Uma interessante pesquisa, derivada de uma dissertação de mestrado da UnB, de autoria da promotora Fabiana Costa Barreto, realizada nas cidades de São Paulo, Recife, Porto Alegre, Belém e no Distrito Federal, conclui que os meliantes que furtam cerca de R$ 1 são denunciados pelo Ministério Público e condenados pela Justiça.
Na média, este tipo de processo criminal tem uma duração de mais de 2 anos e custam ao Estado quase duas mil vezes mais.
Por furtos de cerca de R$ 1, as pessoas ficam presas por até dois meses e custam para o Estado, 30 vezes mais, por um só dia de cadeia.
O levantamento analisou cerca de 2.600 casos de processos e inquéritos policiais, nas cinco capitais, revelando que cerca de seis pessoas foram processadas criminalmente por furtos de objetos que valem cerca de R$ 1, das quais, quatro pessoas ficaram ao menos um dia na cadeia.
O processo criminal mais rápido até a sentença levou cerca de dois anos e um mês e o mais moroso, cerca de inacreditáveis quatro anos e sete meses de tramitação.
Considerando-se os furtos de até R$ 8, o estudo contabilizou cerca de 26 pessoas processadas criminalmente, das quais 19 foram presas entre 2000 e 2004.
O estudo concluiu que, mesmo no caso de furtos de objetos de valores irrisórios, a maioria dos agentes teve a prisão provisória decretada.
Dito estudo refere-se ao caso do infrator Márcio Franco, acusado de furto de uma lata de cerveja em 2000, no valor de R$ 1, que ficou preso 57 dias, tendo o processo se arrastado por cerca de dois anos e, no final, a condenação foi extinta em face do princípio penal da insignificância, que permite a não aplicação da pena privativa da liberdade em caso de furtos de valor irrisório. Neste caso, o Estado gastou mais que o valor do bem furtado, só em papel e tinta para impressão.
Segundo as estimativas da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário, o custo médio de um processo gira ao redor de R$ 1.848 na Justiça Comum (estadual).
Por outro lado, cada preso custa ao Estado, em média, cerca de R$ 1 mil, segundo dados do Ministério da Justiça, sem contabilizar os vultosos gastos com os deslocamentos dos presos até o Fórum, que em São Paulo chega a R$ 2.500.00 por deslocamento de preso.
Outro dado levantado pela pesquisa diz que os presos por furto de pequeno valor, que não dispõem de advogado particular, ficam quase o dobro do tempo recolhidos se comparados aos que possuem defensor público.
A autora do estudo sugere que os furtos de pequeno valor sejam contemplados pelos Juizados Especiais Criminais, que julgam os crimes de pequeno valor ofensivo, sugerindo, ela, que os furtos de até três salários mínimos sejam processados naquele órgão. Isso faria com que a tramitação do processo fosse muito mais rápida, além de não contemplar a possibilidade de prisão do infrator.
Para outros estudiosos das ciências criminais, o furto de objetos de valor insignificante constitui o chamado crime de bagatela, amparado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais, mas sem amparo legal, os quais deveriam ser desconsiderados pela Justiça.
Sem pretender fazer qualquer apologia à impunidade do furto de pequeno valor, o qual, ao nosso sentir deve ser combatido e punido pelo Estado, devemos, todavia, repensar a punição e o procedimento judicial a ser adotado neste caso.
Não sei se devo ficar assustado ao ler este artigo, uma vez que o erro não se trata de forma exclusiva do magistrado ao decidir pelo acolhimento do pedido do promotor, considerando que ao analisarmos friamente, comete erro o delegado ao relatar ao promotor tal situação direcionando-a para que este denuncie, comete o erro o promotor ao denunciar o suposto réu que já fora indiciado pelo delegado provavelmente e por fim o magistrado ao "homologar" o pedido do representante do "parquet", observando que nenhum destes ilustres representantes do Estado, observaram o quanto representará a título de custo para o Estado e para o bolso deles, uma vez que os mesmos também são contribuintes. É um tiro no pé. Me assusta porque tais pessoas que decidiram por manterem tal indivíduo preso, parece que faltaram algumas aulas de direito penal,processual penal e em especial constitucional, uma vez que salvo engano, pois não sou advogado, pode-se prender ou manter preso alguém somente porque o mesmo se mantido solto tentará atrapalhar o andamento do processo, se for percebido que o mesmo é violento e efetivamente causa risco a sociedade se mantido solto e por fim se o processo transitou em julgado com condenação, afastados estes ítens creio impossível prender ou manter alguém preso, salvo se ignorarmos um Princípio Constitucional que é o Princípio da Presunção da Inocência. Já pensei por diversas vezes em escrever algo sobre esta questão, algo como O Custo Social do Preso, na minha visão de profissional da área contábil e estudante de Direito,penso que agradaria a academia na área contábil, vislumbrando a questão contábil propriamente dita, ou seja, o estudo demonstrará técnicas contábeis que utilizarei para fundamentar que casos como este de crimes de bagatela ou pequeno potencial ofensivo não merecem guarida no que diz respeito a PRISÃO, visto que será apontado neste estudo os custos envolvidos, por outro lado,lembro-me que ao concluir a minha graduação, cogitei sobre este tema a uma Ilustre Professora na PUC-SP, cuja disciplina que a mesma ministrava era Teologia, a mesma manifestou-se no sentido de eu apresentar tal tema não na área da academia contábil e sim na área de ciências sociais, pois este tema com certeza agradaria muito a academia desta área.
Lendo o artigo que motivou-me a escrever este comentário passo a refletir sobre a materialização desta idéia, que o propósito maior será o de contribuir para a sociedade, buscando o melhor para nós.
Mas, por fim lamento que profissionais do nível de um Delegado, Promotor e um Magistrado possam alinhar-se na idéia de que manter um individuo por crime de bagatela, seja cumprir a lei, cumprir a lei é mais que observar a letra fria da lei é acima de tudo ter bom senso.
Claudionei Santa Lucia
claudionei_santa_lucia@hotmail.com
Respeitável Claudionei,
Tentei ler seu comentário, mas a quase ausência de parágrafos me fez desanimar de prosseguir.
Desculpe-me pela "reprimenda" que objetiva também alertar outros comentaristas.
É que temos tantas coisas para ler, que selecionamos às vezes um péssimo artigo em detrimento de um bom por meras questões estéticas.
Queira-me bem.
Prezado Jaderbal,
Queira desculpar-me.
Aceito a reprimenda imposta.
Realmente desanimamos quando ao ler algo, e este algo não condiz com aquilo que temos já convicção, logo ao não aceitarmos mudar de posição, muitas vezes por sermos paradigmáticos, optamos por nao ir a frente.
Ao preterir a leitura de meu comentário, por encontrar um desajuste na estética que vc atribui como fundamental, percebo que não observou a essência do texto, procurando preocupar-se com a embalagem do perfume do que a fragrância que é contida nele. Embora eu ame as embalagens dos perfumes!!!
Peço desculpa a todos pela leitura desta resposta, pois a mesma tem um direcionamento só, qual seja, responder ao Jaderbal.
Realmente e de se lamentar, qdo se ouve dizer q um certo cidadao, foi detido por furto de pequeno valor...
Nosso pais ha tantos crimes para se preocupar, como o crime do colarinho branco, e inaviavel haver divergencias qto ao assunto.
O proprio princ. da insignificancia relata-nos sobre a atual questao dirimida.
Joanne Rodrigues - Promotora de Justica
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