Uma correntista do Banco do Estado de Goiás não conseguiu restabelecer indenização por danos morais no valor de R$ 12 milhões. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de segunda instância.
O valor foi fixado na primeira instância, que condenou o banco por ter cobrado judicialmente título executivo de empréstimo antes do vencimento. O título era de R$ 1,2 milhão e a indenização foi fixada em dez vezes esse valor.
A indenização, no entanto, foi reduzida em segunda instância. O banco recorreu pedindo a anulação do processo. Para tanto, sustentou falta de provas da ocorrência de dano moral. O Tribunal de Justiça de Goiás aceitou parcialmente a apelação do banco apenas reduzindo a indenização para cem salários mínimos (R$ 375 mil).
No recurso especial ao STJ, a defesa da correntista alegou que o tribunal local não poderia ter reduzido a indenização porque esse pedido não foi feito pelo banco. A empresa questionou apenas o reconhecimento do direito aos danos morais.
De acordo com o relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esse requerimento expresso não é necessário. Ele observou no voto que a apelação do banco se concentra na total improcedência da indenização e que, dessa forma, ainda que não requerido expressamente, o Tribunal local pode reduzir o valor indenizatório.
Barbosa afirmou ainda que não há violação do artigo 535 do Código do Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. Ele explicou que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apontados pelas partes se já tiver motivos suficientes para fundamentar a decisão.
O princípio da legalidade não vigora mais entre nós, foi revogado. A sentença não precisa mais ater-se aos limites do que foi proposto, não é mais proibido proferir sentença de natureza diversa da pedida.
Tais decisões demonstram a falta de compromisso com o estado de Direito preconizado pela nossa Carta Magna.
Muito me surpreende esta decisão; não sou capaz de comungar da lógica empregada.
Ora meu querido amigo Felipe, esse seu desentendimento ocorre porque você não pertence à "classe eleita"!
Aos bancos tudo! A nós outros...
Agora, surpendo-me eu com a sua surpresa!
Você viu hoje, nos jornais, que o governo vai modificar o cálculo da Taxa Referencial - TR, "indexador" da poupança e do FGTS porque a caderneta de poupança está rendendo "muito", ameaçando os fundos de investimento?!!!
Não é uma boa lógica?
E sempre foi assim. Lembro-me muito bem dos parágrafos excusos, enxertados no meio das medidas provisórias, no tempo de Fernando Henrique Cardoso, e que solertemente visavam liberar a capitalização dos juros. Isso aconteceu pelo menos umas oito ou dez vezes.
O amigo por ventura conhece algum tipo de atividde produtiva neste nosso tão belo quanto triste País, que proporcione um crescimento patrimonial de 20/25% AO ANO? Mas é isso que vem demonstrando os balanços dos bancos, ano a ano!
Mencione-se que recente estudo demonstrou que o lucro dos cinco maiores bancos em três anos e meio do (des)governo "que aí está" foi 26% maior do que nos oito anos do governo precedente!
Pelo o que, bem se vê que o atual e prolífico "pai de pobres" (e não "pai dos pobres") não é nenhum padrasto para com a Banca, não?
Um abração para você.
Desculpe-me: "surpreendo-me" e não como constou.
Desculpe Smith, mas não seria pertencer à "classe que financia o eleito"?.
Por outro lado, à luz do § único do art.944 do CC/2002, até assiste razão ao TJ na redução do quantum, embora - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, mesmo sem termos acesso à fundamentação da decisão questionamos: onde estão os princípios norteadores preconizados na doutrina para a fixação do quantum da reparação ou sejam: de forma justa atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, por outro lado, consistir, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Se a moda pegar, acreditamos que não será mais necessário recorrer a esse TJ, em relação ao quantum debeatur (a saber, ação de danos morais), pois o mesmo se legitimou independente do "interesse de agir" do recorrente. Será que estou enganado? Isso pode ser um bom precedente?
Meu caro "Filé de Trilho":
O amigo Felipe Boaventura é uma das poucas vozes sensatas que aparecem por aqui, razão pela qual não acredito que se lhe possa ser imputada a pecha de eleitor de Abortistas/Excomungados.
No mais, é fato que a segunda instância revolve toda a matéria ventilada, inclusive o valor da indenização impsota pelo juízo de primeira instância.
mais ainda, se consioderarmos a intangibilidade do chamado "dano moral" é, teoricamente falando, possível a readequação da indenização.
Mas, no caso presente e nos fiando exclusivamente no texto da matéria, pode ter ocorrido o "reformatio in pejus", mormente dado ao tamanho e ao poderio economico do ofensor.
Não há que se esquecer que a pena deve ter caráter disciplinador e medicinal e que trezentos e poucos mil é "dinheiro de pinga" que certamente não contribue para desestimular procedimentos semelhantes.
Um abração.
Que coisa vergonhosa... Onde vamos parar, meu Deus? A Corte de Uniformização cometendo tamanho atentado aos mais comezinhos princípios de ordem processual, tudo para satisfazer os interesses dos bancos (que pagam viagens, passeios, enfim, concede mordomias para os integrantes das Cortes de Justiça). Esquecem, todavia, estes ilustres julgadores, que quem paga os seus salários e as suas privilegiadas aposentadorias é a sociedade e que, por isto mesmo, o mínimo que deveriam fazer era aplicar a lei, na exata medida de melhor distribuição de Justiça. Pelo andar da carruagem creio que qualquer dias destes, algum prejudicado por decisões tão injustas, tão imorais, perderá a razão e dará cabo da vida de algum destes elementos que decidem contra o povo.
Muito interessantes as suas colocações, amigo "Toca".
Um abraço.
Sem sacanagem (muita). Mas não parece aquela anedota antiga na qual o juíz de um jogo da segunda divisão corre para o atacante que vai cobrar um tiro lateral e arranca-lhe a bola das mãos dizendo: "O lateral é NOSSO!"?
Que maldade!
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