STF decide se MP fala por último em recurso de acusação

Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir se, numa sessão de julgamento de recurso exclusivo da acusação, o representante do Ministério Público pode se manifestar depois da sustentação oral da defesa. A 2ª Turma do STF decidiu, nesta terça-feira (14/11), remeter o caso para analisar do Plenário.

A questão foi suscitada pela defesa de dois ex-diretores do extinto Banco Mercantil de São Paulo (absorvido pelo Bradesco), em pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O STJ negou Habeas Corpus para os ex-diretores.

Os diretores, responsáveis pelas áreas de contabilidade, auditoria e carteira de crédito imobiliário do extinto banco, respondem a processo na 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo sob acusação de terem promovido a baixa de 1.785 contratos de financiamento sem que houvesse efetivo ingresso dos respectivos recursos na instituição. O delito supostamente praticado é classificado como crime contra o Sistema Financeiro Nacional e previsto no artigo 10, da Lei 7.492/86.

A defesa sustenta que o julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é nulo porque a sustentação oral em favor dos réus deveria ter sido feita após manifestação do MPF, já que o recurso era da acusação. O TRF-3 rejeitou a questão de ordem suscitada nesse sentido sob alegação de que, “na presente situação, o procurador-geral da República atua como custos legis [fiscal da lei]”. Contra essa decisão, os advogados pedira Habeas Corpus ao STJ, que negou.

No Supremo, o pedido de Habeas Corpus foi feito no dia 3 de fevereiro do ano passado. O julgamento começou em 21 de novembro de 2006, quando o relator, ministro Cezar Peluso, votou a favor do pedido da defesa e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Com a decisão desta terça, o julgamento na Turma fica sem efeito, devendo ser reiniciado pelo Plenário.

HC 87.926

www.professormanuel.blogspot.com disse:
14 de novembro de 2007 às 00:10

Meu entendimento é o seguinte: como custus legis, o MP é uma espécie de parecerista, limitado pelos termos e provas do processo.

A manifestação como custus legis não pode inovar, trazer novo argumento, pedir novas provas. Pode apenas analisar o que está nos autos e dar parecer sobre como acha que deveria ser a decisão.

Como custus legis, o MP pode, inclusive, opinar contra a pretensão ministerial.

Além da análise dos argumentos das partes, o MP, como custus legis, poderia também arguir questão de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício pelo juízo.

E só.

Qualquer coisa além disso o juiz não pode considerar em sua decisão.

Se, no entanto, o MP for além disso e o juiz não utilizar estes novos argumentos, não há nulidade, porque não há prejuízo.

EduardoMartins disse:
14 de novembro de 2007 às 16:12

O MP falar por último é absurdo!

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