O ministro Eros Grau rejeitou o pedido de liminar apresentado pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, contra decisão que concedeu o direito à prisão domiciliar a Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern. Eles são donos da indústria de bicicletas Sundown e estão presos preventivamente desde junho de 2006. Os dois foram denunciados pelo Ministério Público por formação de quadrilha, falsidade ideológica, contrabando, evasão de divisas e corrupção ativa.
Na Reclamação, o procurador-geral afirma que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ofende decisão da suprema corte. A 7ª Turma do TRF-4 concluiu que a prisão domiciliar deve concedida na hipótese de a prisão cautelar representar risco de vida. O procurador-geral afirma, contudo, que a 2ª Turma do STF, ao julgar o HC 90.216, apresentado em favor dos mesmos acusados, em 6 de fevereiro de 2007, indeferiu o pedido, mas concedeu a ordem de ofício para “garantir o direito dos pacientes de contratar hospital de sua confiança e escolha, para ali permanecerem internados enquanto for necessário e às suas próprias expensas”.
Do exposto, diz o procurador, ficou claro que o julgamento no TRF ocorreu depois do trâmite do Habeas Corpus no Supremo, “quando impetrantes e os julgadores já tinham conhecimento da decisão do STF”. Por essa razão, o acórdão teria ofendido diretamente a decisão do Supremo.
Ainda segundo o procurador, se o pedido for acatado, “os réus não mais estarão mais submetidos à escolta policial e terão acesso a diversos instrumentos que permitirão a continuidade dos crimes pelos quais respondem”.
RCL 5.064 e HC 90.216

As decisões em habeas corpus só fazem, como regra, coisa julgada formal. Nada impede que em outro habeas, diante de um novo quadro, a Corte inferior reveja sua posição ou, por outra, decida de maneira diferente da que anteriormente entendeu a Suprema Corte.
Já está se tornando cansativo verificar que, após a denegação de uma ordem pelo Tribunal, o juiz venha, por exemplo, conceder liberdade provisória ou simplesmente revogar uma preventiva e o MP interponha reclamação por entender que há infringência ao decidido pelo Tribunal. O art. 316 do CPP autoriza que, a qualquer tempo, o juiz revogue ou imponha a prisão preventiva. Se, diante de um quadro que justifique a medida, o juiz ou o Tribunal podem o mais, podem o menos.
Só resta, portanto, aplaudir a decisão do Min. Eros Grau ao indeferir o pleito ministerial.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Diretor do Conselho Federal da OAB e professor licenciado de Direito Penal da PUC
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