O artigo 5º da Constituição Federal, que garante que ninguém será privado da sua liberdade sem o devido processo legal e determina a razoável duração do processo, apesar de várias vezes legitimado pelo Supremo Tribunal Federal, está sendo ignorado por um de seus ministros.
Foi o que sustentaram os advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico ao pedir liminar em Habeas Corpus ao Supremo e conseguir a suspensão do julgamento da apelação de José Diogo de Oliveira Campos, Sílvio de Almeida e Souza, Altair Inácio de Lima, Marcelo Viana e Valdecir Geraldi, acusados de crime contra o sistema financeiro nacional.
De acordo com os advogados, seus clientes já foram julgados em primeira instância e teriam a apelação analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesta terça-feira (15/5) sem que o ministro Joaquim Barbosa tivesse se pronunciado sobre o pedido de Habeas Corpus 83.933, impetrado no STF há três anos e meio.
Contra o que consideram omissão do ministro, os advogados entraram com novo pedido de Habeas Corpus, em que Joaquim Barbosa figura como coator, e obtiveram liminar do ministro Celso de Mello que impediu o julgamento da apelação pelo TRF-3.
O ministro Celso de Mello afirmou que a liminar foi “concedida para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito vindicado, pelos ilustres impetrantes, em favor dos ora pacientes”.
O caso
Os cinco acusados, junto com o doleiro Toninho da Barcelona e Ussen Ali Chahime, são acusados de envolvimento no caso da empresa Barcelona Tur. De acordo com o Ministério Público Federal, a atividade principal da empresa era a de serviços de câmbio, quando deveria ser de turismo.
Teoricamente, o Habeas Corpus precisa ser concedido sempre que o direito de locomoção de alguém esteja prejudicado, por ilegalidade ou abuso de poder. Pressupõe, também, agilidade no julgamento, já que está em análise um direito fundamental.
O pedido dos acusados visa justamente sanar ilegalidades, segundo a defesa. Os advogados alegam que o Ministério Público Federal conduziu a investigação criminal sem ter legitimidade para tanto, e continuou ouvindo as testemunhas, sem conhecimento da defesa, depois que o processo já estava instaurado.
Em 8 de junho de 2004, o ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar para suspender o julgamento do HC 83.933 até que o plenário do Supremo decidisse sobre a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações criminais. O tema estava em discussão no Inquérito 1.968.
Um ano depois, a defesa dos acusados entrou com pedido de medida liminar para sobrestar a Ação Penal — já que estava na fase das alegações finais da defesa. Num primeiro momento, Joaquim Barbosa atendeu ao pedido. A decisão foi encaminhada à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A primeira instância respondeu a determinação afirmando que a paralisação do processo traria graves prejuízos ao seu andamento, porque havia um co-réu preso.
O ministro Joaquim Barbosa, então, cassou a própria liminar. Manteve a primeira decisão que suspendeu o HC até o julgamento do inquérito sobre o poder investigatório do MP.
Os acusados foram condenados a 14 anos de reclusão sem que o Habeas Corpus tivesse sido julgado. A data do julgamento da apelação contra a sentença condenatória foi marcada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para esta terça (15/5). A defesa, então, foi novamente ao STF pedir o sobrestamento do julgamento da apelação até que fosse decidido o HC em questão.
A cautelar inominada foi ajuizada em 10 de abril de 2007. Nessa altura, o STF já tinha desaforado o inquérito sobre o poder investigatório do MP porque o deputado Remi Trinta — investigado no inquérito — não se reelegeu e perdeu o foro privilegiado.
A cautelar foi indeferida nesta segunda-feira (14/5), um dia antes do julgamento da apelação pelo TRF-3. Coincidentemente, no mesmo dia em que Toron e Carla entraram com outro pedido de HC no Supremo (HC 91.352), apontando o ministro Joaquim Barbosa como coator.
Celso de Mello, substituindo o relator, ministro Sepúlveda Pertence, atendeu, então, ao novo pedido da defesa e suspendeu o julgamento da apelação.
Procurado pela revista Consultor Jurídico em seu gabinete nesta terça-feira (15/5) para se manifestar sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa não foi encontrado.
Leia a decisão do ministro Celso de Mello
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.352 — 1 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACIENTE (S): JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA CAMPOS
PACIENTE (S): SILVIO DE ALMEIDA DE SOUZA
PACIENTE (S): ALTAIR INÁCIO DE LIMA
PACIENTE (S): MARCELO VIANA
PACIENTE (S): VALDECIR GERALDI
IMPETRANTE (SC): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS (A/S)
COATOR (A/S) (ES): RELATOR DO HC Nº 83.933 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (RISTF, art. 38, I): Esta decisão é por mim proferida em face da ausência eventual, nesta Suprema Corte, do eminente Relator da presente causa (informação a fls. 51), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma inscrita no art. 38, I, do RISTF.
As razões invocadas pelos ilustres impetrantes justificam a concessão da medida cautelar ora postulada, eis que, ponderados os interesses em antagonismo, revela-se prudente, em face do contexto exposto, notadamente em decorrência do que se alegou na petição protocolada, hoje, nesta Suprema Corte (fls. 54/57), suspender-se, até ulterior deliberação por parte do eminente Relator desta causa, a realização do julgamento — pautado para 15/05/0007 (fls. 03 e 13) — da Apelação Criminal nº 2005.03.99.02400-6/SP, ora em curso perante o E. TRF/3ª Região.
Assinalo, por necessário, que a presente medida cautelar é concedida para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito vindicado, pelos ilustres impetrantes, em favor dos ora pacientes.
Comunique-se, com urgência.
2. Uma vez cumprida esta decisão, encaminhem-se estes autos ao gabinete do eminente Relator, para efeito de ulterior deliberação de Sua Excelência.
Publique-se
Brasília, 14 de maio de 2007 (20h40).
Ministro CELSO DE MELLO
(RISTF, art. 38, I)
Seria preciso que o STF deixasse de julgar habeas corpus como 4ª instância de jurisdição.
O STJ deveria ser a instância máxima no julgamento de HCs.
Tinha que ser o Ministro Joaquim Barbosa, egresso do MPF... Alta Idade Média ainda não passou no MPF.
Ainda bem que o STF assumiu com coragem o papel de defensor da Constituição. Métodos medievais são como pimenta, refresco nos orifícios, olhos e demais, dos outros, mas quando é nos seus...
Eu fico me perguntando, o que o MPF está pensando, o que o Ministro Joaquim Barbosa está pensando da imagem que traz do MPF para o STF?
Caro Lusimar, sem ser pedante, apenas realista, vai e pode dar uma olhada no site
http://www.cidh.org/Basicos/Base3.htm
E o Brasil está sujeito a condenações internacionais por não cumprimento desta convenção.
Parabéns ao STF por cumprir fiel e corajosamente seu papel: garantir o cumprimento da Carta Constitucional.
Parabéns aos ilustres causídicos Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico, que, como sempre, honram a classe da advocacia.
Agora danou-se.
Quer dizer que tudo que o Min Joaquim Barbosa Fizer como Ministro do STF vai macular a imagem do MPF e não do STF???
Vamos largar as drogas pessoal...
O pior é que, se o Min desse uma grande decisão, o mérito seria do STF e não do MPF.
Eita raciocíniozinho mixuruca...
Meus alunos tem razão... tenho que parar de ler os comentários do Conjur...
Que o nosso Poder Judiciário normalmente é lerdo, quase parando já sabemos de longa data. Mas quando o exemplo de lentidão se apresenta nestes moldes é extremamente doloroso. ACORDA CORREGEDORIA, o judiciário esta atravancando o país a muito tempo. Desconheço que exista país desenvolvido com judiciário que protela julgamentos.
O exemplo do Min. Celso de Mello deveria ser seguido por seus pares, assim teriamos decisões mais justas e celeres no judiciário
Não nos enganemos. No STF, somente os recursos de magnatas e autoridades públicas são julgados com prazo razoável. Lá, de fato, existe duas Justiças. Ah... se a imprensa for em cima, é liminar na certa, quando da distribuição.
Que sirvam de exemplo a independência da decisão do Ministro Celso e também a posição firme dos advogados do caso.
Tenho certeza que muitos outros advogados se acovardariam em colocar um Ministro do STF como autoridade coatora por qualquer razão, ainda mais, alegando omissão dessa autoridade.
Parebéns ao advogados a ao eminente Min.julgador.
E o inquérito do poder investigatório (1968), que estava em vistas desde 09/2004 com o senhor Cesar Peluso e, de tanto demorar, baixou para o primeiro grau por conta do fim do mandato de Remi Trinta???
A culpa é do MPF também?
Raríssimo para não dizer única a concessão dessa liminar em HC contra delonga em julgamento de outro HC.São milhares de processos com atrasos para serem julgados e com limares em HC sendo constantemente negadas com base exatamente no Due process of law
Ô Manuel, vc esqueceu daquele inquérito contra a dupla Luis Francisco e Guilherme Chelb? Ficou três anos parado no MPF, sem nem "umazinha" investigação, até prescrever. Ah, esqueci, poder investigatório é só contra os outros. De preferência quando tem holofotes. Tá bom, continue defendendo o indefensável.
ATT:-de Priscyla Costa.
Com referência à matéria "Prazo razoável - Habeas Corpus espera julgamento há três anos no STF", regozija-me, ironicamente, o fato de estar eu ganhando a parada de tempo de espera. Tenho um recurso em Mandado de Segurança, protocolado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região(PE) em 09/09/2002, onde ainda hoje se encontra pendente de ser devolvido a vara jurídica de origem, em decorrência de um pedido de desistência da apelação, recebida no Tribunal em 13/12/2006.
Trata-se do Processo nº 2001.82.00.003118-7 (AMS81836-PB)
3ª Vara Federal da Paraiba
Apelante:- Geraldo Coelho Barbosa
Apelado:- CEF-Caixa Econômica Federal
A situação é caricata, que bem poderia ser utilizada por qualquer comediante. Concede-se uma liminar sob o fundamento de demora de julgamento de um hc para que o julgamento não se realize!!! Vai entender???? (sim, é possível entender: acho que basta olhar quem são os advogados e os beneficiados pela decisão. Queria ver se ela seria dada para os milhares de "joão ninguém" que aguardam desfecho de seus processos a lustros).
Isto é a nossa Justiça. Não se irritem colegas. Tenho no meu escritório "Sumarissima"(era assim que se chamava) que levou 15 (QUINZE) anos para terminar e Inventário com herdeiros maiores, um imóvel para inventariar, isento de imposto, que já se lá vão mais de 4 (QUATRO ANOS) e ainda não foi expedido o formal de partilha - Processo nº 2002.004440-0 (2ª Vara Cível Foro Distrital do Taboão da Serra - Comarca de Itapecirica da Serra).
Em tempo - Joaquim Barbosa não sabe o que está fazendo no S.T.F. - É uma calamidade. Quando não dorme, abre a boca para falar besteira...
Em acréscimo: dizer que "As razões invocadas pelos ilustres impetrantes justificam a concessão da medida cautelar ora postulada..." é exemplo de um ARREMEDO DE DECISÃO, que serve para tudo e para nada. Mas como eu já disse, no processo não tem nenhum "João Ninguém"; sendo assim, por que fundamentar?
Ô olhovivo, será que meu raciocínio é tão difícil assim para vc compreender?
Vou tentar ser mais didático.
Como outros comentaristas disseram abaixo, eu entendo que a lentidão das decisões no STF (aliás, não só do STF, mas da maior parte do Judiciário) são a prática corrente. Não se trata aqui de um caso isolado.
Assim, parece-me patético criticar o MP pela demora de uma decisão do STF, ainda que o Ministro Joaquim Barbosa tenha pertencido, um dia, aos quadros do MPF.
Parte-se aqui do ridículo raciocínio de que o Judiciário só é lento quando o julgador é oriundo dos quadros do MPF, o que não é verdade.
Por tudo isto, considero absurdo dizer que a lentidão de um Ministro do STF possa manchar a imagem de toda uma instituição, muito menos de uma outra instituição (o MP) que não o STF.
Espero que tenha conseguido entender desta vez.
Vc tem todo o direito de achar que o MP é o único que não pode colher provas. É uma bobagem que muita gente defende.
Mas não tem o direito de dizer que esta posição é indefensável: é uma prepotência sem tamanho.
De minha parte, fico com o entendimento unânime do STJ e a única decisão plenária do STF sobre o assunto até hoje (de 1997): o princípio que rege a investigação criminal é a pluralidade. Ou seja, não existe monopólio da investigação criminal e o MP também pode colher provas.
Mas vc pode continuar falando as bobagens que quiser. Boa sorte.
Mais uma vez o brilhantismo e coragem do E. Ministro Celso de Mello trouxe luz onde haviam trevas da omissão.Não fosse a competência, dedicação e combatividade dos E. advogados Toron e Carla o direito vindicado seria simplesmente ignorado, como sempre faz este Ministro, aliás, nódoa da Corte Suprema. Parabens amigos Toron e Carla.
Aliás, a linha de raciocínio amalucada defendida pelo estudante de direito Ramiro e pelo anti-MP olhovivo esquece um detalhe fundamental: O Ministro Celso de Mello também é oriúndo do MP, carreira que abraçou entre 1970 e 1989, quando foi para o MPF.
Por outro lado, o Ministro joaquim Barbosa trabalhou, antes de ser do MPF, como advogado, tendo exercido cargos de consultoria jurídica em órgãos públicos.
Será que a demora em sua decisão também lançou sobras sobre a OAB? Ou, quiça, sobre todo o funcionalismo público?
Por favor, vamos tentar usar esta massa cinzenta entre as orelhas...
correção: o Min Celso de Mello foi do MP/SP de 70 a 89, quando foi nomeado para o STF.
Ô Manuel, vc errou. Não sou anti-MP. Sou anti-hipocrisia. Sou anti a desmascarada "faculdade investigatória" do MP. Lembre-se que há doze anos o MPF não pune niguém de seus quadros. Um caso recente (que mencionei) prescreveu sem um ato de investigação ao menos, durante três anos e que envolvia dois procuradores. Sou contra, portanto, a faculdade de não (querer) investigar colegas. Investigar, aliás, é para investigador ou detetive. E, às vezes, nem eles sabem fazê-lo.
Caro olhinho, fique à vontade para odiar o MP, mas pelo menos assuma-se como anti-MP. Não tenha vergonha.
Só com muito ódio ou loucura alguém consegue fazer uma critica ao MP em uma matéria sobre a lentidão do STF.
Mais insanidade ainda é necessária para contestar o poder do MP de colher provas sob o argumento de que a corregedoria do MP não funciona.
Ó mente misteriosa...
Ô Manuel, eu não diria ódio, mas insatisfação. Não só com a ineficiência do MP, mas também da Polícia e da Justiça. Os índices de criminalidade só crescem, mesmo com violações de direitos fundamentais. É lamentável que nada funcione adequadamente neste nosso terceiro mundo, principalmente o nível de ensino... em todos os graus.
Deve ser tudo culpa do MP...
Aliás, o nível de nosso ensino está ruim mesmo. Só isto explica as suas colocações do tipo "por falar em manteiga, o céu é azul..."
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