A Polícia Federal não pode indiciar detentores de foro especial sem autorização do Supremo Tribunal Federal ou pedido do procurador-geral da República. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, nesta quarta-feira (10/10).
O entendimento foi firmado no julgamento da questão de ordem levantada pelo ministro Gilmar Mendes no inquérito que investiga a participação de parlamentares na fraude das ambulâncias, a chamada Operação Sanguessuga. O ministro questionou a validade do indiciamento do senador Magno Malta (PR-ES) por iniciativa da Polícia Federal, sem autorização do STF. O voto-vista do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado por seis dos 10 ministros que votaram.
Em um caso julgado em conjunto, a Petição 3.825, o relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), havia votado contra a anulação formal do indiciamento do senador Aloísio Mercadante (PT-SP). Logo depois, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Naquela ocasião, por unanimidade, o STF determinou o arquivamento do inquérito em relação ao senador, mas a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela anulação do ato de indiciamento do senador pela Polícia Federal, porque teria havido violação da prerrogativa de foro de Mercadante e “invasão injustificada da atribuição que é exclusiva da suprema corte de proceder ao eventual indiciamento do investigado”.
Na sessão desta quarta-feira, Gilmar Mendes afirmou que a investigação pode ser deflagrada por outros órgãos, mas a abertura deve ser supervisionada pelo relator do STF que autoriza ou não o indiciamento dos suspeitos. “Há de se fazer a devida distinção entre os inquéritos originários, de competência desta corte, e aqueles outros de natureza tipicamente policial, os quais se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira.” Esta é a jurisprudência que prevalece no Supremo, declarou o relator.
Gilmar Mendes citou o parecer do procurador-geral da República, que afirmou que “a iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do ministro-relator do STF. Nesse contexto, a Polícia Federal não estaria autorizada a abrir, de ofício, inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio presidente da República”.
De acordo com o MPF e os precedentes da corte, o ministro Gilmar Mendes votou pela anulação do ato formal de indiciamento do senador Magno Malta, promovido pela PF. O ministro lembrou que, “no exercício da competência penal originária do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações — desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia pelo próprio STF”.
Em seguida, foi votada a PET 3.825, que também obteve a maioria dos votos para anular o indiciamento do senador Aloísio Mercadante, em caso que investigava a compra de dossiê que incriminaria candidatos do PSDB na última eleição presidencial.
INQ 2.411
PET 3.825
Pelo menos a PF conseguiu aqueles 15 minutinhos de glória na mídia.
Coisas ruins como essa regra ninguém revoga, mas coisas o limite de 12% que era bom...
Estava na hora de : "cada macaco no seu galho" !!!!
"ALGUNS ANIMAIS SÃO MAIS IGUAIS DO QUE OS OUTROS". Nesta republiqueta de bananas, a imoral prerrogativa de foro foi indevidamente ampliada para impedir até a ação da polícia.
Agora só os pobres mortais como eu e você, comentarista deste espaço, podemos ser indiciados.
As santíssimas autoridades que detém o privilégio ("Privi" "légio" - lei privada - lei particular) estão imunes, pois a se considerar a atuação do STF, diria até impunes.
Além da manutenção e fortalecimento da excrescência, alteraram toda a sistemática processual penal.
Tudo isto sob o beneplácito e apoio do Procurador Geral da República, o verdadeiro propositor da MORDAÇA!
A polícia não pode mais realizar o ato mais elementar, mais básico dentre as suas fuções: apontar um suspeito como autor de um crime.
Agora é assim: a polícia investiga e fica calada, pois quem diz quem é o suspeito é o juiz imparcial ou o mesmo o acusador.
E tudo isto, antes do oferecerimento da ação penal e do próprio julgamento. Quanta inversão da sistemática processual...
A sociedade brasileira não quer e não está preparada para uma POLÍCIA DE ESTADO, onde ela deve agir para todos!
Querem polícia só para a massa, para conter favela e pé-de-chinelo... Viva o BOPE! O resto não precisa, como já dizia a música. Viva a nossa Suprema Corte!!! Viva o PGR!! Viva o Brasil da impunidade!! Viva o Brasil das castas inatingíveis!!
Qualquer pessoa que estude um pouco de processo penal sabe que a decisão foi correta do ponto de vista jurídico.
Se a lei é injusta, então eu sugiro que quem acha isso largue o seu emprego e vá se candidatar a algum cargo eletivo em que tenha condições de lutar pra mudar isso, mas o que não consigo aturar é choradeira sem argumento jurídico.
Neste caso, basta ler qualquer manual de processo penal pra saber que a Polícia não pode mesmo indiciar, ela investiga e ponto.
Aliás, eu já li uns relatórios de IP que são uma piada, só falta vir com a Denúncia em anexo.
Relatório de IP, o nome já diz, é pra relatar e ponto e não pra ficar emitindo juízo disso ou daquilo, aliás, tanto não é que não vincula ninguém.
Tomara que os maus parlamentares não se aproveitem da sabedoria e sensatez do STF, e recrudesçam a sede de pecúnia. Mas, tudo vai dar certo. O senador Edison Lobão já deu o assunto por encerrado. Para o erudito senador, o cidadão comum tem mais oportunidades de defesa, pois, a pletora de recursos lhe possibilita percorrer as diversas instâncias, etc., etc. E mais, ensina o mestre: "Não se trata de foro privilegiado, e sim, privilégio de função!" Ufa, era isso que me faltava: e n t en d e r. Obrigado, senador, e fique com Deus, Pai Amantíssimo de todos nós.
Já passou da hora de se revogar essa excrescência afonsina chamada "indiciamento", fonte, não raro, de arbítrio ou despreparo, para falar o mínimo. Soa, ademais, perante a turba, como presunção inequívoca de culpa e condenação, para deleite da mídia. Bastaria, no relatório, a autoridade policial apontar os elementos de prova do fato e de sua autoria.
Olhovivo, adiro totalmente ao seu comentário, e aduzo que, além de constituir odiosa insinuação em prol de uma subvertida presunção de culpa, o indiciamento é fonte de achaques, extorsão, corrupção das mais vis, pois é com a ameaça de indicar que pessoas corruptas pretendem escancarar as portas para o famigerado "acerto", obtendo vantagens ilícitas. Isso implica em que somente chegam ao judiciário os casos em que não houve "acerto" com a polícia, e não raro, pessoas inocentes, são compelidas a aceitarem o tal "acerto" para não se verem indiciadas e processadas por um MP sequioso de condenações a qualquer custo, já descrentes que são da imparcialidade da justiça brasileira.
O STF decidiu dar golpe de estado?
A PF não pode mais indiciar corruptos que tenham o privilégio do foro privilegiado. Essa era exatamente a solução que esperávamos, não?
Acho realmente absurdo uma corporaçãozinha como essa ousar indiciar nossos digníssimos representantes como se corruptos fossem.
Daqui a pouco esses delegados vão querer nos fazer crer que no Brasil temos problemas com falta de ética e decoro, vão querer nos fazer crer que a política desse país é podre e deteriorada e, ainda por cima, que existem políticos que vendem suas posições. Imagina!?
Mas tudo bem povo tupiniquim. Se nos manifestarmos, será apenas mais uma manifestação dessa corja da qual todos que se manifestam fazem parte: as elite.
Felippe
A decisão é absurda e esvazia uma das instituições mais importantes no combate à corrupção. Como se não bastassem todos os absurdos benefícios concedidos pelo Legislativo para o próprio Legislativo, nosso STF, em mais uma demonstração de suas decisões de caráter político e comprometido ainda dá uma dessas.
No entanto, ao honrado delegado Dantas, me permito discordar em um ponto:
"Desse modo, para sua realização, através de um despacho fundamentado da autoridade policial, há necessidade da apreciação das provas coligidas e a devida valoração jurídica do fato e circunstâncias para confirmar ou não sua tipicidade. Não é indispensável: jurisprudência pacífica informa que, se o MP já tem convicção sobre a responsabilidade do agente, pode, de logo, oferecer a denúncia."
Se é dispensável, mais um motivo para que não se faça valoração alguma sobre a conduta. Tampouco necessidade de valoração de provas e sim de fornecê-las, através de um relato pormenorizado dos trabalhos. Feito isso, não há necessidade alguma para valoração jurídica, principalmente pq não é a autoridade policial que deveria "confirmar ou não sua tipicidade" e sim apenas indicar as provas e os motivos pelo qual o indiciado estaria, supostamente, cometendo tal tipo penal.
concordo com il. delegado e, na minha opnião, eu acho essa composição do supremo a pior de todos os anos (esta é a minha opnião).
A diversidade cultural é muito importante em um país de dimensões continentais. Só para informar, lá em Brasília o que se chama de "jeitinho" aqui nós denominamos "arrumadinho". Ambos são ominosos.
Eu não concordo e nem discordo de ninguém.
A única coisa que sei, é que é da Lei Processual Penal e da CF a foro privilegiado, e, no caso em pauta a competência, absoluta, aliás única, é do STF.
Dizer mais o quê? Que se lamenta, que não deveria ser assim, que é um absurdo, etc. etc.?
Ora, a nós nos cabe, quando a Lei não é boa, trabalharmos para mudá-la, e apenas isto.
Portanto, meus caros, se não está bom, bucha nos deputados e senadores, e que se crie nova constituinte para mudar a Lei e a Constituição.
O resto é pura churumela, lenga-lenga sem base, nem sentido.
Ao Nobre Delegado Dantas, nisso concordamos. As falhas do legislador, com certeza, geram os absurdos.
Na verdade, talvez tenha me expressado mal. Acho que o problema, pra mim, se dá na expressão "valoração jurídica", que me parece estrapolar o caráter informativo do Inquérito Policial. De um jeito ou de outro, concordo que a polícia burra só se presta aos criminosos e aos corruptos.
Mais se criarem vai ficar na mesma com brecha para o uso do VOTO DO CORPORATIVISMO.
É de lamentar-se.
A pf não pode não, se o mpf julgar que a pf não procedeu de forma "lícita" não vale nada o chamado "inquérito policial federal", pois, o mpf encaminha o processo como entende ser o "lícito".Ou não!
Gostaria de ouvir a respeito. Sou um aprendiz!
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