Produtor pode prolongar quitação de dívida, decide STJ

Produtor tem direito de prolongar a quitação da dívida originada de crédito rural. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o pedido de um grupo de mutuários para que o Unibanco alongue as dívidas objetos da ação.

No caso, os mutuários fecharam com o Unibanco, em fevereiro de 1997, contratos de financiamento rural no valor de R$ 230 mil Amparados na Lei 9.138/95 e nas alterações nela instituídas pela Lei 9.866/99, eles propuseram ação de obrigação de fazer contra o banco para obrigá-lo a alongar a dívida oriunda do crédito rural. O caso foi parar na Justiça.

A primeira instância negou o pedido. Considerou que “a securitização dos débitos, conforme previsto em lei, é mera faculdade das instituições financeiras, que estão autorizadas a fazê-lo segundo critérios discricionários.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme a Súmula 298 do Tribunal, o alongamento do pagamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A renegociação, no entanto, somente é obrigatória se forem atendidos os requisitos legais.

“Dessa forma, demonstrada a insubsistência dos argumentos que serviram de amparo para as decisões das instâncias ordinárias, bem como tendo ficado configurado o direito subjetivo dos produtores rurais ao alongamento dos débitos agrícolas, o provimento do recurso especial, nesse particular, é medida que se impõe”, concluiu a ministra.

REsp 905.404

VALDIR disse:
14 de maio de 2007 às 18:28

Entendo ser válido destacar e informar que, quando o produtor rural tem sua capacidade econômico-financeira de adimplir o mútuo especial prejudicada, ou minimizando-a de forma a impossibilitar seu fortalecimento econômico, tais como: I - por frustração de safra, II -dificuldades de comercialização do produto rural, III - comercialização que não venha existir ou se realize com prática de preços em valores incompatíveis com o custo de produção, assiste-lhe o direito de ver modificada sua exigibilidade, estabelecendo-se novo calendário de pagamento.
O Manual de Crédito rural impõe ao agente financeiro a modificação do cronograma de pagamento todas as vezes que a capacidade de pagamento do mutuário é diminuída em razão dos eventos que enumera (Manual de Crédito Rural 2.6).
Da Lei 7.843/89 também se observa. “Art. 4º. Parágrafo único. Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, (...)”

Cumpri destacar, que a modificação do cronograma de pagamento do financiamento rural é competência do Conselho Monetário Nacional, e que o agente financeiro se obriga a submeter-se a toda a disciplina lançada pelo mencionado Conselho. Senão vejamos a Lei 4.829/65:
“Art. 14. Os termos, prazos, juros, e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais especificas, não expressamente revogadas pela Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595, de 31.12.1964, ficando revogado o art. 41, do Dec. – lei 2.611, de 20.09.1940”.

Assim, quando o agente financeiro pretende praticar créditos especiais, se obriga a submeter-se a toda a disciplina lançada pela legislação e pelo Conselho Monetário Nacional, a qual se faz presente no Manual de Crédito Rural.

Valdir De Freitas Junior
Pós-graduando em Direito Agrofinanceiro.

VALDIR disse:
15 de maio de 2007 às 10:21

Em tempo, segue súmula nº 298/STJ:

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
termos da lei".

Valdir F J
vfj.adv@pop.com.br

Você precisa estar logado para enviar um comentário.