Estado não responde por acidente causado por preso

Estado não tem responsabilidade civil por acidente causado por presidiário que deveria estar detido no momento do fato. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e beneficia o estado do Rio de Janeiro. Os ministros não encontraram uma relação direta entre a omissão do governo e o acidente.

Segundo o processo, o preso Cláudio Acizo Dutra era acorbertado por agentes penitenciários e dormia fora da cadeia. Em uma dessas noites, o carro conduzido pelo presidiário invadiu a contramão de uma via e atingiu a moto conduzida por Sylvio Nunes Rodrigues. Havia outro rapaz na garupa. Os jovens foram feridos gravemente e um deles perdeu uma perna.

“É lamentável, mas juridicamente não é possível a constatação de dano material e moral praticado pelo Estado”, justificou o relator do caso, ministro Humberto Martins. Ele disse que não encontrou razões plausíveis, em relação aos aspectos jurídicos e doutrinários, para contestar o julgamento do Tribunal de Justiça fluminense, que decidiu pela ausência de culpa.

A ministra Eliana Calmon atentou para a ausência de nexo de causalidade entre a ação do carcereiro que permitiu a saída do preso e o acidente. Para o presidente da 2ª Turma, ministro João Otávio de Noronha, ao aceitar um recurso como esse, o STJ poderia transformar o estado em um “segurador nacional”. Ambos acompanharam o voto do relator.

O voto divergente foi apresentado pelo ministro Herman Benjamim, que se manifestou pelo pagamento da indenização. Para ele, o Estado deixou de cumprir sua obrigação e colocou em risco a vida de pessoas. “Deveria, portanto, indenizar as vítimas”, defendeu.

REsp 669.258

hugo disse:
03 de março de 2007 às 10:34

Com a devida vênia, creio que acima do nexo de causalidade, em sentito estrito, está a obrigação do Estado, que é manter um apenado recluso. Se o Estado, pela instrumentalidade de um agente público oportunizou a saída do condenado, causando este prejuízo a alguém, independente da sua natureza, cabe ao Estado a sua reparação, porquanto não fosse a desídia do Ente Federado, através de seu agente, o fato não se daria. Logo, há de ser considerado o que preceitua o artigo 5º da LICC, que impõe, antes de tudo, que o magistrado atenda às exigências do bem comum; e o bem comum é a segurança da sociedade que resulta, inexoravelmente na obrigação do Estado em dar este suporte. E maior nexo não resta senão este, que todo preso, em tese, se afigura perigoso à sociedade, pelas prórias razões da reclusão. Hugo Guerrato Netto - Oficial de Justiça Federal.

Gustavo disse:
05 de março de 2007 às 08:49

Acho que entendi...
Se meu cachorro sai da minha casa, por que eu não prendi ele direito, e ele arranca a perna de alguem, eu terei que pagar o dano causado à essa pessoa, sem contar a festa que a televisão sensacionalista vai fazer...
Se o Estado deixa um preso sair, por que não prendeu ele direito, e ele arranca a perna de alguem, azar da pessoa...?
Ah tá... entendi...

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