A mudança de partido sem razão legítima viola o sistema proporcional das eleições, previsto no artigo 45 da Constituição Federal, desfalca a representação dos partidos e frauda a vontade do eleitor. Isso porque as vagas obtidas por meio do quociente eleitoral pertencem ao partido, e não ao parlamentar.
Esse entendimento conduziu a decisão do ministro Celso de Mello (clique aqui para ler o voto), primeiro a votar no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a fidelidade partidária, nesta quinta-feira (4/10). Para Celso, a infidelidade partidária é um “desvio ético e político” e um “ultraje ao exercício legítimo do poder”.
“O ato de infidelidade quer à agremiação partidária, quer, sobretudo, aos eleitores, traduz um gesto de intolerável desrespeito à vontade soberana do povo”, disse. “Lamentavelmente, hoje, no entanto, os deveres de respeito à vontade do eleitor e de fidelidade ao partido sob cuja legenda se deu a eleição não têm merecido a reverência que lhes deveria ser dispensada”, criticou o ministro.
No entanto, Celso de Mello, que foi o voto condutor, rejeitou o pedido do PSDB para cassar os mandatos de sete deputados infiéis porque entendeu que a fidelidade só pode ser cobrada a partir do momento em que o Tribunal Superior Eleitoral definiu a questão, em 27 de março deste ano.
Por causa do princípio da segurança jurídica, Celso de Mello, em voto que demorou duas horas para ser lido, entendeu que só correm o risco de perder o mandato por infidelidade os parlamentares que trocaram de legenda depois do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em resposta à consulta proposta pelo PFL (atual DEM), o TSE declarou que os mandatos pertencem aos partidos.
O ministro manteve a coerência. Em 1989, em julgamento parecido, ele foi voto vencido ao afirmar, na ocasião, que os partidos “têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, nos casos em que haja pedido de cancelamento de filiação partidária ou de transferência, para legenda diversa, de candidato eleito por outro partido”.
Para Celso de Mello, a fidelidade é justificável já que “a normação constitucional dos partidos políticos tem por objetivo regular e disciplinar, em seus aspectos gerais, não só o processo de institucionalização desses corpos intermediários, como também assegurar o acesso dos cidadãos ao exercício do poder estatal, na medida em que pertence às agremiações partidárias — e somente a estas — o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos”. Do monopólio resulta então a exigência da prévia filiação partidária como requisito.
Em sua decisão, o ministro afirma que caberá aos partidos que se sentirem prejudicados com a debandada reclamar à Justiça Eleitoral os cargos de volta. Ele sugere que o TSE crie uma resolução estabelecendo regras sobre as perdas de mandato.
O ministro ressaltou também que o processo de perda de mandato deve respeitar o direito de defesa. Celso de Mello sugeriu que o TSE edite uma resolução para regulamentar o “procedimento [administrativo] de justificação” de perda de mandato pelo parlamentar ou, se for o caso, de manutenção do mandato. Celso de Mello citou duas situações que justificam a preservação do mandato com o parlamentar: mudança significativa de orientação programática do partido e perseguição política.
No caso de manutenção do cargo com o partido, este deverá formalizar o pedido à Presidência da Câmara. No caso de indeferimento do pedido na Câmara, caberia Mandado de Segurança no Supremo. O ministro observou ainda que a eventual perda de cargo não invalida os atos que o parlamentar tenha praticado e não significa uma punição, já que a Constituição Federal protege o partido.
Celso de Mello também disse que a mudança sem motivo de partido “mutila o direito das minorias” e “viola o exercício da oposição”, gerando “desequilíbrio de forças no Parlamento”.
A perda de mandato, segundo o ministro, não é uma cassado. “Não se trata, portanto, de impor, ao parlamentar infiel, a sanção da perda de mandato, porque de punição não se trata, como expressamente o reconheceu o E. Tribunal Superior Eleitoral na resposta dada à Consulta nº 1.398/DF. E a razão é simples. É que a Constituição protege o mandato parlamentar”.
Segundo o ministro, “o fundamento real que justifica o reconhecimento de que o partido político tem direito subjetivo às vagas conquistadas mediante incidência do quociente partidário deriva do mecanismo — consagrado no próprio texto da Constituição da República — que concerne à representação proporcional”.
Emboras a Eleição seja proporcional e o cidadão para se candidatar tenha que estar filiado ao partido politico, o voto é nominal, diazcordo quando o Ministro diz que o cargo pertênce ao partido. Depois nenhum estatuto partidário esta escrito que ao sair do partido o titular perde o mandato. Não cabe ao TSE nem ao STF legislar e sim faser cumprir as leis em qual artigo da Constituição da REpublica Federativa do Brasil esta escrito que mudança de partido é crime punivel com a perda de mandato. O esstatuto Partidário que estiver escrito isto na hora de cidadão ou candidáto se inscrever nele pode então cobrar, pois ai já estará explícito o acordo de vontades, caso contrário é abuso de poder se não esta escrito não esta no mundo. Qeu isto sirva de exemplo para os nosso parlamentares, que só fasem algo quando a clamor popular, que que o STF, TSE, não fique jogando dinheiro público no lixo, com agua, luz, telefone, cafesinho funcionários com ações que não estão descritas em leis.
Emboras a Eleição seja proporcional e o cidadão para se candidatar tenha que estar filiado ao partido politico, o voto é nominal, diazcordo quando o Ministro diz que o cargo pertênce ao partido. Depois nenhum estatuto partidário esta escrito que ao sair do partido o titular perde o mandato. Não cabe ao TSE nem ao STF legislar e sim faser cumprir as leis em qual artigo da Constituição da REpublica Federativa do Brasil esta escrito que mudança de partido é crime punivel com a perda de mandato. O esstatuto Partidário que estiver escrito isto na hora de cidadão ou candidáto se inscrever nele pode então cobrar, pois ai já estará explícito o acordo de vontades, caso contrário é abuso de poder se não esta escrito não esta no mundo. Qeu isto sirva de exemplo para os nosso parlamentares, que só fasem algo quando a clamor popular, que que o STF, TSE, não fique jogando dinheiro público no lixo, com agua, luz, telefone, cafesinho funcionários com ações que não estão descritas em leis.
Emboras a Eleição seja proporcional e o cidadão para se candidatar tenha que estar filiado ao partido politico, o voto é nominal, diazcordo quando o Ministro diz que o cargo pertênce ao partido. Depois nenhum estatuto partidário esta escrito que ao sair do partido o titular perde o mandato. Não cabe ao TSE nem ao STF legislar e sim faser cumprir as leis em qual artigo da Constituição da REpublica Federativa do Brasil esta escrito que mudança de partido é crime punivel com a perda de mandato. O esstatuto Partidário que estiver escrito isto na hora de cidadão ou candidáto se inscrever nele pode então cobrar, pois ai já estará explícito o acordo de vontades, caso contrário é abuso de poder se não esta escrito não esta no mundo. Qeu isto sirva de exemplo para os nosso parlamentares, que só fasem algo quando a clamor popular, que que o STF, TSE, não fique jogando dinheiro público no lixo, com agua, luz, telefone, cafesinho funcionários com ações que não estão descritas em leis.
Emboras a Eleição seja proporcional e o cidadão para se candidatar tenha que estar filiado ao partido politico, o voto é nominal, diazcordo quando o Ministro diz que o cargo pertênce ao partido. Depois nenhum estatuto partidário esta escrito que ao sair do partido o titular perde o mandato. Não cabe ao TSE nem ao STF legislar e sim faser cumprir as leis em qual artigo da Constituição da REpublica Federativa do Brasil esta escrito que mudança de partido é crime punivel com a perda de mandato. O esstatuto Partidário que estiver escrito isto na hora de cidadão ou candidáto se inscrever nele pode então cobrar, pois ai já estará explícito o acordo de vontades, caso contrário é abuso de poder se não esta escrito não esta no mundo. Qeu isto sirva de exemplo para os nosso parlamentares, que só fasem algo quando a clamor popular, que que o STF, TSE, não fique jogando dinheiro público no lixo, com agua, luz, telefone, cafesinho funcionários com ações que não estão descritas em leis.
Emboras a Eleição seja proporcional e o cidadão para se candidatar tenha que estar filiado ao partido politico, o voto é nominal, diazcordo quando o Ministro diz que o cargo pertênce ao partido. Depois nenhum estatuto partidário esta escrito que ao sair do partido o titular perde o mandato. Não cabe ao TSE nem ao STF legislar e sim faser cumprir as leis em qual artigo da Constituição da REpublica Federativa do Brasil esta escrito que mudança de partido é crime punivel com a perda de mandato. O esstatuto Partidário que estiver escrito isto na hora de cidadão ou candidáto se inscrever nele pode então cobrar, pois ai já estará explícito o acordo de vontades, caso contrário é abuso de poder se não esta escrito não esta no mundo. Qeu isto sirva de exemplo para os nosso parlamentares, que só fasem algo quando a clamor popular, que que o STF, TSE, não fique jogando dinheiro público no lixo, com agua, luz, telefone, cafesinho funcionários com ações que não estão descritas em leis.
Emboras a Eleição seja proporcional e o cidadão para se candidatar tenha que estar filiado ao partido politico, o voto é nominal, diazcordo quando o Ministro diz que o cargo pertênce ao partido. Depois nenhum estatuto partidário esta escrito que ao sair do partido o titular perde o mandato. Não cabe ao TSE nem ao STF legislar e sim faser cumprir as leis em qual artigo da Constituição da REpublica Federativa do Brasil esta escrito que mudança de partido é crime punivel com a perda de mandato. O esstatuto Partidário que estiver escrito isto na hora de cidadão ou candidáto se inscrever nele pode então cobrar, pois ai já estará explícito o acordo de vontades, caso contrário é abuso de poder se não esta escrito não esta no mundo. Qeu isto sirva de exemplo para os nosso parlamentares, que só fasem algo quando a clamor popular, que que o STF, TSE, não fique jogando dinheiro público no lixo, com agua, luz, telefone, cafesinho funcionários com ações que não estão descritas em leis.
Emboras a Eleição seja proporcional e o cidadão para se candidatar tenha que estar filiado ao partido politico, o voto é nominal, diazcordo quando o Ministro diz que o cargo pertênce ao partido. Depois nenhum estatuto partidário esta escrito que ao sair do partido o titular perde o mandato. Não cabe ao TSE nem ao STF legislar e sim faser cumprir as leis em qual artigo da Constituição da REpublica Federativa do Brasil esta escrito que mudança de partido é crime punivel com a perda de mandato. O esstatuto Partidário que estiver escrito isto na hora de cidadão ou candidáto se inscrever nele pode então cobrar, pois ai já estará explícito o acordo de vontades, caso contrário é abuso de poder se não esta escrito não esta no mundo. Qeu isto sirva de exemplo para os nosso parlamentares, que só fasem algo quando a clamor popular, que que o STF, TSE, não fique jogando dinheiro público no lixo, com agua, luz, telefone, cafesinho funcionários com ações que não estão descritas em leis.
Emboras a Eleição seja proporcional e o cidadão para se candidatar tenha que estar filiado ao partido politico, o voto é nominal, diazcordo quando o Ministro diz que o cargo pertênce ao partido. Depois nenhum estatuto partidário esta escrito que ao sair do partido o titular perde o mandato. Não cabe ao TSE nem ao STF legislar e sim faser cumprir as leis em qual artigo da Constituição da REpublica Federativa do Brasil esta escrito que mudança de partido é crime punivel com a perda de mandato. O esstatuto Partidário que estiver escrito isto na hora de cidadão ou candidáto se inscrever nele pode então cobrar, pois ai já estará explícito o acordo de vontades, caso contrário é abuso de poder se não esta escrito não esta no mundo. Qeu isto sirva de exemplo para os nosso parlamentares, que só fasem algo quando a clamor popular, que que o STF, TSE, não fique jogando dinheiro público no lixo, com agua, luz, telefone, cafesinho funcionários com ações que não estão descritas em leis.
Muito competente o voto do ministro, precisamos de qualquer jeito vivenciarmos mudanças, reformas políticas.
Gostaria lembrar ao ínclito sr. ministro que por falta do seu voto e de outro, a liminar concedida "em parte" em julgamento do pleno do STF na ADIN 1668 em agôsto de 1998 só foi publicada em 2004, estando até hoje sem julgamento o mérito da ação, que coloca desde 1998 a Anatel e a telefonia sub-júdice.
Teria alguma coisa a ver com as irregularidades, os crimes praticados nas privatizações das empresas do sistema Telebras ? Como ministro o dr. Celso de Mello poderia retroceder no tempo e trabalhar no sentido de agilizar, no interêsse público, o julgamento do mérito da referida ADIN.
Sem mais
mario
Como sempre, a manifestação do ministro Celso, é irretocável. Cultura jurídica sedimentada e cultura humanística integral. Experiência muita.
Com todo respeito ao teor do voto do Min.Celso de Mello, o STF. pouco decidiu, pois não deveria ter afirmado que o cargo é do partido, e anistiar ( sem lei) os infiéis pós decisão do TSE. Melhor teria sido a Corte acompanhar os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, objetivos, diretos e suportados em preceitos constitucionais, que reconheciam ao partido a titularidade dos cargos à partir da diplomação. É, até, para se perguntar: Um partido que tivesse dois infíeis pós decisão do TSE, seria extinto, já que sem representação para o exercício de suas prerrogativas constitucionais?
Adicionalmente, sugiro publiquem os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, de extrema repercussão aos cultores do Direito, no caso do Min.C.A.B. autêntica página poética.
O texto do arquivo está ilegível. Isso me impossibilita ler o voto do ministro sobre a infidelidade partidária. Por favor mandem o texo para o meu e-mail.
João Lucio Moda - bel. em direito
Sujiro que se pergunte ao constituinte originário, o povo, por meio de plebiscito, em quem ele vota quando se dirige as urnas, se ao parlamentar ou ao partido.
Assim, teremos uma decisão respaldada pelo poder soberano da Nação, O POVO! tão desmoralizado e desrespeitado pelo sistema.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login