF (infringiu a Lei que regula as prerrogativas dos advogados), TAMBÉM entrou com uma representação na corregedoria da PF por ABUSO DE AUTORIDADE

Lei 4.898/65.
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Quando alguma acusação desprovida de fatos verídicos se volta contra algum juiz a APAMAGIS/AMB rapidamente entra em ação...

Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo
berodriguess@ig.com.br

Armando do Prado disse:
09 de maio de 2007 às 00:13

GRAVAÇÕES DA PF MOSTRAM ROTINA DA CORRUPÇÃO NA JUSTIÇA
Paulo Henrique Amorim

O programa Domingo Espetacular da Rede Record de Televisão exibiu neste domingo, dia 06, reportagem de Paulo Henrique Amorim que reproduz gravações que a Polícia Federal fez e que deverão ser encaminhadas, também pelo Ministério Público, à Justiça.

As gravações revelam os mecanismos da compra de sentenças no Brasil. Como os criminosos usam intermediários (os "amigos") para negociar com os juízes. E como juízes se comportam na relação com o crime. A rotina, o dia-a-dia da corrupção, visto da sala dos juízes.

As gravações não provam nada, diz Paulo Henrique Amorim na reportagem. Elas são elementos que a Justiça julgará. Ou seja, a Justiça, que está no banco dos réus, julgará a própria Justiça.

Veja a seguir trechos da reportagem que a Record acaba de exibir:

A primeira gravação que a reportagem apresenta é do advogado Virgílio Medina, irmão do Ministro Paulo Medina, do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Na gravação, o advogado usa a palavra “sucesso”.

“200 (mil) agora, 400 (mil) com sucesso”, diz Virgílio Medina na gravação quando se referiu ao valor das sentenças.

“Sucesso é o criminoso conseguir o que quer: e nas últimas semanas, os brasileiros descobriram que, nesse caso, isso (sucesso) significa se livrar da cadeia e manter um negócio ilícito: por exemplo, manter um bingo aberto, liberar uma máquina caça-níquel”, disse a reportagem do Domingo Espetacular.

As gravações às quais o Domingo Espetacular teve acesso desencadearam a Operação Furacão, da Polícia Federal. O trabalho da PF prendeu três juízes e provocou o afastamento do Ministro Paulo Medina, do STJ.

“Estão todos soltos”, disse Paulo Henrique Amorim.

A reportagem do Domingo Espetacular mostra o “fio da meada”:

“Chico Recarey era o rei da noite no rio. Mas não gostava de pagar imposto. Foi preso. Como soltar Chico Recarey? O filho Chiquinho entrou em ação”, disse a reportagem.

Depois, o Domingo Espetacular apresentou a gravação de uma conversa de Chiquinho com o advogado Sérgio, amigo de um juiz: o desembargador Carreira Alvim.

Na gravação, Sérgio diz que conversou com ele (Alvim), “só que ele está sem tempo de proferir a decisão hoje. Mas ele está predisposto a dar a decisão favorável”.

“Carreira Alvim decidiu como previsto. Mas há juízes e há juízes. Uma juíza da quarta vara pediu para ver a decisão. O filho de Recarey,
Chiquinho, ficou bravo. Ele comprou a sentença e não levou”.

Na gravação, Chiquinho fala que está bravo por conta “daquela mulher”. Ele diz que ela não pode apreciar a decisão, e sim acatar. Que alguém poderia estar pagando para fazer maldade com o pai dele.

“José Eduardo Carreira Alvim é desembargador do Tribunal Regional Federal do Rio. Ele foi um dos presos na operação furacão. Está solto.

E por que a polícia federal ficou de olho nele?

O desembargador Carreira Alvim tomou duas decisões suspeitas em curto espaço de tempo. Mandou soltar Chico Recarey. E mandou liberar novecentas máquinas de caça-níqueis. Essas máquinas estão programadas para tomar dinheiro do apostador. Você sempre perde mais do que ganha. E por isso deveriam ser proibidas”.

A reportagem do Domingo Espetacular mostra como “a Operação Furacão chegou à segunda mais alta corte de Justiça do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça. Chegou pelas mãos de um advogado, Virgílio Medina, irmão do juiz Paulo Medina”.

A reportagem mostra gravações de Virgílio Medina ao negociar e fixar o preço para conseguir uma sentença: R$ 200 mil de “entrada” e R$ 400 mil se o esquema tiver sucesso.

“A conversa é sobre liberar máquinas caça-níqueis. E os amigos também brigam. Um deles tentou passar na frente dos outros para ganhar sozinho. Deu a maior confusão”.

A reportagem diz também que “poucos dias depois, o juiz Paulo Medina liberou novecentos caça-níqueis. Na decisão, ele se mostrou preocupado com o ‘prejuízo econômico’ dos contraventores”.

Outro preso na Operação Furacão foi o juiz do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas, Pinto Dória. O Domingo Espetacular veiculou uma gravação na qual Dória pede ajuda a um pai-de-santo. “Ele quer receber logo o dinheiro que o representante de um bingo, um certo Jaime, tinha prometido”.

O juiz Dória gosta de falar ao telefone e de dizer que é importante:

“Eu sou amigo dos filhos do Roberto Marinho”, disse Dória na gravação.

“O juiz Dória se mostra irritado quando outros juízes prometem e não cumprem. Também reclama porque os juízes passaram a brigar e espionar uns aos outros”.

Em outra conversa, o juiz Dória diz que exige dinheiro dos bingos todo mês. E quando não pagam, ele diz que sabe como reagir. Na gravação, Dória “fala que ia mandar a Globo nos bingos do Jaime e diz que ele tinha que dar dinheiro para ele todo mês”.

A reportagem do Domingo Espetacular mostrou a gravação em áudio de tudo e fala também da Operação Têmis:

“Na outra operação contra a corrupção na Justiça, a Operação Têmis, ninguém foi preso. Mas a Polícia Federal vasculhou os gabinetes de juízes do Tribunal Regional Federal de São Paulo. O motivo, mais uma vez, foram as suspeitas levantadas pela escuta telefônica”.

Depois, a reportagem mostra uma “gravação de um representante dos bingos que diz a um advogado que não pode pagar mais por uma causa. Motivo: uma parte do dinheiro vai para o juiz”.

“50 mil por casa (de bingo). Os outros 100 (mil) tem que dividir com o juiz, que ficará com 70 (mil) e os 30 (mil) restantes divididos entre ele e Luiz”, disse o representante dos bingos.

A reportagem mostra que pelo número da ação (200661000229079), a Polícia Federal chegou ao juiz Djalma Moreira Gomes.

“Na Operação Têmis, a Polícia Federal queria prender cem pessoas. A notícia da Operação vazou. E os suspeitos tiveram tempo de se prevenir. Houve fugas, destruição de documentos e, claro, recursos à Justiça. Resultado: ninguém foi preso. Na operação furacão, também houve vazamento. Mas o tempo foi curto: as prisões aconteceram”.

A reportagem mostra uma gravação que prova que os bicheiros souberam antes da Operação. “É a conversa de dois policiais que foram presos porque trabalhavam para os bicheiros”.

“Essas gravações não provam a culpa de ninguém. São elementos que a Polícia Federal e o Ministério Público vão encaminhar à Justiça. Juízes vão julgar Juízes”, disse Paulo Henrique Amorim.

A reportagem do Domingo Espetacular foi a mais completa sobre a Operação Furacão. Mostrou gravações e como a PF fez para chegar à corrupção na Justiça

Armando do Prado disse:
09 de maio de 2007 às 00:20

Menos OAB, menos. Sua missão é defender os advogados, não os tucanos e pessoas essspertas que cometem delitos.

Galvão disse:
09 de maio de 2007 às 03:33

A OAB, principalmente a de SP, vem se distanciando da sociedade civil - de quem eles tanto usam seu santo nome em vão - a passos largos. No conceito dos medalhões corporativistas, basta terem um diploma de advogado, aliás, ter passado na prova da ordem para poder delinqüir sem ser incomodado. Como dizia Lucio Flávio Vilar Lírio – famoso bandido – polícia é polícia bandido é bandido; ou seja, advogado é advogado bandido é bandido. Advogados honestos não estão preocupados com escuta autorizadas pela justiça. Se a escuta for de conversas com clientes, torna-se um crime a ser punido. É outra estória.

Aurilio disse:
09 de maio de 2007 às 07:47

Toda razão cabe a OAB em espernear. Este negócio de que todos são iguais perante a lei, deve se restringir ao papel, e não se materialilzar no mundo real. O risco de ser pego recebendo como honorários, parte de um roubo, desvio de dinheiro público, etc., torna-se muito grande.

José Brenand disse:
09 de maio de 2007 às 08:10

Concordo com o Dr. Artur,promotor de Justiça; a OAB, de muito perdeu a credibilidade, credibilidade essa, há muito mantida por um povo sem conhecimento de Leis, e que acreditavam que "Drs" eram "DEUSES", porem a roda gira para frente.
No dia em que os pilantras com diplomas de Advogados,forem jogados fora da OAB, essa certamente terá maior credibilidade, e até prova ao contrario, os "dirigentes" da ordem estão cometendo grave erro em criticarem as ações de escuta telefónica praticada pela policia federal com autorização da JUSTIÇA DE FATO.

Sergio disse:
09 de maio de 2007 às 08:14

Não sei se fico envergonhado. Mas porque a OAB há algum tempo, não saiu com a mesma espada na mão quando dezenas de pessoas foram acusadas, julgadas e apenadas pela midia, sem qualquer possibilidade de defesa, por existirem "indicios" de envolvimento com coorrupção no governo Lula? Eita corporativismozinho retrogrado.

José Brenand disse:
09 de maio de 2007 às 08:27

Triste do ser humano, ou organização social, que caia no descrédito de uma povo consciente de seu real papel na comunidade social como um todo; é preciso que a OAB, acorde e não fique a criticar as ações da policia federal, quando enfatuam escutas telefónica em escritórios de pilantras engravatadinhos.
Deveria isso sim, que todos aqueles que usando do poder do conhecimento que o diploma do terceiro grau lhe confere, ao andarem a margem da Lei, Lei essa que deveriam defender, e serem guardiões; o diploma fosse cassados, e esses pilantras severamente punidos.
Maior é o pecado, de quem o comete tendo o real conhecimento do delito que está cometendo.
José Brenand

José Brenand disse:
09 de maio de 2007 às 08:27

Triste do ser humano, ou organização social, que caia no descrédito de uma povo consciente de seu real papel na comunidade social como um todo; é preciso que a OAB, acorde e não fique a criticar as ações da policia federal, quando enfatuam escutas telefónica em escritórios de pilantras engravatadinhos.
Deveria isso sim, que todos aqueles que usando do poder do conhecimento que o diploma do terceiro grau lhe confere, ao andarem a margem da Lei, Lei essa que deveriam defender, e serem guardiões; o diploma fosse cassados, e esses pilantras severamente punidos.
Maior é o pecado, de quem o comete tendo o real conhecimento do delito que está cometendo.
José Brenand

Reginaldo disse:
09 de maio de 2007 às 08:56

Uma coisa é a conversa sigilosa entabulada na defesa do cliente, outra bem diferente, é aquela entabula para o tráfico de influência, extorsão, corrupção. Antes de mais nada a OAB deveria se manifestar sobre a expulsão dosmaus profissionais que vêm elameando o bom nome da advocacia e tornando mais dificil a vida da gente honesta. Os advogados não estão acima da lei, até porque a interceptação não mostrou nenhuma conversa decente, apenas combinação para cometimento de crime. Quanto as conversas interceptadas na (realmente) defesa do cliente, e nnão na combinação de delitos está não será utilizada devendo ser destruída como determina a lei. Pergunta que não quer calar: será dificil apresentar uma boa defesa sem comprar sentença ou utilizar do expediente da amizade com o juiz?

Roberto disse:
09 de maio de 2007 às 08:57

A opinião do conselho não é acompanhada por todos os integrantes da classe.
Se o alto escalão do judiciário é fiscalizado pelos seus próprios pares, não há razões para que os advogados se coloquem numa posição acima de tudo e de todos.
O Advogado que se pauta nos princípio éticos e morais no exercício de seu mister, não tem motivos para externar maiores preocupações.
Em verdade, fico preocupado com iniciativas dessa natureza por parte do Órgão Federal da OAB, que, ao que tudo indica, "só se mexe" quando o interesse de grandes bancas estão em jogo, ou seja, pequena parcela da advocacia.
Penso que "a banda podre" da advocacia deve ser extirpada dos quadros da OAB, porquanto essa parcela é que joga o bom nome da Instituição no lixo.
Assim, quando a escuta telefonica, autorizada pela justiça, verificar que o "Advogado" (se é que merece essa denominação) está envolvido com o crime, este deve sofrer a penalidade proporcional ao delito cometido.
Por fim, o que não se pode tolerar é que essas escutas sirvam de fundamento para denunciar eventual confissão realizada pelo cliente ao profissional em exercício. Demais disso, como advogado militante, minha opinião é favorável as escutas telefonica, com a ressalva acima formulada.

Dijalma Lacerda disse:
09 de maio de 2007 às 09:10

Num ponto concordo plenamente com o Dr. Artur.
A OAB tem sido excessivamente morosa no julgamento dos procedimentos por seus TEDs, e as decisões têm se postado muito aquém daquilo que espera a sociedade.
Há caso em que a profissional da advocacia possui mais de cinqüenta representações de pessoas do povo contra si por apropriação indébita (embolsou o dinheiro do coitado do cliente), e a advogada continua advogando, livre lesa e solta, exibindo a famosa carteira vermelha nos balcões forenses como se nada estivesse acontecendo.
Pelo amor de Deus OAB, pelo menos SUSPENSÃO PREVENTIVA NESSE PESSOAL.
Canalha é canalha, bandido é bandido, Advogado é Advogado !
Dr. Artur, nesse aspecto concordo com o senhor.
Quanto à OAB ter perdido a credibilidade, aí não concordo, já que apesar de algumas críticas justas, como a acima por exemplo, o rol de realizações da entidade em prol da democracia e conseqüentemente do povo é muito grande.
O senhor talvez ainda não tivesse nascido quando vários colegas nossos, Advogados, morreram nos porões da ditadura, defendendo coisas, por exemplo, como a liberdade acusatória do Ministério Público, o exercício da atuação "custos legis" e fiscal da Lei do MP, posicionamento contra a "cassação" de magistrados, etc. etc.
Nao é por nada não, mas todos sabemos que naquele momento o Ministério Público e a Magistratura ,por razões até óbvias, enfiou o rabinho no meio das pernas, enquanto nós gritamos, fomos presos e morremos.
O único magistrado que corajosamente "peitou" a ditadura foi Evandro Lins e Silva, no Supremo }Tribunal Federal, e todos sabemos igualmente de onde ele viera, da Advocacia. Aliás, nasceu, viveu e morreu Advogado.

Dijalma Lacerda.
Presidente da OAB/Campinas nos anos de
2001,2002,2003,2004,2005 e 2006.
Ex-Presidente da Associação dos Advogados de Campinas e Ex-Vice Presidente da mesms entidade.
Ex-Professor Titular de Direito Penal em curso de graduação e Ex-Professor Assistente em curso de pós-graduação.
43 anos de vida forense e 32 de advocacia.

Enquanto as botas da ditadura, em algumas das vezes através do próprio Ministério Público Militar, perseguiam líderes da liberdade e da democracia, como Sobral Pinto por exemplo, nós os apoiávamos na certeza de que isto consistia defesa do próprio povo.
Enfim, a advocacia não é fisiologista, ou bandeirola de telhado que vira conforme o vento.
Nós advogados, não deitamos em confortável berço de polpudos holleritz, embora nada tenhamos contra as pessoas competentes, cultas, trabalhadoras e capazes ganharem bem, e nunca nos posicionamos, assim, contra as petensões salariais quer dos promotores quer dos juízes.
Nossa cama, é cama de faquir, nossa vida é sofrimento, e os honestos não concordam com qualquer tipo de bandidagem.
Eu, por exemplo, jamais fiz qualqur coisa na minha vida à custa de dinheiro que eu próprio não tivesse ganho, fruto do meu trabalho. Jamais viajei e nem morei na Europa por exemplo, com dinheiro público, jamais queimei um litro de gasolina com dinheiro que não fosse meu, o papel que uso eu compro, a impressora é minha, eu comprei.
Assim, eu tenho amor próprio, respeito por mim mesmo e por minha profissão.
Por isto, repito, BANDIDO É BANDIDO, ADVOGADO É ADVOGADO.

Romeu Kerber disse:
09 de maio de 2007 às 09:15

Inoportuna a manifestação da OAB quanto as escutas telefônicas nos escritórios de advogacia. Caso esta proposta seja aceita, em breve os criminosos estarão confortávelmente instalados nos escritórios de advogacia, afinal dali poderão com segurança prosperarem nos seus negócio. Quanto a argumentação final desta matéria, onde se diz que não existe uma definição do que seja uma organização criminosa, seria apenas uma enunciação abstrata,uma alma pergunto: teria de estar expresso no nosso ordenamento jurídico que uma facção criminosa deveria ter CNPJ, CPF ou qualquer outra identificação?

CRIS disse:
09 de maio de 2007 às 09:28

Caro Sr. Romeu Kerber.

Quem garante que já não estão?

pap disse:
09 de maio de 2007 às 09:32

Nada a declarar para estes 81 conselheiros da OAB, estão com medo de que???

Marcos de Moraes disse:
09 de maio de 2007 às 09:54

Senhores.O sigilo do diálogo profissional (confidências) entre o advogados e clientes é sagrado. O desrespeito ao confessionário, sem provas veementes de estar sendo praticadas irregularidades, não podem ser aceitas e os abusos devem ser penalizados de forma exemplar. Devido esclarecer que a OAB mantém em sites a relação dos advogados penalizados por infrações, bem como expede ofícios ao Poder Judiciário para conhecimento de Juízes, Promotores, etc. Grotescas são as afirmativas de que a OAB somente procede punições por falta de pagamento de anuidades. O fato de existir laranjas podres nos galhos das árvores, não autoriza supor que as raízes estejam contaminas, se assim o fosse não restaria nenhuma classe profissional (Juízes, advogados, Promotores, Procuradores, Médicos, Professores, etc). A classe dos advogados sempre valorizou a moralidades e combateu o corporativismo e abusos de poder. O retrospecto, a história da OAB fala por si, sempre em busca de uma Justiça ágil e cristalina e seus membros nunca se intitulam senhores do poder e da razão, como fazem alguns. Que as investigações ocorram em todos os níveis, mas com responsabilidade e competência, jamais por meras suposições e conjecturas para afrontar o sigilo profissional. Sob censura, esta minha visão.

Sonora disse:
09 de maio de 2007 às 10:04

Muitos são contra, escutas, quebras de sigilos bancários, o que se mostra é que tudo o que é escondido tem sujeira, em tudo existe o bom, mas, o mau faz uso destas prerrogativas, a OAB o Judiciário, deveriam criarem métodos para exclusões imediatas dos corruptos que estão em seus meios, não procurar esconder as sujeiras que ai estão.

Orlando Maluf disse:
09 de maio de 2007 às 10:15

A Ordem cumpre com uma de suas principais finalidades ( a de defender as prerrogativas inerentes à advocacia) com esta medida que vem bem fundamentada.
Aliás, é tradição da entidade mostrar respeito à sociedade brasileira fundamentando de forma transparente todos os seus atos, razão pela qual inspira a admiração que lhe devota a cidadania.
Quanto à atividade disciplinar (punitiva dos maus profissionais), realmentye urge que se renove e aumente os quadros que compõe os Tribunais de Ética e Câmaras de 2o. grau, para assimilar e julgar com rapidez os inúmeros processos existentes contra o que representa menos de 2% dos advogados brasileiros.

Luís da Velosa disse:
09 de maio de 2007 às 10:22

O complexo de inferioridade é uma lástima. Se não fosse pelos advogados, o que seria da democracia?! Agora, quando precisam dessa altiva classe correm céleres ao seu abrigo. Quem tutela os interesses desses bárbaros pusilânimes, desses malvados intérpretes da lei?

paecar disse:
09 de maio de 2007 às 10:24

A OAB tem o direito de protestar contra as escutas telefonicas de seus membros, afinal ela é um órgão de classe. Os juízes também fizeram o mesmo. O importante é que prevaleça o mandamento constitucional em que “todos são iguais perante a lei”, nada mais. Assim, não serão as tais prerrogativas (este termo já está bem surrado ultimamente) que impedirão advogados, juízes ou qualquer outro de serem investigados pela polícia. Os críticos da ação da PF teimam atribuir estes fatos ao atual governo como se este estivesse extrapolando a legalidade. Ora, nada até agora foi feito sem o respaldo do MP e da própria justiça, no mais das vezes de sua cúpula. É só esquecer um pouco aquela cultura do “você sabe com quem tá falando” que tudo isso será aceito sem traumas.

Rossi Vieira disse:
09 de maio de 2007 às 11:12

Marcus Vinicius Furtado Coelho e Cesar Brito, homens do bem: parabéns, parabéns , parabéns ! Homens de beca negra que dignificam a advocacia todos os dias. Numa quarta - feira cinza e fria, foi a melhor notícia a respeito da advocacia que li nos últimos tempos. A OAB estava precisando de homens como Vossas Excelências e hoje me vem a mente o saudoso Cid Vieira de Souza, paulista e ex- presidente da OAB/SP, homem que criou a Comissão de Prerrogativas da OAB, em plena ditadura. E, hoje, vivemos momento pior. Sim, expulsem os maus profissionais que trajam a beca como o lobo atrás das ovelhas, tramitem com mais rapidez os processos administrativos disciplinares, mas deixem nossos direitos e prerrogativas em paz ! Parabéns a OAB nacional.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em São Paulo.

Rossi Vieira disse:
09 de maio de 2007 às 11:15

Marcus Vinicius Furtado Coelho e Cesar Brito, homens do bem: parabéns, parabéns , parabéns ! Homens de beca negra que dignificam a advocacia todos os dias. Numa quarta - feira cinza e fria, foi a melhor notícia a respeito da advocacia que li nos últimos tempos. A OAB estava precisando de homens como Vossas Excelências e hoje me vem a mente o saudoso Cid Vieira de Souza, paulista e ex- presidente da OAB/SP, homem que criou a Comissão de Prerrogativas da OAB, em plena ditadura. E, hoje, vivemos momento pior. Sim, expulsem os maus profissionais que trajam a beca como o lobo atrás das ovelhas, tramitem com mais rapidez os processos administrativos disciplinares, mas deixem nossos direitos e prerrogativas em paz ! Parabéns a OAB nacional.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em São Paulo.

Arthur disse:
09 de maio de 2007 às 11:38

Dizem que foi o general CHARLES DE GAULLE, presidente francês, que afirmou, após visita ao Brasil, que este não é um país sério. Efetivamente não é. Essa proposta da OAB é prova incontestável da inteira procedência da vetusta afirmação do presidente DE GAULLE.

caiçara disse:
09 de maio de 2007 às 11:58

Cada vez mais se comprova que a carreira do advogado está descambando, em muitos casos, para a parceria com o banditismo. Se "nobres colegas" tem medo de grampos e escutas é porque tratam de assuntos "fora da lei".
Esse "medo" só retrata o abismo moral em que a carreira está se metendo...
Hoje, para muitos, não compensa a advocacia processual, o negócio que vale é "levar e trazer ordens dos chefes", administrar "dinheiro das quadrilhas que defendem" e enfiar celular em presídio...tsc,tsc.

Dijalma Lacerda disse:
09 de maio de 2007 às 12:03

Num ponto concordo plenamente com o Dr. Artur.
A OAB tem sido excessivamente morosa no julgamento dos procedimentos por seus TEDs, e as decisões têm se postado muito aquém daquilo que espera a sociedade.
Há caso em que a profissional da advocacia possui mais de cinqüenta representações de pessoas do povo contra si por apropriação indébita (embolsou o dinheiro do coitado do cliente), e a advogada continua advogando, livre lesa e solta, exibindo a famosa carteira vermelha nos balcões forenses como se nada estivesse acontecendo.
Pelo amor de Deus OAB, pelo menos SUSPENSÃO PREVENTIVA NESSE PESSOAL, e publique tudo, faça o povo saber que está agindo.
Canalha é canalha, bandido é bandido, Advogado é Advogado !
Dr. Artur, nesse aspecto concordo com o senhor.
Quanto à OAB ter perdido a credibilidade, aí não concordo, já que apesar de algumas críticas justas, como a acima por exemplo, o rol de realizações da entidade em prol da democracia e conseqüentemente do povo é muito grande.
O senhor talvez ainda não tivesse nascido quando vários colegas nossos, Advogados, morreram nos porões da ditadura, defendendo coisas, por exemplo, como a liberdade acusatória do Ministério Público, o exercício da atuação "custos legis" e fiscal da Lei do MP, O uso do Habeas Corpus que estava suspenso, posicionamento contra a "cassação" de magistrados, etc. etc.
Nao é por nada não, mas todos sabemos que naquele momento o Ministério Público e a Magistratura ,por razões até óbvias, enfiou o rabinho no meio das pernas, enquanto nós gritamos, fomos presos e morremos.
O único magistrado que corajosamente "peitou" a ditadura foi Evandro Lins e Silva, no Supremo Tribunal Federal, e todos sabemos igualmente de onde ele viera, da Advocacia. Aliás, ele nasceu, viveu e morreu Advogado.

Dijalma Lacerda.
Presidente da OAB/Campinas nos anos de
2001,2002,2003,2004,2005 e 2006.
Ex-Presidente da Associação dos Advogados de Campinas e Ex-Vice Presidente da mesms entidade.
Ex-Professor Titular de Direito Penal em curso de graduação e Ex-Professor Assistente em curso de pós-graduação.
43 anos de vida forense e 32 de advocacia.

Enquanto as botas da ditadura, em algumas das vezes através do próprio Ministério Público Militar, perseguiam líderes da liberdade e da democracia, como o Advogado Sobral Pinto por exemplo, nós apoiávamos esses ícones da advocacia, na certeza de que isto consistia defesa do próprio povo.
Enfim, a advocacia não é fisiologista, ou bandeirola de telhado que vira conforme o vento.
Nós advogados, não deitamos em confortável berço de polpudos holleritz, embora nada tenhamos contra as pessoas competentes, cultas, trabalhadoras e capazes ganharem bem, e nunca nos posicionamos, assim, contra as pretensões salariais quer dos promotores quer dos juízes.
Nossa cama, é cama de faquir, nossa vida é sofrimento, e os honestos não concordam com qualquer tipo de bandidagem.
Eu, por exemplo, jamais fiz qualquer coisa na minha vida à custa de dinheiro que eu próprio não tivesse ganho, fruto do meu trabalho. Jamais viajei e nem morei na Europa por exemplo, com dinheiro público, jamais queimei um litro de gasolina com dinheiro que não fosse meu, o papel que uso eu compro, a impressora é minha, eu comprei.
Assim, eu tenho amor próprio, respeito por mim mesmo e por minha profissão.
Por isto, repito, BANDIDO É BANDIDO, ADVOGADO É ADVOGADO.

Rossi Vieira disse:
09 de maio de 2007 às 12:08

Marcus Vinicius Furtado Coelho e Cesar Brito, homens do bem: parabéns, parabéns , parabéns ! Homens de beca negra que dignificam a advocacia todos os dias. Numa quarta - feira cinza e fria foi a melhor notícia a respeito da advocacia que li nos últimos tempos. A OAB estava precisando de homens como Vossas Excelências e hoje me vem a mente o saudoso Cid Vieira de Souza, paulista e ex-presidente da OAB/SP, advogado nato que criou a Comissão de Prerrogativas da OAB, em plena ditadura. E, hoje, vivemos momento pior. Sim, expulsem os maus profissionais que trajam a beca como o lobo atrás das ovelhas, tramite com mais rapidez os processos administrativos disciplinares, mas deixem nossos direitos e prerrogativas em paz! Parabéns a OAB nacional.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado criminal em São Paulo.

Émerson Fernandes de Carvalho disse:
09 de maio de 2007 às 12:27

O presente parecer dignifica a categoria dos Advogados, e desagrava todos os ataques enfrentados pelos que lutam, incansavelmente, pela consolidação do Estado Democrático.
Não se pode admitir que o Estado busque "atalhos", no cumprimento de seus deveres constitucionais, enveredando pela ilegalidade sob o argumento de que "os fins justificam os meios".
É notório, e gratificante, o crescimento e a qualificação da atuação dos Órgãos de Repressão no combate ao crime, o que torna, em contrapartida, cada vez mais inadimissível a violação do Direito Constitucional ao sigilo profissional.
Parabéns aos autores!!!

Wilson disse:
09 de maio de 2007 às 12:53

A OAB, com essa atitude, está prestando um desserviço ao país. Considero uma atitude corporativista e injustificável, pois bandido é bandido em qualquer lugar do mundo, seja ele advogado, juiz, ministro etc. O que estão querendo com isso? Justificar a bandalheira?

I know what you did... disse:
09 de maio de 2007 às 13:43

Esses adevogados...

Queria ver se os presos fossem aquels do dia-dia da periferia... Nao aparecia um para defender o pobre que toma cacete da PM

E DEFESA SELETIVA!!!!!!!!!

Se o clinete tem din-din do crime organizado, ai o adevogado fala grosso, chora, esperneia...

Se o cliente (que nem chega a ser cliente poque nao tem din-din pr'o "doto") eh pobre, ai silencia da OAB, silencio de todos...

Nao da para acreditar neste tipo de classe

OAB defende direito dos seus adevogados e so... O resto e conversa para boi dormir e pose para sair em jornal

FALA SERIO!!!!!!!!!!!!

Galvão disse:
09 de maio de 2007 às 13:58

Veja só meu bom José: narrar crimes no confessionário, é o mesmo que o cliente confessar ao seu advogado o crime que cometeu, e pedir que o defenda. Um socorro é espiritual o outro é material. Não há crime nos dois casos. Quanto a sua alegação de que “tiras” se escondem atrás de profissões como “funcionários”, “outros”, quero lhe lembrar que o “Consultor Jurídico” tem cadastro e senha; os dados de todos nós estão no servidor do site. Eu por exemplo sou “outros” – mas não é para me esconder – é que sou aposentado e não sou advogado. Tenho uma filha advogada, muitos amigos que são também advogados - e até prova em contrario profissionais honestos. Qualidade que não vejo em quem sai em defesa de bandidos. Não podemos esquecer que a OAB já teve (e pode continuar tendo) um papel muito importante na história do país. Seja por atuação da entidade ou de parte de seus dirigentes, essa OAB merece nossos aplausos.

Marcos de Moraes disse:
09 de maio de 2007 às 14:28

Interessante conferir que muitos estão a se mostrar a favor de escutas em escritórios de advocacia, inclusive autoridades, sem se preocupar em analisar a prática dos excessos e abusos. Será que aceitariam pacificamente uma devassa com excessos e abusos quando souberem que tiveram invadidos e expostos na privacidade e seus sigilos profissionais ? Penso que não, pois respeito é bom e todos gostam. Investigação COM SERIEDADE E RESPONSABILIDADE SIM, baderna não, esta a luta da OAB.

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
09 de maio de 2007 às 14:51

Como é sabido e consabido na seara jurídica, a Lei n. 9296/96 regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF/88.

De tal arte, observados e preenchidos os requisitos legais, a interceptação DEVE ser autorizada judicialmente contra qualquer investigado, seja o status que gozar.

Logo, totalmente descabida a iniciativa da OAB.

Vale lembrar que ao advogado incumbe a defesa do "criminoso" (expressão politicamente incorreta frente ao garantismo - do crime - vigente em nosso país)e jamais do crime.

Claro que abusos não devem ser tolerados, seja quem for a vítima (autoridade, advogado e cidadão em geral) da ação ilegal.

Mauri disse:
09 de maio de 2007 às 15:07

Quem não deve não teme. Nenhum escritório, seja de advocacia ou qualquer outro, é alvo de monitoramento sem motivo. Se as coisas fossem como quer a OAB, até hoje Juvenil e sua quadrilha estariam "blindando" empresários criminosos. A propósito, tanto se fala em abusos por parte da PF, que era de se esperar uma enxurrada de ações por danos morais, mas isso eu nunca vi...

Jose Antonio Dias disse:
09 de maio de 2007 às 15:53

Acordamos muito tarde. Estamos desmoralizados, pois levamos a Justiça à falência. Advogado e pó de traque são a mesma coisa. Agora com a desmoralização dos Ministros, Desembargadores, Juizes, Promotores, todos corruptos, conforme mostra a mídia diariamente, quem acreditará na Justiça. Só para exemplo: aconselhei um cliente a providenciar um parecer para ser juntado ao processo. O jurista pediu R$.30.000,00 pelo parecer, alias, preço justo. O cliente não aceitou, dizendo que por esse preço compraria o Juiz. Fiquei sem argumentos...

Leonardo Cedaro disse:
09 de maio de 2007 às 16:07

Caro colega "Promotor de Justiça de 1ª Instância",
Não se pretende criar uma imunidade ao cidadão advogado.
A OAB quer somente fazer valer as prerrogativas profissionais, que, aliás, não significa dizer "favores" aos advogados, mas garantir os direitos - constitucionalmente assegurados - do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal a qualquer pessoa que esteja sendo processada ou investigada.
De longe a OAB quer "esconder" eventuais delinquentes travestidos de advogados. Para esses profissionais, que haja o peso da lei e que arquem com as consequências, mas o sigilo vem assegurar o direito do cidadão e não será o advogado o delator de seu cliente.
O sigilo profissional é garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal, que infelizmente é desrespeitada diuturnamente.
A OAB está no caminho certo!

J. Ribeiro disse:
09 de maio de 2007 às 17:14

Escutas é para o serviço público e não para os cidadãos/particulares. Quem deve transparência e prestação de contas a sociedade não é o cidadão comum, mas as ditas "autoridades". Quem sabe a implantação de um "chip" em cada um reduzira a corrupção e as atrocidades por elas praticadas.

Wilson disse:
09 de maio de 2007 às 18:25

Investigar bandido agora se transformou em violações de direitos democráticos. Ora, faça-me o favor! Nunca vi tanta besteira! E tem mais, não me venham com essa história de debate jurídico que isso não cola! E se querem usar a Constituição Federal é só lembrar que todos são iguais perante a lei! Chega de corporativismo e discurso vazio!

Mauri disse:
09 de maio de 2007 às 20:56

Sabe o que não resiste a 30 segundos de debate jurídico? O fato de, através dessas escutas autorizadas pela justiça, a PF ter desbaratado diversas quadrilhas cujo departamento jurídico estava disfarçado de escritório de advocacia! Sabe o que é pueril e risível? A defesa intransigente e (quero acreditar) inocente de prerrogativas, como se essas fossem no interesse da democracia e da honestidade, ao invés de servirem de manto para ocultar negociatas criminosas. Digo e repito: quem não deve não teme e, a julgar pelos comentários, tem muita gente devendo por aí...
Aliás, cadê as ações (vitoriosas) de reparação por danos morais?

Jose Benedito Neves disse:
10 de maio de 2007 às 00:01

JOSE BENEDITO NEVES:
Parabéns à OAB. Em boa hora adotou uma postura institucional visando coibir os abusos e exageros que põem em grande risco a própria democracia. Alguém disse antes, que "quem não deve não teme". Mas, nas proporções alcançadas pela banalização das medidas, eu digo que "é justamente quem não deve, que teme!" Os que realmente devem, nem tanto...!!!

Emerson Marcelo S. do Carmo disse:
10 de maio de 2007 às 09:18

Interessante como algumas opiniões e comentários aqui expostos demonstram o quão ignorante é o povo brasileiro como um todo, independente de sua condição financeira ou escolar. Esclareço, antes que alguns destilem seu veneno, que a expressão "ignorante" não é utilizada com conotação pejorativa; mas apenas para designar quem desconhece, quem ignora. De fato, alguns comentários deixam evidente que os autores desconhecem o assunto. Desconhecem a gravidade do desrespeito para com as garantias individuais. Desconhecem que em quase todas as ações televisas da polícia, pessoas são expostas a execração pública, colocadas na condição de criminosas, para depois sequer serem indiciadas, já que os índicios não se comprovaram.E aí, mesmo que nada se deva, o dano já foi feito. Infelizmente, alguns somente conhecerão a gravidade da violação de qualquer garantia ou prerrogativa legalmente assegurada quando delas necessitar utilizar, mas não puder.

Mauri disse:
10 de maio de 2007 às 09:34

Se eu algum dia precisar de um advogado, espero que encontre algum que:
1- não seja do departamento jurídico do crime organizado;
2- não compre sentenças;
3- não use seu escritório para realizar negociatas criminosas.
Dessa forma ele não será alvo de interceptação telefônica!
Se eu escolher mal, ao menos não farei parte da quadrilha dele e, dessa forma, não serei atingido pela escuta. As prerrogativas existem em função da democracia, não o contrário.

Alexandre Garcia de Souza disse:
10 de maio de 2007 às 11:43

É preciso lembrar que o foco da investigação, e por conseqüência o objeto da escutas, não é o cliente. Se o fosse, a utilzação das escutas poderia ser considerada ilegal.
Contudo, quem está sob investição é o próprio criminoso travestido de "advogado". E escritório de advocacia não pode ser, de forma alguma, salvaguarda para a prática d atividade criminosa.
Assim, com todo o respeito, acho totalmente inoportuna a ação da OAB.

Marcos de Moraes disse:
10 de maio de 2007 às 20:35

Dr. Alexandre Garcia, não posso deixar de concordar quanto ao seu ponto vista.

Porém os abusos não podem ocorrer e devem ser punidos. Vejo como justo o direito da entidade (OAB) expressar que intercederá judicialmente contra as práticas abusivas que sequer levam ao indiciamento da pessoa do profissional.
Aliás, penso que fiscalização (tanto para punição como proteção) não é apenas um escolha da OAB, mas uma obrigação de cobrar e conferir respeito ao bom exercício da profissão.
Também sou critico da OAB(permita a ressava): não entendo os motivos pelos quais a OAB/MT não promove o desagravo que requeri em 2002 contra um político e seu meio de comunicação e que ela mesma julgou procedente em 2005, apesar de insistentemente cobrada.

No caso das escutas, aplaudo que esteja a informar que defenderá os integrantes da classe contra os constatados abusos, aplaudo e torço para que não fique apenas nas promessas.Abraços.

I know what you did... disse:
10 de maio de 2007 às 21:51

Se o adevogado é delinquente ele tem que ser tratado como tal.

A condição de dotô não confere a ninguém o status de santo imaculado.

Ninguém, ninguém mesmo há de estar acima da lei.

Seja traficante de morro e metralhadora, juiz sob toga, ou adevogado de colarinho bem branquinho, se for bandido tem que sentir o peso da lei no lombo.

Os outros 50% que me referi outrora, ao invés de fazer coro com a banda podre deveria se mobilizar e colocar em curso, notadamente no seio de sua associação (OAB), uma cruzada moralizadora da sua prórpia classe.

Isso, ao invés de ficar defendendo os colegas quadrilheiros sob o pálio de grandes bancas adevocatícias que prosmiscuamente se juntam com os grandes tubarões do crime organizado do país.

Eu sei...eu sei... E o din-din?

Tudo bem, os nobres causídicos terão que se movimentar, pelo menos uma vez, em prol de uma causa sem din-din na frente...

É difícil, mas é por um bom motivo: a imagem de toda classe.

E ai, melhorando a imagem e a credibilidade, pode até entrar mais din-din no bolso dos nobres defensores dos frascos e comprimidos.

Mas, deixemos de churumelas coorporativas. Elas não sensibilizam ninguém.

Emerson Marcelo S. do Carmo disse:
11 de maio de 2007 às 09:35

O grande problema - e isso é que insistem em ignorar - não está no fato de investigar o criminoso advogado, mas o advogado do criminoso. Ao contrário do já foi citado, advogados foram alvo de escutas telefônicas não por serem investigados, por serem criminosos, por participarem de quadrilha, por comprarem sentenças, mas sim porque tinham como clientes pessoas investigadas. Isso já foi suficiente. E isso é que é ilegal. Afinal, esse tipo de escuta viola o direito ao sigilo dos outros clientes (isso é democracia, é prerrogativa, é garantia individual). E não me venha dizer que tais conversas não seriam ouvidas, mas apenas as realizadas com o cliente investigado. Isso é continuar vivendo no mundo do faz de conta.

I know what you did... disse:
11 de maio de 2007 às 18:20

Mundo "de faz de conta" e conferir a classe de adevogados certificado de honestidade tao somente pela sua condicao de causidico.

E alem de "faz de conta" isso e uma tremenda LOROTA!!!

A classe dos adevogados nao e melhor nem pior que nenhuma outra, nao tendo direito a nenhuma prerrogativa que lhe coloca acima do bem e do mal!!!

Alguem pode ate afirmar que estao entre os adevogados alguns dos profissionais que mais se aproximam daquilo que constitui o desonesto.

Assim, os adevogados tem que se colocar no seu lugar, que e o dedefensor de clientes e seus interesses privados. Esomente isoo!!!

A imagem de Dom Quixote OABeano nao cola no mundo da pos-modernidade e da informacao...

Ninguem acredita mais neste conto da Carochinha.

HERMAN disse:
12 de maio de 2007 às 01:19

Na primeira noite, eles se aproximam e colhem uma flor do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem, pisam as flores, matam o nosso cão.
E não dizemos nada.
Até que um dia, o mais frágil deles, entra sozinho na nossa casa, rouba-nos a lua, e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta.
E porque não dissemos nada, já não podemos dizer nada.

Maiakovski
Poeta russo “suicidado” após a revolução de Lenin... Escreveu ainda no início do século XX.

Venho dizendo que isto aconteceria desde 2003

Emerson Marcelo S. do Carmo disse:
15 de maio de 2007 às 08:51

Apenas para esclarecer, não discutirei o conto da "Carochinha", nem me atreverei a falar mais do "mundo do faz de conta". Até porque, neste campo, não sou concorrente para quem vive nesse mundo. De outro lado, quem não sabe o que é prerrogativa, quem não sabe qual é o lugar do advogado, deveria seguir o mesmo caminho: optar pelo silêncio. Afinal, para se falar em prerrogativa, deve-se ao menos saber o que isso significa. Assim, não se coloca a expressão fora de seu contexto. Da mesma forma, se quer falar sobre o lugar do advogado, consulte a Constituição Federal, artigo 133. A não ser que isso também seja "lorota".
Por último, não se pode negar que existem advogados que representem o que é ser desonesto. Como também não se pode negar, a não ser no mundo do faz de conta, que isso não é privilégio exclusivo da classe. Como também não se pode negar, a não ser no conto da Carochinha, que expor pensamentos e opiniões às escondidas é típico de quem, na verdade, não as têm. Ah, desculpe, esqueci que estamos no mundo do faz de conta.

arlete disse:
17 de junho de 2007 às 21:03

Tem cada "outros" não acham? Antes de falar mal de toda uma classe, seria prudente que não escrevesse por várias vezes "adevogado" e desse uma olhadinha ao menos no artigo 133 da CF e no nosso Estatuto que é uma Lei Federal (ou consultar antes o Aurélio e um advogado).
Quanto a Ordem dos Advogados - das Subseções mais humildes ao Conselho Federal - estão de parabéns pela luta em defesa da legalidade. Nas palavras de Elias Mattar Assad - Presidente da Associaçao Brasileira dos Advogados Criminalistas: "Queremos o Brasil que a Constituição Federal prometeu!"
O mundo do faz de conta e LOROTA caem como uma luva para tal comentarista... E não replicarei qualquer nova manifestação dele ou dela. Que meus Colegas operadores do direito também se manifestem e coloquem ordem na casa! O Arnaldo Jabor que se cuide que se a Globo descobrir esta pessoa vai substitui-lo na certa...

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