O réu Ademir Alves dos Santos, condenado a três anos de prisão porque roubou um real, deve continuar preso. O seu pedido de absolvição foi negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores decidiram que a pena foi corretamente aplicada pela primeira instância e a mantiveram. Segundo eles, em crime de roubo, a jurisprudência não permite absolvição com base no princípio da bagatela.
No pedido, o réu argumentou que a prova do processo é insuficiente para sustentar uma condenação tão pesada. Argumentou, também, que o valor roubado é ínfimo. Por isso, pediu a redução da pena aplicada ou sua substituição por serviços comunitários.
De acordo com o processo, o réu abordou uma vítima e contra ela desferiu socos e pontapés até conseguir retirar a carteira do bolso da vítima que trazia, além de documentos pessoais, apenas uma cédula de um real. Em seguida, o réu fugiu, mas logo foi capturado por uma patrulha da PM.
O relator, desembargador Gaspar Rubik, ressaltou que “embora o valor roubado seja pequeno, não se pode aplicar neste caso o ‘princípio da insignificância’, pois, na esfera penal, o ataque ao patrimônio da vítima perpetrado mediante violência desmedida não foi irrelevante. Não é apenas o valor do patrimônio que precisa ser protegido. A Justiça tem que punir a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento”.
De acordo com o processo, as testemunhas afirmaram que o ataque foi muito violento, tanto que a vítima recebeu pontapés na cabeça, mesmo depois de caída e imobilizada. A decisão foi unânime.
AC 2007.011915-9
Vale a intenção. Se na carteira da vítima tivesse mais dinheiro com certeza seria bem maior o roubo.
Muito acertada a decisão do TJ de Santa Catarina, uma vez que não há que se falar em princípio da insignificância em crime de roubo, eis que é elementar do tipo penal a violência ou a grave ameaça.
Assim, pouco interessa ao deslinde da questão a importância subtraída, pois a lesividade da conduta é manifestada pela periculosidade da ação criminosa, que pode culminar até mesmo na morte do ofendido.
A condenação deveria ser mantida ainda que na carteira da vítima não houvesse um centavo.
Alguns olham para o dedo quando este aponta para lua.
Não foi o caso do TJSC. Não entrou na tese do crime de bagatela.
A questão do roubo está na descrição da figura típica - art. 157 e seus incisos-, assim, acertada a decisão.
Chega de hipocrisía legal.
A populaçãoprecisa e merece ser bem, aliás, muitobemprotegida de determinados bandidos.
Mário de Oliveira Filho
Coordenador da Comissão de Direitos Humanos OAB/SP
Imaginem que a defesa alegou o tal princípio a um assaltante com essas características(!?) o que será que aconteceria com um familiar dele tomando umas "porradas" na rua e sendo refem de uma situação cercada de incertezas e inusual,, devo crer que o ilustre defensor iria agir ou só pensar "brincadeira tem hora"(?)..
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Daí o porque eu chego a saborear o prazer de dizer:
-Parabéns ao ilustre relator!
Não muda o mundo,, mais mudou minha opinião pesoal em casos como esse onde a defesa alega o "tal princípio.." a ser aplicado e encarado como um fato por parte de integrantes do judiciário a desmedida violencia perpetrada na ação criminal acima ou seja desprezando qualquer outra alegação!
Corretíssima decisão!
Com referência ao título da matéria, está correto. O jornalista resumiu o fato, não inventou nada. Além disso, os leitores precisam ler a notícia até o final e não se contentar em ler somente manchetes.
Acertada a decisão. Apesar de o Conjur colocar um título claramente crítico - ou porque entende o contrário da decisão, ou apenas para polemizar - o fato é que se trata de roubo e não furto. Além disso, certamente a intenção do criminoso não era roubar 1,00 mas tudo o que vítima tivesse em seu poder. Sem perdão mesmo!
Não há dúvidas a respeito da pena aplicada, haja vista a violência e o intuito do criminoso! não existe a possibilidade deste fato ser considerado crime de bagatela!
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