Juiz dá pena alternativa a condenada por tráfico

A nova Lei de Drogas, que proíbe a conversão da pena de detenção em pena alternativa, é inconstitucional. O entendimento é do juiz Mário Jambo, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou uma acusada por tráfico de drogas a duas penas alternativas.

O juiz sustentou que a proibição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 viola a garantia fundamental da individualização da pena prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XLVI). Na decisão, Mário Jambo analisou que o crime de tráfico de drogas, apesar da extrema gravidade, não poder ter o mesmo tratamento de um homicídio praticado por grupo de extermínio ou extorsão qualificada pela morte.

O juiz ponderou que não defende a impunidade, mas a pena estabelecida após a análise das particularidades de cada caso concreto dentro dos limites que o legislador fixar. “O que se rejeita aqui são as fórmulas legislativas rígidas que impeçam as ‘calibragens’ necessárias para uma verdadeira individualização da pena.”

Estela Taques foi presa em flagrante por tráfico internacional de drogas, em 20 de maio de 2007, no Aeroporto Internacional Augusto Severo, em Parnamirim (RN). Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, Estela transportava comprimidos de Ecstasy e maconha quando voltava de Amsterdã, na Holanda.

A acusada confessou ter sido contratada por uma pessoa do Rio de Janeiro, pela internet, para transportar a droga da Holanda para o Brasil. Em Amsterdã, Estela pegou a droga com um rapaz, cujo nome ela desconhece, e voltado de trem para Paris, de onde pegou um avião para Lisboa, seguindo viagem até o Brasil, pousando em Natal. Ela receberia entre R$ 3 mil a R$ 4 mil pelo serviço além de todas as passagens pagas pelo contratante.

Pela prática do crime tipificado no artigo 33 (que cita várias ações relacionadas ao comércio de drogas, entre elas o transporte), combinado com o artigo 40, inciso I (transnacionalidade do delito), todos da Lei 11.343/06, o juiz fixou a pena inicial em seis anos e quatro meses de reclusão. Porém, com as atenuantes de ser menor de 21 anos na data do fato e ter confessado espontaneamente o crime, o juiz condenou Estela a dois anos e meio de reclusão, que foram convertidos em duas penas alternativas.

A condenada deverá prestar serviços a entidade pública voltada para o tratamento e recuperação de dependentes de drogas durante os mesmos dois anos e meio. Estela deverá continuar os estudos universitários, devendo comprovar, semestralmente, perante o Juízo da Execução, a assiduidade e o aproveitamento no curso, pelo mesmo período da condenação ou até a conclusão do curso, caso esta venha ocorrer antes.

Érika Bento Gonçalves

é repórter da Consultor Jurídico

Fftr disse:
19 de novembro de 2007 às 17:42

Vai dando asa a cobra!
Depois não reclama!

Neemias Prudente disse:
19 de novembro de 2007 às 18:01

Isto sim é uma decisão democrática.
Parabenizo o Juiz pela Brilhante e Excelente Decisão.

Este faz parte do Direto Penal Mínimo, o qual comungo, baseado na ultima ratio do direito penal e garantidor dos direitos e garantias fundamentais.

Parabéns.

Precisamos, no Brasil, de Juizes assim.

Abraços
Neemias

Axel Figueiredo disse:
19 de novembro de 2007 às 18:19

Que beleza.
"Decisão democrática"???
O que é isso?

Jose Antonio Schitini disse:
19 de novembro de 2007 às 18:30

Para se fazer leis no País deveriam os legisladores ter uma regra máxima. Visualizariam o “caput” do mandamento constitucional relativo a essa lei e formatariam os dispositivos da lei de acordo com as disposições constitucionais referentes sem que houvesse a mínima colidência. Isso deveria ser tão perfeitamente ajustado que disposta a lei, ela poderia ser consolidada entre os artigos constitucionais correlatos formando um corpo de atos legais harmonioso. Haveria uma integração legal de atos consolidados perfeitamente conectados entre si. Nem se diga que não é possível já que o homem constrói maquinas complexas inclusive em matéria que nem enxerga como na nanologia. Do jeito que está grande parte de nossas leis são inconstitucionais, havendo inconstitucionalidade até na própria constituição.
O culpado é o legislador que não sabe o que faz nas casas legislativas. Parece que o dinheiro é sugado nos escoadouros e não há recursos para uma assessoria eficiente. Ou a assessoria é formada de apaniguados políticos , ou interesses partidários o que é a mesma coisa. Ora, se a Constituição é o reflexo imediato e imperativo categórico do que a nação exige que seja cumprido. A Constituição não estando mais em algum item de acordo com o momento social. Altere-se a Constituição para que fique adequada e não se coloquem leis em desacordo com o contrato maior. Nesse aspecto a sentença não merece crítica alguma, pois diz uma verdade. O excesso de leis díspares também é anomia.
A lei anterior já foi uma furada, será que está segue o mesmo caminho.

Renat disse:
19 de novembro de 2007 às 18:38

Acho que o fundamento da decisão é correta. Mas não deixo de ver um pouco de preconceito que manifesta o seu prolator. Fico pensando se, em vez de universitária, fosse uma mulher que teve que largar os estudos na adolescência para trabalhar e só se submeteu ao tráfico por ganhar salário que não dá pra sobreviver. Ou seja, o perfil clássico dos chamados "mulas" (geralmente, negros, pobres e excluídos do mercado de trabalho). Será que o juiz teria o mesmo beneplácito com tais pessoas ou será que a sua decisão talvez motive-se porque viu no rosto da ré alguém de seu meio social-econômico (classe média alta)????

Renat disse:
19 de novembro de 2007 às 19:25

Enfim, será que a decisão não é exemplo de como o sistema penal brasileiro é seletivo e elitista?

Ana d´Angelo disse:
19 de novembro de 2007 às 19:44

Quanta ilusão! Já estava me empolgando, imaginando que os magistrados finalmente se sensibolizaram com as mulas miseráveis usadas pelos grandes traficantes (que são soltos nos tribunais superiores - vide caso Vicente Leal e o tal Leonardo Mendonça... esse caso do STJ ficou público porque pegaram...), que são presas e ficam anos na cadeia deixando netos do lado de fora daquele jeito que sabemos, reproduzindo mais violência no futuro...Mas não, a decisão beneficia filhinha da classe média... aliás, classe média e rico não cometem crimes, erram...

CrisProf disse:
19 de novembro de 2007 às 20:22

O elitismo da decisão parece evidente. Será que teriam o mesmo tratamento as mulas que descem os morros, ou o exercício de liberalidade somente alcança aqueles que passeiam pela Europa?
MAS O PIOR NINGUÉM VIU: NO FINAL DA SENTENÇA, O JUIZ PREMIOU A TRAFICANTE-RÉ FAZENDO UMA VERDADEIRA REQUISIÇÃO DE BOLSA DE GRATUIDADE DE ESTUDOS POR MEIO DE OFÍCIO DIRIGIDO À FACULDADE ONDE A MESMA SE ACHA MATRICULADA, ESTIMULANDO A QUE OUTROS SE AVENTUREM PARA OBTER A MESMA BENESSE... OU SERÁ QUE S. EXA. PEDIRÁ BOLSA TAMBÉM AOS QUE SIMPLESMENTE NÃO COMETEM CRIMES???

Zito disse:
19 de novembro de 2007 às 21:35

Essa decisão vai ter muito o que falar.
Estamos ou não no País da IMPUNIDADE.

Armando do Prado disse:
19 de novembro de 2007 às 23:40

Parabéns ao Dr. Mário Jambo. Não é punindo cegamente que conseguiremos ressocializar os praticantes de delitos. A mídia canalha pauta o legislador, como no caso dos Crimes Hediondos, equiparando coisas distintas e opostas. Fez bem o magistrado, pois parece que quem precisa de ressocialização é a sociedade perversa que não percebe que aos poucos está tecendo a corda para o seu alvo pescoço.

Luismar disse:
20 de novembro de 2007 às 00:19

É a Constituição que equipara o narcotráfico aos crimes hediondos (5º, XLIII).

Com esse argumento genérico da individualização da pena, o juiz pode entender que qualquer lei que não atenda a sua vontade de julgar no caso concreto seja inconstitucional. Está conferindo uma extensão desmesurada a esse dispositivo, além de passar como um trator sobre o citado inciso XLIII do artigo 5º.

Henrique Mello disse:
20 de novembro de 2007 às 08:04

Quando apresentado a Pilatos, e após suas interrogações (três ao todo), por primeiro, ficou decidido que o fato incriminado era atípico, mas tal decisão ficou superada ´"Se soltas este, não és de parte de Cezar". Cuidou o juiz então de levantar 'declinatoria fori', remetendo o preso à jurisdição de Herodes que lha devolveu, e como não instalado o conflito negativo, Pilatos reassumiu o caso. Já em plenário, tentou dar ao Nosso Senhor o benefício da graça/indulto: "É costume que por ocasião da Páscoa eu lhes devolva, liberto, um preso". E na votação, unânime, preferiram os Judeus a soltura do outro preso (Barrabas). E sempre foram unânimes no "crucifica, crucifica, crucifica". Traduzindo isso para os dias atuais, nossos 'judeus' são tão alheios à realidade que não se aperceberam que a lei dos crimes hediondos só fez piorar e muito a criminalidade que passou para uma qualidade de malvadezajamais antes experimentada pela comunidade. Os presídios passaram a ser comandados por certa facção, enfim, sucederam-se centenas e centenas de mortes de culpados, suspeitos e, comprovadamente, inocentes. Ninguém disse até o momento se essa sentença desse corajoso juiz federal é poderosa ou não para retirar o réu da engrenagem criminosa. Se tal sentença tem ao menos viabilidade de sucesso, tal viabilidade milita em prol tanto do sentenciado quanto da própria sociedade, visto que haverá uma constante prestação de contas e vigilância durante esse período ('probatiom'). Com isso, penso, cada caso é um caso, a resposta penal foi melhor. Quam já não viu, e reiteradamente, juízes examinando condições pessoais de acusados, os mais diferentes, de forma automática, como se um fosse o clone do outro. Como se não fossem paridos, e sim oriundos de linha de produção mecânica.

Vinício Vilas Bôas disse:
20 de novembro de 2007 às 09:25

Dou meus parabéns a decisão desse magistrado. Acredito que esse juiz aplicaria a pena alternativa independente de classe social ou cor, posto que, basta preencher os requisitos do art. 44 para que se obtenha o direito à substituição. E falo isso com base no que tenho visto aqui em Salvador, pois um dos juízes de uma das Varas de Tóxicos tem aplicado a pena restritiva de direito, qdo cabível.

Rossi Vieira disse:
20 de novembro de 2007 às 10:04

O magistrado é corajoso. E está faltando coragem nesse país. Parabéns pela sentença , que muitas vezes, só se consegue na Corte máxima.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo.

DPF Falcão - apos disse:
20 de novembro de 2007 às 10:23

Justa e corajosa a decisão.
Afinal de contas, o que são apenas alguns milhares de entorpecentes, quando sabemos que a procura é muito maior do que isso, além de toda a burocracia para conseguí-los?
Precisamos acabar com a hipocrisia que reina nos julgamentos de "mulas" e traficantes que, em última análise, são apenas "comerciantes" oferecendo o produto que a sociedade demanda.
Soltemos fernandinhos, elias malucos, e todos os demais cidadãos que presta(va)m esse relevante serviço e que hoje, por decisões contrárias ao direito, encontram-se impossibilitados de atenderem, diretamente, à sociedade.
Liberdade para todos os que traficam, matam, estupram, sequestram, roubam etc.
Assim, não precisaremos mais desse imenso aparato policial e carcerário.
Os R$ bilhões economizados poderiam
ser empregados em spas para esses "cidadãos" e em sepulturas dignas para os demais integrantes desta nossa bizarra sociedade.

DPF Falcão - apos disse:
20 de novembro de 2007 às 10:30

Complementando a informação sobre o que a "pobre menina" trazia do exterior, e que o CONJUR "esqueceu" de fazê-lo.
Além dos vinte mil comprimidos de ecstasy, ela trazia também 18 micropontos de LSD, 2,1 quilos de skunk, e 990g de haxixe, uma carga avaliada em mais de um milhão de reais. Na época da prisão ela disse que passou dezoito dias fazendo programa e que receberia pelo serviço entre R$ 3 mil e R$ 4 mil.

patriotabrasil disse:
20 de novembro de 2007 às 10:57

De parabéns a Policia Federal, Ministério Público pelo seu arduo trabalho e o Sr.Federal pelo seu comentário, porém, quanto ao Sr. Henrique, que coisa feia, mais uma vez atrelando a morte de Jesus ao Povo Judeu já tão sofrido e perseguido, como podemos julgar um povo pela conduta de alguns dos seus individuos? Será que os Romanos também não tinham interesse na morte de Jesus? Já imaginaram se o povo Judeu culpasse a todos os Egipcios, Persas, Germanicos entre outros povos que os segregou, discriminou? Porém o povo judeu sabe que o que foi feito naqueles periodos não era a vontade de todos e sim o interesse próprios de alguns e quanto a moça, cadeia pra ela, não vamos incentivar essa prática, tanto aparato,tanta investigação jogada pelo ralo via decisão judicial.

pietro disse:
20 de novembro de 2007 às 11:10

Depois desta decisão vou lavrar TC em prisões de traficantes, pois nenhum dos traficantes de minha cidade comercializam 50% do que foi apreendido com a ré do processo em questão. Se o juiz vai soltar, solto eu mesmo.

Luismar disse:
20 de novembro de 2007 às 11:28

20.000 comprimidos de ecstasy,
18 micropontos de LSD,
2,1 quilos de skunk,
990g de haxixe,
carga avaliada em mais de um milhão de reais...

Pois é.

Henrique Mello disse:
20 de novembro de 2007 às 22:35

Sr. PATRIOTABRASIL,
o que afirmei faz parte de registros Históricos que o Mundo não duvida. Mas parece que o Sr. não se convenceu! Torne-se assim, um Revisionista Histórico dos Evangelhos Sinóticos, e nos apresente o que realmente ocorreu. Lembro-lhe, mais, que as autoridades do Sinédrio, após o sumiço do 'opus dei', subornaram os guardas para outra versão. Além do mais, confira em Atos dos Apóstolos, o ministério exercido por S. Pedro: foi obrigado a ficar fugindo pelos mais variados continentes para escapar das ciladas perpetradas pelo mesmo povo, inconformados com suas prerrogativas de cidadão romano - At. 19 a 21. Isso, para resumir aqui sua conclusão; pois em termos bíblicos, ao menos, muito mais poderia colacionar. A História das Gentes responde pelo resto, ou seja, pelo que hoje existe, quando se confirma que o mal não é o Judaismo, mas o Sionismo. E uma coisa nada tem a ver com a outra, sendo notório passeatas de judeus com enormes placas de ordem, dizendo que o 'sionismo é o câncer dos judeus'. Pesquise, observe e depois, exerça juízo. Comece pela Bíblia, por uma bem democrática, a TEB. visto cuidar-se de tradução ecumênica, ditada por Notável Conselho de padres, judeus, protestantes, etc. Fique com um abraço e que o Supremo lhe dê discernimento. Quanto ao mais comentado, reitero todos os seus termos: se uma pena branda cumpre seu propósito, prá que demagogia? Grato, henrique mello

Murassawa disse:
21 de novembro de 2007 às 12:16

já pensou se a moda pega.

analucia disse:
29 de julho de 2008 às 10:23

O problema no Brasil é que o Juiz quer virar legislador como nos EStados Unidos. Mas lá o juiz é eleito, e quando vai concorrer, as pessoas perguntam sobre entendimentos polëmicos e se náo gostarem náo votam. No Brasil alguns juízes querem ser ditadores judiciais e se acham acima do Legislativo e Executivo, como se fossem deuses.

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