Gerente demitido por furto não consegue reintegração

Fracassou a tentativa de um ex-gerente da Caixa Econômica Federal de recuperar o emprego. Ele foi demitido sob acusação de furtar R$ 60 mil de contas de correntistas. O seu recurso foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão que considerou a justa causa correta.

O bancário, contratado pela CEF em abril de 1979, disse que fez os saques porque estava em crise financeira devido à redução da renda familiar e à construção de imóvel residencial. Ao ser dispensado do emprego por justa causa, em outubro de 1998, ele estava afastado do trabalho. Gozava o benefício concedido pela Previdência Social – estava com estresse.

Na ação, o ex-gerente disse que sua demissão foi fundamentada em falta apurada sumariamente no curso da suspensão do contrato de trabalho. Por isso, pediu a nulidade da rescisão, a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários atrasados.

Informou que foi comunicado, por comissão legalmente constituída, da abertura de processo de apuração sumária contra si, dando-lhe prazo de cinco dias para juntar documentos, apresentar provas e indicar testemunhas. No entanto, não foram informadas as datas para serem ouvidas suas testemunhas, e isso, para ele, caracterizaria cerceamento de defesa.

A primeira instância negou a pretensão do ex-gerente. Entendeu que a suspensão do contrato de trabalho não constitui obstáculo a sua despedida por justa causa.

Ao recorrer da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), o bancário teve seu pedido negado mais uma vez. O TRT-PI confirmou, ainda, a sentença em relação à regularidade da dispensa por justa causa. Motivo: o próprio bancário admitiu que se apropriou indevidamente do dinheiro.

No Recurso de Revista ao TST, o ex-gerente alegou violação aos artigos 476 da CLT e 5º, LIV, da Constituição Federal, que tratam respectivamente da suspensão do contrato de trabalho e do cerceamento de defesa.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que são plenamente compreensíveis as conclusões apresentadas pelo TRT, além de abrangentes, quanto à ofensa ao direito de defesa e à regularidade da dispensa por justa causa.

RR-649901/2000.4

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