Advogados de Kia reclamam de cerceamento de defesa

Os advogados dos iranianos Kia Joorabchian e Nojan Bedround, administradores do fundo de investimento MSI Licenciamentos, afirmam que o juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, cerceia a defesa de seus clientes. De acordo com eles, o juiz os impede de ouvir as gravações, que ocupam mais de 300 CDs, apresentadas pela acusação no caso Corinthians/MSI.

Ainda segundo os advogados, sem ouvir as gravações, é impossível tomar conhecimento das acusações contra seus clientes. Ainda assim, o juiz manteve a audiência na qual pretende ouvir os iranianos, marcada para esta quarta-feira (14/11).

Roberto Podval, advogado de Kia, afirma que a decisão deixa claro que o juiz confunde o direito de defesa com adiamento, e contraditório com tumulto. “Direito de defesa e contraditório são princípios básicos de qualquer país civilizado.” O advogado lamenta que o juiz tenha “antecipado o mérito da causa e mostrado que não mantém a imparcialidade necessária”.

Para Podval, os defensores têm os mesmos direitos dos acusadores: “Procuradores e policiais acompanharam as gravações por cerca de dois anos. Não é justo conceder prazo insuficiente para a defesa, enquanto a acusação teve todo o tempo que julgou necessário”.

Kia Joorabchian, atualmente no Reino Unido, está intimado a depor nesta quarta. É fisicamente impossível que ele compareça à audiência. Em termos jurídicos, segundo o advogado, é também impossível responder sobre detalhes de acusações que não teve tempo necessário para ouvir e tomar conhecimento.

Berezovsky

O empresário russo Boris Abramovich Berezovsky não compareceu ao interrogatório marcado para esta terça-feira (13/11) no Brasil. Ele é acusado, junto com Kia e Nojan, por crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O processo seguirá à revelia.

A defesa de Berezovsky pediu a transcrição dos áudios colhidos na interceptação. O pedido foi negado pelo juiz Fausto Martin de Sanctis. “Houve tempo hábil para que as partes fizessem a análise da prova e colhessem os apontamentos que achassem necessários”, sustentou o juiz.

O advogado de Berezovsky pediu, também, que o réu fosse interrogado no Reino Unido. Alegou que possui pedido de extradição formulado pela Federação da Rússia. A defesa do russo entende que sua vinda ao Brasil implicaria na desistência de uma garantia já conferida pelo tratado de extradição com o Reino Unido. Pede, então, que seja ouvido por meio de carta rogatória.

O juiz negou o pedido. “O pedido de extradição e o decreto de prisão preventiva de Berezovsky não justificam a expedição de carta rogatória. Cabe ao acusado comparecer perante às autoridades brasileiras para responder a todos os atos nos termos do processo.”

Rossi Vieira disse:
13 de novembro de 2007 às 21:56

Já vimos essa novela antes. Um absurdo o início de uma audiência sem o prévio conhecimento da plenitude das provas pelo advogado. Alguns juízes prefeririam que advogados não existissem. Minha plena, pura e sincera solidariedade ao colega Podval e sua equipe.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado criminal em São Paulo.

olhovivo disse:
13 de novembro de 2007 às 22:19

Ora, é muita pretensão da defesa querer esse "privilégio" de conhecer todo o conteúdo da prova. O que está em jogo é o alto interesse do Estado Alemão, digo, Brasileiro.

MUDABRASIL disse:
13 de novembro de 2007 às 22:59

Parece piada, os causídicos dos mafiosos querem prazo de dois anos para ouvir as gravações???Parabéns ao juiz de Sanctis.

olhovivo disse:
14 de novembro de 2007 às 09:11

É mesmo, Carlos, parece piada, no Brasil e em Burundi, conceder prazo razoável para a defesa conhecer todo o conteúdo da prova. É preciso evitar tumulto processual, a fim de acompanhar o ritmo da mídia e condenar, digo, julgar logo.

Sergio Mantovani disse:
14 de novembro de 2007 às 11:45

Pessoal, o TRF não está tão ruim como voces dizem. Em decisão monocrática, pelo TRF foi negado um HC que impetrei. Até aí, tudo bem. O problema é que agravei da dacisão e até hoje não foi decidio o agravo regimental. Obs.: está como o Relator desde 07.08.2007. F.... o paciente.

MUDABRASIL disse:
14 de novembro de 2007 às 12:02

Segundo notícias abaixo do link, a ação penal foi instaurada, inclusive com a decretação de prisão preventiva, desde JULHO DE 2007 (mais de quatro meses). E ainda não se conseguiu analisar a prova?
Em todos os lugares do mundo, possivelmente até em Burundi, não são as partes que delimitam os prazos processuais. Estes, para garantia de ambas as partes, devem estar previstos na LEI. Acusa-se o magistrado se ele demora e acusa-se também se ele quer imprimir celeridade aos feitos. Afinal, criticar os poderes constituídos e as instituições do Estado é mais fácil. Como fácil é colocar os acusados, sempre, como coitadinhos e perseguidos pela mídia. Kia, de Londres, deve estar emocionado com tantos defensores...

MUDABRASIL disse:
14 de novembro de 2007 às 12:03

Segundo notícias abaixo do link, a ação penal foi instaurada, inclusive com a decretação de prisão preventiva, desde JULHO DE 2007 (mais de quatro meses). E ainda não se conseguiu analisar a prova?
Em todos os lugares do mundo, possivelmente até em Burundi, não são as partes que delimitam os prazos processuais. Estes, para garantia de ambas as partes, devem estar previstos na LEI. Acusa-se o magistrado se ele demora e acusa-se também se ele quer imprimir celeridade aos feitos. Afinal, criticar os poderes constituídos e as instituições do Estado é mais fácil. Como fácil é colocar os acusados, sempre, como coitadinhos e perseguidos pela mídia. Kia, de Londres, deve estar emocionado com tantos defensores...

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
14 de novembro de 2007 às 19:41

Claro que a defesa não pode ter as mídias, caso contrário, verificará que nada incrimina os réus e que os motivos que levaram à prisão de seus constituintes, realmente, não existem. Essa é velha, surrada.

Ramiro. disse:
15 de novembro de 2007 às 12:41

Antes de bater numa mesma tecla, duas observações. § 2º do art. 5º da CF 88, quiçá o §3º visto do STJ o RHC 18.799 - RS nos termos do voto do relator. então...

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

Esta visão dualista que vige nos Tribunais não está ficando sem custo para o Estado Brasileiro visto http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf
Quem quiser pular etapas pode começar pelo § 172 em diante.

Estranha-me a advocacia não estar reclamando diretamente à CIDH-OEA, visto que é bastante fácil hoje em dia, basta digitalizar documentos e o envio seguro está na página
https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/login.asp

Parece claro que os direitos fundamentais estão muito difíceis de serem reclamados nos Tribunais Pátrios.
Infelizmente há petições admitidas contra o Brazil que só se encontram na página em inglês da CIDH-OEA.

Ramiro. disse:
15 de novembro de 2007 às 12:42

Infelizmente há notições de petições admitidas contra o Brasil que só vi na página em inglês da CIDH-OEA, o que posso dizer é que a Convenção não está sendo tratada como figura decorativa pela OEA.

Ramiro. disse:
15 de novembro de 2007 às 12:55

Como não sou leviano, fui buscar a coisa.
http://www.cidh.oas.org/annualrep/2006eng/BRAZIL.12353eng.htm

An example of this persecution described in their complaint concerns the illegal tapping, in the year 1999, of the telephone lines of the COANA organizations
(...)9. The petitioners alleged that isolated fragments of these recorded conversations were broadcast by the authorities on Brazil’s largest television channel on June 8, 1999, in order to undermine the activities of the MST. According to the petitioners, the Paraná State minister for public security, Cándido Manuel Martins de Oliveira, himself confirmed to the local press that he was responsible for having released the recorded conversations(...)
CONCLUSIONS

36. The Commission concludes that the petition is admissible and that it has competence to examine the complaint lodged by the petitioners alleging violation of Articles 6, 11, 16 and 25, in conformity with Articles 1.1 and 2 of the American Convention, in accordance with the requirements established in Article 46 of the same instrument.
(...)
THE INTER-AMERICAN COMMISSION ON HUMAN RIGHTS

DECIDES:
1. To declare this petition admissible in relation to Articles 8, 11, 16, 25 of the American Convention in accordance with Articles 1.1 and 2 of the same instrument.
2. To give notice of this decision to the parties.
3. To continue the analysis of the merits of the case.
4. To publish this decision and include it in its Annual Report to the General Assembly of the OAS.

Pois é, o nosso grampo ilegal tão defendido não anda com IBOPE na CIDH-OEA. Uma pergunta, por que a OAB não formaliza uma petição contra essa farra de abusos? A OAB tem privilégios que o cidadão comum não tem para petição

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