Empresa não é obrigada a manter preço divulgado com erro

Não se pode entender como direito do consumidor receber mercadoria pela oferta anunciada quando ocorre erro na divulgação do peço desta. O entendimento é da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso da Dell Computadores do Brasil e julgou improcedente a ação movida por cliente que efetuou compra de notebook pela Internet. Dessa forma, tendo veiculado preço abaixo do praticado no mercado, a empresa obteve o reconhecimento de que a entrega do produto geraria enriquecimento sem causa para o consumidor.

O consumidor autor da ação pedia a entrega do notebook modelo Latitude 510, adquirido pelo preço de R$ 1.394,40, dividido em seis parcelas no cartão de crédito. Após o pagamento da primeira parcela, foi informado de que o negócio seria desfeito por ter ocorrido erro no programa e o real valor seria de R$ 3.469,39. O valor da parcela paga foi ressarcido, mas o cliente insistiu no recebimento do produto pelo valor anunciado.

A Dell, por sua vez, sustentou que o real preço era cerca de 60% superior, tendo ocorrido erro substancial e não podendo por isso prevalecer a oferta. Argumentou que a mensagem de “confirmação de solicitação do pedido” não pode ser confundida com aceitação do negócio.

Segundo a relatora do recurso da Dell, Juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande, foi demonstrado que o preço do produto que constou no site não corresponde ao preço de mercado. “Não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito”, afirmou, observando que ao autor da ação, por certo, chamou atenção a disparidade no preço.

A juíza analisou serem aplicáveis ao caso os princípios da boa-fé, do equilíbrio e da vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a obrigatoriedade da oferta expressa nos arts. 30 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

“Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de que não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem”, concluiu a relatora.

Proc. 710.011.3280-2

Mauri disse:
10 de maio de 2007 às 00:42

Absurda a decisão. Escreveu, não leu, o pau comeu! Lesado foi o consumidor, que caiu na lorota da Dell. A propósito, diferenças de 50, 60% no preço não são impossíveis de acontecer no mercado. O sujeito achou que estava diante de uma "compra de oportunidade", não parece muito com enriquecimento ilícito.

drnakatani disse:
10 de maio de 2007 às 08:06

Para variar mais um equivoco, desta forma seria melhor deixarmos de utilizar o CDC, uma vez que suas disposições não são aplicadas.

ERocha disse:
10 de maio de 2007 às 08:34

Hahaha... Será que os juizes não conhecem o CDC? A empresa é responsável sim pelo preço que divulga. Mais ainda tratando-se de uma empresa de tecnologia.

Se a mensagem de “confirmação de solicitação do pedido” não pode ser confundida com aceitação do negócio, o que é então?? Um mero SPAM da empresa?

Vamos fazer assim, comprar algo parcelado e depois dizer que não pode pagar e desfazer o negócio, afinal a compra foi um equivoco.

Lourenço Neto disse:
10 de maio de 2007 às 08:38

Nossa, como esse pessoal é bem intencionado! Rasgaram o CDC, que absurdo!A empresa teria de verificar a conformidade do preço, antes de veicular a informação. É por estas e outras, que nada compro pela internet. Se fosse na loja, pagaria, e levaria o produto.

Felipe Boaventura disse:
10 de maio de 2007 às 09:18

Particularmente sempre achei um descomedido exagero obrigar o fornecedor a manter ofertas manifestamente derivadas de erros (a razoabilidade também não pode ser rasgada); contudo, no caso em concreto é evidente a inadequação da sentença, ora, se a confirmação do pedido não implicar aquiescência expressa da vendedora ao contrato de compra e venda o que mais poderia sê-la?

Ivan Dario disse:
10 de maio de 2007 às 09:35

Enriquecimento sem causa? Sim, é patente no caso em comento.

Ou vão me dizer que os R$ 2.074,99, resultado da diferença entre os preços, não é um valor inesgotável, que permitiria a qualquer ser uma vida de deleites babilônicos?

Luke Kage disse:
10 de maio de 2007 às 11:26

Decisão espetacular. Bom senso e razoabilidade deveriam nortear todas as decisões. Deve ser dado fim à Lei de Gerson neste país, tanto para o consumidor como para o fornecedor.
Tivesse a empresa anunciado aos quatro ventos a oferta (como faz muita loja para captar clientes anunciando uma super oferta que, quando você chega lá, "não tem mais no estoque") a condenação seria justa, e não um caso de nítido erro material.

Ivan Dario disse:
10 de maio de 2007 às 11:32

O pior de tudo, prezado Dr. Thiago, é que a medida por v. mencionada em seu lúcido comentário, "in fine", não pode ser levada a efeito por força do que dispõe a Súmula do STJ nº 203: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

Diremos o que ao cliente num caso destes?

Abraços.

Mauri disse:
10 de maio de 2007 às 11:48

Diga que não é de hoje que os juizados especiais tendem a favorecer o poder econômico.

Antunez disse:
10 de maio de 2007 às 13:06

Decisão Espetacular? Está na hora do judiciário e das empresas assumirem as consequências com seus erros. É muito fácil editar um banner e inseri-lo em sites para divulgação em massa e depois alegar que foi erro. Não existe revisão, não existe um responsável? E o consumidor iludido com tal oferta realiza a compra e depois é surpreendido e frustado com uma decisão injusta dando ganho de causa a uma multinacional bilionária que diáriamente insere banners em sites, que induz o consumidor a erro com as malditas "fotos ilustrativas"... ora se é para vender uma CPU, porque vincula um monitor ao lado! No caso em questão, não foi um erro de digitação do primeiro dígito! Errou-se o preço por completo. Que se busque um seguro para incompetência do webdesigner. Decisão absurda!!!

Luke Kage disse:
10 de maio de 2007 às 13:58

Apreciando os comentários dos estudantes postados, entende-se o baixíssimo índice de aprovação nos exames de ordem.
Será que ninguém leu a matéria antes de opinar. Não houve propaganda, não houve banner de divulgação, do tipo "liquidação maluca" ou "quero falir". E mesmo que houvesse não seria o caso de obrigar o fornecedor (por acaso ninguém se lembra de um episódio ocorrido um ou dois anos atrás em que foi anunciada TV de plasma por R$ 599,00 em um grande jornal (o correto seria 10xR$599,00). Um espertinho ajuizou ação para obter a tal TV e ainda tomou litigância de má-fé, pois não existe uma única norma em direito que puna o erro invonluntário, situação que pode ocorrer com qualquer um.
O art. 138 do CC é claro ao declarar que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Ou seja, como alguém acha normal a empresa mais "careira" do mercado vender um notebook por um preço muito mais baixo até mesmo que os contrabandeados?
Mas repito que nossa Lei de Gérson consuetudinária turva uma lição elementar aprendida no primeiro ano da faculdade, a de que, embora direito não seja justiça, o justo deve ser o norte.
E foi esse o entendimento da Turma Recursal, mas não poderia dizê-lo expressamente, tendo utilizado o (falacioso) argumento retórico de que a confirmação da compra no site não tem efeito para concluir o negócio, o que, concordo, é absurdo, já havia sido iniciado até mesmo o pagamento (primeira parcela).

Mauri disse:
10 de maio de 2007 às 15:34

Depois de tudo que escreveu o Harry, fica difícil acrescentar mais alguma coisa, mas só pra lembrar:
TV de plasma por R$ 599,00 ao invés de 5.999,00 é uma coisa, mas desconto de 50% é normal no mercado.
Quem compra um produto com desconto de 50 ou 60% não está sendo "espertinho", mas apenas premiado por pesquisar antes de comprar.
Comprei recentemente uma TV com 50% de desconto, desconto oferecido por motivos que só cabe à loja explicar. Se esta loja me procurasse depois de ter pago a primeira prestação para dizer que houve erro, responderia: E o kiko? Só lamento! Se a loja quer liquidar o estoque, o problema é dela. Não cabe ao consumidor definir se o preço é ou não razoável, mas sim ao vendedor.

Rafael Vilar disse:
11 de maio de 2007 às 02:19

Esse é um dos casos em que coloquei na minha monografia. Fiz a seguinte abordagem:
O magistrado ao deparar-se com um caso desses terá que:

1- Verificar se a diferença entre o preço de mercado e o preço ofertado é pequena, média ou grande. Neste caso, acho que é média. Ou seja, dentro dos limites que uma empresa do porte da DELL pode suportar como meio atrativo de clientes.
2- Determinar que a empresa junte o número de acessos no sitio, nos dias em que o produto ficou anunciado por esse preço e nos dias anteriores.
3- Determinar que empresa junte o número de vendas dos produtos nos dias em que o produto ficou anunciado por preço baixo e nos dias anteriores.

Pronto, com esses dados o juiz pode proferir uma decisão bem fundamentada! Se houve um ganho extra por conta do anúncio “errado”a empresa tem que indenizar!

José Carlos Guimarães disse:
11 de maio de 2007 às 02:21

Dr. Luke que me desculpe, mas se existe o art 138 CC, há que se curvar à lei especial que se sobrepõe à lei ordinária.
Além do que trata-se ali de relações de consumo - mais uma razãopara aplicação do código à ele inerente.
Infelizmente algum segmento do judiciário, que demonstra alto grau de miopia juridica, só entende o CDC como justiça de segunda categoria e não têm a coragem de aplicar os preceitos da Lei 8078 contra grandes e poderosas empresas.

cicero disse:
11 de maio de 2007 às 14:42

A Justiça foi aplicada. O CDC muitas vezes premia o esperto em prejuizo de quem trabalha. Houve erro e não má fé. A pena da Dell deve ser imposta pelo seu Cliente, não comprando mais seus produtos.

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
13 de maio de 2007 às 21:17

Com todo respeito, mas pelo que li da noticia a decisão foi equivocada. Houve presunção de má-fé por parte dos julgadores. É claro que o CDC toma por base a boa-fé, mas presumir má-fé só porque "nós" sabemos que o preço é muito barato, isso não dá. Muita gente pode ter feito o pedido de boa-fé, acreditando na possibilidade daquele preço. Pode ter sido esse o caso concreto. Colegas comentaristas mesmo disseram que nos EUA é possível comprar um excelente notebook por este preço, e que no nosso país não são incomuns ofertas com 50 ou 60% de desconto para liquidar o estoque. Discordo da decisão porque houve presunção de má-fé com base no conhecimento do magistrado. A ré deveria ter buscado a comprovação de má-fé por parte do consumidor, como por exemplo provar que ele é um conhecedor de informatica, ou etc, que está por dentro de preço de produtos de informática. Se não o fez, a oferta tinha que ter sido mantida, o CDC é claro nesse sentido: a informação veicula o contrato e obriga o anunciante. Repito: é bem possível que muita gente tenha acreditado no preço como possível. Parece-me, com todo respeito, que o Judiciário errou nesse caso. "Por certo chamou atenção a disparidade do preço..." ora, não é bem assim. É claro que chamou atenção o ótimo preço, mas não é possível afirmar que o autor se aproveitou de um preço que ele tinha como certo que estava errado, isso seria a má-fé, e pelo que li não houve comprovação de má-fé nos autos, ou houve???

Ricardo Amorim disse:
16 de maio de 2007 às 17:44

Errou a justiça gaúcha. Além do cumprimento forçado da oferta, que pelos fatos apresentado não permitia ao consumidor perceber o erro, o contrato já havia sido firmado, uma vez que uma parcela tinha sido paga. Não foi somente uma "confirmação de aceitação de pedido", como afirmou a Dell. O contrato de compra e venda fora firmado e a justiça o cancelou. E é absurdo falar de má-fé do consumidor, pois, realmente, o preço ofertado não permitia constatação de erro

Carnégie disse:
23 de dezembro de 2007 às 10:40

Depois de todo o brilhantismo das palavras já expostas por alguns dos caros colegas, fica realmente difícil colocar mais alguma coisa. Entretando se me permitem, gostaria de apontar para o fato da responsabilidade pela correta manutenção e exporsição dos valores apresentados ao público é encargo da empresa que se presta a vender artigo informático. Outrossim, cabe ressaltar que como já muito bem colocado, o valor ofertado nesse caso é perfeitamente praticável em nosso mercado. Portanto, errou a justiça Gaucha.

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