Mercadoria extraviada também está sujeita a cobrança do ICMS. O entendimento é da 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido da empresa Marcellino Martins & Johnston Exportadores para que a empresa Armazéns Gerais Ipiranga pagasse o imposto sobre 10,6 mil sacas de café furtadas sob sua guarda.
Para os ministros, a segunda instância agiu corretamente ao declarar a responsabilidade solidária entre a exportadora e o armazém onde estava a mercadoria extraviada. No caso, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução fiscal contra as empresas Armazéns Gerais Ipiranga e contra Marcellino Martins & Johnston Exportadores, pedindo o recebimento de ICMS.
A exportadora ajuizou embargos à ação sob a alegação de que as 10,6 mil sacas de café deixadas por ela no armazém haviam sumido. Por isso, a Armazéns Gerais deveria responder sozinha pela dívida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso da exportadora.
Os desembargadores mantiveram a responsabilidade solidária das empresas para pagar o ICMS incidente sobre a mercadoria furtada do armazém. Para eles, “se extraviada ou não a mercadoria, tal fato pouco importa para a solução dos embargos, pois a legislação regente atribui ao coobrigado a responsabilidade tributária em questão”.
No STJ, a exportadora sustentou que a legislação prevê a responsabilidade dos armazéns pelas mercadorias sob sua guarda. O recurso foi novamente rejeitado. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a alegação da exportadora de violação do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre solidariedade tributária, não foi analisada pelo TJ mineiro. Assim, não poderia ser avaliada no recurso.
REsp 976.111

O título da matéria não parece que se coaduna com o conteúdo.
Mercadoria EXTRAVIADA é a mercadoria que seguiu por uma VIA (caminho) EXTRA (diversa da originalmente planejada).
É mercadoria que se perdeu no caminho.
Preliminarmente, é difícil vislumbrar como realizada a hipótese de incidência por dar saída a mercadoria do estabelecimento (do armazém-geral ou depósito fechado).
Será que saída de mercadoria engloba o furto? Provavelmente não.
Por outro lado, este tipo de sentença serve para evitar uma futura onda de crimes. Explico.
Neste caso, 2,5 milhões de reais em café foram destinados à exportação, sem pagar ICMS e foram depositados em um armazém-geral.
Entretanto, um belo dia descobriram que 16 carretas duplas de café lotadas de café tinham simplesmente desaparecido.
Obviamente, irão abastecer o mercado nacional sem o devido recolhimento de ICMS.
Se a decisão judicial liberar do recolhimento de ICMS este café, basta para quem estiver de má-fé inicialmente enviar mercadoria para exportação (para não pagar ICMS) e depois deixar que desapareçam em um armazém-geral.
O armazém-geral é depositário fiel e deve assumir as responsabilidades pela mercadoria que recebe, para todos os efeitos. Inclusive tributários.
Quanto ao exportador, creio que só com a análise do caso concreto é que é possível determinar sua participação nos fatos ocorridos.
É uma "LÁSTIMA" o "entendimento???" e a decisão do STJ !!!!
O colega Adilson explicou muito bem os motivos para a cobrança do tributo, ainda que após o furto.
O Fisco visa evitar fraudes e, claro, receber o imposto dos bens que, bem ou mal, serão comercializados posteriormente.
Quanto à coobrigação ou não da Exportadora pelo cumprimento da prestação, parece-me, também como apontado pelo Adilson, que há de se averiguar o caso concreto, saber se houve culpa do Armazéns Gerais Ipiranga, mas tendo em mente que, sendo o armazém depositário fiel, sua responsabilidade é bastante ampla.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login