Justiça do trabalho julga vínculo de pastor com igreja

Apesar de não ter uma relação empregatícia, as atividades que pastores exercem em igrejas podem ser consideradas como trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, em um conflito de competência da Justiça de Santa Catarina.

O pastor Luiz Marcelino dos Santos entrou com ação contra a Igreja do Evangelho Quadrangular, após ser afastado da instituição. Alega que foi excluído por se recusar a apoiar candidatos a cargos políticos, mesmo tendo exercido atividades na igreja em diversas cidades, por muitos anos. A exclusão teria sido sumária, sem levar em conta as regras da ampla defesa e do contraditório, determinadas tanto na Constituição e no Código Civil, como nos estatutos da própria igreja. Marcelino pediu indenização pelos anos de serviços prestados e por danos morais.

A Justiça comum de Santa Catarina entendeu que a responsabilidade seria da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho do Balneário Camboriú afirmou que houve conflito de competência e pediu que o STJ definisse qual Justiça seria competente para o julgamento da causa. Segundo o Ministério Público Federal, seria responsabilidade da Justiça comum, no caso a Justiça de Tijucas (SC).

Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros apontou que o pedido e a sua causa não eram fundados no reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo também pedido de pagamento de indenizações trabalhistas.

“O que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa religiosa”, esclareceu.

O ministro afirmou, ainda, que a Emenda Constitucional 45, de 2004, determinou que matérias sobre esse tipo de relação sejam de competência da Justiça do Trabalho. Com essa fundamentação, a ação deve voltar à 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

CC 88999

futuka disse:
29 de novembro de 2007 às 18:24

hmm.. xii mais parece ter havido aí um efeito "ping-pong", exigir retribuição pecuniária pelo tempo de serviço não é crime, um grande problema é saber se o dito cujo além de comprovada formação foi contratado de fato pela instituição religiosa que se vê obrigada. Sendo assim, nada mais justo que cobrar.

A.G. Moreira disse:
29 de novembro de 2007 às 21:46

É uma "igreja" de 4 cantos,
"escanteando" o "dos santos" ! ! !

E é o "ungido" e "consagrado" , "homem de Deus", "escanteando" a "lei bíblica" (que sempre pregou), para se beneficiar com a "lei trabalhista", por ser "mais prática, mais ágil e mais generosa" ! ! !

Sérgio Pavesi Figuerôa disse:
16 de dezembro de 2008 às 13:59

Está na hora das "igrejas" pararem de sugar as pessoas (pastores e obreiros) e depois abandoná-las À própria sorte, defendendo-se com a figura do "trabalho voluntário".
Ora, se algum pastor ou algum obreiro recebiam dinheiro da instituição religiosa, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, a mando e segundo a hierarquia de cada igreja, qual a razão de não receberem seus haveres trabalhistas, eis que claríssimo o vínculo empregatício entre as partes?
Sinceramente, espero que a nossa Justiça Especializada repare essa lacuna, e não deixe mais à margem da lei indivíduos que, na boa fé religiosa, e também pela necessidade que todos têm de trabalhar para seu sustento, recebem ordens, realizam serviços de forma contínua e sistemática e por conta disso recebem salário no fim do mês das instituições religiosas.

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