A revista Consultor Jurídico publicou em 17 de janeiro de 2002 nota assinada por seu então correspondente no Rio de Janeiro, Drault Ernanny Filho, que foi considerada ofensiva por José Carlos Fragoso Pires. Fragoso recorreu então à Justiça contra a publicação.
A juíza Daniela Brandão Ferreira Kreil, da 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro, julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. As partes recorreram e o Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeiro grau e acolheu o pedido de resposta de Fragoso Pires.
Leia a decisão
Ref. Apelação Cível Nº 3955/2004
CERTIDÃO
Certifico que em sessão hoje realizada pelo (a) Egrégio (a) TERCEIRA CAMARA CIVEL, foi submetido a julgamento o presente feito e proferida, conforme constatada respectiva minuta, a decisão seguinte: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO; TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNANIME.
Em 05 de outubro de 2004.
(a) PRESIDENTE: DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
Certifico, outrossim, que votaram os Exmo. Srs.
RELATOR: DES. ORLANDO SECCO
REVISOR: DES. LUIZ FELIPE HADDAD
VOGAIS: DES. HENRIQUE MAGALHAES DE ALMEIDA
OBSERVAÇÃO: USOU DA PALAVRA O DR. ALBERTO LIMA CHRYSOST DE OLIVEIRA 2.
NELSON DE SOUZA
Secretário (a)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº2004.001.03955
RELATOR: DES. ORLANDO SECCO
APELANTES: 1. DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA.
2. JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES
APELADOS: 1. OS MESMOS
2. UNIVERSO ON LINE LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSIDERADA PELO AUTOR COMO SENDO FALSA E O FENSIVA À SUA HONRA E IMAGEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ (UOL) E PROCEDÊNCIA EM FACE DA SEGUNDA (DUBLÊ), SENDO QUE ESTA FOI CONDENADA A PAGAR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DE R$ 12.000,00.
APELO DA RÉ CONDENADA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR E PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PORQUE APENAS VEICULOU NOTÍCIA QUE FORA PUBLICADA POR JORNAL CINCO DIAS ANTES ALÉM DO QUE NÃO HOUVE OFENSA À HONRA DO APELADO, PORQUE O MESMO FOI APONTADO COMO RÉU EM AÇÃO CRIMINAL QUE TRAMITA NA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
APELO DO AUTOR, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA 1ª RÉ, A GARANTIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COMO POSTULARA, E A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA.
PRELIMINAR REJEITADA, PORQUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO MAIS PREVALECE O PRAZO DECADENCIAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ, SIMPLES PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, E QUE, COMO TAL, APENAS CEDE ESPAÇO A TERCEIROS, OS QUAIS SÃO OS VERDADEIROS RESPONSÁVEIS PELO CONTEÚDO DE SEUS SITES.
PROVIMENTO PARCIAL DO 2º RECURSO (JOSÉ CARLOS), PARA PERMITIR-SE O SEU DIREITO DE RESPOSTA E PARA MAJORAR-SE A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 18.000,00, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO 1º APELO (2ª RÉU DUBLÊ).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2004.001.03955, em que são Apelantes DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA e JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES e Apelados OS MESMOS e UNIVERSO ON LINE LTDA, acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento ao primeiro recurso (da 2ª ré) e dar provimento parcial ao segundo (do autor), nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2004.
Desembargador
Presidente
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
Desembargador Orlando Secco
Relator.
3ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 2004.001.03955
Relator: Des. ORLANDO SECCO
Apelantes: 1. DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA.
2. JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES
Apelados: 1. OS MESMOS
2. UNIVERSO ON LINE LTDA
Juízo de origem: 38º Vara Cível da Comarca da Capital
VOTO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Carlos Fragoso Pires em face de Universo On Line Ltda e Dublê Editorial e Jornalística Ltda.
O Autor relata, em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2002, foi veiculada na primeira página da revista “Consultor Jurídico” (cuja responsabilidade é da 2ª Ré) e divulgada no site da 1ª Ré, a informação falsa e ofensiva à honra e imagem do Autor, cujo teor reproduz às fls.03. Para comprovar o alegado, junta a certidão expedida pela Justiça Federal, que se vê às fls.15. Aduz ter sofrido dor, vergonha e humilhação ao se deparar com uma notícia absolutamente falsa, ofensiva e temerária, motivo pelo qual pleiteia a condenação das Rés ao pagamento de indenização a se fixada pelo Juízo, a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária e juros de mora contados desde o evento danoso. Requer, por fim que seja deferida a publicação integral da sentença e/ou acórdão, com trânsito em julgado, que julgar procedente a ação, a ser efetivada no site das Rés e às suas expensas, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários mínimos.
Em anexo, consta os autos da Exceção de incompetência imposta pela 1ª Ré (UOL) e que foi rejeitada pela decisão exarada às fls. 17 daqueles autos. Desta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento, também em anexo, tendo o mesmo sido distribuído à esta 3ª Câmara Cível, tendo sido negado seguimento ao recurso pela decisão monocrática que se vê às fls. 126/126vº, daqueles autos.
Na Ação Principal, foi apresentada a peça de resposta pela 2ª Ré, detentora do domínio “Consultor Jurídico” na internet, às fls. 43/58. Réplica às fls 63/65.
Contestação pela 1ª ré, às fls.77/100. Réplica às fls.195/200.
Sentença da lavra da juíza Daniela Brandão Ferreira Kreil, da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, às fls.211/219, julgou improcedente o pedido em face da 1ª Ré (UOL); condenou o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 20% (vinte por cento) do valor da causa, antes o valor reduzido que lhe foi emprestado e julgou procedente o pedido em face da 2ª Ré (Dublê), condenando-a ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais e a arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Autor interpôs Embargos de Declaração, cujas razões se encontram às fls. 224, que foram acolhidos pela decisão de fls. 226vº. Neste ato, o Juízo declarou que “a condenação deverá ser objeto de correção a partir da sentença, onde fixada, contados juras de mora na forma dos arts. 405 e 406, Código Civil de 2002”.
Inconformados com a sentença, o Autor e a 2ª Ré recorreram.
Dublê Editorial e Jornalística Ltda. interpôs o recurso de apelação, cujas razões se encontram às fls.230/242. Preliminarmente, alega ter havido a decadência do direito do Autor, já transcorrido o lapso temporal de 3 (três) meses entre a data da alegada ofensa moral e a efetiva propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 56, da Lei 5.250/67, que entende ser constitucional. Afasta a existência da Responsabilidade Civil imputada à Apelante, já que a mesma apenas veiculou a notícia publicada no Jornal “O Globo” em 12.01.2002, cujo teor informa às fls. 233/234. Ressalta que a notícia veiculada pela Apelante, somente foi divulgada na internet em 17.01.2002, ou seja, 5 (cinco) dias após a publicação da manchete redigida por aquele jornal e 2 (dois) dias após a aludida audiência de inquirição dos ex-dirigentes do Banco Vega. Aduz que a mera reprodução da matéria em debate não poderia ferir a honra do Autor, ora Apelado, já que a audiência em torno da noticia já havia ocorrido. Enfatiza que a demanda proposta em face do jornalista responsável pela redação da notícia foi julgada improcedente. Entende não haver ofensa à honra do apelado, no presente caso, pelo simples fato de efetivamente ser apontado como réu na ação criminal em trâmite na 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo fato é incontroverso, aduzindo, ainda, ser irrelevante para a moral do Apelado, estar o mesmo impedido ou não de deixar o país. Pela eventualidade e a título alternativo, discute o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, quantia esta que entende excessiva, devendo a mesma ser diminuída, sob pena de se estar banalizando o dano moral. Assim, pretende que tal verba seja arbitrada em valor razoável e moderado, devendo no mínimo ser inferior ao equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, já que a jurisprudência sedimentou o entendimento que a indenização em caso de morte de cônjuge ou parente não deve ultrapassar este valor. Por fim, pretende a redução do quantum a que foi condenada a titulo de honorários advocatícios, já que a verba foi fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação não se justificando a fixação deste valor no presente caso.
As contra-razões de Apelado vieram às fls. 261/264.
José Carlos Fragoso Pires interpôs o recurso de apelação, cujas razões se encontram às fls. 246/249. entende ser cabível a condenação da 1ª Ré (UOL), ora 1ª Apelada, pretensão esta repelida pelo Juízo, por ilegitimidade passiva da parte, uma vez que a mesma seria uma simples hospedeira sem condições de “filtrar” tudo que é veiculado através dela.
O Apelante aduz que o fato de não ter condições materiais de “filtrar” tudo o que é veiculado através do seu site, não significa dizer que a Apelada é irresponsável por aquilo que deixa veicular. Argumenta que o fato de não poder ser responsabilizada pelos danos causados ao Autor está frustrando o direito constitucional do mesmo de exigir a reparação devida pelo dano moral sofrido. Insurge-se também contra a parte da sentença que negou o direito do Autor de ver publicada a sentença, já que há previsão expressa no artigo 75, da Lei de Imprensa. Não aceita o fundamento da sentença de que “a publicação pretendida importaria em uma retratação da ré, o que à toda evidência deve ser buscada pelas vias adequadas, a seara penal” (fls. 218). Aduz ser necessária a majoração do valor arbitrado pelo Juízo a título indenizatório pelos danos morais. Que a quantia fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos não tem o condão de intimidar o ofensor a praticar novamente o ato leviano com outra pessoa, ou até mesmo com a mesma vítima. Ante o exposto, pleiteia o provimento do recurso no sentido de ser reformado parcialmente o julgado monocrático, para o fim de:
a) ser a 1ª Ré condenada solidariamente com a 2ª Ré, pelos prejuízos de ordem moral causados ao Autor;b) ser garantida a publicação da sentença, nos termos postos na inicial; e c) ser substancialmente aumentada a indenização, que foi fixada em apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais).
As contra-razões pela 2ª Apelada (Dublê) vieram às fls. 268/278 e pela 1ª Apelada (UOL) vieram às fls. 282/290.
É o Relatório, passando-se ao voto.
Primeiramente descabe a preliminar trazida à colação pela 1ª Apelante (Dublê), em que se atacou o meritum causae em defesa direta, ao fundamento de que teria ocorrido a decadência do direito autoral, já que passados 03 (três) meses entre a publicação da notícia considerada lesiva e a propositura da ação indenizatória. Não assiste razão a sua tese, já que a matéria está pacificada pelas inúmeras decisões proferidas no Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito, cujo entendimento é o de que o art. 56, ao tratar do instituto da decadência, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
Senão vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DA AUTORA, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA AFASTADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE. CULPA RECONHECIDA. LEI DE IMPRENSA. ARTS. 51, 52 E 56. RESSARCIMENTO TARIFADO. NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA DE 1988. VALOR INDENIZATÓRIO ELEVADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
I – Gulou-se a jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ no sentido de que, em face da Constituição de 1988, não mais prevalecem nem o prazo decadencial, nem a tarifação da indenização devida por dano moral, decorrente de publicação considerada ofensiva à honra e dignidade das pessoas.
II – (omissis);
III – Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp nº 488921-RJ; 4ª Turma. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; j. em 05.06.2003; v. unânime).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange a ilegitimidade passiva da 1ª Ré (UOL), concordamos com a magistrada de primeiro grau quando assim fundamenta o seu entendimento, sic: “A 1ª Ré é um provedor de acesso à Internet e como tal cede espaço a terceiros, estes sim, que são responsáveis pelo conteúdo de seus respectivos sites. Com efeito, não é viável que um provedor de acesso, que contrata com provedores de informação, tenha que ter controle sobre as informações que estes colocam na rede à disposição de inúmeros usuários, realizando uma espécie de censura prévia” – grifo nosso.
A quantidade de links criados nas páginas de provedores do porte da 1ª Ré é tão gigantesca que se torna humanamente impossível controlar todas as notícias ali veiculadas. A assertiva seria diferente se a matéria tivesse sido diretamente escrita ou criada pelos prepostos da 1ª Ré, o que, in casu, não ocorreu, não sendo justo se entender que estava presente o nexo de causalidade, requisito intrínseco à responsabilidade civil.
Passemos à análise dos demais temas trazidos à nossa apreciação pelos Apelantes.
Estamos diante da velha polêmica de se saber até onde vai o direito da imprensa de publicar os seus artigos sem verificar a procedência das informações ali veiculadas. Diremos que, se de um lado há o dever de informar com toda a liberdade de expressão configurada como um direito fundamental, com sede constitucional, por outro lado temos o direito à imagem e à honra dos Autores, também como garantia assegurada pela Carta Magna.
Há aqui a contraposição de dois direitos considerados como fundamentais pelo artigo 5º, incisos IX e X, da Constituição Federal, a saber:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nesses casos, a posição do Magistrado é de extrema dificuldade, pois deverá julgar de acordo com os já conhecidos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É claro que a liberdade de expressão deve ser vista com temperamentos. Mas por outro lado, deve-se analisar se a divulgação, que foi a razão da causa de pedir, teria ou não o condão de gerar a responsabilidade civil apontada No respeitante à reparação, in casu, poder-se-ia desenvolver a indução interpretativa da ausência de ofensa ou conduta ilícita, e de que haveria apenas e tão-somente o animus narrandi. Contudo, a partir do momento em que a notícia é inverídica, não tendo sido checada a sua veracidade, e não tendo sido juntada aos autos a cópia da decisão que poderia ter embasado não só a veiculação na internet, mas até mesmo aquela publicada no Jornal “O Globo”, descabe a tese de exclusão da culpabilidade, que se deu, no mínimo na forma in vigilando. Os órgãos de comunicação em massa, principalmente os que atuam através da internet, devem estar preparados para atuar com responsabilidade. Entre divulgar a notícia, e verificar a procedência da mesma, vale mais “correr o risco”, diante da velocidade de informações que são repassadas na rede! Contudo, esquecem-se as Rés, que o impacto de certas notícias e os danos gerados pelas mesmas são na maioria das vezes irreversíveis. O site “Consultor Jurídico” é acessado diariamente por vários juristas de todo o Brasil, já possuindo, inclusive, repercussão fora do país. Não entendo cabível a tese irresponsável de que a notícia veiculada não teve o condão de ferir a honra do Autor, ora 1º Apelante. Se esta Corte assim entender, estaremos criando o precedente que fará aumentar a irresponsabilidade da mídia na divulgação de matéria que não deveriam sair da redação. A população em geral vem verificando o abuso cometido pelos veículos de comunicação, não cabendo ao Poder Judiciário compactuar com esta conduta, repita-se, negligente. Pelo contrário, a indenização fixada pela magistrada tem profundo caráter preventivo e pedagógico, de modo a evitar-se a repetição de atos atentatórios à honra subjetiva e, principalmente à honra objetiva das pessoas, como no caso em debate.
Com relação ao quantum debatur, já há vários casos envolvendo o tema “danos morais” que são trazidos a esta Corte, até à exaustão, em que se pleiteiam valores absurdos. Daí ter-se chegando à expressão já muito usada da “banalização do dano moral”.
Entendo que deva ser acolhida a argumentação do ilustre Des. Revisor, apoiada pelo ilustre Des. Vogal, no curso da Sessão de Julgamento, aditando-se então o meu voto nessa parte para majora-se o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de considerar-se o caráter preventivo e pedagógico da condenação, valor esse que deverá ser corrigido e aplicada a incidência dos juros moratórios desde a data do evento lesivo, na esteira do que dispõe o Enunciado nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que a relação entre as partes é de natureza extracontratual, juros esses a serem computados em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e em 1,0% ao mês a posteriori.
Voto ainda para que se acolha o pedido de resposta formulado pelo 2º Apelante (José Carlos), ao entendimento de que o disposto no parágrafo 3º, artigo 29, da Lei 5.250/67, não foi recepcionado pela Constituição da República. Qualquer conotação com o direito de resposta a que se refere a lei de imprensa, mas que se vincule à restitutio in integrum, deve ser interpretada da forma mais ampla possível, tendo em vista a redação dada ao inciso X, do art. 5º, da Carta Magna. A Constituição traçou novas normas para a garantia dos direitos individuais, consagrando a liberdade de expressão, mas cuidando dos direitos da personalidade e assegurando do direito de resposta proporcional ao agravo.
A verba fixada na sentença a título de honorários de advogado deve ser mantida pelos próprios fundamentos mencionados pelo Juízo Monocrático, já que tomou por base o valor reduzido dado à causa, quando indeferiu o pedido autoral com relação a 1ª Ré (UOL) e, ao contrário, levou em consideração que o valor da condenação foi fixado em valor adequado, por isso fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre este valor, decisão a qual mantenho.
Por tais fundamentos, conheço de ambos os recursos para rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento à apelação interposta pela 1ª Apelante (Dublê) e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo 2º Apelante (José Carlos), conforme acima explicitado. Mantendo, no mais, a sentença prolatada pela Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital.
É como voto.
Tribunal de Justiça
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.001.03955
RELATOR: DES. ORLANDO SECCO
EMBARGANTES: 1. JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES
2. DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA.
EMBARGADOS: OS MESMOS
JUÍZO DE ORIGEM: 38º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO CONCERNENTE A PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA PRONUNCIAR-SE O TRIBUNAL.
SIMPLES PRETENSÃO DE REDISCUTIR-SE O QUE RESTOU DECIDIDO POR UNANIMIDADE NO ACÓRDÃO, ELEGENDO AMBAS AS PARTES VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA PARA ESSA FINALIDADE.
RECURSOS DOS QUAIS SE CONHECE, MAS SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2004.001.03955, em que são Embargantes DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA e JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES e Embargados OS MESMOS, acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por unanimidade, em rejeitar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 04 de 11 de 2004.
Desembargador
Desembargador Orlando Secco
Relator.
Tribunal de Justiça
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.001.03955
RELATOR: DES. ORLANDO SECCO
EMBARGANTES: 1. JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES
2. DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA.
EMBARGADOS: OS MESMOS
JUÍZO DE ORIGEM: 38º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
VOTO
Contra o v. acórdão de fls. 303 a 313, estão sendo apresentados dois recursos de Embargos de Declaração, interpostos por ambos os litigantes e através dos quais se alega, em resumo, pela Embargante:a) a fixação do valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante e contraria o posicionamento dominante nos Tribunais Superiores; b) que foi concedido o direito de resposta sendo que este não consta da inicial; c) que não foi fixado termo inicial para o cumprimento da obrigação. O Embargador por seu turno insiste no direito previsto no artigo 75 da Lei de Imprensa e não se conforma com a exclusão da UOL – Universo On Line Ltda. deste feito.
Fácil constatar-se que os inconformismos estão precipuamente voltados para, em sede de Embargos de Declaração, rediscutir-se o acórdão e não para sanarem-se omissões, lacunas ou contradições.
Na realidade o voto não é daqueles que se possa adjetivar como sendo resumido, visto que possui oito laudas. Desenvolve com objetividade todas as questões suscitadas tanto no procedimento desenvolvido em primeiro grau de jurisdição, quanto no que concerne aos argumentos suscitados em sede de recurso de apelação (razões e contra-razões recursais). Os inconformismos são até justificáveis, mas se feita uma leitura mais atenta aos dizeres do voto e as implicações decorrentes do ali contido, certamente que estarão esclarecidas as dúvidas ora salientadas.
Sendo os Embargos de Declaração destinados a enfrentar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, constatamos que no caso presente nada se afigura digno de merecer qualquer reparo, refletindo o aresto combatido exatamente aquilo que os autos lograram demonstrar e que foi analisado com objetividade e muita cautela.
Como salientado antes, que se está buscando aqui é indisfarçavelmente a rediscussão do acórdão, sendo que esta via eleita é inegavelmente inadequada para o fim colimado.
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de conhecer-se de ambos os recursos, mas a eles negando-se provimento.
É o voto.
Desembargador Orlando Secco
Relator.
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