É direito do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”. O disposto no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia foi sustentado pelo Supremo Tribunal Federal ao afastar a Súmula 691 e conceder prisão domiciliar a advogado acusado de extorsão mediante seqüestro.
A defesa de Ademilson Alves de Brito impetrou pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando constrangimento ilegal, uma vez que ele estava recolhido em estabelecimento incompatível com a sua condição de advogado. O pedido pretendia que ele pudesse responder à ação penal em prisão domiciliar, conforme o Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94). A ordem foi negada tanto no TJ, quanto no Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a ação, inicialmente, o advogado foi recolhido ao primeiro distrito policial de Guarulhos junto com outros presos “em acomodação não condigna com a sua profissão”. Posteriormente, foi transferido para a cadeia pública de Barueri, local em que permanece preso até hoje, mesmo não se tratando de cela especial ou sala de Estado Maior, segundo determina o estatuto.
A defesa então ajuizou pedido de HC no Supremo frisando que o despacho inicial da juíza de primeira instância não considerou que o advogado deveria ser mantido em cela especial em razão de sua atividade, sendo que essa irregularidade foi mantida pelas instâncias superiores. A defesa sustentava que em recente julgamento o STF reconheceu o direito de advogados responderem a ação criminal em prisão domiciliar.
Afirmava a defesa que este seria um caso para desconsiderar a Súmula 691, visto que o quadro trazido revela constrangimento ilegal a ser sanado. Conforme os advogados do acusado, o verbete do STF não poderia ser aplicado de forma absoluta, sob pena de impedir o acesso ao Judiciário. Assim, pediam que seu cliente respondesse à ação criminal em prisão domiciliar ou em liberdade.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator do HC, ressaltou que a aplicação da Súmula 691 é cabível na presente situação, contudo, defendeu que o caso é de concessão de Habeas Corpus de ofício.
Para o relator, o recolhimento em prisão especial, na falta de sala de Estado Maior, somente encontra previsão legal relativamente aos magistrados e aos agentes do Ministério Público. “Não se aplica, assim, aos advogados, nem aos agentes dos Ministérios Públicos estaduais, que possuem regime próprio”, explicou. Aos advogados aplica-se o estatuto próprio, que determina que na falta de prisão adequada em sala de Estado Maior, o recolhimento deverá ser realizado em prisão domiciliar.
Por fim, a Turma concedeu Habeas Corpus de ofício para que Ademilson Alves de Brito seja recolhido em prisão domiciliar, cujo local deverá ser especificado pelo juízo de primeiro grau, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior.
HC 90.707

É um absurdo, - e não me reporto ao caso concreto, até porque não o conheço, e sim a situações outras, repetidas - um disparate de conseqüências inomináveis e grande prejuízo à própria democracia, - e tenho dito isto reiteradamente - , que essa questão das prerrogativas dos Advogados, de clara disposição de Lei Federal (8906/94), que inexige quaisquer esforços de interpretação e é inteligível já com a simples interpretação literal (in claris non fit interpretatio), de "lana caprina" como dizem, cntinue sistematicamente tendo , da parte de juízos singulares e tribunais inferiores, decisões que em nada se coadunam com a Lei, específica no caso, e o Direito.
O prejuízo é de ordem pública, já que confronta princípios maiores, necessários à solidez do próprio Estado Democrático de Direito e é, portanto, elevadamente prejudicial à liberdade, ao livre exercídio de essencial (Artigo 133 da CF/88) profissão regulamentada, constitucionalmente reconhecida como inafastavelmente necessária à administração da Justiça.
Eu, da minha parte, sinceramente não consigo encontrar sequer uma lasca de razão jurídica nessas decisões, repito, absurdas, que insistem em contrariar a expressa disposição literal de Lei Federal, específica, e o Direito; razões jurídicas, propositadamente repito, não as tenho encontrado, por mais pertinaz que venha sendo em minhas análises. Ao não encontrar razões de ordem jurídica, passei, por obrigação imperativa de analista, a buscar outros motivos. Busquei inclusive em muitas conversas havidas com colegas, a luz que me faltava para esclarecer o enigma. Será, diziam alguns deles, que esse seleto pessoal, constituído felizmente por poucos, constituintes daquilo que se cognomina a "exceção" da boa magistratura, não teria uma certa ponta de inveja da Advocacia, na medida em que os Advogados seriam, - para alguns deles -, aquilo que ardentemente desejaram ser um dia?
Será, diziam, que não estariam eles sendo vítimas inconscientes da famosa síndrome de que o "sucesso de outrem me incomoda" ?
Outros diziam : - Será que esse pessoal, - esses poucos -, não guarda, lá no fundinho do peito, um certo "rancorzinho" incontido, involuntariamente acumulado na mente de cada um deles pelos milhares de petições, arrazoados, sustentações orais, etc., críticas e guerreadoras de suas sentenças mal produzidas e mal prolatadas ao longo do tempo?
Da minha parte, prefiro pensar que a insistência advinda dessas decisões contrariadoras da expressa disposição literal da Lei Federal específica, cogente, expressa, nada mais sejam do que simples "erro de hermenêutica", isto para usar termo tão em voga nos tempos hodiernos, aliás repetidamente empregado na defesa dos magitrados presos na tão recente operação hurricane.
Prefiro pensar, e penso, que essa parcela da magistratura esteja obrando na conformidade com exegese que s i n c e r a m e n t e adota e acredita ser correta .
Só que aí existe um dificuldade de ordem doutrinária, pertinente mesmo aos princípios gerais de Direito: qual seja a de que o intérprete não pode se divorciar da norma, mormente quando ela é clara, inconfundível, para homenagerar, ele intérprete , o próprio intendimento, unipessoal, intestino, monocelular. Não.
Entendido isto, só a uma conclusão se chega, e ela vem em forma de pergunta: será que esse pessoal está mesmo (ou continua estando) real e verdadeiramente preparado para o nobre exercídio da magistratura?
Será que não seria a hora de se repensar teses já antigas e sustentadas quase à exaustão, no sentido de que deveria haver reavaliações períodicas, inclusive psicológicas, dos magistrados?
Será que não seria o caso de se reavaliar, nos dois pólos, tanto a quarentena para os que deixam a magistratura, como a carência para o ingresso?
Será que não deveria haver pequirição, séria, periódica,avaiando-se despachos e sentenças proferidas, da existência (ou continuidade) ou não do necessário compromisso dessa parcela da magistratura com a Lei, o Direito, e sobretudo com a Justiça?
Aqui, da minha parte, enquanto nada disso vem, ratifico o que tenho incansavelmente defendido quanto aos aviltamentos a nossas prerrogativas: CRIMINALIZAÇÃO JÁ !! CRIMINALIZAÇÃO JÁ !!!
Corrijo erro e concordância.
O correto é "nada mais seja"
Enquanto isso, no alto Sinédrio Tupiniquim :
" Habeas Corpus espera julgamento
há três anos no STF." (Conjur de hoje,16.5.2007)
Mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal que dá segurança jurídica aos profissionais do direito. A mesma segurança da decisão que coloca um cidadão preso provisoriamente na cadeia, deveria servir para que as prerrogativas desse cidadão, conforme postulado no Supremo, também fossem cumpridas desde a primeira instância. O que falta, na minha opinião, é coragem de alguns juízes assumirem postura justa e segura, cumprindo-se a Lei, custe o que custar. Caberá a OAB, através de processo disciplinar, se o caso, castigar o advogado nos termos da lei de conduta interna. No mais, parabéns aos advogados responsáveis pelo habeas corpus, cumpridor e garantidor de nosso Estatuto Maior.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo.
Esse é o caso daquele advogado que colaborou no sequestro de uma criança que morava no seu condomínio?
O sequestrador vai cruzar agora com os pais da criança todo dia?
EH!
SOCORROOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!!!!!!!
O QUE DEIXA PERPLEXO, OS PROFISSIONAIS DO DIREITO É.
HÁ BENESSES A UNS E CARCERE A OUTROS.
ORA, A LEI É PARA TODOS, PORQUE UNS CUMPREM EM PRISSÃO DOMICILIAR, CONQUANTO OUTROS, ADVOGADOS, EM MASMORRAS? EIS A QUESTÃO.
SERÁ A CELEBRE FRASE.
PARA OS AMIGOS TUDOS, AOS INIMIGOS A CADEIA?
BRASIL, AONDE VAMOS?
FERNANDO MAFFEI DARDIS
ADV. CRIMINAL.
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