Câmara aprova revisão de honorários advocatícios

A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (10/10), o Projeto de Lei 5.387/05. A norma permite aos tribunais revisarem, por iniciativa própria, em casos de apelação, as custas e os honorários de advogados da condenação judicial. O projeto, de autoria do deputado Michel Temer (PMDB-SP), recebeu parecer favorável do deputado Maurício Rands (PT-PE).

A proposta, que modifica o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), elimina a necessidade de interposição de recurso de apelação apenas para discutir os valores de custas e honorários atribuídos pela sentença. Isso permite que o tribunal reveja a fixação em todos os seus termos.

De acordo com o Código de Processo Civil, a parte que perde a causa judicial é obrigada a pagar as despesas e os honorários advocatícios do vencedor. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo como também a indenização de viagem, a diária da testemunha e a remuneração do assistente técnico.

Para Maurício Rands, relator da matéria, a aprovação da proposta “certamente atende ao princípio da economia processual, já que se evitaria a interposição de um recurso de apelação apenas para a discussão dessa matéria”. Rands acrescentou que o dispositivo também permitirá à Corte destinatária do processo a redefinição do valor da condenação de acordo com o serviço acrescido na segunda instância.

O parlamentar apresentou um substitutivo ao projeto e acrescentou modificações de redação na proposta que não alteraram o sentido original do texto. O substitutivo ao PL 5.387/05, aprovado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, segue para análise do Senado Federal.

Dijalma Lacerda disse:
11 de outubro de 2007 às 18:46

Mais um tento desse magnânimo Deputado Federal paulista, nobre deputado MICHEL TEMER a favor da classe dos Advogados, que por Justiça já deveria ter tal disciplinamento há muito tempo.
Parabéns Deputado Federal MICHEL TEMER - PMDB.

OpusDei disse:
11 de outubro de 2007 às 22:38

Em certo sentido a alteração vai eliminar na verdade o "recurso adesivo" que tem como objetivo apenas discutir os honorários em caso de apelação da parte derrotada, que poderá ser argumentado em preliminar nas contras-razões de apelação. Não é uma mudança significativa, até porque a parte que tecnicamente faz uso do recurso adesivo só para discutir honorários é porque, se não fosse a apelação da outra parte, iria aceitá-los (!).
O que é necessário e imprescindível é a obrigatoriedade dos juízes em obedecer aos parâmetros do CPC, de 10 a 20% em todas as causas condenatórias e de cunho constitutivo e/ou desconstitutivo; e extirpar do ordenamento jurídico a famigerada "compensação de honorários".
Alô, "Super Deputado Michel Temer" do PMDB "paulista", por favor: AJUSTA A ALÇA DE SUA MIRA, TÁ DANDO TIRO NA LUA!

Spartacus disse:
11 de outubro de 2007 às 23:41

Peço vênia ao nobre colega Djalma Lacerda, mas parece que não leu o Projeto. O ilustre causídico que se identifica como OpusDei está coberto de razão. As mudanças necessárias se impõem em um sentido muito mais estrito, a vincular definitivamente o juiz com a vontade da lei para que o advogado seja remunerado com dignidade. Se a profissão é nobre, essa remuneração merece ser régia, ou então aqueles que a qualificam daquele modo devem deixar de lado a hipocrisia para tratá-la como profissão subalterna.

De minha parte, não posso concordar com o PL 5387/2005. Na verdade, o que por ele se faz é conferir ainda mais poderes aos tribunais para reduzirem os honorários dos advogados, como já vem sendo feito em muitos casos. O de que se precisa neste momento não é uma ampliação dos poderes outorgados pela lei aos magistrados, mas justamente o contrário, a restrição desses poderes discricionários é imperativo que se impõe para resgatar a dignidade da advocacia.

A grita a esse respeito é generalizada. Nós da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo temos recebido inúmeras reclamações de advogados que experimentam a forma mais vil de ofensa à dignidade profissional: o aviltamento dos honorários quando são fixados pelo juiz, qualquer que seja a instância, desde a primeira até o STJ ou mesmo o STF. Parece haver ou um complô contra os advogados ou um recato ou pudor exagerado contra a satisfação profissional concretizada na remuneração. Mesmo quando o advogado está munido de contrato escrito, não faltam entendimentos, que mais representam a jurisprudência da escravização do advogado, segundo os quais o causídico deve atuar até o fim do processo para, só então, executar o contrato. Do contrário, dizem esses “luminares” fomentadores da escravização da advocacia, o contrato de honorários não tem aquela força executiva extrajudicial que a lei lhe concede, pois trata de prestação continuada, de modo que o advogado não pode nem mesmo executar a cláusula penal nele estipulada. Assim, os cliente vão se tornando cada vez mais espertos, pois contam com a condescendência de um Judiciário totalmente alheio à vontade da lei e aos cânones da justiça, que mais parece pretender exterminar a classe dos advogados.

O nobre Deputado Michel Temer e o Deputado Maurício Rands, se estivessem realmente comprometidos com a causa dos advogados, e não com suas vaidades pessoais, retirariam ou desistiriam desse projeto e passariam a envidar seus esforços na consecução da aprovação do PL 1.463/2007, do Deputado Marcelo Ortiz, que adotou o anteprojeto elaborado por nós na FADESP, por ser muito mais abrangente e oferecer solução mais eficaz e inteligente para a questão. E aqui, não por vaidade ou falta de modéstia, mas basta ler e comparar o PL 1.463/2007 com todos os demais que tramitam ou foram propostos até o presente para a mesma matéria, para concluir que o PL 1.463/2007 efetivamente atende aos reclamos da classe dos advogados, não só do Estado de São Paulo, mas de todo o Brasil, composta por mais de 700.000 profissionais.

O PL 1.463/2007 não deixa ao juiz uma margem discricionária tão ampla quanto os outros projetos. Só para compará-lo com o PL 5.387/2005, que é objeto da notícia acima, enquanto este outorga aos tribunais a revisão “ex officio” da verba honorária, permitindo que tal revisão seja tanto para aumentar quanto para diminuir os honorários fixados na sentença, o PL 1.463/2007 permite a mesma revisão de ofício somente para majoração da verba honorária, devido à maior amplitude temporal de tramitação do processo, que exige do advogado atenção, dedicação e acompanhamento por mais tempo.

Aí está uma das diferenças. A FADESP luta em prol da classe dos advogados. Por isso, mais uma vez, conclamo a todos os colegas que enviem e-mail’s para todos os Deputados e Senadores, uma vez por semana, para acelerarem e aprovarem o PL 1.463/2007 sem emendas.

A Advocacia merece.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Felippe Mendonça disse:
12 de outubro de 2007 às 00:11

Excelente, Dr. Sérgio.
Pode contar com meu apoio.
Peço que, se possível, me envie o PL 1.463/2007 com seus argumentos.
Levarei à minha Comissão (Defesa da República e da Democracia) para engrossar a luta.
Atenciosamente,

Felippe

Spartacus disse:
12 de outubro de 2007 às 00:30

Ilmo. Dr. Felippe Mendonça,

O Conjur publicou a íntegra do PL 1.463/2007, de modo que pode ser acessado no seguinte endereço: http://conjur.estadao.com.br/static/text/57392,1

No site da Câmara dos Deputados (http://www2.camara.gov.br) também é possível ter acesso ao PL 1.463/2007 nos endereço: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/478128.pdf

O e-mail dos Deputados está disponível no site da Câmara, de modo que basta elaborar uma mensagem padrão, do tipo:

“Exmo. Sr. Deputado, na qualidade de advogado, eleitor e em nome da Advocacia brasileira, requeiro a Vossa Excelência que apóie e vote favoravelmente à aprovação, sem emendas, do PL 1.463/2007, que dá nova disciplina a tão importante matéria referente aos honorários dos advogados, ponto crucial para a dignificação da profissão, que vem sendo aviltada cada vez mais em franco detrimento da classe que tanto fez e faz pela Nação. Atenciosamente, um eleitor, Advogado, formador de opinião, atento às movimentações dos que se dizem representantes da Democracia”.

Agradeço-o pessoalmente e em nome da Advocacia pelo apoio e contribuição para engrossar esse cordão que pertence a todos nós.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

VanderlanCarvalho disse:
12 de outubro de 2007 às 08:45

Em nome próprio e na condição de presidente da COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA E ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO ASSOCIADO da ABA (Associação Brasileira de Advogados), colho do ensejo para externar os cumprimentos e agradecimentos ao dinâmico colega Dr. Michel Temer, que tanto honra e dignifica a classe dos operadores do direito e também a política paulistas no Planalto, onde infelizmente predomina o que de mais deplorável macula a dignidade da cidadania nacional, tornando-se o maior reduto da indignidade e indecência humanas do solo pátrio. A alteração processual enfocada, sem dúvida, visa resgatar não somente a dignidade profissional do advogado, mas também o princípio dos direitos universais com que seu labor é sempre vítima do maior aviltamento a que submetido um trabalhador que tanto se prepara para o exercício profissional. Quantas vezes ao se manejar a execução (cumprimento) de sentença proferida em processo que nunca tem seu trâmite em período menor que uma década, se depara com a apuração dos honorários sucumbenciais do advogado em valores tão irrisórios, que sequer podem ser tidos como simbólicos, porque às vezes – aqueles que enfrentam mudança da moeda – até se tornam negativos... Enquanto isso (e aí, nenhum demérito ou crítica aos nobres peritos – contábeis, de engenharia, médicos e outros em áreas específicas) se apura as verbas arbitradas a título de honorários periciais em que se toma por base algumas poucas dezenas de horas trabalhadas para a finalidade, os valores são amazonicamente superiores àqueles, cujos beneficiários trabalhamos dezenas de anos, enfrentando toda a sorte de barreiras, percalços e as demais dificuldades que se apresentam. Por isso, concitamos todos os representantes das Entidades de nossa classe: OAB através de seu C. Conselho Federal, Seccionais, Subseccionais, Associações, Comissões de Prerrogativas e o que mais exista, para se ombrearem na luta buscando a concretização do projeto. Finalizando, prazerosa e dignificadamente, deixo consignado neste democrático site, verdadeira tribuna em que se encontram os profissionais preocupados com o destino da distribuição da justiça no solo pátrio, que após Correição realizada no Foro Distrital de Ilhabela – palco de uma das mais negras páginas envolvendo o desequilíbrio de representante da magistratura paulista – em cuja instalação nos fizemos presentes encaminhando necessárias reivindicações em nome da classe – ali aviltada por desmandos, omissões e equívocos objeto da seqüela que vitimou até mesmo os serviços da serventia, tornando caóticos os serviços cartorários – a E. CGJ entendeu por bem, em fato inédito no judiciário brasileiro, intervindo naquele foro, decretar o fechamento dos cartórios cível e criminal por 30 (trinta) dias – entre 17/09/07 até 17/10/07, através de exemplar PROVIMENTO publicado no DOE de 17 de setembro último, ali se instalando verdadeiro (necessário) mutirão, que se acredita, recolocará os serviços em condições dos advogados retornarmos à esperança de que os feitos patrocinados cheguem – enfim – à suas finalizações. Assim, a todos os colegas que se sentiam vitimados pela referida situação caótica em que se transformou aquele reduto judiciário insular, honra-nos compartilhar a renascida esperança de que tudo voltará ao normal, após o denodado esforço com que os nobres e dedicados membros da E. Corregedoria Paulista estão pondo em prática na busca da regularização dos serviços cartorários entendidos caóticos nos próprios considerandos do aludido Provimento.

Fernando Bornéo disse:
12 de outubro de 2007 às 12:17

Essa monstruosidade que acaba de ser aprovada na Câmara dos Deputados, onde a necessidade de aparecer em CPI's tem sido mais importante do que votar leis que facilitem a vida dos cidadãos, hoje abandonados à própria sorte por omissão daqueles que, em seu nome, exercem o Poder, SÓ ACONTECE PORQUE OU ALGUM INTERESSE DETERMINOU A ELABORAÇÃO DO ARREMEDO DE PROJETO, OU NINGUÉM LÊ AS LEIS JÁ EXISTENTES.

A questão, embora polêmica, é bastante simples. O ônus da sucumbência existe, e está no artigo 20 do CPC. Vejamos: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976).

Assim, não é preciso mudar a lei para regular uma situação já regulada de forma clara na Lei Adjetiva Civil. O que é preciso é mudar a cultura dos advogados, que, em regra, não contratam honorários por escrito, porque, se fizessem, deixariam nos processos a prova das "despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

O ônus sucumbencial, em verdade, sempre se prestou para reembolsar a parte que se viu obrigada a contratar profissional com capacidade postulatória, até que o Estatuto da Advocacia e da OAB trouxe a assertiva de que os honorários decorrentes da sucumbência pertenceriam ao advogado, DESDE QUE ASSIM CONTRATADOS.

Logo, parem de modificar o CPC, principalmente onde não há necessidade, para que os Juízes parem de usar métodos ditatoriais na fixação dos honorários advocatícios de reembolso da parte, porque juízes, na maioria advogados que não deram certo, revelam profundo sentimento de INVEJA do que os advogados ganham.

Spartacus disse:
12 de outubro de 2007 às 12:53

Peço vênia ao nobre Fernando Bornéo, mas discordo do seu posicionamento. O fato de a lei destinar ao advogado a verba honorária de sucumbência não significa que ele, o advogado, no caso concreto, dela abra mão em favor do seu constituinte. Tudo depende do contrato de honorários que celebrarem.

É certo, porém, que mudanças no CPC são necessárias e se impõem num sentido muito mais estrito, a vincular definitivamente o juiz com a vontade da lei para que o advogado seja remunerado com dignidade. Se a profissão é nobre, essa remuneração merece ser régia, ou então aqueles que a qualificam daquele modo devem deixar de lado a hipocrisia para tratá-la como profissão subalterna.

Por isso, não posso concordar com o PL 5387/2005. Na verdade, o que por ele se faz é conferir ainda mais poderes aos tribunais para reduzirem os honorários dos advogados, como já vem sendo feito em muitos casos. O de que se precisa neste momento não é uma ampliação dos poderes outorgados pela lei aos magistrados, mas justamente o contrário, a restrição desses poderes discricionários é imperativo que se impõe para resgatar a dignidade da advocacia.

A grita a esse respeito é generalizada. Nós da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo temos recebido inúmeras reclamações de advogados que experimentam a forma mais vil de ofensa à dignidade profissional: o aviltamento dos honorários quando são fixados pelo juiz, qualquer que seja a instância, desde a primeira até o STJ ou mesmo o STF. Parece haver ou um complô contra os advogados ou um recato ou pudor exagerado contra a satisfação profissional concretizada na remuneração. Mesmo quando o advogado está munido de contrato escrito, não faltam entendimentos, que mais representam a jurisprudência da escravização do advogado, segundo os quais o causídico deve atuar até o fim do processo para, só então, executar o contrato. Do contrário, dizem esses “luminares” fomentadores da escravização da advocacia, o contrato de honorários não tem aquela força executiva extrajudicial que a lei lhe concede, pois trata de prestação continuada, de modo que o advogado não pode nem mesmo executar a cláusula penal nele estipulada. Assim, os cliente vão se tornando cada vez mais espertos, pois contam com a condescendência de um Judiciário totalmente alheio à vontade da lei e aos cânones da justiça, que mais parece pretender exterminar a classe dos advogados.

O nobre Deputado Michel Temer e o Deputado Maurício Rands, se estivessem realmente comprometidos com a causa dos advogados, e não com suas vaidades pessoais, retirariam ou desistiriam desse projeto e passariam a envidar seus esforços na consecução da aprovação do PL 1.463/2007, do Deputado Marcelo Ortiz, que adotou o anteprojeto elaborado por nós na FADESP, por ser muito mais abrangente e oferecer solução mais eficaz e inteligente para a questão. E aqui, não por vaidade ou falta de modéstia, mas basta ler e comparar o PL 1.463/2007 com todos os demais que tramitam ou foram propostos até o presente para a mesma matéria, para concluir que o PL 1.463/2007 efetivamente atende aos reclamos da classe dos advogados, não só do Estado de São Paulo, mas de todo o Brasil, composta por mais de 700.000 profissionais.

O PL 1.463/2007 não deixa ao juiz uma margem discricionária tão ampla quanto os outros projetos. Só para compará-lo com o PL 5.387/2005, que é objeto da notícia acima, enquanto este outorga aos tribunais a revisão “ex officio” da verba honorária, permitindo que tal revisão seja tanto para aumentar quanto para diminuir os honorários fixados na sentença, o PL 1.463/2007 permite a mesma revisão de ofício somente para majoração da verba honorária, devido à maior amplitude temporal de tramitação do processo, que exige do advogado atenção, dedicação e acompanhamento por mais tempo.

Aí está uma das diferenças. A FADESP luta em prol da classe dos advogados. Por isso, mais uma vez, conclamo todos os colegas a que enviem e-mail’s para todos os Deputados e Senadores, uma vez por semana, para acelerarem e aprovarem o PL 1.463/2007 sem emendas.

A Advocacia merece.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Dijalma Lacerda disse:
12 de outubro de 2007 às 20:30

Caro Niemeyer :

Sugiro, humildemente , que se divulgue mais os movimentos da FADESP em prol da categoria.
Não sei se é por insuficiência minha ou por falta de maior divulgação, mas eu não tinha conhecimento do projeto defendido pelo querido colega, amigo e Deputado Federal Marcelo Ortiz.
Por favor, divulguem mais.
Quanto ao projeto do Michel Temer, penso que ele não destoa do CPC na medida em que não modifica os limites percentuais pelo diploma impostos em matéria de honorários advocatícios (10% a 20%), e nem modifica a Lei Federal 8906/94.
O que tem acontecido muito é o desvirtuamento de tais limites pelos juizes, e, mesmo com a aprovação do novo projeto, se o Tribunal reformar in pejus, fora de tais limites, o STJ terá que consertar, porque estar-se-á negando vigência a Lei Federal.
Enfim, não entendo que o projeto do Deputado Michel Temer esteja divorciado dos interesses dos Advogados, mas não descarto o interesse que poderá me despertar, após a leitura que ainda não procedi, o projeto defendido pelo Nobre Colega e Deputado Marcelo Ortiz.

Spartacus disse:
12 de outubro de 2007 às 22:05

Ilustríssimo Dr. Djalma Lacerda,

A questão sobre os honorários tem recebido amplíssima divulgação.

A iniciativa da FADESP foi noticiada nos seguintes sítio eletrônicos: Consultor Jurídico, em 11/06/2006, ; Netlegis, em 11/06/2006,
; Espaço Vital, em 12/06/2006, ; Trinolex, em 30/06/2006, ; Sijnet, em 10/03/2007, ; Conjur, em 10/07/2007, ; Espaço Vital, em 11/07/2007, ;

Como pode ver, a comunidade jurídica deu ampla divulgação ao anteprojeto elaborado por mim e aprovado pelo corpo diretivo da FADESP.

Acede, em muitas oportunidades, inclusive em fóruns de debates jurídicos como este que se desenvolve por meio de comentários aqui no Conjur, pude expor as razões que me levaram a conceber o anteprojeto, agora tornado PL 1.463/2007, e defender a causa da mudança proposta.

O nobre colega costuma freqüentar estas páginas de discussão, talvez por algum azar do momento não tenha deparado com uma dessas divulgações ou manifestações anteriores. Mas isso não é mais um problema, dado que agora já tem conhecimento do PL 1.463/2007 e pode engrossar o cordão dos advogados que desejam vê-lo aprovado sem emendas.

Nos próximos dias 18, 19 e 20 acontecerá o IV Congresso das Associações de Advogados de São Paulo, promovido pela FADESP, em Campinas. Por que não aparece lá?

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Spartacus disse:
12 de outubro de 2007 às 22:07

Consultor Jurídico, em 11/06/2006, http://conjur.estadao.com.br/static/text/45264,1; Netlegis, em 11/06/2006,
http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=16561; Espaço Vital, em 12/06/2006, http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=3823; Trinolex, em 30/06/2006, http://trinolex.com.br/artigos_print.asp?id=2308&icaso=artigos; Sijnet, em 10/03/2007, http://seij.com.br/index.php?p=lernoticia&id=1404; Conjur, em 10/07/2007, http://conjur.estadao.com.br/static/text/57392,1; Espaço Vital, em 11/07/2007, http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8290.

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