Empregado de empresa que adere ao Simples não está livre de pagar INSS. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a obrigação da Brooklin Comércio de Acumuladores pagar as verbas previdenciárias descontadas de seus funcionários, conforme decisão da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Inconformada com o valor de R$ 736 cobrado pela Previdência, a empresa apresentou embargos à execução no TRT, alegando que, como optante do Simples, recolhe tributos sobre seu faturamento.
O INSS concordou, em parte, com as razões da empresa, mas requereu o prosseguimento da ação de execução sobre a parcela devida pelo empregado (8%). O pedido foi aceito pela primeira instância.
No tribunal, o relator, juiz Carlos Francisco Berardo, entendeu que a decisão da primeira instância não merece reparos. A empresa, como optante pelo Simples, “efetivamente tem incluído no recolhimento que efetua sobre o faturamento o valor correspondente a sua parcela do INSS”, observou o juiz. “Essa opção não diz respeito, nem atinge o trabalhador, notadamente em se tratando de recolhimentos previdenciários decorrentes de acordo judicial.”
Processo: 00188200401802005
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