Parafraseando John Lennon, peço ao leitor que imagine um país em que o sistema penal funcione: a Polícia investiga todos os crimes no prazo legal (10 dias se o acusado estiver preso e 30 dias se estiver solto) e fornece à acusação o suporte probatório mínimo (justa causa) para a denúncia ou a queixa. O Ministério Público sempre e somente oferece denúncia quando houver probabilidade de condenação do réu (e não simples possibilidade). O processo tem realmente caráter instrumental e não admite nulidades sem prejuízo, recursos protelatórios nem litigância de má-fé. Aliás, qualquer comportamento desleal de alguma das partes é severamente punido, os prazos do juiz e dos servidores da Justiça são próprios, por isso, rigorosamente cumpridos, o processo tem duração razoável e não ocorre prescrição da pretensão punitiva ou executória.
Nesse processo penal imaginário, seria realizado um princípio fundamental da administração pública: a eficiência, ou seja, teríamos o resultado esperado (descoberta da verdade dos fatos com a conseqüente aplicação do Direito Penal ao caso concreto) com o menor uso de recursos humanos, financeiros e de tempo.
Infelizmente, sabe-se que estamos muito longe disso. Uma das razões é a crônica ineficiência do setor estatal brasileiro que, a despeito de consumir quase 40% da PIB em tributos, não presta de forma minimamente razoável os serviços a que propõe.
Mas, no caso específico do processo penal, temos de nos perguntar: quem ganha com a ineficiência do processo penal?
Primeiramente, a Polícia diminui sensivelmente seu volume de trabalho selecionando previamente quais casos serão objeto de inquérito policial1. Trata-se de uma maneira ilegítima de burlar a proibição de arquivamento do inquérito. Além disso, a Polícia tem uma profunda aversão à prova pericial, que é considerada o meio mais eficaz de descoberta da verdade. A confissão do réu e o depoimento das testemunhas, a despeito de serem provas extremamente frágeis, ainda são largamente usadas, pois possibilitam à Polícia escolher os casos em que vão atuar. Uma das maiores revoluções na segurança pública brasileira seria o fortalecimento da polícia cientifica, o que nem é cogitado.
Em segundo lugar, membros do Ministério Público, ansiosos por demonstrar serviço, oferecem denúncias sem o mínimo suporte probatório, fiando-se apenas na possibilidade de o réu ser o autor do crime. Por conta disso, vários processos inviáveis são iniciados, gerando enorme desperdício de recursos. Na Alemanha, de 80 a 90% dos processos penais redundam em condenação, não porque a Justiça germânica seja especialmente rigorosa, mas porque somente os prováveis autores de crimes são processados penalmente. No Brasil, não existe tal estatística, mas pode se imaginar um número bem menor de condenações.
Também temos os advogados, que usam como expediente cotidiano a litigância de má-fé. A mentira tem presença garantida em quase todos os processos penais, seja no interrogatório do réu, seja nas peças produzidas pela defesa técnica. Se o réu tem o “direito de mentir”, por que o seu advogado não teria também? O princípio geral de direito que veda o agente de se beneficiar de sua própria torpeza é letra morta no processo penal.
A litigância de má-fé e os recursos meramente protelatórios nunca são punidos, tudo em nome de um “direito à ampla defesa” que ultrapassa todas as fronteiras do bom-senso. Todas essas artimanhas garantem a vida de milhares de advogados criminalistas. Ressalte-se que temos 600 mil advogados no Brasil, só perdendo para os Estados Unidos. Fica a pergunta: precisamos mesmo de tantos advogados ou criou-se artificialmente um mercado para eles?
Não podemos nos esquecer dos servidores do Poder Judiciário. Eles contam com tantas folgas que o total dos dias trabalhados não ultrapassa metade do ano. E, nesses dias, o horário de trabalho não ultrapassa seis horas. Na maioria das vezes, não há controle sobre a qualidade do serviço prestado. Sabe-se que uma simples citação pode demorar meses para ser feita. É tão complexo e custoso demitir um servidor público que esse recurso é raramente usado e somente em caso de improbidade administrativa. As modernas técnicas de gestão existentes raramente são implantadas. A Justiça conta com milhões de funcionários. Seriam todos eles necessários se houvesse gestão eficiente dos recursos?
Os juizes também cumprem o seu papel na ineficiência do Poder Judiciário. Processos podem ficar conclusos, esperando a apreciação do magistrado, durante anos. Eventualmente, tal procedimento redunda em prescrição da pretensão punitiva ou executória. Como se sabe, os prazos judiciais (dez dias para sentenças e decisões interlocutórias mistas, cinco dias para decisões interlocutórias simples e um dia para despachos) são impróprios, ou seja, seu descumprimento não tem como conseqüência a preclusão.
Na prática não se aplicam sanções penais ou administrativas ao juiz desidioso. Existe liberdade absoluta com relação aos prazos, ocorrendo casos em que um mero despacho demora dois anos para ser exarado. Além disso, há uma supervalorização do Direito Processual em detrimento do Direito Penal, o que implica, boa parte das vezes, na extinção do processo sem julgamento do mérito. Parece até que o processo perdeu seu caráter instrumental para se tornar um fim em si mesmo. A idéia subjacente é simples: se o mérito é complexo ou o caso é sensível, mata-se logo o processo nas preliminares, para que o juiz não tenha maior trabalho.
Devemos lembrar também de nossos penalistas. A maioria absoluta se auto-intitula “garantista”, sem ao menos ter lido a densa obra de Luigi Ferrajoli (Direito e Razão). Boa parte incorre no “erro primário” de considerar como finalidade do processo penal a garantia dos direitos do réu. Ora, a finalidade de qualquer processo é descobrir a verdade dos fatos para que o juiz possa aplicar a decisão mais justa no caso concreto. Garantir direitos do réu, como contraditório e ampla defesa, é possibilitar que ele colabore voluntariamente nessa busca.
Nesse sentido, a garantia dos direitos não é um fim, mas um meio. Considerar os direitos do réu de forma absoluta significa simplesmente desprezar todos os outros direitos, inclusive de matriz constitucional. Porém, a idealização do criminoso como vítima da sociedade2 chega às raias do absurdo com teses como a inconstitucionalidade da prisão em flagrante, o livre acesso do réu a investigações durante ao inquérito policial (imaginem o acusado sendo avisado de que será objeto de escuta telefônica!), a vedação absoluta às provas obtidas por meios ilícitos (mesmo que sejam indispensáveis à condenação do réu), etc.. A sociedade deixa de ser a vítima para ser a culpada. O processo penal não serve mais para protegê-la do criminoso, mas para a proteção desta contra aquela. No Brasil, a contribuição dos intelectuais para a legitimação do crime não pode ser subestimada3.
Por fim, os políticos. A associação entre criminalidade e poder público tem se tornado cada vez mais usual no Brasil. O próprio governo federal chegou a ser alvo de seriíssimas denúncias sem que ninguém fosse punido. Vários membros do governo fluminense foram acusados de ligação com o jogo do bicho e com o tráfico de drogas. A corrupção é endêmica em todos os níveis do governo. A profusão de escândalos é tamanha que não seria desmedido considerar a classe política brasileira um grupo composto majoritariamente por criminosos!
O instituto do “foro privilegiado” tornou-se quase que uma garantia de impunidade. É sintomático o fato de que o Supremo Tribunal Federal nunca condenou um parlamentar. Nesse contexto, aperfeiçoar o processo penal, tornando-o mais eficaz, significaria uma grave ameaça aos detentores do poder.4
Pois bem. Vimos que a ineficiência do processo penal beneficia policiais, membros do Ministério Público, juízes, servidores da Justiça, advogados, penalistas e políticos; isso se não contarmos os próprios criminosos. Obviamente, nem todos os componentes dessas categorias têm interesse nesse estado de coisas. Porém, aqueles interessados têm o poder de mantê-las como estão. Bem mais do que aplicar o Direito, o objetivo de todo o sistema penal é satisfazer os interesses das pessoas que o compõe.
E quem perde com a ineficiência do processo penal? Nós, cidadãos comuns, que não contamos com nenhuma espécie de poder político ou econômico e aceitamos passivamente cerca de 500 mil homicídios por ano5 e escândalos políticos cotidianos como parte da estrutura normal da sociedade. De uma forma ou de outra, já sabemos: no Brasil, o crime compensa.
Notas de rodapé
1 – Instala-se a “Verificação Preliminar das Informações”, que, na maioria das vezes não se transforma em inquérito policial e não está submetida ao controle do Ministério Público;
2 – Um exemplo dessa ideologia está na declaração do governador de São Paulo à época dos ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC) culpando a “elite branca” pela onda de violência;
3 – Um interessante estudo sobre a contribuição dos intelectuais para a criminalidade pode ser encontrado na obra de Olavo de Carvalho, especialmente no livro “O Imbecil Coletivo”;
4 – O desinteresse do legislador no aperfeiçoamento do processo penal é gritante se compararmos com o processo civil. Enquanto o CPP, que conta com uma confusa disciplina de nulidades e recursos, foi modificado apenas uma vez em 2006 (acréscimo do inciso IV ao art. 313), o CPC contou com cinco leis que modificaram dezenas de dispositivos;
5 – De acordo com Luís Mir, no livro “Guerra Civil”, este número pode ser três vezes maior (cento e cinqüenta mil homicídios anuais) devido à prática corriqueira da subnotificação nos hospitais.

Meus sinceros parabéns pelo artigo.
Fico feliz e esperançoso ao ver que no País há pessoas de bem, argutas e precisas em identificar os problemas.
Mas que estou desesperançado, ah, isto estou.
Já tive a oportunidade de ler o presente artigo em outra oportunidade e reitero o entedimento - Advogado que falseia a verdade é criminoso também. Ora, se o advogado é um colaborador da Justiça, ele não pode ir contra ela.
Embora concorde em parte com o artigo, impõe-se não generalizar sobre as folgas (a propósito, onde ocorrem com esse excesso?), tendo em vista que, por exemplo, na Justiça Estadual Paulista, ao menos desde 1968 (Lei Estadual 10.261, que abrange os três Poderes), as férias são de 30 dias, como é usual. Cartórios e setores não fechavam (e não fecham) em janeiro e julho, mesmo quando existia o instituto da suspensão de prazos processuais nesses meses. Segundo a mesma legislação, concedem-se, como é notório, licenças-prêmio de 90 dias a cada 5 anos, atendidos requisitos de assiduidade, bem como o expediente é de 8 horas. Porém, muitos não conseguem gozá-las, por necessidade do serviço. E no exercício de 2007, em princípio, serão 3 folgas além dos feriados: Quinta-Feira Santa, véspera de Natal e véspera de Ano-Novo (Provimento CSM 1.257/2006).
Como dizia o poeta:
"Um país onde as leis são descartáveis
Por ausência de códigos corretos
Com quarenta milhões de analfabetos
E maior multidão de miseráveis
Um país onde os homens confiáveis
Não têm voz, não têm vez, nem diretriz
Mas corruptos têm voz e vez e bis
E o respaldo de estímulo em comum
Pode ser o país de qualquer um
Mas não é, com certeza, o meu país"
...E pelo ralo da ineficiente justiça passam anualmente cerca de R$ 20bi , do dinheiro suado dos brasileiros.
Nunca vi tamanha besteira em falar que o MP oferece denúncias com "possibilidades" de condenação e não "probabilidades"?!! Nem dá vontade de descer ao mérito de outras questões, de tão supérfluo o artigo.
Registro, apenas, que o MP oferece denúncias com fincas no princípio "in dubio pro societate", obrigatório no Brasil.
Outra bobagem abismal: diz que na Alemanha as condenações são da ordem de 80 a 90%, mas o autor não traz nenhum estudo sobre os casos que não vão a julgamento, porque arquivados de forma incorreta, porque finalizados antes da sentença por insitutos despenalizadores como transação penal, suspensão condicional do processo e outros.
Mais uma: dizer-se que no Brasil não há estatísticas de condenações, mas pode-se "imaginar" que são bem menos que na Alemanha... sem comentários. O autor deveria perder os títulos que têm (?) por esta afirmação leviana. Duvido que ele tenha colocado uma afirmação desta numa tese sem estatíticas, sem provas, semlastro algum, pois seria reprovado com nota ZERO em qualquer mestrado ou doutorado sério.
Por fim: os interessados na mora processual podem ser os criminosos e advogados destes, mas nunca o MP, Polícia e Juízes. O autor desconhece o nossa luta bárbara para a melhoria das instituições em busca do combate à criminalidade. Talvez se o autor deixasee os bancos das falculdades e vivenciasse o dia-a-dia do crime, com profundidade, pudesse contribuir com textos mais palpáveis.
Por derradeiro, esta foi a última vez consultei CONJUR que há tempos vem publicando artigos idiotas com o único fim de provocar polêmicas.
Há inúmeros outros sites sérios que merecem maior atenção.
Artigo repleto de generalidades e escrito por alguém que nunca militou na área, não conhecendo a realidade do cotidiano de quem lida nesta seara do direito. Academicista, preconceituoso e de dispensável leitura.
É assim que se garante o contraditório e se discute, pomotor mineiro? Com chilique do tipo não "brinco mais"? Acredito que se deva combater as idéias e não as pessoas, evitando a todo custo a orientação de Shopenhauer para "vencer" debates: desqualifique o opositor.
Não condordo com todas as teses do ilustre professor Alexandre, mas devo reconhecer que foi pol~emico e sacudiu...pelo menos alguns promotores.
O pior artigo já publicado no Conjur. Estou pasmo com tamanha confusão de conceitos. Está claro que o autor não tem a prática mais elementar do que é advocacia criminal. Tanta erudição (citar Olavo de Carvalho já é sintomático) para reafirmar um credo de extrema direita, facilmente reproduzível em linguagem chula em qualquer notíciário sensacionalista de fim de tarde.
No entanto, discordo do Dr. Flavio Marcio quanto a ser de leitura dispensável. Recomendo o texto por ser tal artigo a expressão clara do pensamento que irá vigir nos tribunais em poucos anos - como unanimidade fatal.
Outro ponto elogiável do texto: de fato, tem muita gente que cita Ferrajoli como bula papal.
Ainda assim, acho o artigo um dos piores que já li no Conjur. Obviamente por sua proposta contrariar as minhas convicções.
E o que foi que disse Platão (428 ac), sobre o direito? O Direito nada mais é do que a conveniência dos poderosos.
ah, é amigo, o problema da "justiça penal" é o distanciamento das instituições, mais precisamente da polícia judiciária, que sozinha, com BAIXÍSSIMOS salários, falta de funcionários, péssimas condições de trabalho, ingerência política, ainda assim, faz mágica com os cinco porcento de crimes esclarecidos(digamos que em são paulo essa estatística é um pouco maior) e o judiciário e MP, fechados em suas salas com ar condicionado, com salários digamos dignos, distantes da realidade, criticando o trabalho policial. Então por que não não nos unirmos, por que não o MP não move uma ação civil pública pleiteando aumento salarial para os policiais em especial para os delegados de são paulo que inconstitucionalmente percebem os piores salários da federação, salários estes compatíveis com cargos do executivo de segundo grau escolar, por que não o Judiciário não se manifesta sobre os problemas na polícia judiciária, restando somente a abrir a boca quando se trata de seus salários (aliás acho que eles só pensam nisso). São por esses e por outros motivos que a justiça penal no Brasil está distante do mínimo imaginário como ideal.
Caro articulista,
Talvez se trabalhasse em alguma instituição policial não escreveria o que escreveu. É humanamente impossível concluir um inquérito, por exemplo, de desvio de verbasem trinta dias. Nós não temos estrutura nem recursos humanos suficientes para isso. Afora isso, não nos foi dado o poder requisitório que possui a justiça e o MP e órgãos como o que senhor trabalha são grandes responsáveis por essa demora, pois não atendem nossas solicitações num prazo aceitável, não sei por quais motivos. São muitos os problemas que as isntituições policiais desse país enfrentam e não precisamos de que ninguém de fora fique criticando o nosso trabalho sem nem ao menos conhecê-lo. Críticas são bem vindas, mas não essas, descabiidas e oportunistas.
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