O procurador de Justiça Roberto da Freiria Estevão não conseguiu suspender a condenação pelo crime de violação de sigilo funcional (artigo 325 do Código Penal) em co-autoria, por ter divulgado, como professor de cursinho preparatório, o conteúdo da prova do concurso de ingresso no Ministério Público. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, não concedeu liminar.
Consta no pedido de Habeas Corpus que o procurador foi condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo a defesa, as ações que tramitam no TJ-SP carecem de justa causa, pois a acusação de que o procurador tenha violado o sigilo funcional não se justifica, já que o detentor do sigilo seria o co-réu, que transmitiu ao colega o conteúdo da prova. Informa ainda que o co-réu, além de procurador de Justiça, era “membro da Banca Examinadora daquele concurso”, cujo segredo foi violado.
Ao decidir, o ministro ressaltou que a defesa pretendia revisão criminal: anulação dos efeitos civis da condenação criminal, a sustação da ação de improbidade administrativa e do pedido de perda de cargo ajuizados contra ele. Segundo Joaquim Barbosa, o Habeas Corpus não tem esta finalidade.
Barbosa citou o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual, “conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O relator esclareceu que a liberdade de locomoção do acusado não está sob qualquer ameaça, tendo em vista que a pretensão punitiva estatal foi declarada extinta.
Por fim, o ministro afirmou que o argumento de que o acórdão não transitou em julgado para a acusação não está devidamente comprovado. “Ao contrário, o que se conclui dos autos é que pendem de julgamento apenas os recursos excepcionais interpostos pela defesa”, disse. O ministro negou seguimento ao HC, “por ser manifesta a inadequação da via eleita”.
HC 90.711
EITA BRASILZÃO HEIM?
DEPOIS DIZEM, O CURSINHO TAL OBTEVE 99%
NO CONCURSO PARA ..............
OU MELHOR AINDA, O PRIMEIRO E O SEGUNDO COLOCADO NO CONCURSO ............. FOI ALUNO DO CURSINHO TAL.
E o pior, não negam... nem acredito que está escrito isso... o que é MORALIDADE? IGUALDADE?
Vergonha!
A pena deveria ser de DEMISSÃO E CADEIA!
Pior, o texto não diz, mas o outro Procurador teve a PRESCRIÇÃO reconhecida por pura inércia não do MPSP, mas do TRIBUNAL DE (in)JUSTIÇA DE SÃO PAULO!!!
Vamos todos encampar a tese e fazer pressão pelo fim da impunidade com o fim do FORO PRIVILEGIADO!!
Atenção, brasileiros: a EC 385 vai ser votada este semestre e dará o foro privilegiado, conforme quer o Min. Gilma Mendes, nas ações de improbidade administrativa.
Vamos, Brasil, mudar nossa cara!!
OAB, vamos lutar pelo fim do foro privilegiado!
Alguém tem lembrança do que acontecia no Tribunal do Júri da Penha tempos atrás? Quem advoga há de lembrar do malfadado cursinho de jurados.
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