Inimputabilidade não impede a extradição, diz Supremo

A inimputabilidade não retira o caráter de crime e a lei só impede a extradição quando o fato imputado não for crime. Além disso, não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar resultado de eventual condenação de um extraditando. Este foi o entendimento majoritário no Plenário do Supremo Tribunal Federal ao deferir, parcialmente, a Extradição do italiano Corso Domenico Pantaleo.

O pedido de Extradição baseou-se em dois mandados de prisão expedidos contra Pantaleo pela Justiça italiana pela prática dos crimes de formação de quadrilha com vistas ao tráfico ilícito de entorpecentes, extorsão e lesões graves. A extradição permitirá que ele seja julgado na Itália pelos crimes de extorsão e lesões.

O STF negou, no entanto, pedido de extradição complementar com fundamento em sentença penal condenatória com trânsito em julgado, também pela prática de formação de quadrilha para o tráfico de substâncias entorpecentes, venda de tais substâncias e porte ilegal de armas. O plenário entendeu que, neste caso, a punibilidade estava extinta.

A defesa havia alegado a inimputabilidade do extraditando, pedindo que lhe fosse aplicada medida de segurança de tratamento ou de internação. Este pedido suscitou extenso debate no Plenário. Os ministros Celso de Mello, Carlos Ayres Brito e Gilmar Mendes votaram pelo indeferimento da extradição, sustentando justamente a inimputabilidade do extraditando.

Fundamentaram seu voto no fato de que um laudo médico italiano já atestava, em 1994 — antes da ocorrência dos crimes de que é acusado na Justiça italiana (em 1999 e 2000) — o estado de insanidade de Pantaleo, o que determinou sua internação num hospital psiquiátrico naquele país. Além disso, um laudo psiquiátrico feito este ano no Brasil, por determinação do próprio STF, atestou que ele sofre de esquizofrenia paranóide. Este laudo afirma, também, que o atual estado do extraditando sugere que ele já sofre da doença há muito tempo.

Entretanto, a maioria dos ministros acompanhou voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. Ele advertiu que o indeferimento do pedido, feito com base no Tratado de Extradição existente entre Brasil e Itália, significaria que Pantaleo seria posto em liberadade no Brasil, sem ser submetido a qualquer julgamento. Ele lembrou, além disso, que o extraditando fugiu da Itália quando estava internado em um hospital psiquiátrico por determinação da Justiça italiana.

O ministro Joaquim Barbosa fundamentou sua posição também em voto do ministro Moreira Alves (aposentado), segundo o qual a inimputabilidade não retira o caráter de crime, e a lei só impede extradição quando o fato imputado não for crime. Além disso, segundo o relator, o fato de ser o extraditando atualmente inimputável não significa que, quando do seu possível julgamento na Itália, ele ainda se encontre em estado de esquizofrenia paranóide.

O relator votou no sentido de que cabe cumprir estritamente o artigo 1º do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália, segundo o qual cada uma das partes se obriga a entregar, mediante solicitação, pessoas que se encontrem em seu território e sejam procuradas pelo Judiciário do país requerente, para serem submetidas a processo penal ou pena restritiva de liberdade.

“Não cabe a este tribunal fazer qualquer análise quanto ao resultado de eventual condenação, quer quanto à pena, quer quanto à medida de segurança que venha a ser decretada pelo estado requerente”, sustentou o relator, sendo apoiado pelo ministro Cezar Peluso, segundo o qual isto seria uma ingerência indevida na soberania da Justiça italiana. Além disso, segundo Barbosa, os laudos periciais mencionados não atestaram que, à época dos fatos (delituosos praticados pelo extraditando), ele já sofria de esquizofrenia.

EXT 932

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