STF mantém aposentadoria de ex-presidente do TRT-14

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o Mandado de Segurança do juiz togado Pedro Pereira de Oliveira, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia), contra decreto do presidente da República que o aposentou compulsoriamente.

A aposentadoria, de caráter punitivo, foi precedida de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, respaldada no resultado de sindicância que constatou a responsabilidade do juiz por uma série de irregularidades administrativas no TRT-14. A sindicância foi aberta a partir de dados levantados pelo Tribunal de Contas da União.

Entre as irregularidades atribuídas ao juiz estariam a homologação de licitação para construção do edifício-sede do TRT-14, viciada por várias irregularidades, o pagamento ilegal de passagens para sua mulher participar de congressos e a nomeação de servidor para exercer cargo em comissão em órgão da Justiça do Trabalho ainda não criado. O processo chegou ao STF em janeiro de 2005 e, em março daquele ano, foi negado o pedido de liminar.

No julgamento do mérito, os ministros presentes à sessão acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ele, o Mandado de Segurança não é a via jurídica adequada para reabrir o exame de fatos e provas analisados em processo administrativo disciplinar.

Os ministros confirmaram, também, a competência do TRT para realização de sindicância, contestada pelo juiz. Em seu voto, a relatora citou precedentes de julgamentos anteriores nos dois sentidos. Reforçou, ainda, a competência do TST para julgar o juiz, lembrando que o próprio TRT da 14ª Região declinou da competência para julgá-lo, pois dois terços de seus integrantes respondiam a processo administrativo e um de seus membros se declarou impedido para julgar o caso.

O juiz sustentava, entre outros, além da incompetência do TST para julgá-lo, que o acórdão daquele tribunal que decidiu por sua aposentadoria excedeu o que continham os autos do processo; que a participação de sua mulher em congressos e seminários seria legal; que ele não teria homologado a licitação para a construção do edifício-sede do TRT e que não teria havido prejuízo ao erário com a nomeação de servidor para exercer cargo em comissão.

MS 25.191

Pedro Aparecido de Souza, Servidor Público disse:
20 de novembro de 2007 às 09:51

Até quando o contribuinte irá pagar aposentadorias de juízes, membros do ministério público e outros, como punição?????!!!!!

Expectador disse:
20 de novembro de 2007 às 13:36

Não se pode criticar sem conhecer os autos.

Mas, com base nos fatos mencionados na notícia, talvez fosse caso de demissão a bem do serviço público, sem qualquer remuneração.

De um magistrado não se pode admitir atos de improbidade (desonestidade).

Luiz Fernando disse:
21 de novembro de 2007 às 16:01

Perfeita a observvação do Expectador - seria o caso de demissão a bem do serviço público. Mas para quem tem mensalão como nós, não se pode exigir tanto rigor...

Baraviera disse:
10 de fevereiro de 2008 às 14:53

O CONJUR poderia ter um pouco de senso crítico na intitulação das matérias.

Aposentadoria integral antecipada é prêmio.

Deveria ser: STF mantém prêmio a ex-presidente do TRT-14.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também