Supremo concede pena restritiva de direitos a traficantes

Embora proibida pela nova Lei de Tóxicos, a pena restritiva de direitos para o condenado por crime de tráfico de drogas pode ser aplicada em caso anterior a ela, obedecendo-se as condições impostas no Código de Processo Penal. Aplicando esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a dois condenados por crimes previstos pela antiga Lei de Tóxicos (6.368/76). As decisões permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O relator observou que o Plenário do STF, ao julgar o HC 85.894, entendeu ser possível a substituição das penas, hipótese prevista no artigo 44 do Código Penal Brasileiro. Este dispositivo determina que as penas privativas de liberdade podem substituir as restritivas de direitos quando: a) a pena de prisão não for superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência, ainda que cometido com dolo; b) se o crime foi praticado por negligência, imperícia ou imprudência, seja qual for a pena aplicada; c) se o réu não for reincidente em crime doloso; d) se o juiz, ao analisar o caso, entender que a restrição de direitos é suficiente para o cumprimento da pena.

Entretanto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “essa substituição é expressamente proibida, hoje, pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos). O presente julgamento, no entanto, cuida de feito remanescente que deve ser apreciado à luz da antiga legislação”. Salientou, ainda, que a antiga Lei de Tóxicos (6.368/76) não proibia expressamente a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos.

Portanto, adotando o entendimento do Plenário no HC 85.894, o ministro Joaquim Barbosa deferiu os pedidos de Habeas Corpus e possibilitou a substituição das penas. Foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma.

HC 84.715 e 88.319

João Bosco Ferrara disse:
09 de maio de 2007 às 00:53

A proibição prevista na nova lei é inconstitucional!!!

Sandro disse:
09 de maio de 2007 às 01:15

Decisões puramente jurídicas são lindas.. Mas a realidade é dura, e não está tendo espaço para o romance jurídico. Às vezes o STF parece ter uma enorme dificuldade em solucionar conflitos entre princípios constitucionais quando estes ocorrem entre interesses de criminosos e os da sociedade em geral. Aí Ministros: se um bandido tem que ter preservada a dignidade(qualquer que seja o bandido: o que mata com prazer, seja pelo desespero da droga, seja o que rouba milhões dos cofres públicos lançando na miséria e na marginalização milhares de cidadãos e deixando-os sem saúde e sem educação), tanto mais a sociedade toda tem direito a uma vida digna, segura, sem tanta bandidagem (principalmente nos altos escalões políticos do país), com saúde e educação. Valores que usualmente são preteridos por vantagens a grandes instituições financeiras que não apenas mantém o corrupto, mas também alimenta o sistema de corrupção. Mas, quem sabe: talvez o bandido solto seja a solução, pois livra o cidadão da corrupção (ainda que seja pela porta do homicídio)...

MMello disse:
09 de maio de 2007 às 09:01

Nesse ritmo, porque não se legalizam o uso de drogas de uma vez.
Assim, ex-Min. do STJ como Luiz Vicente Cernichiaro que defende o Fernandinho Beira-Mar e outros como Tomaz Bastos, por exemplo, deixariam de ganhar milhões defendendo grandes traficantes, fazendo lobbys pra aprovarem liberdade provisória para crime hediondos e equiparados etc.
E eu, por exemplo, teria 80% a menos de denúncias pra fazer.

Junior disse:
09 de maio de 2007 às 09:28

Quaão origem de Promotores de Justiça, de classe média altíssima, quão não sabem o que é um HOLOCAUSTO, pois é a ação do Estado sob os increpados. Muito bem, esta é uma situação atípica, não é o caso do Fernandinho Beira Mar e não é o caso de qualquer elemento babalizador de nossa sociedade, é um caso específico, como, de repente, dos flagrantes forjados, de uma ação temerária de policiais, que incriminam aqueles viciados que não podem pagar por sua liberdade através da propina, então; considerando que um promotor vive isolado atrás de uma escrivaninha como saberá o que se acontece de verdade, e, quem é narco-traficante ou não. Aos senhores defensores do HOLOCAUTOS JUIDICIAL, é bom saber, que mais de 70 % da massa carcerária é de TRAFICANTES, e, menos de 20 % em JUIZADOS CRIMINAIS são de usuários, ENTÃO, temos que admitir; que os TRAFICANTES estão vendendo para traficantes, ou, a polícia vem transformando viciados e pequenos vapores em NARCO TRAFICANTE para justificar sua exitência.

olhovivo disse:
09 de maio de 2007 às 09:29

Mais uma vez, o STF mostrou que ao Judiciário cabe somente aplicar a lei. Se esta não previa a proibição de progressão, mas tão-somente a lei nova assim dispôs, absolutamente correta a decisão. "Lex gravior" não regroage em matéria penal. É uma regra comezinha que até a estudantes de direito é inescusável ignorar.

MMello disse:
09 de maio de 2007 às 10:06

Olho vivo, a substituição pela pena restritiva de direitos era entendimento jurisprudencial, por ser o tráfico crime equiarado a hediondo, a lei dos crimes hediondos(8072/90) só permitia o regime integralmente fechado, o qual depois foi considerado inconstitucional pelo STF.
Logo, meu caro não é questão de matéria penal mais gravosa e irretroatividade desta, haja vista que a pena restritiva de direitos não estava disposta em nenhuma lei em relação ao tráfico.
Era apenas entendimento jurisprudencial, depois de tornar inconstitucional o regime integralmente fechado para crimes hediondos ou equiparados.
Será que você tão sábio que é, não sabe disso?

olhovivo disse:
09 de maio de 2007 às 18:21

Caro MMelo, primeiro leia os fundamentos do voto transcritos no texto:

"essa substituição é expressamente proibida, hoje, pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos). O presente julgamento, no entanto, cuida de feito remanescente que deve ser apreciado à luz da antiga legislação”.

Depois de ler, conclua: o hc foi concedido sob o fundamento da irretroatividade de lei mais gravosa a casos anteriores à sua vigência. Um abraço.

MMello disse:
09 de maio de 2007 às 20:23

Sr. olho vivo, leia o sr. o texto direito e verá que o Relator se fulcrou em entendimento do STF no HC 85.894:"O relator observou que o Plenário do STF, ao julgar o HC 85.894, entendeu ser possível a substituição das penas, hipótese prevista no artigo 44 do Código Penal Brasileiro. Este dispositivo determina que as penas privativas de liberdade podem substituir as restritivas de direitos quando: a) a pena de prisão não for superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência, ainda que cometido com dolo; b) se o crime foi praticado por negligência, imperícia ou imprudência, seja qual for a pena aplicada; c) se o réu não for reincidente em crime doloso; d) se o juiz, ao analisar o caso, entender que a restrição de direitos é suficiente para o cumprimento da pena." E não em nenhuma ireetroatividade de lei mais gravosa, porque nunca houve lei permitindo pena restritiva de direitos a crimes hediondos e equiparados como o tráfico, mas apenas o julgamento de uma ADin que derrubou o "regime integralmente fechado" abrindo-se oportunidade, inclusive para a aplicação das penas restritivas de direitos.
E o HC desta notícia é o 84.715 e 88.319

Pedro de Oliveira disse:
10 de maio de 2007 às 09:28

Tão sábia quanto corajosa a decisão, álem da irretroatividade da lei mais gravosa e, não haver privisão para tanto na lei anterior, não podemos ouvidar que a jurispudrencia é fonte importantissima do direito. Parabens ao Ministro Joaquim Barbosa

Wmay disse:
10 de maio de 2007 às 22:55

Discordo do Douto Promotor. Trata-se de irretroatividade da lei.
Se o STF declarou como inconstitucional um dispositivo legal que determinava o cumprimento de pena em regime integralmente fechado, é como se nunca houvesse existido uma vedação como tal para os crimes hediondos. Assim, além de se permitir a progressão de 1/6, também passa-se a permitir a aplicação da pena restritiva.
Ora, não havendo, portanto, uma vedação para a progressão (e, consequentemente, permitindo-se a aplicação da pena restritiva de direitos), a nova lei de drogas deve ser considerada uma "lex gravior", uma vez que estabelece um cumprimento de pena superior a 1/6, para os crimes considerados hediondos.
Acertada, portanto, a tese dos outros colegas.

Paula fernanda de Abreu Azevedo disse:
26 de março de 2008 às 16:17

Discordo que a lei seja incostitucional, tráfico é um crime que causa um prejuízo inaceitavel à sociedade, e não importa qual seja o traficante, a conseqüência dos atos é a mesma, é inaceitavél qualquer tipo de benefico portanto.

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